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norma nº 0352/2004

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 0352 / 2004
Date 2004-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNIICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97 DE 26/12/1997, LEI Nº 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
DECRETO No 352/2004, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.004.
"DISPOE SOBRE A REGULAMENTA(;AO E APLICAcAO
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONANCIA COM
AS DISPOSIr.OES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR
N.° 001 197 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, LEI NO
146/2001 , SUAS ALTERAcOES POSTERIORES, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
ADELCIO APARECIDO MARTINS , PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNAO, DO ESTADO DE SAO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIcOES LEGAIS,
CONSIDERANDO - a existencia de normas e recomendagoes constantes do Codigo
Tributario do Municipio de Fernao Lei Complementar n.° 001/97
de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteracOes
introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de
Dezembro de 1998, Lei Complementar n° 004/99 de 03 de
Dezembro de 1.999 e pela Lei Complementar n° 005/2000 de
22 de Dezembro de 2.000, Lei n° 146/2001 e Lei
Complementar n.° 010/2003 de 02 Dezembro de 2003.
CONSIDERANDO - que Cabe privativamente ao Municipio proceder a
regulamentagao e aplicagao dos impostos e Tributos
Municipais.
DECRETA:
Art. 1° - Os tributos incidentes sobre a propriedade serao
cobrados conjuntamente, em um unico carne de langamento, segundo as
disposigoes contidas na legislagao tributaria municipal vigente, regulamentadas por
este Decreto e de conformidade com a especificagao abaixo:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial;
c) Taxa de Remogao de Lixo Domiciliar;
d) Taxa de Conservagao de Vias Publicas;
e) Emolumentos.
RUA JOSE BONIFACIO N° 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP
FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N° 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Art. 2° - Todos os valores constantes das tabelas da Lei
Complementar n° 001/97 e posteriores alteracoes, serao langados conforme Lei
Municipal n° 146/2001, de 01 de fevereiro de 2.001.
Art. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais
urbanas para o calculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana sao constantes da
codificacao da Planta Generica de Valores e expressos em Reais atraves da Tabela
constante do Anexo I, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de
1.997, de acordo com o Artigo 10, com novas alterag6es introduzidas por Leis
Complementares posteriores e por ultimo, pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02
de Dezembro de 2003.
§ Unico - A codificag5o da Planta Generica de Valores, e
constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de
Dezembro de 1.997 e suas posteriores alterapoes, corresponde ao valor tributario do
terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido.
Art. 4° - Os valores das edificapoes para o calculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial, sera apurado em funcao do Sistema de Pontuag5o e
cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo II, da Lei Complementar n.°
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteracoes introduzidas por Leis
Complementares posteriores e por ultimo, pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02
de Dezembro de 2003.
Art. 5° - As Taxas de Servigos Urbanos, serao langadas e
cobradas de acordo com a tabela constants do anexo IX, da Lei Complementar n.°
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteraroes introduzidas por Leis
Complementares posteriores e por ultimo, pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02
de Dezembro de 2003.
Art. 6° - Os servigos burocraticos prestados em razao de
requerimento, representacoes e peticoes submetidas ao exame, apreciag5o ou
despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedicao de avisos de
lanramentos, certidoes, lavraturas de termos e contratos, serao cobrados atraves de
pregos publicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei
Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteracoes
introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999.
Art. 7° - A Taxa de Licenca de LocalizagAo e a Taxa de
Licenga e Fiscalizag5o e Funcionamento, possuem vencimento Unico para o dia 10
de fevereiro de 2.005, e serao cobradas de conformidade com a Tabela constante
do Anexo IV, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com
novas alteracoes introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro
de 1999.
RUA JOSE BONIFACIO N° 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP
FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N° 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.bly@terra.com.br
M
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Art. 80 - 0 Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza,
quando tributado por aliquotas fixas em Reais, serao calculado pela Fazenda
Municipal e recoihido pelos contribuintes, nos seguintes vencimentos:
1 a) Parcela em 10 de Maio de 2.005;
2a) Parcela em 10 de Julho de 2.005;
3a) Parcela em 10 de Setembro de 2.005;
4a ) Parcela em 10 de Novembro de 2.005.
§ Unico - 0 contribuinte do imposto que trata este artigo, se
efetuar o pagamento da parcela unica ate o dia 10 de Maio de 2.005, gozara de um
desconto de 10% (dez por cento), que constara da parcela unica.
Art. 9° - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e as Taxas de Servigos serao parceladas em fung5o dos seus valores, cujos
vencimentos estao fixados na Tabela I em anexa.
§ Onico - 0 pagamento da parcela unica podera ser efetivada
a qualquer tempo, sendo o vencimento maximo de 12 de Dezembro de 2.005 sendo
que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que fica
fazendo parte integrante, e propiciara ao contribuinte o gozo de um desconto de
10% (dez por cento), ja lancado na parcela, para pagamento ate 10 de margo de
2.005, e 5% (cinco por cento) para os demais vencimentos.
Publicarao.
Art. 10 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua
Art. 11 - Revogam-se as disposigoes em contrario.
Prefeitura Municipal de Fernao , 29 de Dezembro de 2.004.
IARTINS
4.985
Municipal
o * Public add'por afixagao no Saguao da Prefeitura Municipal de Fernao , em local prdprio - Data Supra.
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ANEXO I
DECRETO N° 352/2004
EXERCICIO 2.005
VENCIMENTO DE I.P.T.U E TAXAS DE SERVI90S URBANOS
VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS
EXERCICIOS EM
EM REAIS
1' 2' 3' 4' 5' 6' 7' 9' 10'
ATE 10,00 REAIS 1 10/05/2005
DE 10,01 A 15,00 2 10/05/2005 11/07/2005
REAIS
DE 15,01 A 20,00 3 10/05/2005 11/07/2005 12/09/2005
REAIS
DE 20,01 A 25,00 4 10/05/2005 11/07/2005 12/09/2005 10/11/2005
REAIS
DE 25,01 A 30,00 5 11/04/2005 10/06/2005 12/09/2005 10/10/2005 12/12/2005
REAIS
DE 30,01 A 35,00 6 11/04/2005 10/05/2005 10/06/2005 11/07/2005 10/08/2005 12/09/2005
REAIS
DE 35,01 A 40,00 7 11/04/2005 10/05/2005 10/06/2005 11/07/2005 10/08/2005 12/09/2005 10/10/2005
REAIS
DE 40,01 A 45,00 8 11/04/2005 10/05/2005 10/06/2005 11/07/2005 10/08/2005 12/09/2005 10/10/2005 10/11/2005
REAIS
DE 45,01 A 50,00 9 10/03/2005 11/04/2005 10/05/2005 10/06/2005 11/07/2005 10/08/2005 12/09/2005 10/10/2005 10/11/2005
REAIS
ACIMA DE 50,01 10 10/03/2005 11/04/2005 10/05/2005 10/06/2005 11/07/2005 10/08/2005 12109/2005 10/10/2005 10/11/2005 12/12/2005
REAIS
VENCIMENTO DA PARCELA UNICA
DATA DE
VENCIMENTO 10/03/2005 11/04/2005
DESCONTO I 10% I 5%
10/05/2005
5%
10/06/2005
5%
11/07/2005
5%
10/08/2005
5%
12/09/2005
5%
10/10/2005
5%
10/11/2005
5%
12/12/2005
5%

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