| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 1998 |
| Date | 1998-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS POLÍTICAS DE CARGOS E SALÁRIOS E REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 72 |
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\ PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo LEI COMPLEMENTAR N.® 071/98. "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS POLÍTICAS DE CARGOS E SALÁRIOS E REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ADÉLCIO APAREODO MARTINS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃp PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1° - A Administração Municipai adotará o pianejamento de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e culUjral. Artigo 2° - As atividades da Administração Municipai e, especialmente, a execução de planos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação. Artigo 3° - A Coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante atuação dos Departamentos, através da realização sistemática de reuniões, com a participação das Chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo, sempre que necessárias. Artigo 4® - A Prefeitura recorrerá, para execução de obras e mediante contratos, concessão, permissão ou convênio, às pessoas, empresas ou entidades do setor privado, atendendo aos princípios norteadores da legalidade, de forma a alcançar melhor rendimento evitando novos encargos e ampliação desnecessária do quadro de servidores. Artigo 5® - A Administração Municipal, além dos controles formais e regulamentarei deverá dispor de instrumentos de acompanhamentos e avaliação de resultadq atuação dos diversos órgãos e agentes públicos. Artigo 6® - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a racionalização de serviços e dos métodos de trabalhp, AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N® 351 - CENTRO CEP: 17.455-000- FERNÃO-SP- FONE/FAX; (014) 243-1571/243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PREFEITUÍU. MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESso com o objetivo de proporcionar maior agilidade e melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata e descentralizada. Artigo 7° - Para execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se ç|e recursos colocados à disposição por Entidades e Empresas Públicas e Privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, atendendo sempre aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Artigo 8° - A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política e integração da comunidade na vida política administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de Servidores Municipais e Empregados Públicos, representantes de outras esferas de governo e munícipes com destacada atuação na coletividade ou conhecimentos específicos de problemas locais. Artigo 9° - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, proporcionando-lhes oportunidades de aperfeiçoamento de seus serviços. Artigo 10 - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento de interesse coletjvo. CAPITULO H DAS DEFINIÇÕES Artigo 11 - Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal, Empresas Públicas, Autarquias de Fernão, obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei. Artigo 12 - O Regime Jurídico Único adotado pela PREFETURA MUNICIPAL DE FERNÃO, é o natureza ESTATUTÁRK>, regido pelo Estatuto doe Furtclortáríos Públicos Municipais. Artigo 13-0 Plano de Classificação de Cargos e Empregos aplica-se a todos os Servidores e Empregados Públicos, assim entendidos tanto os ativos quanto aos inativos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Artigo 14 - A composição e a forma de vencimentos dos Servidores e Empregados Públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, Empresas Públicas/e. Autarquias, são os constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante>-da presente Lei. Artigo 15 - Para os efeitos desta Lei, considera-se; AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP; 17.455-000- FERNÃO-SP- FONE/FAX: (014) 243-1571 /24M382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 ii4S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂG prOGBESso I - Funcionário Público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais: II - Empregado Público: pessoa ocupante de um cargo público na Administração Pública, em Empresa Pública e Autarquias, regido pelo Estatuto dos Servidores e Empregados Públicos ou Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas equiparados ao Servidor Público para efetivos penais; III - Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades representados