| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 2009 |
| Date | 2009-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO LEI N." 483/2009, DE 07 DE MAIO DE 2009. "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernâo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. r - Fica reformulado o Conselho Municipal de Saúde do município de Femão, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 198, inciso III e Lei Federal 8080/90, artigo 7°, inciso VIII que estabelece as normas gerais que orientam a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, por meio de Conferências e dos Conselhos de Saúde, regulamentado pela Lei Federal 8.142/90, artigo r, parágrafos 1 a 5, na Resolução 333 de 04/11/2003 do Conselho Nacional de Saúde e Lei Orgânica Municipal artigo 10, inciso II, Código de Saúde do Estado de São Paulo - Lei Complementar n°. 791 de 09/03/1995, artigos 65, 67, 68 e 71 e suas alterações vigentes e que venham a viger. CAPITULO II DA DEFINIÇÃO Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é um órgão colegiado, deliberativo, normativo-consultivo e físcalizador permanente do Sistema Único de Saúde - SUS, no município, com composição, organização e competências lixadas na Lei Federal 8.142/90. Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução de políticas de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, garantindo obediência aos Princípios e Diretrizes do SUS, definidos na Lei Federal 8.080/90, Capítulo II, artigo 7°, incisos I a XII e as diretrizes e Bases do SUS, definidas na Lei Complementar n°. 791, Artigo 12, inciso I, alíneas de "a a h" e inciso II, alíneas de "a a g", observado o disposto no Artigo 10, inciso 11, da Lei Orgânica Municipal. Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 1 Tei./Fax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1021/3273-1041 - E-mail: pmfernao@yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO CAPITULO III DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, NÚMERO DE CONSELHEIROS E REPRESENTAÇÃO. SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 3°. A participação da sociedade organizada toma o Conselho Municipal de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da política de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, sempre garantindo a paridade entre as representações dos usuários e as demais. Parágrafo Único: Qualquer alteração na organização do Conselho de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo Conselho e votada em reunião plenária, devendo ser acompanhada das alterações em seu Regimento Intemo e homologada pelo Gestor Municipal de Saúde. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4°. O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária em conformidade com a Resolução 333/03 do Conselho Nacional de Saúde e consoante as recomendações da 10® e 11® Conferências Nacionais de Saúde, devendo as vagas ser distribuídas da seguinte forma; I - 50% de representantes de Entidades de Usuários; II - 25% de representantes de Entidades de Trabalhadores de Saúde; III - 25% de representantes do Governo Municipal, de Prestadores de Serviços de Saúde privados, Consorciados ou Conveniados ou sem fins lucrativos. SEÇÃO III DO NÚMERO DE CONSELHEIROS Art. 5°. O número de conselheiros será indicado pelo Plenário do Conselho de Saúde e das Conferências de Saúde, em número não inferior a oito nem superior a vinte, observada a distribuição mencionada no artigo 4° desta Lei, com igual número de suplentes podendo ser alterado pela Conferência Municipal de Saúde. § 1®. O Gestor Municipal de Saúde será sempre considerado como representante de Governo, ocupando, automaticamente, uma das vagas existentes, perdendo esta condição ao término do mandato do Prefeito, podendo ser reconduzido, se nomeado for. Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP • CEP 17.455-000 ■ CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-maii: pmfernao@yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO §2°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO Art. 6®. A representação de órgãos ou entidades terá como critérios a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde. Art. T. Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão eleitos e indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos ou entidades, de acordo com a organização de seus fóruns. Art. 8°. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: I - Do Governo Municipal: Art. 9°. De livre nomeação da autoridade Municipal, podendo compreender Departamentos do município e dentre estes estar o Departamento Municipal de Saúde. II - Das Entidades de Prestadores de Serviços de Saúde: Art. 10°. Representantes de Hospitais, Santa Casas, Consórcios, Clínicas, Unidades de Saúde, públicas ou privadas, instaladas e em funcionamento no município, e inscritas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, em havendo no município. III - Dos trabalhadores do SUS: Art. II. Representantes de Associação, Sindicato, Federação, Confederação, Conselhos de Classe ou outras categorias profissionais com sede ou filial estabelecida no município, profissionais da área da saúde de nível universitário, médio, com atuação no município. IV - Representantes de Usuários Art. 12. O segmento designado como usuário será composto, em havendo no município, por representantes escolhidos entre: - Representante de associações de portadores de patologias; - Representante das entidades indígenas; - Representante de movimentos sociais e populares organizados; - Representante de Movimentos organizados de mulheres, em saúde; Rua José Bonifácio, 106 • Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 3 Tei./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-maii: pmfernao@yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO - Representante de entidades de aposentados e pensionistas; - Representantes de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederação e federação de trabalhadores urbanos e rurais; - Representante de entidades de defesa do consumidor; - Representante de organizações de moradores; - Representante de entidades ambientalistas; - Representante de organizações religiosas; - Representante das associações ou clubes de serviços; - Representante de entidades de defesa do consumidor; - Representante dos órgãos de comunicação; - Representante das cooperativas do município; - Representante das organizações não governamentais que prestam assistência a idosos, excepcionais, crianças, doentes crônicos físicos ou mentais, entre outros com sede no município; - Representante da Associação Comercial e Industriai do município; - Representante dos empregadores. § 1°. Caso não ocorra do município não haver entidade ou movimento representativo dos usuários, e se houver e estas não demonstrarem interesse formal, ou que não as hajam em quantidade suficiente para a ocupação das vagas, será aceito a escolha de usuários escolhidos em reuniões organizadas, da qual se deu comprovada publicidade, preferencialmente nas Conferências Municipais de Saúde. § 2°. Quando o Conselho Municipal de Saúde, julgar pertinente a participação do Estado a mesma ocorrerá na condição de convidado. