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norma nº 489/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 2009
Date 2009-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
LEI N" 489/2009, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2.010 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou,
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. r - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento
do Município, relativo ao exercício de 2.010, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo,
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber,
na Lei Federal n° 4.320, de 17 março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei
Complementar n° 101/00 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as
finanças públicas municipais e na Lei Orgânica do Município.
Ari. 2° - A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a
Estrutura Administrativa-Organograma, de que trata a Lei Municipal n° 297/2005 de 04 de
julho de 2005.
Art. 3° - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pêlos setores competentes da área.
Art. 4® - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, e conterá reserva de contingência.
§ 1® - A proposta orçamentária, incluirá o orçamento fiscal
referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da
Administração Direta;
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§ 2° - A proposta orçamentária conterá, o orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social,
quando couber;
§ 3® - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua
proposta parcial até o dia 30 de agosto, e com limites estabelecidos de conformidade com a
Emenda Constitucional n® 25/2000.
Art. 5® - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa
e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
IV - Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão
como na execução orçamentária.
Art. 6° - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte;
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura.
III - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o
Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a
publicidade dos atos.
IV - Trimestralmente será feita audiência pública para a
divulgação dos gastos com Saúde Pública, e apresentados aos conselhos de Saúde e Fundeb a
execução orçamentária dos fundos municipais respectivos.
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados a
Câmara Mimicipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de
comum acordo entre os Poderes.
Art. 7® - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
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Art. 8° ■ A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes
gerais e os princípios de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 9° - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se
por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os
reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo.
Art. 10 - Excepcionalmente no exercício corrente, o Poder
Executivo fica autorizado a encaminhar ao Poder Legislativo os demonstrativos de metas,
planejamento, riscos fiscais, estrutura de registros e unidades orçamentárias e executoras, de
que tratam as portarias n° 470 e 471/04 e suas alterações da Secretaria do Tesouro Nacional,
juntamente com o Plano Plurianual até 30 de agosto de 2009, tendo em vista que as metas
para o exercício de 2010 somente serão fixadas após a efetiva elaboração do PPA - Plano
Plurianual, nos termos do inciso I do § 2° do art. 35 do ADCT da Constituição Federal,
contendo:
- Anexo IV - Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras;
Anexo V - Descrição dos Programas governamentais Metas/Custos para
o exercício;
- Anexo VI - Planejamento Orçamentário - Unidades Executoras e
Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
- Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
a) demonstrativo I - Metas Anuais;
b) demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
c) demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
d) demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia da
Receita;
e) demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado;
f) anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos fiscais e
Providências;
Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no § 1° do art.
48 da Lei Complementar n° 101/00 - LRF, o executivo realizará audiências públicas para
discussão das metas e prioridades, antes do envio de cada projeto à Câmara de Vereadores,
no prazo fixado no "caput", ficando garantido a participação popular.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11-0 orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e as entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com
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a Portaria n° 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias iníerminlsteriais 163, 325 e
519/2001 e 219/2004 e suas posteriores alterações.
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo
exercício ficarão condicionados à existência de dotação orçamentária, expressa autorização
Legislativa, e ás disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54%
(cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6,00% (seis por cento) a Legislativo da Receita
Corrente Liquida.
Art. 13 - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido
preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades a ser
apresentadas juntamente com o Plano Plurianual para o exercício de 2010, podendo na
medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas do Governo, sempre através de novas autorizações
legislativas.
Art. 14 - Poderá ser criado no exercício de 2010, cargos para suprir
as necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já
existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento
de cargos ou funções públicas.
Parágrafo Único: A lei que criar os cargos deverá demonstrar o
impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementam® 101/00.
Art. 15 - Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no
art. 20 da Lei Complementar n° 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo,
sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169
da Constituição Federal.
Art. 16-0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, e novas regras da Emenda Constitucional n®
53, que trata do ensino básico.
Parágrafo único: o município deverá aplicar ainda 60 % dos
rectirsos recebidos do FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico na
remuneração do magistério.
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Art. 17 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios.
Art. 18 - Integração á Lei Orçamentária Anual:
econômicas;
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções
de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias
Administração;
III - Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação;
IV - Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da
V - Demonstrativo das Despesas por Categoria Econômica;
VI - Demonstrativo das despesas por programa de governo;
VII - Demonstrativo das despesas por função, sub-função;
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do numero de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 1° - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas.
§ 2° - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados
parceladamente, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela
unidade fiscal do município.
Art. 20 - O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo
projeto de lei concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento
de receita tributária acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária,
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em caráter geral, através de programa de Refinanciamento da Dívida, bem como de concessão
de moratória, abrindo novos prazos para parcelamento.
