| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 0410 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO A APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97 DE 26/12/1997, LEI Nº 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO DECRETO No 410/2005, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005. "DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO E APLICA(;AO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONANCIA COM AS DISPOSIcOES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.° 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, LEI No 146/2001, SUAS ALTERA(;OES POSTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Paulo Marques Da Fonseca, Prefeito Municipal de Fernao, do Estado de Sao Paulo, no use de suas atribuiroes legais, CONSIDERANDO - a existencia de normas e recomendacoes constantes do Codigo Tributario do Municipio de Fernao Lei Complementar n.° 001 /97 de 26 de Dezembro de 1997, corn novas alteracoes introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999 e pela Lei Complementar n° 005/2000 de 22 de Dezembro de 2000, Lei n° 146/2001 e Lei Complementar n.° 010/2003 de 02 Dezembro de 2003. CONSIDERANDO - que Cabe privativamente ao Municipio proceder a regulamentacao e aplicacao dos impostos e Tributos Municipais. DECRETA: Art. 9° - Os tributos incidentes sobre a propriedade serao cobrados conjuntamente, em um unico came de langamento, segundo as disposig6es contidas na legislacao tributaria municipal vigente , regulamentadas por este Decreto e de conformidade corn a especificacao abaixo: a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; b) Imposto sobre a Propriedade Predial; c) Taxa de Remog5o de Lixo Domiciliar; d) Taxa de Conservarao de Vias Publicas; e) Emolumentos. RUA JOSE BONIFACIO N° 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP 41 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N° 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao 'REFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Art. 20 - Todos os valores constantes das tabelas da Lei Complementar n° 001/97 e posteriores alteracoes, serao langados conforme Lei Municipal n° 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001. Art. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para o calculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana sao constantes da codificacao da Planta Generica de Valores e expressos em Reais atraves da Tabela constante do Anexo I, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, de acordo com o Artigo 10, com novas alteracoes introduzidas por Leis Complementares posteriores e por ultimo, pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. § Onico - A cod cacao da Planta Generica de Valores, e constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.° 001 /97 de 26 de Dezembro de 1.997 e suas posteriores alteracoes, corresponde ao valor tributario do terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido. Art. 4° - Os valores das edificacoes para o calculo do Imposto sobre a Propriedade Predial, sera apurado em funcao do Sistema de Pontuarao e cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo 11, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, corn novas alteragoes introduzidas por Leis Complementares posteriores e por ultimo, pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. Art. 5° - As Taxas de Servigos Urbanos , serao lanradas e cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997 , com novas alterag6es introduzidas por Leis Complementares posteriores e por ultimo , pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. Art. 6° - Os servicos burocraticos prestados em razao de requerimento, representag6es e peticoes submetidas ao exame , apreciacao ou despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedirao de avisos de lanramentos, certidoes, lavraturas de termos e contratos , serao cobrados atraves de preros publicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterag6es introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. Art. 70 - A Taxa de Licenca de Localizacao e a Taxa de Licenga e Fiscalizacao e Funcionamento, possuem vencimento unico para o dia 10 de fevereiro de 2006 , e serao cobradas de conformidade com a Tabela constante do Anexo IV, da Lei Complementar n.° 001 /97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alteracoes introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. 0 IOSE BONIFACIO N° 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP 73-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N° 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Art. 8° - 0 Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza, quando tributado por aliquotas fixas em Reais, serao calculado pela Fazenda Municipal e recolhido pelos contribuintes, nos seguintes vencimentos: 1 a) Parcela em 10 de Fevereiro de 2006; 2a) Parcela em 10 de Maio de 2006; 3a) Parcela em 10 de Agosto de 2006; 4a) Parcela em 10 de Novembro de 2006. § Unico - 0 contribuinte do imposto que trata este artigo, se efetuar o pagamento da parcela unica ate o dia 10 de Fevereiro de 2006, gozara de um desconto de 10% (dez por cento), que constara da parcela unica. Art. 9° - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e as Taxas de Servigos serao parceladas em fungao dos seus valores, cujos vencimentos estao fixados na Tabela I em anexa. § Unico - 0 pagamento da parcela unica podera ser efetivada a qualquer tempo, sendo o vencimento maximo de 11 de Dezembro de 2006 sendo que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que fica fazendo parte integrante, e propiciara ao contribuinte o gozo de um desconto de 10% (dez por cento ), ja langado na parcela , para pagamento ate 10 de margo de 2006, e 5% (cinco por cento) para os demais vencimentos. Publicacao. Art. 10 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua Art. 11 - Revogam-se as disposicoes em contrario. Prefeitura Municipal de Femao, 28 de Dezembro de 2.005. ulo Marquepa Fonseca R.G. n°,V922.019 Prefeito Municipal o e ublica por afixagao no Saguao da Preteitura Municipal de Fernao, em local proprio - Data Supra. JOSE BONIFACIO N° 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/; CNPJ/MF N° 01 . 612.848/0001-34 - E-mail fei PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO ANEXOI DECRETO N° 410/2005 EXERCICIO 2006 VENCIMENTO DE I.P.T.U E TAXAS DE SERVIQOS URBANOS VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS EXERCICIOS EM EM REAIS 1' 2' 3' 4' 5' 6' 7' 8' 9' 10' ATE 10, 00 REAIS 1 10/0512006 DE 10,01 A 15,00 REAIS 2 10/05/2006 10/07/2006 DE 15,01 A 20,00 REAIS 3 10/05/2006 10/07/2006 11 /09/2006 DE 20 , 01 A 25,00 REAIS 4 1010512006 10/07/2006 11/09/2006 10/11/2006 DE 25 , 01 A 30,00 REAIS 5 10/0412006 12/06/2006 11/08/2006 10/10/2006 11 /12/2006 DE 30 , 01 A 35,00 REAIS 6 10/0412006 10/05/2006 12/06/2006 10/07/2006 10/08/2006 11 /09/2006 DE 35 , 01 A 40,00 REAIS 7 10/0412006 10/05/2006 12/06/2005 10/07/2006 10/08/2006 11 /09/2006 10/10/2006 DE 40,01 A 45,00 REAIS 8 10/0412006 10/05/2006 12/06/2005 10/07/2006 10/08/2006 11 /09/2006 10/10/2006 10/11/2006 DE 45 , 01 A 50,00 REAIS 9 10/03/2006 10/04/2006 10/05/2006 12/06/2006 10/07/2006 10/08/2006 11 /09/2006 10/10/2006 10/11/2006 ACIMA DE 50,01 REAIS 10 10/0312006 10/04/2006 10/05/2006 12/06/2006 10/07/2006 10/08/2006 11/09/2006 10/10/2006 10/ 1112006 11112/2006 VENCIMENTO DA PARCELA UNICA DATA DE VENCIMENTO 10/0312006 10/04/2006 10/05/2006 12/06/2006 1010712066 10/0812006 11/09/2006 10/10/2006 10111 /2006 11/12/2006 DESCONTO 10% 5% 5% 5% 5i0 f 5% 5% 5% 500 50/