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norma nº 416/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 416 / 2008
Date 2008-01-28
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO A INSTITUIR O “VALE ALIMENTAÇÃO” AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, EM SUBSTITUIÇÃO A CESTA BASICA DE ALIMENTAÇÃO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI N" 416/2008, DE 28 DE JANEIRO DE 2008.
"AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO A
INSTITUIR O "VALE ALIMENTAÇÃO" AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS, EM SUBSTITUIÇÃO A
CESTA BASICA DE ALIMENTAÇÃO."
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
promulga a seguinte lei:
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fcriiâo aprovou, c ele sanciona e
Artigo r - Fica instituído no Município de Fernão, "Vale
Alimentação" aos servidores municipais enquanto se encontrarem no efetivo exercício de suas
funções e, aos servidores estaduais, enquanto se encontrarem a disposição do Município de
Femão, na área da Saúde e na vigência da Municipalização de programas estaduais.
§r - A cada servidor Municipal será concedido "Vaie Alimentação" no valor
total de R$ 100,00 (cem reais) por mês, recebidos juntamente com o recebimento
do salário do mês.
§2° - A cada servidor Estadual como definido no "Caput" deste artigo será
concedido "Vale Alimentação" no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês, numa
única parcela, que será recebido Juntamente com o pagamento dos servidores
municipais.
§3-0 "Vale Alimentação" terá validade de 15 (quinze) dias corridos a partir
da data de seu recebimento.
Artigo 1° - Perderá direito ao "Vale Alimentação":
I - Correspondente a % (um quarto), o servidor que tiver uma falta não
justificadas durante o mês;
II - Correspondente a 2/4 (dois quartos), o servidor que tiver duas faltas não
justificadas durante o mês;
III - Correspondente a totalidade, o servidor que tiver três ou mais faltas não
justificadas, bem ainda o servidor que estiver em gozo de licença sem
vencimentos.
RUA JOSÉ BONIFÁCIO N" 106 • CENTRO - CEP; 17455-000 • FERNÃO/SP
FONE/FAX; (0xx14) 3273-1016/3273-1004 ■ CNPJ/MF N° 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao,biv@terra.com.br
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Artigo 3® - A compensação de horas não implicará na perda dos
benefícios previstos nesta lei.
Parágrafo Único - Em referida compensação poderá o servidor utilizar-se de suas
horas constantes do banco de horas.
Artigo 4® - O valor recebido de "Vale Alimentação" não integrará ou
será considerado salário ou remuneração e nem será incorporado aos vencimentos,
não gerando direitos contidos nos estatutos dos servidores públicos ou mesmo na
CLT, bem ainda não incidirá contribuição para o INSS e ao FGTS.
Artigo 5® - O "Vale Alimentação" será utilizado exclusivamente para
aquisição de gêneros alimentícios em casas comerciais sediadas no Município de
Fernão, devidamente credenciadas pela Prefeitura Municipal para a
comercialização do Vale Alimentação.
Artigo 6® - O "Vale Alimentação" substitui a "Cesta Básica de
Alimentação" criada pela Lei n. 022/97.
Artigo 7® - As despesas decorrentes com a edição desta lei e o impacto
econômico, correrá por conta da dotação orçamentária, suplementada se
necessário, dentre da seguinte rubrica:
3-3-90-039-00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Artigo 8® - A presente Lei será regulamentada por Decreto do
Executivo, após sua aprovação, sanção e promulgação.
Artigo 9® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n. 022, de 22 de abril de
1997.
Prefeitura Municipal de Fernão, 28 de janeiro de 2008.
ÍC c
Paulo Marques da Fonseca
PrefeitOyWunicipal
xaçao, no saguão principal da Preleitura Municipal de Fernão - Da(a Supra
RUA JOSE BONIFÁCIO N° 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP
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