Parágrafo Único: a lei que conceder a isenção deverá estar
acompanhada de demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da lei complementar n°
101/00.
CAPÍTULO V
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES
Art. 21 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município,
na lei orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas,
de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
§ 1°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2". O Poder Executivo deverá exigir as prestações de contas das
entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado, em
especial a instrução n° 02/2008, que deverão ser encaminhadas até o dia 31 de janeiro do
exercício subseqüente.
§ 3®. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão,
ainda de:
I - normas a serem observadas na concessão de auxílios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
§ 4®. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar
contas dos recursos recebidos, mensalmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de
desobediência.
§ 5® - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades
que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não
tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo municipal.
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Art. 22 - No exercício de 2010 poderão ser destinados recursos
de auxílios e subvenções as seguintes entidades privadas que prestam serviços de Assistência
Social, Saúde, Desenvolvimento da Agricultura e Educação, desde que apresentem plano de
trabalho aprovado:
ENTIDADE OBJETO VALOR ANO
Associação Cultural e Recreativa
de Fernão
Endereço Avenida Coronel Eduardo
de Souza Porto, s/n - Femão/S.P.
CNPJ 48.360.150/0001-32
Manutenção de Creche,
Manutenção do Programa
Saúde da Família e Espaço
Amigo.
R$ 240.000,00
Irmandade beneficente são Jose:
Endereço: rua, Décio Silveira, n 321
- Gália-SP
Manutenção do Hospital São
Vicente R$ 106.000,00
ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES RURAIS DE
FERNÃO - APRUFER
Endereço: Avenida Fepasa, s/n￾Femão/S.P.
CNPJ 04.240.535/0001-90
Fomento a Agricultura e
Pecuária do Município R$ 45.000,00
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
DE GARÇA-APAE:
Endereço: Rua Tapajós , n.° 213-
Garça/SP
CNPJ; 48.211.841/0001-74
Atendimento individualizado as
crianças excepcionais do
município
R$ 6.000,00
TOTAL R$ 397.000,00
CAPITULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 23 - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos
suplementares e adicionais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
§ 1°. Dependerá da existência de recursos disponíveis para a
despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos
termos da Lei n° 4.320/64.
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§ 2°. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo
serão com a sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto.
§ 3°. Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta
de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação legal.
Art. 24-0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
20,00% (vinte por cento) do orçamento das despesas total fixada, nos termos da legislação
vigente;
II - realizar abertura de créditos adicionais suplementares por
conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, na forma
do art. 43 da lei 4.320/64;
III - realizar a abertura de créditos adicionais suplementares
por excesso de arrecadação, quando no caso positivo das diferenças acumuladas, mês a mês,
entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se a
tendência do exercício, na forma do art. 43 da lei 4.320/64;
IV- transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente
recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa,
nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;
Parágrafo único: durante o exercício financeiro de 2010,
para dar atendimento às novas normas da Secretaria do Tesouro Nacional, os elementos das
despesas poderão ser desmembrados em sub-elementos, para desembolso e vinculação através
de fontes de recursos, podendo também ser alterados para adequação à nova fonte de recursos.
Art. 25 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2°
desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que
estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de
uma ação municipal.
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§ 1®. Os projetos que representem a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto
nos incisos I e II e §§ 1° e 2°, do art. 16, da Lei Complementam® 101/00.
§ 2°. Para os efeitos do § 3® do art. 16 da Lei Complementar n°
101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos Incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de
1993, com as respectivas alterações.
CAPITULO VII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS
Art. 26 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, identificada pelo código 999999999, destinado ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, equivalente a 1,00% (um por cento) da receita corrente liquida
que for prevista para o exercício de 2.010.
Parágrafo Único: o valor reservado para contingência será
utilizado para atendimento de passivos não previstos na Lei Orçamentária, e no caso de sua
não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser destinado ao reforço de outras
dotações orçamentárias de custeio, no ultimo quadrimestre do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 27 - Caso seja necessária à limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de
ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do
artigo 31, todos da Lei Complementar n® 101/00, será fixado, separadamente, percentual de
limitação para o conjunto de "projetos" de "atividades", calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2009,
excluídas:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais de execução;
II - despesas com ações vinculadas às funções saúde,
educação e assistência social, não incluídas no inciso I.
Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte das
dotações, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como
critério único a limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e
do Poder Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada atingir 99,50 %
(noventa e nove e meio por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada,
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CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei
orçamentária até 31 de dezembro de 2009, fica autorizada a execução da Proposta
Orçamentária, originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas
para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de
recebimento do autógrafo.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernâo, 26 de junho de 2009.
PreÍDit unicipal
Regisirada e publicada por arixação, no saguAo principal da Prefeitura Municipal de Feni3o - Data Supra
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