| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 416 / 2008 |
| Date | 2008-01-28 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO A INSTITUIR O “VALE ALIMENTAÇÃO” AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, EM SUBSTITUIÇÃO A CESTA BASICA DE ALIMENTAÇÃO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO LEI N" 416/2008, DE 28 DE JANEIRO DE 2008. "AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO A INSTITUIR O "VALE ALIMENTAÇÃO" AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, EM SUBSTITUIÇÃO A CESTA BASICA DE ALIMENTAÇÃO." PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, promulga a seguinte lei: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fcriiâo aprovou, c ele sanciona e Artigo r - Fica instituído no Município de Fernão, "Vale Alimentação" aos servidores municipais enquanto se encontrarem no efetivo exercício de suas funções e, aos servidores estaduais, enquanto se encontrarem a disposição do Município de Femão, na área da Saúde e na vigência da Municipalização de programas estaduais. §r - A cada servidor Municipal será concedido "Vaie Alimentação" no valor total de R$ 100,00 (cem reais) por mês, recebidos juntamente com o recebimento do salário do mês. §2° - A cada servidor Estadual como definido no "Caput" deste artigo será concedido "Vale Alimentação" no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês, numa única parcela, que será recebido Juntamente com o pagamento dos servidores municipais. §3-0 "Vale Alimentação" terá validade de 15 (quinze) dias corridos a partir da data de seu recebimento. Artigo 1° - Perderá direito ao "Vale Alimentação": I - Correspondente a % (um quarto), o servidor que tiver uma falta não justificadas durante o mês; II - Correspondente a 2/4 (dois quartos), o servidor que tiver duas faltas não justificadas durante o mês; III - Correspondente a totalidade, o servidor que tiver três ou mais faltas não justificadas, bem ainda o servidor que estiver em gozo de licença sem vencimentos. RUA JOSÉ BONIFÁCIO N" 106 • CENTRO - CEP; 17455-000 • FERNÃO/SP FONE/FAX; (0xx14) 3273-1016/3273-1004 ■ CNPJ/MF N° 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao,biv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Artigo 3® - A compensação de horas não implicará na perda dos benefícios previstos nesta lei. Parágrafo Único - Em referida compensação poderá o servidor utilizar-se de suas horas constantes do banco de horas. Artigo 4® - O valor recebido de "Vale Alimentação" não integrará ou será considerado salário ou remuneração e nem será incorporado aos vencimentos, não gerando direitos contidos nos estatutos dos servidores públicos ou mesmo na CLT, bem ainda não incidirá contribuição para o INSS e ao FGTS. Artigo 5® - O "Vale Alimentação" será utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios em casas comerciais sediadas no Município de Fernão, devidamente credenciadas pela Prefeitura Municipal para a comercialização do Vale Alimentação. Artigo 6® - O "Vale Alimentação" substitui a "Cesta Básica de Alimentação" criada pela Lei n. 022/97. Artigo 7® - As despesas decorrentes com a edição desta lei e o impacto econômico, correrá por conta da dotação orçamentária, suplementada se necessário, dentre da seguinte rubrica: 3-3-90-039-00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Artigo 8® - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, após sua aprovação, sanção e promulgação. Artigo 9® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n. 022, de 22 de abril de 1997. Prefeitura Municipal de Fernão, 28 de janeiro de 2008. ÍC c Paulo Marques da Fonseca PrefeitOyWunicipal xaçao, no saguão principal da Preleitura Municipal de Fernão - Da(a Supra RUA JOSE BONIFÁCIO N° 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N® 01.612.848/0001-34 - E-mall fernao.blv@terra.com.br