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norma nº 0313/2003

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 0313 / 2003
Date 2003-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPODIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97 DE 26/12/1997, LEI Nº 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
DECRETO No 313/2003, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.003
"DISPOE SOBRE A REGULAMENTA(;AO E APLICA(;AO
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONANCIA COM
AS DISPOSIcOES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR
N.° 001 /97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, LEI No
146/2001 , SUAS ALTERA(;OES POSTERIORES, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
ADELCIO APARECIDO MARTINS , PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNAO, DO ESTADO DE SAO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIcOES LEGAIS,
CONSIDERANDO - a existencia de normas e recomendacoes constantes do Codigo
Tributario do Municipio de Fernao Lei Complementar n.° 001/97
de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteracoes
introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de
Dezembro de 1998, Lei Complementar n° 004/99 de 03 de
Dezembro de 1.999 e pela Lei Complementar n° 005/2000 de
22 de Dezembro de 2.000, Lei n° 146/2001 e Lei
Complementar n.° 010/2003 de 02 Dezembro de 2003.
CONSIDERANDO - que cabe privativamente ao Municipio proceder a
regulamentag5o e aplicarao dos impostos e Tributos
Municipais.
DECRETA:
Art. 1° - Os tributos incidentes sobre a propriedade serao
cobrados conjuntamente, em um unico carne de Ianramento, segundo as
disposig6es contidas na legislarao tributaria municipal vigente, regulamentadas por
este Decreto e de conformidade com a especificacao abaixo:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial;
c) Taxa de Remocao de Lixo Domiciliar;
d) Taxa de Conservag5o de Vias Publicas;
e) Emolumentos.
Art. 2° - Todos os valores constantes das tabelas da Lei
Complementar n° 001/97 e posteriores alteracoes, serao Iangados conforme Lei
Municipal n° 146/2001, de 01 de fevereiro de 2.001.
RUA JOSE BONIFACIO N° 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP
FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N° 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Art. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais
urbanas para o calculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana sao constantes da
codificacao da Planta Generica de Valores e expressos em Reais atraves da Tabela
constante do Anexo I, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de
1.997, de acordo com o Artigo 1°, com novas alteracoes introduzidas por Leis
Complementares posteriores e por ultimo, pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02
de Dezembro de 2003.
§ Unico - A codificarao da Planta Generica de Valores, e
constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de
Dezembro de 1.997 e suas posteriores alteracoes, corresponde ao valor tributario do
terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido.
Art. 4° - Os valores das edificacoes para o calculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial, sera apurado em funcao do Sistema de Pontuacao e
cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo II, da Lei Complementar n.°
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteracoes introduzidas por Leis
Complementares posteriores e por ultimo, pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02
de Dezembro de 2003.
Art. 5° - As Taxas de Servicos Urbanos, serao lancadas e
cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n.°
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteracoes introduzidas por Leis
Complementares posteriores e por ultimo, pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02
de Dezembro de 2003.
Art. 6° - Os servicos burocraticos prestados em razao de
requerimento, representacoes e peticoes submetidas ao exame, apreciacao ou
despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedicao de avisos de
lancamentos, certidoes, lavraturas de termos e contratos, serao cobrados atraves de
precos publicos de acordo com a Tabela constants de Anexo X, da Lei
Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteracoes
introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999.
Art. 7° - A Taxa de Licenca de Localizacao e a Taxa de
Licenca e Fiscalizacao e Funcionamento, possuem vencimento Unico para o dia 10
de fevereiro de 2.003, e serao cobradas de conformidade com a Tabela constante
do Anexo IV, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com
novas alteracoes introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro
de 1999.
Art. 8° - A base de calculo do Imposto sobre Servicos de
Qualquer Natureza, e o preco do servico.
Art. 9° - Ao preco do Servico, aplica-se as aliquotas
constantes da Tabela do Anexo III, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de
Dezembro de 1.997, com novas alteracoes introduzidas pela Lei Complementar n°
003/98 de 03 de Dezembro de 1998.
RUA JOSE BONIFACIO N° 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP
FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N° 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao .blv@ terra.com.br
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Art. 10 - 0 Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza -
ISS deve ser calculado pelo proprio contribuinte, quando o recolhimento for mensal e
sera recolhido sempre ate o dia 10 (dez) do mes subsequente ao do vencimento
apresentado, mediante o preenchimento de guias especiais, independentes de
qualquer aviso ou notificagao.
