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norma nº 426/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 426 / 2008
Date 2008-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO DISPENSAR TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
LEI N" 426/2008, DE 09 DE ABRIL DE 2008.
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
DISPENSAR TRATAMENTO DIFERENCIADO E
FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou, e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do
município de Femão para as aquisições públicas.
Art. 2° - Nas contratações públicas do Município de Femão poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
ArL y - Para o cumprimento do disposto no art. 2° desta Lei, a administração
pública poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
n - em que seja exigida dos licitantes a subcontrataçâo de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não
exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1" - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2° - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
RUA JOSÉ BONIFÁCIO N" 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP
FONE/FAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF N" 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com,br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Art. 4® - Nào se aplica o disposto nos arts. 2® e 3° desta Lei quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
in - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da
Lei n® 8.666, de21 dejunho de 1993.
Art. 5® - Os encargos que a Prefeitura vier a assumir em razão da execução do
convênio, correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Ali. 6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 09 de abril de 2008.
aulo Marquesía Fonseca
Prefeito Municipal
Rep» aíixaçáo, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Kemáo - Data Supra
RUA JOSÉ BONIFÁCIO N® 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÂO/SP
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