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norma nº 71/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 1998
Date 1998-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS POLÍTICAS DE CARGOS E SALÁRIOS E REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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\ PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
prOGRESSo
LEI COMPLEMENTAR N.® 071/98.
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS POLÍTICAS
DE CARGOS E SALÁRIOS E REESTRUTURAÇÃO
DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
ADÉLCIO APAREODO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃp
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - A Administração Municipai adotará o pianejamento de ação para o
desenvolvimento físico territorial, econômico, social e culUjral.
Artigo 2° - As atividades da Administração Municipai e, especialmente, a execução
de planos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação.
Artigo 3° - A Coordenação será exercida em todos os níveis da Administração,
mediante atuação dos Departamentos, através da realização sistemática de
reuniões, com a participação das Chefias subordinadas e a instituição e
funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo, sempre
que necessárias.
Artigo 4® - A Prefeitura recorrerá, para execução de obras e mediante contratos,
concessão, permissão ou convênio, às pessoas, empresas ou entidades do setor
privado, atendendo aos princípios norteadores da legalidade, de forma a alcançar
melhor rendimento evitando novos encargos e ampliação desnecessária do quadro
de servidores.
Artigo 5® - A Administração Municipal, além dos controles formais e regulamentarei
deverá dispor de instrumentos de acompanhamentos e avaliação de resultadq
atuação dos diversos órgãos e agentes públicos.
Artigo 6® - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados,
visando a modernização e a racionalização de serviços e dos métodos de trabalhp,
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N® 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000- FERNÃO-SP- FONE/FAX; (014) 243-1571/243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
PREFEITUÍU. MUNICIPAL DE FERNÃO
pROGRESso
com o objetivo de proporcionar maior agilidade e melhor atendimento ao público,
através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata e
descentralizada.
Artigo 7° - Para execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se ç|e
recursos colocados à disposição por Entidades e Empresas Públicas e Privadas,
nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de
problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos,
atendendo sempre aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e
publicidade.
Artigo 8° - A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade
na vida política e integração da comunidade na vida política administrativa do
Município, através de órgãos coletivos, compostos de Servidores Municipais e
Empregados Públicos, representantes de outras esferas de governo e munícipes
com destacada atuação na coletividade ou conhecimentos específicos de problemas
locais.
Artigo 9° - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores,
proporcionando-lhes oportunidades de aperfeiçoamento de seus serviços.
Artigo 10 - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá
o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o
atendimento de interesse coletjvo.
CAPITULO H
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 11 - Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal, Empresas Públicas,
Autarquias de Fernão, obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei.
Artigo 12 - O Regime Jurídico Único adotado pela PREFETURA MUNICIPAL DE
FERNÃO, é o natureza ESTATUTÁRK>, regido pelo Estatuto doe Furtclortáríos
Públicos Municipais.
Artigo 13-0 Plano de Classificação de Cargos e Empregos aplica-se a todos os
Servidores e Empregados Públicos, assim entendidos tanto os ativos quanto aos
inativos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Artigo 14 - A composição e a forma de vencimentos dos Servidores e Empregados
Públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, Empresas Públicas/e.
Autarquias, são os constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante>-da
presente Lei.
Artigo 15 - Para os efeitos desta Lei, considera-se;
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000- FERNÃO-SP- FONE/FAX: (014) 243-1571 /24M382
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ii4S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂG
prOGBESso
I - Funcionário Público: pessoa legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo ou em comissão e regido pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais:
II - Empregado Público: pessoa ocupante de um cargo público na Administração
Pública, em Empresa Pública e Autarquias, regido pelo Estatuto dos Servidores e
Empregados Públicos ou Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas
equiparados ao Servidor Público para efetivos penais;
III - Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades representados por
um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por lei ou resolução com
denominação própria e atribuições específicas;
IV - Função Pública; pessoa ocupante de função pública, independente da natureza
de seu vínculo com a Administração Pública Municipal, mas equiparado ao Servidor
Público para efeitos penais;
V - vencimento: retribuição pecuniária básica^ fixada em lei, paga mensalmente ao
funcionário público pelo exercido das atribuições inerentes ao seu cargo;
VI - remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às
vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito;
VII - classe: agrupamento de cargos públicos da mesma denominação e idêntica
referência de vencimento e mesmas atribuições;
VIII - quadro de pessoal: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas;
IX - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica
habilitação profissional, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade
das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;
X - órgãos: entende-se por órgão toda a composição da Prefeitura Municipal,
Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Municipais;
XI - padrão: é o conjunto de grupo e grau indicativo do vencimento do funcionário.
Artigo 16 - Aos cargos públicos corresponderão grupos numéricos seguidos de
letras em ordem alfabética indicadoras de grupos e graus.
