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norma nº 483/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 483 / 2009
Date 2009-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
LEI N." 483/2009, DE 07 DE MAIO DE 2009.
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO, COMPOSIÇÃO,
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E CONFERÊNCIA MUNICIPAL
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernâo, aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. r - Fica reformulado o Conselho Municipal de Saúde do
município de Femão, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil no seu
artigo 198, inciso III e Lei Federal 8080/90, artigo 7°, inciso VIII que estabelece as normas
gerais que orientam a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, por
meio de Conferências e dos Conselhos de Saúde, regulamentado pela Lei Federal 8.142/90,
artigo r, parágrafos 1 a 5, na Resolução 333 de 04/11/2003 do Conselho Nacional de Saúde e
Lei Orgânica Municipal artigo 10, inciso II, Código de Saúde do Estado de São Paulo - Lei
Complementar n°. 791 de 09/03/1995, artigos 65, 67, 68 e 71 e suas alterações vigentes e que
venham a viger.
CAPITULO II
DA DEFINIÇÃO
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é um órgão
colegiado, deliberativo, normativo-consultivo e físcalizador permanente do Sistema Único de
Saúde - SUS, no município, com composição, organização e competências lixadas na Lei
Federal 8.142/90.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Saúde atua na formulação
e proposição de estratégias e no controle da execução de políticas de Saúde, inclusive em seus
aspectos econômicos e financeiros, garantindo obediência aos Princípios e Diretrizes do SUS,
definidos na Lei Federal 8.080/90, Capítulo II, artigo 7°, incisos I a XII e as diretrizes e Bases
do SUS, definidas na Lei Complementar n°. 791, Artigo 12, inciso I, alíneas de "a a h" e
inciso II, alíneas de "a a g", observado o disposto no Artigo 10, inciso 11, da Lei Orgânica Municipal.
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CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, NÚMERO DE CONSELHEIROS E
REPRESENTAÇÃO.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3°. A participação da sociedade organizada toma o Conselho
Municipal de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento,
deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da política de Saúde, inclusive em
seus aspectos econômicos e financeiros, sempre garantindo a paridade entre as representações
dos usuários e as demais.
Parágrafo Único: Qualquer alteração na organização do Conselho de
Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo Conselho e votada em
reunião plenária, devendo ser acompanhada das alterações em seu Regimento Intemo e
homologada pelo Gestor Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4°. O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária em
conformidade com a Resolução 333/03 do Conselho Nacional de Saúde e consoante as
recomendações da 10® e 11® Conferências Nacionais de Saúde, devendo as vagas ser
distribuídas da seguinte forma;
I - 50% de representantes de Entidades de Usuários;
II - 25% de representantes de Entidades de Trabalhadores de Saúde;
III - 25% de representantes do Governo Municipal, de Prestadores de
Serviços de Saúde privados, Consorciados ou Conveniados ou sem fins lucrativos.
SEÇÃO III
DO NÚMERO DE CONSELHEIROS
Art. 5°. O número de conselheiros será indicado pelo Plenário do
Conselho de Saúde e das Conferências de Saúde, em número não inferior a oito nem superior
a vinte, observada a distribuição mencionada no artigo 4° desta Lei, com igual número de
suplentes podendo ser alterado pela Conferência Municipal de Saúde.
§ 1®. O Gestor Municipal de Saúde será sempre considerado como
representante de Governo, ocupando, automaticamente, uma das vagas existentes, perdendo
esta condição ao término do mandato do Prefeito, podendo ser reconduzido, se nomeado for.
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§2°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Saúde será eleito entre seus pares.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 6®. A representação de órgãos ou entidades terá como critérios a
representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais no
âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. T. Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão
eleitos e indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos ou entidades, de acordo com
a organização de seus fóruns.
Art. 8°. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
Art. 9°. De livre nomeação da autoridade Municipal, podendo
compreender Departamentos do município e dentre estes estar o Departamento Municipal de
Saúde.
II - Das Entidades de Prestadores de Serviços de Saúde:
Art. 10°. Representantes de Hospitais, Santa Casas, Consórcios,
Clínicas, Unidades de Saúde, públicas ou privadas, instaladas e em funcionamento no
município, e inscritas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, em
havendo no município.
III - Dos trabalhadores do SUS:
Art. II. Representantes de Associação, Sindicato, Federação,
Confederação, Conselhos de Classe ou outras categorias profissionais com sede ou filial
estabelecida no município, profissionais da área da saúde de nível universitário, médio, com
atuação no município.
IV - Representantes de Usuários
Art. 12. O segmento designado como usuário será composto, em
havendo no município, por representantes escolhidos entre:
- Representante de associações de portadores de patologias;
- Representante das entidades indígenas;
- Representante de movimentos sociais e populares organizados;
- Representante de Movimentos organizados de mulheres, em saúde;
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- Representante de entidades de aposentados e pensionistas;
- Representantes de entidades congregadas de sindicatos, centrais
sindicais, confederação e federação de trabalhadores urbanos e rurais;
- Representante de entidades de defesa do consumidor;
- Representante de organizações de moradores;
- Representante de entidades ambientalistas;
- Representante de organizações religiosas;
- Representante das associações ou clubes de serviços;
- Representante de entidades de defesa do consumidor;
- Representante dos órgãos de comunicação;
- Representante das cooperativas do município;
- Representante das organizações não governamentais que prestam
assistência a idosos, excepcionais, crianças, doentes crônicos físicos
ou mentais, entre outros com sede no município;
- Representante da Associação Comercial e Industriai do município;
- Representante dos empregadores.