Art. 11 - 0 Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza,
quando tributado por aliquotas fixas em Reais, serao calculado pela Fazenda
Municipal e recolhido pelos contribuintes trimestralmente, nos seguintes
vencimentos:
la) Parcela em 10 de Fevereiro de 2.004;
2a) Parcela em 10 de Maio de 2.004;
3a) Parcela em 10 de Agosto de 2.004;
4a) Parcela em 10 de Novembro de 2.004.
§ Unico - 0 contribuinte do imposto que trata este artigo, se
efetuar o pagamento da parcela unica ate o dia 10 de Fevereiro de 2.004, gozara de
um desconto de 10% (Dez por cento), que constara da parcela unica.
Art. 12 - 0 Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza,
previsto nos itens 31,32 e 33 da Lista de Servigos, constantes do Anexo III, da Lei
Complementar n.° 001197 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteragoes
introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, sera
cobrado conforme disposto nos paragrafos abaixo:
§ 1° - Em se tratando de construgao sob o regime de
empreitada, as valores tributados ao contratado, serao os previstos em contrato
efetivamente pagos pelos proprietarios da obra.
§ 2° - Se a construgao for executada diretamente peio
proprietario e o recolhimento do imposto for antecipado, o valor dos servigos sera
estimando-se em 40% (quarenta por cento) sobre o valor venal da construgao, fixado
pelo artigo 30 deste Decreto.
§ 30 - No caso de obras contratadas pelo Poder Publico
Municipal, o imposto devera ser retido pela Fazenda Publica no ato do pagamento
da fatura de prestagao dos servigos.
Art. 13 - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e as Taxas de Servigos serao parceladas em fungao dos seus valores, cujos
vencimentos estao fixados na Tabela I em anexa.
§ Unico - 0 pagamento da parcela unica podera ser efetivada
a qualquer tempo, sendo o vencimento maximo de 10 de Dezembro de 2.004 sendo
RUA JOSE BONIFACIO N° 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP
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que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que fica
fazendo parte integrante, e propiciara ao contribuinte o gozo de um desconto de
10% (dez por cento), ja lancado na parcela, para pagamento ate 10 de margo de
2.004, e 5% (cinco por cento) para as demais vencimentos.
Art. 14 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua
Publicacao.
Art. 15 - Revogam-se as disposicoes em contrario.
Prefeitura Municipal de Fernao, 29 de Dezembro de 2.003.
do par afixacao no Saguao da Prefeitura Municipal de Fernao, em local prbprio - Data Supra.
RUA JOSE BONIFACIO TMn 5-000 - FERNAO/SP
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ANEXO I
DECRETO No 31312003
EXERCICIO 2.004
VENCIMENTO DE I.P.T.U E TAXAS DE SERVIgOS URBANOS
VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS
EXERCICIOS EM
EM REAIS
1' 2' 3' 4' 5' 6' 7' 8' 9' 10'
ATE 10,00 REAIS 1 10/05/2004
DE 10,01 A 15,00 2 10/05/2004 12/07/2004
REAIS
DE 15,01 A 20,00 3 10/05/2004 12/07/2004 10/09/2004
REAIS
DE 20,01 A 25,00 4 10/05/2004 12/07/2004 10/09/2004 10/11/2004
REAIS
DE 25,01 A 30,00 5 12/04/2004 10/06/2004 10/09/2004 11/10/2004 10/12/2004
REAIS
DE 30,01 A 35,00 6 12/04/2004 10/05/2004 10/06/2004 12/07/2004 10/08/2004 10/09/2004
REAIS
DE 35,01 A 40,00 7 12/04/2004 10/05/2004 10/06/2004 12/07/2004 10/08/2004 10/09/2004 11/10/2004
REAI S
DE 40,01 A 45,00 8 12/04/2004 10/05/2004 10/06/2004 12/07/2004 10/08/2004 10/09/2004 11/10/2004 10/11/2004
REAIS
DE 45,01 A 50,00 9 10/03/2004 12/04/2004 10/05/2004 10/06/2004 12/07/2004 10/08/2004 10/09/2004 11/10/2004 10/11/2004
REAIS
ACIMA DE 50,01 10 10/03/2004 12/04/2004 10/05/2004 10/06/2004 12/07/2004 10/08/2004 10/09/2004 11/10/2004 10/11/2004 10/12/2004
REAI S
VENCIMENTO DAPARCELA UNICA
DATA DE
VE NC I MENTO 10/03/2004 12/04/2004 10/05/2004 10/06/2004 12/07/2004 10/08/2004 10/09/2004 11/10/2004 1 10/11/2004 10/12/2004
DESCONTO 10% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%

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