Parágrafo 1® - Grupo é o número indicativo da posição do cargo na escala básica^é^
vencimentos.
Parágrafo 2® - Grau é a letra indicativa do valor progressivo do grupç.
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000- FERNÃO-SP- FONE/FAX: (014) 243-1571 / 242-1382
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Parágrafo 3° - A investidura no quadro ocorrerá sempre no início da carreira, no
grau de admissão.
CAPÍTÜLO W
DOS CARGOS PÚBLICOS
Artigo 17 - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Parágrafo 1® - Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo.
Parágrafo 2® - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão,
conforme dispuser a sua lei ou resolução.
Artigo 18 - As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidos em
lei ou em decreto regulamentar.
CAPÍTULO fV
DO QUADRO DE SERVIDORES
Artigo 19-0 Quadro de Servidores Públicos Municipais Ativos e Inativos, e dos
cargos em caráter efetivo, serão formados conforme a Anexo II, e dos cargos
comissionados, constantes da Anexo 111, que seguem em anexos, e passam afazer
parte integrante desta Lei.
I - O Grupo de Cargos do pessoal ativo e inativo, será o constante do Anexo IV, que
fica fazendo parte integrante da presente Lei,
II - Os cargos dos ocupantes de direção, a nível de representação do Gabinete,
farão jús a uma gratificação mensal correspondente a 33% (trinta e tres por cento )
incidente na remuneração na tabela de vencimentos.
Artigo 20 - O Quadro de Servidores Público Municipais, composto pelos docentes
continua sendo formado e regido conforme dispõe o Estatuto do Magistério Público
do Município de Fernão, e suas posteriores alterações.
CAPfTULOV
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
AV. "GEL, EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000-FERNÀO-SP-FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382
CGC/MF, 01,612,848/0001-34
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Artigo 21 - A escala de vencimentos dos cargos/empregos públicos constitui de 11
(doze) grupos enumerados em algarismos arábicos.
Parágrafo Único - A cada classe de cargo/emprego corresponderá determinado
grau, conforme consta do Anexo f, desta Ler, correspondendo do grau Admissão,
ate a letra "F".
Artigo 22 - Os valores da escala de vencimento de cargos públicos sáo os
constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - Os valores do Anexo I, deverão respeitar o limite de 60%
(sessenta por cento), de comprometimento das Receitas Correntes do Orçamento.
Artigo 23 - Nenhum Servidor poderá perceber vencimento inferior ao Salário Mínimo
Naciqnal.
CAPITULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 24 - Os servidores serão enquadrados no Quadro do Pessoal, através de
Portaria, observando o seguinte:
I - os ocupantes de cargos de provimento efetivo e estáveis consideram-se,
independente de quaisquer outras providências, investidos dos cargos
correspondentes, lavrando-se as respectivas apostilas em seus títulos de
nomeação;
II - todos os servidores serão enquadrados no grau inicial de seu cargo/ emprego,
salvo os casos em que o vencimento de seu grau inicial for inferior ao vencimento
do servidor, o mesmo será enquadrado no grau imediatamente superior.
CAPITULO VII
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Artigo 25 - A promoção horizontal consiste na passagem do Servidor de um
determinado grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo grupo após
cumprido o tempo de permanência no Grau e/ou através de avaliação de
aprimoramento dos conhecimentos, habilidades e cumprimento das
responsabilidades inerentes ao cargo, e se processará obedecido o disposto nest^/
Lei e os critérios de merecimento na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo 1° - O tempo de permanência no grau de admissão será de (2) dois anos,
a contar da data do enquadramento neste grau.
AV. "CEL, EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 35 J - CENTRO
CEP; 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX; (014)243-1571 / 243-1382
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Parágrafo 2° - A promoção do grau de Admissão - ADM, para o grau "A", será
automaticamente após cumprido 2 (dois) anos de permanência no Grau de
Admissão e aprovação na Avaliação de Desempenho em Estagio Probatório.
Artigo 26 - A promoção horizontal será processada qüinqüênio obedecendo-se aos
seguintes parâmetros;
I - as condições para promoção serão apuradas até o último dia do exercício
imediatamente anterior;
II - a promoção será processada no primeiro semestre de cada ano;
III - os direitos e vantagens decorrentes da promoção horizontal concedida serão
percebidos à partir do mês seguinte ao seu deferimento;
IV - só poderão concorrer a promoção horizontal os servidores que tiverem o
interstício mínimo de 5 (cinco) anos de tempo efetivo no exercício do cargo ou
emprego, em 31 de Dezembro de cada ano à contar da última promoção que
recebeu;
V - o merecimento do servidor será aferido pela soma dos pontos obtidos a seu
favor, a ser definido por Decreto do Executivo.