§ 1°. Caso não ocorra do município não haver entidade ou movimento
representativo dos usuários, e se houver e estas não demonstrarem interesse formal, ou que
não as hajam em quantidade suficiente para a ocupação das vagas, será aceito a escolha de
usuários escolhidos em reuniões organizadas, da qual se deu comprovada publicidade,
preferencialmente nas Conferências Municipais de Saúde.
§ 2°. Quando o Conselho Municipal de Saúde, julgar pertinente a
participação do Estado a mesma ocorrerá na condição de convidado.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 13. O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante
sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões,
capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
II - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de um
ano, salvo se estiver representado pelo Suplente.
III - A substituição do Conselheiro Titular e de seu Suplente,
concomitante ou separadamente, poderá ocorrer em qualquer época, por decisão do segmento
que representa, comprometendo-lhes indicar novo membro no prazo de 10 dias, não
renováveis, desde que respeitados os tramites do Regimento Interno.
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IV - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por
escrito, pelos respectivos segmentos, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns
próprios e independentes,
V - O mandato dos Conselheiros será definido no Regimento Interno
do Conselho não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, sugerindo-se a
duração de dois anos, podendo os Conselheiros ser reconduzidos, a critérios das respectivas
representações, por igual período.
VI - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos
Membros Titulares, automaticamente assumirá o Suplente, até que se proceda a nova
indicação.
VII - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram
na autonomia representativa do conselho deve ser avaliada como possível impedimento da
representação dos segmentos e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do
conselheiro.
VIII - A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos
Conselhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes garantida na Constituição
Federal.
IX - O Conselho Municipal de Saúde poderá autorizar o afastamento
temporário de Conselheiro Titular, quando então assumirá o Conselheiro Suplente.
X - O Conselho Municipal de Saúde terá como membro nato o
Coordenador do Departamento de Saúde, conforme § T do artigo 5° desta lei.
XI - Apenas os membros titulares terão direito a voto nas reuniões dos
Conselhos, sendo que os suplentes exercerão esse direito, quando em regular substituição aos
respectivos titulares.
Art. 14. Os Membros do Conselho Municipal de Saúde serão
indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 15. O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde será
eleito entre seus pares.
§ 1° - Na ausência ou impedimento eventual do Presidente, a
presidência do Conselho Municipal de Saúde será assumida pelo Vice-presidente e na falta
deste pelo Secretário Executivo.
§ 2° - O Presidente terá, além do voto comum, o voto de qualidade,
bem como a prerrogativa de deliberar "ad-referendum" do plenário.
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Art. 16. O Executivo Municipal garantirá autonomia para o pleno
fiincionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva
e Estrutura Administrativa.
I - O plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no mínimo,
a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento
Interno.
II - As reuniões serão ampla e previamente divulgadas, abertas ao
público, sendo que os participantes terão direito a voz.
III - Tanto as reuniões ordinárias, quanto as extraordinárias somente
poderão realizar-se com quorum mínimo de 1/3 de conselheiros.
IV - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante
votação por maioria simples, (1/2 mais um) dos Conselheiros presentes.
V - O veto à decisão do Conselho Municipal de Saúde somente poderá
ocorrer quando devidamente fundamentado.
VI - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em resoluções, que serão homologadas pelo Prefeito Municipal de acordo
com o artigo 1°, § 2°, da Lei Federal 8.142/90 e dada publicação oficial, como também
afixada nas Unidades, em locais de fácil acesso e visualização a todos os usuários, as decisões
que tenham caráter de recomendação ou as que comprovam diligências não precisam ser
homologadas.
VII - As entidades que integram o Conselho podem buscar a validação
das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.
Ari. 17. O Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará seu
regimento interno, nos termos da legislação vigente, encaminhando-o a homologação do
executivo municipal.
CAPITULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 18. Trimestralmente em reunião ordinária deverá constar da pauta
e será assegurado o pronunciamento do Gestor para as considerações financeiras entre outras,
pelo tempo que for necessário, para que faça a prestação de contas de acordo com a legislação
vigente.
Art. 19. De acordo com a Lei Federal 8.689/93, art. 12 e com a
Resolução 333 de 04/11/2003, do Conselho Nacional de Saúde em sua Quarta diretriz, inciso
X, o Departamento Municipal de Saúde, enquanto Gestor Local do SUS deve, a cada três
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meses, e em audiência pública, apresentar relatório sobre o financiamento das ações de saúde,
nele demonstrando as fontes de recursos aplicados, sejam os constitucionais, Emenda
Constitucional 29, seja os recebidos de transferências, para análise e ampla divulgação de
relatório detalhado.
CAPITULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde tem suas competências
definidas na Resolução 333 de 04/11/2003 do Conselho Nacional de Saúde, bem como em
indicações advindas das Conferências de Saúde.
Art. 21. No Regimento Interno constará detalhadamente as
competências e atribuições, do Presidente, do Vice Presidente, do Secretário Executivo e dos
Conselheiros.
CAPITULO VI
DAS CONFERÊNCIAS
Art. 22. Caberá ao Poder Executivo e ao Conselho Municipal de
Saúde convocar, a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Saúde, de acordo com o
artigo 1°, § 1°, da Lei federal n°. 8.142/90, com a representação dos vários segmentos sociais,
para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da Política de Saúde do
Município.
Art. 23. A representação dos usuários na Conferência Municipal de
Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 24. A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização e
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
n°. 335/2006, de 27 de abril de 2006 e suas alterações.
Prefeitura Municipal de Femão, 07 de maio de 2009.
o Martins
Prefeito Municipal
Registrada c publicada por afixaçao. no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Data Supra
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