br-locleg corpus explorer

← Gália (SP)

materia nº 2/2023

Tipo Parecer
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaParecer do Processo de Dispensa de Licitação, instalação e configuração da mesa de som, cabeamento de som e cabeamento dos microfones no Prédio da Câmara Municipal.
native_id200486

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CHORROLA APOIO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
CNPJ Nº. 23.996.049/0001-41
GESTÃO PÚBLICA EM PRIMEIRO PLANO
PARECER DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Trata-se de consulta formulada mediante
solicitação via e-mail, pelo Diretor Legislativo da Câmara
Municipal de Gália, solicitando parecer acerca da instalação e
configuração da mesa de som, cabeamento de som e
cabeamento dos microfones no Prédio da Câmara Municipal.
Preliminarmente, mister se faz ressaltar
que a natureza do processo licitatório é, ordinariamente, o
atendimento de demandas públicas, em apreço à livre
concorrência e à captação de preço justo e mais vantajoso à
administração, elementos colhidos no espírito da Lei de
Licitações e Contratos Administrativos.
A Constituição Federal de 1988, em
capítulo reservado aos Princípios Gerais da Atividade
Econômica, notadamente em seu art. 175, condicionou a
prestação de serviços públicos à realização de prévio
procedimento licitatório.
De outro lado, a própria Carta Magna,
em capítulo destinado à Administração Pública, ressalva
casos em que a legislação infraconstitucional confere ao
Poder Público a faculdade de contratar sem a necessidade de
procedimento licitatório, conforme se depreende do inciso
XXI, do art. 37, da Constituição Federal, abaixo transcrito:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos
Câmara Municipal de Gália
Poderes da União, dos Estados, do
A, Distrito Federal A dos Municípios
data ativo «PR 2202 obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade,
CHORROLA APOIO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
CNPJ Nº. 23.996.049/0001-41
GESTÃO PÚBLICA EM PRIMEIRO PLANO
moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de
licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da
lei o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e
econômica indispensável à garantia
do cumprimento das obrigações.
De tal missão se incumbiu a recente Lei
14.133/2021 em seu art. 75, I e II, que dispõe sobre a
dispensa em razão do valor.
Desta forma, compreende-se que a
dispensa de licitação poderá ser realizada desde que a
hipótese de contratação de bens ou serviços estejam
previamente expressas nos incisos do artigo 75 da nova lei de
licitações, situação em que é dispensável a deflagração de
processo administrativo licitatório, o que simplifica
demasiadamente a atuação da administração, otimizando seu
desempenho.
Na contratação direta, o que é
dispensado é o processo licitatório e não o processo
administrativo. Logo o administrador está obrigado a seguir
um procedimento administrativo determinado, destinado a
assegurar mesmo nesses casos, a prevalência dos princípios
constitucionais da Administração Pública.
CHORROLA APOIO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
CNPJ Nº. 23.996.049/0001-41
GESTÃO PÚBLICA EM PRIMEIRO PLANO
Observa-se que o presente processo foi
autorizado e justificado pela autoridade competente, que
consta ainda termo de referência, estimativa de despesa, que
o valor da aquisição encontra-se dentro dos limites legais e
que há disponibilidade e compatibilidade orçamentária para a
contratação.
Desta forma, necessário que o processo
seja devidamente instruído, cumprindo, portanto, as
exigências contidas no citado artigo 72 da Lei nº
14.133/2021, que devem, necessariamente, integrar o corpo
dos autos, a fim de conferir-lhe legalidade e adequação,
essencialmente, no que tange à razão da escolha do
contratado e justificativa de preço, estando dentro dos
padrões da razoabilidade.
Diante do exposto, uma vez preenchidos
os requisitos previstos na Lei nº 14.133/2021 especialmente
em seus arts. 72 e 75, inciso II, não vislumbramos óbice à
contratação do objeto mediante dispensa de licitação.
Este é o parecer exarado por esta
Assessoria, o qual deve ser levado ao crivo da Exma. Sra.
Presidente da Câmara Municipal para sua análise e
deliberação.
Gália, 29 de setembro de 2023.
CHORROLA APOIO E ASS] SSORIA ADM. LTDA.
Juliano Quito Ferreira.
OAB/SP nº. 236.399.

open original →