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 13. O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. II - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo Suplente. III - A substituição do Conselheiro Titular e de seu Suplente, concomitante ou separadamente, poderá ocorrer em qualquer época, por decisão do segmento que representa, comprometendo-lhes indicar novo membro no prazo de 10 dias, não renováveis, desde que respeitados os tramites do Regimento Interno. Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-maii: pmfernao@yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO IV - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos respectivos segmentos, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, V - O mandato dos Conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os Conselheiros ser reconduzidos, a critérios das respectivas representações, por igual período. VI - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos Membros Titulares, automaticamente assumirá o Suplente, até que se proceda a nova indicação. VII - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselho deve ser avaliada como possível impedimento da representação dos segmentos e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro. VIII - A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes garantida na Constituição Federal. IX - O Conselho Municipal de Saúde poderá autorizar o afastamento temporário de Conselheiro Titular, quando então assumirá o Conselheiro Suplente. X - O Conselho Municipal de Saúde terá como membro nato o Coordenador do Departamento de Saúde, conforme § T do artigo 5° desta lei. XI - Apenas os membros titulares terão direito a voto nas reuniões dos Conselhos, sendo que os suplentes exercerão esse direito, quando em regular substituição aos respectivos titulares. Art. 14. Os Membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 15. O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares. § 1° - Na ausência ou impedimento eventual do Presidente, a presidência do Conselho Municipal de Saúde será assumida pelo Vice-presidente e na falta deste pelo Secretário Executivo. § 2° - O Presidente terá, além do voto comum, o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad-referendum" do plenário. Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernáo-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tei./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mail: pnifernao@yahoo.coin.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Art. 16. O Executivo Municipal garantirá autonomia para o pleno fiincionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e Estrutura Administrativa. I - O plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno. II - As reuniões serão ampla e previamente divulgadas, abertas ao público, sendo que os participantes terão direito a voz. III - Tanto as reuniões ordinárias, quanto as extraordinárias somente poderão realizar-se com quorum mínimo de 1/3 de conselheiros. IV - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante votação por maioria simples, (1/2 mais um) dos Conselheiros presentes. V - O veto à decisão do Conselho Municipal de Saúde somente poderá ocorrer quando devidamente fundamentado. VI - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, que serão homologadas pelo Prefeito Municipal de acordo com o artigo 1°, § 2°, da Lei Federal 8.142/90 e dada publicação oficial, como também afixada nas Unidades, em locais de fácil acesso e visualização a todos os usuários, as decisões que tenham caráter de recomendação ou as que comprovam diligências não precisam ser homologadas. VII - As entidades que integram o Conselho podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público. Ari. 17. O Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará seu regimento interno, nos termos da legislação vigente, encaminhando-o a homologação do executivo municipal. CAPITULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 18. Trimestralmente em reunião ordinária deverá constar da pauta e será assegurado o pronunciamento do Gestor para as considerações financeiras entre outras, pelo tempo que for necessário, para que faça a prestação de contas de acordo com a legislação vigente. Art. 19. De acordo com a Lei Federal 8.689/93, art. 12 e com a Resolução 333 de 04/11/2003, do Conselho Nacional de Saúde em sua Quarta diretriz, inciso X, o Departamento Municipal de Saúde, enquanto Gestor Local do SUS deve, a cada três Rua José Bonifácio, 106 • Centro • Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tet./Fax; (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 • E-mail: pmfernao@yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO meses, e em audiência pública, apresentar relatório sobre o financiamento das ações de saúde, nele demonstrando as fontes de recursos aplicados, sejam os constitucionais, Emenda Constitucional 29, seja os recebidos de transferências, para análise e ampla divulgação de relatório detalhado. CAPITULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde tem suas competências definidas na Resolução 333 de 04/11/2003 do Conselho Nacional de Saúde, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde. Art. 21. No Regimento Interno constará detalhadamente as competências e atribuições, do Presidente, do Vice Presidente, do Secretário Executivo e dos Conselheiros. CAPITULO VI DAS CONFERÊNCIAS Art. 22. Caberá ao Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Saúde convocar, a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Saúde, de acordo com o artigo 1°, § 1°, da Lei federal n°. 8.142/90, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da Política de Saúde do Município. Art. 23. A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 24. A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n°. 335/2006, de 27 de abril de 2006 e suas alterações. Prefeitura Municipal de Femão, 07 de maio de 2009. o Martins Prefeito Municipal Registrada c publicada por afixaçao. no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Data Supra Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 7 Tei./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 • E-mati: pmfernao@yahoo.com.br