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norma nº 428/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 428 / 2008
Date 2008-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 4º DA LEI 390/2007 DE 20 DE AGOSTO DE 2007, QUE ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
LEI N." 428/2008, DE 10 DE ABRIL DE 2008.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS PARÁGRAFOS V
E 2" DO ARTIGO 4° DA LEI 390/2007 DE 20 DE AGOSTO
DE 2007, QUE ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE
FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO E CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÃ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou, e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Os parágrafos 1° e 2° do artigo 4°, da Lei n.° 390/2007, de 20 de agosto de
2007, que dispõe sobre a política municipal do meio ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e cria o conselho municipal do meio ambiente, passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 4°-(...)
§ 1° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente, respeitando
a paridade entre o Poder Público e a população em geral,
será composto, no mínimo, por:
a) um representante do Poder Executivo Municipal e
respectivo suplente, indicados pelo Prefeito;
b) Um representante do Poder Legislativo e respectivo
suplente, indicados pelo Presidente da Câmara;
c) Um representante do Departamento de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente e respectivo suplente;
d) Um representante do Departamento de Educação e
respectivo suplente;
e) Um representante do Departamento de Saúde e
respectivo suplente;
f) Um representante da Associação dos Produtores Rurais
de Femão e respectivo suplente;
g) Dois representantes da sociedade civil,
g) Dois representantes do setor produtivo;
RUA JOSE BONIFÁCIO N° 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
§ 2° - A eleição do presidente do Conselho Municipal do
Meio Ambiente será feita segundo as normas estabelecidas
em seu Regimento Interno."
Art. 2® - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 3® - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 10 de abril de 2008.
' 'êf - -
por afixflçâo, no saguão prindpal da Prefeitura Municipal de Femão - Data Supra
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