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norma nº 0410/2005

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 0410 / 2005
Date 2005-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO A APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97 DE 26/12/1997, LEI Nº 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
DECRETO No 410/2005, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
"DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO E APLICA(;AO
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONANCIA COM
AS DISPOSIcOES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR
N.° 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, LEI No
146/2001, SUAS ALTERA(;OES POSTERIORES, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
Paulo Marques Da Fonseca, Prefeito Municipal de
Fernao, do Estado de Sao Paulo, no use de suas
atribuiroes legais,
CONSIDERANDO - a existencia de normas e recomendacoes constantes do Codigo
Tributario do Municipio de Fernao Lei Complementar n.° 001 /97
de 26 de Dezembro de 1997, corn novas alteracoes
introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de
Dezembro de 1998, Lei Complementar n° 004/99 de 03 de
Dezembro de 1999 e pela Lei Complementar n° 005/2000 de
22 de Dezembro de 2000, Lei n° 146/2001 e Lei Complementar
n.° 010/2003 de 02 Dezembro de 2003.
CONSIDERANDO - que Cabe privativamente ao Municipio proceder a
regulamentacao e aplicacao dos impostos e Tributos
Municipais.
DECRETA:
Art. 9° - Os tributos incidentes sobre a propriedade serao
cobrados conjuntamente, em um unico came de langamento, segundo as
disposig6es contidas na legislacao tributaria municipal vigente , regulamentadas por
este Decreto e de conformidade corn a especificacao abaixo:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial;
c) Taxa de Remog5o de Lixo Domiciliar;
d) Taxa de Conservarao de Vias Publicas;
e) Emolumentos.
RUA JOSE BONIFACIO N° 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP
41 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N° 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao
'REFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Art. 20 - Todos os valores constantes das tabelas da Lei
Complementar n° 001/97 e posteriores alteracoes, serao langados conforme Lei
Municipal n° 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001.
Art. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais
urbanas para o calculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana sao constantes da
codificacao da Planta Generica de Valores e expressos em Reais atraves da Tabela
constante do Anexo I, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997,
de acordo com o Artigo 10, com novas alteracoes introduzidas por Leis
Complementares posteriores e por ultimo, pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02
de Dezembro de 2003.
§ Onico - A cod cacao da Planta Generica de Valores, e
constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.° 001 /97 de 26 de
Dezembro de 1.997 e suas posteriores alteracoes, corresponde ao valor tributario do
terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido.
Art. 4° - Os valores das edificacoes para o calculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial, sera apurado em funcao do Sistema de Pontuarao e
cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo 11, da Lei Complementar n.°
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, corn novas alteragoes introduzidas por Leis
Complementares posteriores e por ultimo, pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02
de Dezembro de 2003.
Art. 5° - As Taxas de Servigos Urbanos , serao lanradas e
cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n.°
001/97 de 26 de Dezembro de 1997 , com novas alterag6es introduzidas por Leis
Complementares posteriores e por ultimo , pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02
de Dezembro de 2003.
Art. 6° - Os servicos burocraticos prestados em razao de
requerimento, representag6es e peticoes submetidas ao exame , apreciacao ou
despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedirao de avisos de
lanramentos, certidoes, lavraturas de termos e contratos , serao cobrados atraves de
preros publicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei
Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterag6es
introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999.
Art. 70 - A Taxa de Licenca de Localizacao e a Taxa de
Licenga e Fiscalizacao e Funcionamento, possuem vencimento unico para o dia 10
de fevereiro de 2006 , e serao cobradas de conformidade com a Tabela constante do
Anexo IV, da Lei Complementar n.° 001 /97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas
alteracoes introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de
1999.
0 IOSE BONIFACIO N° 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP
73-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N° 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Art. 8° - 0 Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza,
quando tributado por aliquotas fixas em Reais, serao calculado pela Fazenda
Municipal e recolhido pelos contribuintes, nos seguintes vencimentos:
1 a) Parcela em 10 de Fevereiro de 2006;
2a) Parcela em 10 de Maio de 2006;
3a) Parcela em 10 de Agosto de 2006;
4a) Parcela em 10 de Novembro de 2006.
§ Unico - 0 contribuinte do imposto que trata este artigo, se
efetuar o pagamento da parcela unica ate o dia 10 de Fevereiro de 2006, gozara de
um desconto de 10% (dez por cento), que constara da parcela unica.
Art. 9° - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e as Taxas de Servigos serao parceladas em fungao dos seus valores, cujos
vencimentos estao fixados na Tabela I em anexa.
§ Unico - 0 pagamento da parcela unica podera ser efetivada
a qualquer tempo, sendo o vencimento maximo de 11 de Dezembro de 2006 sendo
que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que fica
fazendo parte integrante, e propiciara ao contribuinte o gozo de um desconto de
10% (dez por cento ), ja langado na parcela , para pagamento ate 10 de margo de
2006, e 5% (cinco por cento) para os demais vencimentos.
Publicacao.
Art. 10 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua
Art. 11 - Revogam-se as disposicoes em contrario.
Prefeitura Municipal de Femao, 28 de Dezembro de 2.005.
ulo Marquepa Fonseca
R.G. n°,V922.019
Prefeito Municipal
o e ublica por afixagao no Saguao da Preteitura Municipal de Fernao, em local proprio - Data Supra.
JOSE BONIFACIO N° 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/;
CNPJ/MF N° 01 . 612.848/0001-34 - E-mail fei
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
ANEXOI
DECRETO N° 410/2005
EXERCICIO 2006
VENCIMENTO DE I.P.T.U E TAXAS DE SERVIQOS URBANOS
VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS
EXERCICIOS EM
EM REAIS
1' 2' 3' 4' 5' 6' 7' 8' 9' 10'
ATE 10, 00 REAIS 1 10/0512006
DE 10,01 A 15,00
REAIS 2 10/05/2006 10/07/2006
DE 15,01 A 20,00
REAIS 3 10/05/2006 10/07/2006 11 /09/2006
DE 20 , 01 A 25,00
REAIS 4 1010512006 10/07/2006 11/09/2006 10/11/2006
DE 25 , 01 A 30,00
REAIS 5 10/0412006 12/06/2006 11/08/2006 10/10/2006 11 /12/2006
DE 30 , 01 A 35,00
REAIS 6 10/0412006 10/05/2006 12/06/2006 10/07/2006 10/08/2006 11 /09/2006
DE 35 , 01 A 40,00
REAIS 7 10/0412006 10/05/2006 12/06/2005 10/07/2006 10/08/2006 11 /09/2006 10/10/2006
DE 40,01 A 45,00
REAIS 8 10/0412006 10/05/2006 12/06/2005 10/07/2006 10/08/2006 11 /09/2006 10/10/2006 10/11/2006
DE 45 , 01 A 50,00
REAIS 9 10/03/2006 10/04/2006 10/05/2006 12/06/2006 10/07/2006 10/08/2006 11 /09/2006 10/10/2006 10/11/2006
ACIMA DE 50,01
REAIS 10 10/0312006 10/04/2006 10/05/2006 12/06/2006 10/07/2006 10/08/2006 11/09/2006 10/10/2006 10/ 1112006 11112/2006
VENCIMENTO DA PARCELA UNICA
DATA DE
VENCIMENTO 10/0312006 10/04/2006 10/05/2006 12/06/2006 1010712066 10/0812006 11/09/2006 10/10/2006 10111 /2006 11/12/2006
DESCONTO 10% 5% 5% 5% 5i0 f 5% 5% 5% 500 50/

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