Artigo 27 - A avaliação do desempenho do Servidor será realizada nos moldes do
Decreto a ser definido pelo Executivo, de acordo com o Inciso V, do artigo 26, e
após o resultado será submetido á homologação do Chefe do Executivo.
Artigo 28 - Não serão contados para cumprimento do prazo fixado no inciso IV, do
artigo 26, as ausências em virtude de faltas e licenças de qualquer natureza, exceto
para o caso de licença gestante, paternidade, gala e nojo e licença para tratamento
de saúde.
Artigo 29 - Interromperá a contagem de tempo para efeito de promoção horizontal
as penas de advertência por escrito e suspensão imputada ao funcionário por
qualquer razão, reiniciando a contagem de tempo após a data da Portaria de
advertência ou suspensão.
Artigo 30 - Não poderá ser promovido o Servidor ou empregado público qu^:
I - estiver licenciado por tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias, exceto para
tratamento de doença infecto contagiosa, cirurgias e licença gestante;
II - tenha sofrido pena de advertência e/ou suspensão no período;
III - tiver sofrido qualquer tipo de processo administrativo;
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N' 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000 - FERNÃO-SP- FONE/FAX. (014) 243-1571 /243-I382
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IV - tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas no período.
Parágrafo Único - A contagem de tempo prevista no inciso IV, do artigo 26, será
reiniciada sempre que ocorrer qualquer das situações previstas nos incisos deste
artigo.
Artigo 31 - Ao ocorrer a promoção horizontal, o funcionário será enquadrado no
grau a que fizer jús, sempre no primeiro dia útil do mês subsequente ao do
cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e terá sua nova situação registrada
em Portaria específica.
Artigo 32 - A listagem de promoção contendo os nomes dos Servidores será afixada
no local público de costume, para conhecimento dos Servidores e Empregados
Públicos.
CAPITULO VIU
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33-0 Chefe do Poder Executivo poderá ceder ou transferir Servidores do
mesmo grupo a outros Departamentos, órgãos públicos federal, estadual oy
municipal, entidades de assistência social e associações filantrópicas, com ou sem
prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
Artigo 34 - Fica vedada a transferência de qualquer funcionário efetivo ou estável,
para cargos ou funções inferiores aos estipulados na presente Lei, embora com o
mesmo vencimento e demais vantagens do cargo.
Artigo 35 - As reclassificações de cargos bem como as promoções decorrentes
desta reforma administrativa, conforme os anexos, entram em vigor a partir da
publicação da presente Lei.
Artigo 36 - Os cargos da administração municipal serão criados somente através de
Lei e apenas se admitirá servidores mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e
exoneração.
Parágrafo Único - O disposto no "caput" do presente artigo não se aplica aos casos
de contratação por tempo determinado, para atender necessidades de excepcional
interesse público.
Artigo 37 - Os cargos cujas transformações tornaram-se imprescindíveis para
ajustes constantes da presente Lei, encontram-se devidamente caracterizadc^^
conforme consta do Anexo V, que fica fazendo parte integrante.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000- FERNÃO-SP- FONE/FAX; (0Í4) 245-1571 / 24J-I382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
E PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
progresso
Artigo 38 - As despesas decorrentes da execução das reclassificações de cargos e
promoções, resultantes da presente Lei, serão atendidas por conta das dotações
orçamentarias consignadas no orçamento em vigor, de acordo com as normas
legais vigentes.
Artigo 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus
efeitos a partir do dia 1° de Maio de 1.998.
Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis ns.
11/97, de 03 de Março de 1997, e, 18/97, de 07 de Abril de 1997, 41, de
25 de Setembro de 1997, 50/97, de 12de Novembro de 1^97.
Prefeitura Municipal de Fernão, em 08 de Maio de 1.998,
REGI PURLI :CIP/U. DAPREFErrURA MUNICIPAl. DF, FERNAO • DATA SUPRA.