por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por lei ou resolução com denominação própria e atribuições específicas; IV - Função Pública; pessoa ocupante de função pública, independente da natureza de seu vínculo com a Administração Pública Municipal, mas equiparado ao Servidor Público para efeitos penais; V - vencimento: retribuição pecuniária básica^ fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercido das atribuições inerentes ao seu cargo; VI - remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito; VII - classe: agrupamento de cargos públicos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições; VIII - quadro de pessoal: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas; IX - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram; X - órgãos: entende-se por órgão toda a composição da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Municipais; XI - padrão: é o conjunto de grupo e grau indicativo do vencimento do funcionário. Artigo 16 - Aos cargos públicos corresponderão grupos numéricos seguidos de letras em ordem alfabética indicadoras de grupos e graus. Parágrafo 1® - Grupo é o número indicativo da posição do cargo na escala básica^é^ vencimentos. Parágrafo 2® - Grau é a letra indicativa do valor progressivo do grupç. AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP; 17.455-000- FERNÃO-SP- FONE/FAX: (014) 243-1571 / 242-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESso Parágrafo 3° - A investidura no quadro ocorrerá sempre no início da carreira, no grau de admissão. CAPÍTÜLO W DOS CARGOS PÚBLICOS Artigo 17 - Os cargos públicos são isolados ou de carreira. Parágrafo 1® - Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo. Parágrafo 2® - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a sua lei ou resolução. Artigo 18 - As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidos em lei ou em decreto regulamentar. CAPÍTULO fV DO QUADRO DE SERVIDORES Artigo 19-0 Quadro de Servidores Públicos Municipais Ativos e Inativos, e dos cargos em caráter efetivo, serão formados conforme a Anexo II, e dos cargos comissionados, constantes da Anexo 111, que seguem em anexos, e passam afazer parte integrante desta Lei. I - O Grupo de Cargos do pessoal ativo e inativo, será o constante do Anexo IV, que fica fazendo parte integrante da presente Lei, II - Os cargos dos ocupantes de direção, a nível de representação do Gabinete, farão jús a uma gratificação mensal correspondente a 33% (trinta e tres por cento ) incidente na remuneração na tabela de vencimentos. Artigo 20 - O Quadro de Servidores Público Municipais, composto pelos docentes continua sendo formado e regido conforme dispõe o Estatuto do Magistério Público do Município de Fernão, e suas posteriores alterações. CAPfTULOV DA ESCALA DE VENCIMENTOS AV. "GEL, EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP; 17.455-000-FERNÀO-SP-FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF, 01,612,848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO pROGRESSo Artigo 21 - A escala de vencimentos dos cargos/empregos públicos constitui de 11 (doze) grupos enumerados em algarismos arábicos. Parágrafo Único - A cada classe de cargo/emprego corresponderá determinado grau, conforme consta do Anexo f, desta Ler, correspondendo do grau Admissão, ate a letra "F". Artigo 22 - Os valores da escala de vencimento de cargos públicos sáo os constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - Os valores do Anexo I, deverão respeitar o limite de 60% (sessenta por cento), de comprometimento das Receitas Correntes do Orçamento. Artigo 23 - Nenhum Servidor poderá perceber vencimento inferior ao Salário Mínimo Naciqnal. CAPITULO VI DO ENQUADRAMENTO Artigo 24 - Os servidores serão enquadrados no Quadro do Pessoal, através de Portaria, observando o seguinte: I - os ocupantes de cargos de provimento efetivo e estáveis consideram-se, independente de quaisquer outras providências, investidos dos cargos correspondentes, lavrando-se as respectivas apostilas em seus títulos de nomeação; II - todos os servidores serão enquadrados no grau inicial de seu cargo/ emprego, salvo os casos em que o vencimento de seu grau inicial for inferior ao vencimento do servidor, o mesmo será enquadrado no grau imediatamente superior. CAPITULO VII DA PROMOÇÃO HORIZONTAL Artigo 25 - A promoção horizontal consiste na passagem do Servidor de um determinado grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo grupo após cumprido o tempo de permanência no Grau e/ou através de avaliação de aprimoramento dos conhecimentos, habilidades e cumprimento das responsabilidades inerentes ao cargo, e se processará obedecido o disposto nest^/ Lei e os critérios de merecimento na forma que dispuser o regulamento. Parágrafo 1° - O tempo de permanência no grau de admissão será de (2) dois anos, a contar da data do enquadramento neste grau. AV. "CEL, EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 35 J - CENTRO CEP; 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX; (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PRE FEITUEIA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso Parágrafo 2° - A promoção do grau de Admissão - ADM, para o grau "A", será automaticamente após cumprido 2 (dois) anos de permanência no Grau de Admissão e aprovação na Avaliação de Desempenho em Estagio Probatório. Artigo 26 - A promoção horizontal será processada qüinqüênio obedecendo-se aos seguintes parâmetros; I - as condições para promoção serão apuradas até o último dia do exercício imediatamente anterior; II - a promoção será processada no primeiro semestre de cada ano; III - os direitos e vantagens decorrentes da promoção horizontal concedida serão percebidos à partir do mês seguinte ao seu deferimento; IV - só poderão concorrer a promoção horizontal os servidores que tiverem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de tempo efetivo no exercício do cargo ou emprego, em 31 de Dezembro de cada ano à contar da última promoção que recebeu; V - o merecimento do servidor será aferido pela soma dos pontos obtidos a seu favor, a ser definido por Decreto do Executivo. Artigo 27 - A avaliação do desempenho do Servidor será realizada nos moldes do Decreto a ser definido pelo Executivo, de acordo com o Inciso V, do artigo 26, e após o resultado será submetido á homologação do Chefe do Executivo. Artigo 28 - Não serão contados para cumprimento do prazo fixado no inciso IV, do artigo 26, as ausências em virtude de faltas e licenças de qualquer natureza, exceto para o caso de licença gestante, paternidade, gala e nojo e licença para tratamento de saúde. Artigo 29 - Interromperá a contagem de tempo para efeito de promoção horizontal as penas de advertência por escrito e suspensão imputada ao funcionário por qualquer razão, reiniciando a contagem de tempo após a data da Portaria de advertência ou suspensão. Artigo 30 - Não poderá ser promovido o Servidor ou empregado público qu^: I - estiver licenciado por tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias, exceto para tratamento de doença infecto contagiosa, cirurgias e licença gestante; II - tenha sofrido pena de advertência e/ou suspensão no período; III - tiver sofrido qualquer tipo de processo administrativo; AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N' 351 - CENTRO CEP; 17.455-000 - FERNÃO-SP- FONE/FAX. (014) 243-1571 /243-I382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGBHSSo IV - tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas no período. Parágrafo Único - A contagem de tempo prevista no inciso IV, do artigo 26, será reiniciada sempre que ocorrer qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo. Artigo 31 - Ao ocorrer a promoção horizontal, o funcionário será enquadrado no grau a que fizer jús, sempre no primeiro dia útil do mês subsequente ao do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e terá sua nova situação registrada em Portaria específica. Artigo 32 - A listagem de promoção contendo os nomes dos Servidores será afixada no local público de costume, para conhecimento dos Servidores e Empregados Públicos. CAPITULO VIU DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 33-0 Chefe do Poder Executivo poderá ceder ou transferir Servidores do mesmo grupo a outros Departamentos, órgãos públicos federal, estadual oy municipal, entidades de assistência social e associações filantrópicas, com ou sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo. Artigo 34 - Fica vedada a transferência de qualquer funcionário efetivo ou estável, para cargos ou funções inferiores aos estipulados na presente Lei, embora com o mesmo vencimento e demais vantagens do cargo. Artigo 35 - As reclassificações de cargos bem como as promoções decorrentes desta reforma administrativa, conforme os anexos, entram em vigor a partir da publicação da presente Lei. Artigo 36 - Os cargos da administração municipal serão criados somente através de Lei e apenas se admitirá servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Parágrafo Único - O disposto no "caput" do presente artigo não se aplica aos casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidades de excepcional interesse público. Artigo 37 - Os cargos cujas transformações tornaram-se imprescindíveis para ajustes constantes da presente Lei, encontram-se devidamente caracterizadc^^ conforme consta do Anexo V, que fica fazendo parte integrante. AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP; 17.455-000- FERNÃO-SP- FONE/FAX; (0Í4) 245-1571 / 24J-I382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 E PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO progresso Artigo 38 - As despesas decorrentes da execução das reclassificações de cargos e promoções, resultantes da presente Lei, serão atendidas por conta das dotações orçamentarias consignadas no orçamento em vigor, de acordo com as normas legais vigentes. Artigo 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1° de Maio de 1.998. Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis ns. 11/97, de 03 de Março de 1997, e, 18/97, de 07 de Abril de 1997, 41, de 25 de Setembro de 1997, 50/97, de 12de Novembro de 1^97. Prefeitura Municipal de Fernão, em 08 de Maio de 1.998, REGI PURLI :CIP/U. DAPREFErrURA MUNICIPAl. DF, FERNAO • DATA SUPRA. AV. "CEL. EDUAB^O^E SOUZA PORTÒ\N° 351 - CENTRO CEP; 17.455-OOQ...--EÉRNÃO-SP- FONE/EAy- (nr41 243-1571 /245-1382 CGC/MF. OI.6l2.84S/OOOl-S4 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO LEI COMPLEMENTAR N ° 071/98 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVtDAEMTO EFETIVOS CARGOS QUANT. REFERENCIA C. MORARIA Advogado t 10ADM- 10F 20HS Agente Administrativo 6 3ADM - 3F 40Ha Agente de Saneamento f 1ADM-1F 40HS ■ Arquiteto 1 11ADM-11F 40HS Assistente Administrativo 5 5ADM-5F 40HS Assistente Social 1 9ADM - 9F 40HS Auxiliar de Enfermagem 2 3ADM - 3F 40HS Auxiliar de Serviços Gerais 22 1ADM - 1F 40HS Auxiliar Dentário 1 1ADM- 1F 40HS Contador 1 11ADM - 11F 40HS Cozintieiro 4 1ADM- 1F 40HS Dentista a 10ADM-10F 20HS ^ Enfermeiro 1 7ADM - 7F 40HS Engentieiro Agrônomo 1 11ADM- 11F 40HS Fiscal 1 4ADM' 4F 40HS Fiscal Tributário t 3ADM - 3F 40HS Inspetor de Alunos 3 1ADM-1F 40HS Mecânico 1 3ADM - 3F 40HS Médico 3 11ADM- 11F 20HS Médico Veterinário 1 11ADM- 11F 40HS Motorista 11 3ADM - 3F 40HS Operador de Maquinas 3 4ADM - 4F 40HS Professor de Educação infantil 3 4ADM-4F 30HS Professor II 1 6ADM - 6F 40HS Psicólogo 1 9ADM-9F 40HS Recepcionista 2 2ADM - 2F 40HS Servente 8 1ADM- 1F 40HS Técnico Agropecuário 1 4ADM - 4F 40HS Tratorista 5 3ADM- 3F 40HS Vigia 4 1ADM-1F 40HS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO LEI COMPLEMENTAR N ® 071/98 ANEXO III QUADRO DE CARGOS DE PROVIMEMTO EM COMISSÃO CARGOS QUANT. REFERENCIA Assessor de Gabinete t 8ADM Tesoureiro 1 6ADM Coordenador de Departamento 5 8ADM Coordenador de Proqrama 3 4ADM Assistente Jurídico 1 taADM Coordenador Pedaaóaico 1 8ADM Assessor Administrativo 2 5ADM Diretor de Escola 1 8ADM *' PREFFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO LEI COMPLEMENTAR N ° 071/98 ANEXO IV GRUPO! até 211 GRUPO ll-2f2 a 263 GRUPO 111-264 a 330 GRUPO IV-33l a 470 GRUPO V-471 a-S60 QRUPOVI-6S1a62S Agente de Saneamento Auxiliar do Sen/. Gerais Auxiliar Dentário Cozinheiro Inspetor de Alunos Servente Vigia Recepcionista Auxiliar de Enfermagem Agente Adminisffatívo Fiscal Tributário Mecânico Motorista Tratortsta Cordenador de Programe Rscal Operador de Máquinas Professor de Educação infantil Técnico Agropecuário Assistente Administrativo Assessor Administrativo Tesoureiro Professor II GRUPO l/ii-626a716 GRUPO Viii-7163784 GRUPO IX-736a762 GRUPO X- 762 4 871 GRÜPO Xl-acimá de 871 Enfermeiro Assessor de Gabinete Coordenador de Departamento Coordenador Pedagógico Diretor de Escola Assistente Social Psicólogo Advogado Assistente Jurídico Dentista Arquiteto contador Engenheiro Agrônomo Médico Médico Veterinário PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO LEI COMPLEMENTAR N° 071/98 ANEXO V CARGOS TRANSFORMADOS QUANT. CARGOS ATUAL QUANT. CARGOS PROP. 1 Escritura rio 1 Agente Administrativo 1 Servente 1 Agente Saneamento 6 Operário de Obras- 6 Auxiliar de Serviços Gerais 2 Merendeira 2 Connheiro 1 Ciruraião Dentista 1 Dentista 1 Merendeira 1 Auxiliar Dentário 1 Operário de Obras 1 Servente 1 Servente 1 Inspetor de Alunos t' t' PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO TABELA SALARIAL LEI COMPLÈMENTAR N »071/98 ANEXO I ADM B 287,00 301,35 316,42 332,24 348,85 366,29 384,61 323,16 339,32 356,29 374,10 392.81 412,45 433,07 365,17 383,43 402,60 422,73 443,87 466,06 489,37 412,65 433,28 454,94 477,69 501,57 526,65 552,96 466,29 489,60 514,08 539,79 566,78 650,09 595,12 624,87 534,83 561,58 589.65 619,14 682,60 716,73 613,45 644,13 676,33 710,15 745,66 782,94 822,09 703,63 738,81 775,75 814,54 855,27 898,03 942,93 807,07 847,42 889,79 934,28 980,99 1.030,04 1.081,55 10 925,71 971.99 1.020,59 1.071,62 1.125,20 1.181,46 1.240,53 11 1.061,78 1.114,87 1.170,62 1.229,15 1,290,60 1.355,14 1.422,80