| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | Parecer do Processo de Dispensa de Licitação, instalação e configuração da mesa de som, cabeamento de som e cabeamento dos microfones no Prédio da Câmara Municipal. |
| native_id | 200486 |
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CHORROLA APOIO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA CNPJ Nº. 23.996.049/0001-41 GESTÃO PÚBLICA EM PRIMEIRO PLANO PARECER DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA Trata-se de consulta formulada mediante solicitação via e-mail, pelo Diretor Legislativo da Câmara Municipal de Gália, solicitando parecer acerca da instalação e configuração da mesa de som, cabeamento de som e cabeamento dos microfones no Prédio da Câmara Municipal. Preliminarmente, mister se faz ressaltar que a natureza do processo licitatório é, ordinariamente, o atendimento de demandas públicas, em apreço à livre concorrência e à captação de preço justo e mais vantajoso à administração, elementos colhidos no espírito da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A Constituição Federal de 1988, em capítulo reservado aos Princípios Gerais da Atividade Econômica, notadamente em seu art. 175, condicionou a prestação de serviços públicos à realização de prévio procedimento licitatório. De outro lado, a própria Carta Magna, em capítulo destinado à Administração Pública, ressalva casos em que a legislação infraconstitucional confere ao Poder Público a faculdade de contratar sem a necessidade de procedimento licitatório, conforme se depreende do inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, abaixo transcrito: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Câmara Municipal de Gália Poderes da União, dos Estados, do A, Distrito Federal A dos Municípios data ativo «PR 2202 obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, CHORROLA APOIO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA CNPJ Nº. 23.996.049/0001-41 GESTÃO PÚBLICA EM PRIMEIRO PLANO moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. De tal missão se incumbiu a recente Lei 14.133/2021 em seu art. 75, I e II, que dispõe sobre a dispensa em razão do valor. Desta forma, compreende-se que a dispensa de licitação poderá ser realizada desde que a hipótese de contratação de bens ou serviços estejam previamente expressas nos incisos do artigo 75 da nova lei de licitações, situação em que é dispensável a deflagração de processo administrativo licitatório, o que simplifica demasiadamente a atuação da administração, otimizando seu desempenho. Na contratação direta, o que é dispensado é o processo licitatório e não o processo administrativo. Logo o administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar mesmo nesses casos, a prevalência dos princípios constitucionais da Administração Pública. CHORROLA APOIO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA CNPJ Nº. 23.996.049/0001-41 GESTÃO PÚBLICA EM PRIMEIRO PLANO Observa-se que o presente processo foi autorizado e justificado pela autoridade competente, que consta ainda termo de referência, estimativa de despesa, que o valor da aquisição encontra-se dentro dos limites legais e que há disponibilidade e compatibilidade orçamentária para a contratação. Desta forma, necessário que o processo seja devidamente instruído, cumprindo, portanto, as exigências contidas no citado artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, que devem, necessariamente, integrar o corpo dos autos, a fim de conferir-lhe legalidade e adequação, essencialmente, no que tange à razão da escolha do contratado e justificativa de preço, estando dentro dos padrões da razoabilidade. Diante do exposto, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 14.133/2021 especialmente em seus arts. 72 e 75, inciso II, não vislumbramos óbice à contratação do objeto mediante dispensa de licitação. Este é o parecer exarado por esta Assessoria, o qual deve ser levado ao crivo da Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal para sua análise e deliberação. Gália, 29 de setembro de 2023. CHORROLA APOIO E ASS] SSORIA ADM. LTDA. Juliano Quito Ferreira. OAB/SP nº. 236.399.