AV. "CEL. EDUAB^O^E SOUZA PORTÒ\N° 351 - CENTRO
CEP; 17.455-OOQ...--EÉRNÃO-SP- FONE/EAy- (nr41 243-1571 /245-1382
CGC/MF. OI.6l2.84S/OOOl-S4
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LEI COMPLEMENTAR N ° 071/98 ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVtDAEMTO EFETIVOS
CARGOS QUANT. REFERENCIA C. MORARIA
Advogado t 10ADM- 10F 20HS
Agente Administrativo 6 3ADM - 3F 40Ha
Agente de Saneamento f 1ADM-1F 40HS ■
Arquiteto 1 11ADM-11F 40HS
Assistente Administrativo 5 5ADM-5F 40HS
Assistente Social 1 9ADM - 9F 40HS
Auxiliar de Enfermagem 2 3ADM - 3F 40HS
Auxiliar de Serviços Gerais 22 1ADM - 1F 40HS
Auxiliar Dentário 1 1ADM- 1F 40HS
Contador 1 11ADM - 11F 40HS
Cozintieiro 4 1ADM- 1F 40HS
Dentista a 10ADM-10F 20HS ^
Enfermeiro 1 7ADM - 7F 40HS
Engentieiro Agrônomo 1 11ADM- 11F 40HS
Fiscal 1 4ADM' 4F 40HS
Fiscal Tributário t 3ADM - 3F 40HS
Inspetor de Alunos 3 1ADM-1F 40HS
Mecânico 1 3ADM - 3F 40HS
Médico 3 11ADM- 11F 20HS
Médico Veterinário 1 11ADM- 11F 40HS
Motorista 11 3ADM - 3F 40HS
Operador de Maquinas 3 4ADM - 4F 40HS
Professor de Educação infantil 3 4ADM-4F 30HS
Professor II 1 6ADM - 6F 40HS
Psicólogo 1 9ADM-9F 40HS
Recepcionista 2 2ADM - 2F 40HS
Servente 8 1ADM- 1F 40HS
Técnico Agropecuário 1 4ADM - 4F 40HS
Tratorista 5 3ADM- 3F 40HS
Vigia 4 1ADM-1F 40HS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO
LEI COMPLEMENTAR N ® 071/98 ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMEMTO EM COMISSÃO
CARGOS QUANT. REFERENCIA
Assessor de Gabinete t 8ADM
Tesoureiro 1 6ADM
Coordenador de Departamento 5 8ADM
Coordenador de Proqrama 3 4ADM
Assistente Jurídico 1 taADM
Coordenador Pedaaóaico 1 8ADM
Assessor Administrativo 2 5ADM
Diretor de Escola 1 8ADM
*'
PREFFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI COMPLEMENTAR N ° 071/98 ANEXO IV
GRUPO! até 211 GRUPO ll-2f2 a 263 GRUPO 111-264 a 330 GRUPO IV-33l a 470 GRUPO V-471 a-S60 QRUPOVI-6S1a62S
Agente de Saneamento
Auxiliar do Sen/. Gerais
Auxiliar Dentário
Cozinheiro
Inspetor de Alunos
Servente
Vigia
Recepcionista Auxiliar de Enfermagem
Agente Adminisffatívo
Fiscal Tributário
Mecânico
Motorista
Tratortsta
Cordenador de Programe
Rscal
Operador de Máquinas
Professor de Educação infantil
Técnico Agropecuário
Assistente Administrativo
Assessor Administrativo
Tesoureiro
Professor II
GRUPO l/ii-626a716 GRUPO Viii-7163784 GRUPO IX-736a762 GRUPO X- 762 4 871 GRÜPO Xl-acimá de 871
Enfermeiro Assessor de Gabinete
Coordenador de Departamento
Coordenador Pedagógico
Diretor de Escola
Assistente Social
Psicólogo
Advogado
Assistente Jurídico
Dentista
Arquiteto
contador
Engenheiro Agrônomo
Médico
Médico Veterinário
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI COMPLEMENTAR N° 071/98 ANEXO V
CARGOS TRANSFORMADOS
QUANT. CARGOS ATUAL QUANT. CARGOS PROP.
1 Escritura rio 1 Agente Administrativo
1 Servente 1 Agente Saneamento
6 Operário de Obras- 6 Auxiliar de Serviços Gerais
2 Merendeira 2 Connheiro
1 Ciruraião Dentista 1 Dentista
1 Merendeira 1 Auxiliar Dentário
1 Operário de Obras 1 Servente
1 Servente 1 Inspetor de Alunos
t' t'
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
TABELA SALARIAL
LEI COMPLÈMENTAR N »071/98 ANEXO I
ADM B
287,00 301,35 316,42 332,24 348,85 366,29 384,61
323,16 339,32 356,29 374,10 392.81 412,45 433,07
365,17 383,43 402,60 422,73 443,87 466,06 489,37
412,65 433,28 454,94 477,69 501,57 526,65 552,96
466,29 489,60 514,08 539,79 566,78
650,09
595,12 624,87
534,83 561,58 589.65 619,14 682,60 716,73
613,45 644,13 676,33 710,15 745,66 782,94 822,09
703,63 738,81 775,75 814,54 855,27 898,03 942,93
807,07 847,42 889,79 934,28 980,99 1.030,04 1.081,55
10 925,71 971.99 1.020,59 1.071,62 1.125,20 1.181,46 1.240,53
11 1.061,78 1.114,87 1.170,62 1.229,15 1,290,60 1.355,14 1.422,80

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