- VE CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
SALIÊ
MOÇÃO DE APOIO N.º 010/2023
Requer à Câmara Municipal de Gália, Estado de São
Paulo, envio de MOÇÃO DE APOIO ao Congresso
leiga ds Gil Nacional, em face da tentativa de legalização do aborto
Cru ll o por meio da ADPF 442, a fim de garantir as
UC! Mm prerrogativas constitucionais e republicanas das
DI O na dE AL ST iaia0aa competências do PODER LEGISLATIVO e de se evitar
Legislativo - M 10/2023 um possível ativismo judicial por parte do Supremo
Tribunal Federal.
Os Vereadores FRANCISCO YOSHIDA JUNIOR e ANA
PRISCILA NUNES CERVELIN, juntamente com os Vereadores abaixo assinados, no uso de suas
atribuições legais, e na forma do art. 183, XI. C.c. art. 224, III, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Gália/SP, requerem o envio de expediente aos Gabinetes das Presidências
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para ciência desta MOÇÃO DE APOIO como
manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo do município de Gália/SP, mediante
deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de impedir a usurpação da
competência primária do Poder Legislativo.
Além da defesa do princípio republicano da SEPARAÇÃO
DE PODERES e do sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta
MOÇÃO é motivada pela tentativa de legislar por vias judiciais matérias a respeito da prática do
aborto, conforme consta na ADPF nº 442 — Argiiição de Descumprimento de Preceito Fundamental
apresentada pelo PSOL ao Supremo Tribunal Federal no sentido de questionar a recepção pela
Constituição Federal brasileira dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que dispõem sobre o crime
do aborto.
A MOÇÃO em apreço considera também a ofensa mais ampla
à vida contida na tese da ADPF 442, que não somente peticiona a legalização do aborto até 12
semanas, como também o reconhecimento imediato de um direito constitucional ao aborto durante
todos os 09 (nove) meses da gestação, visto que toda a ação está fundamentada no argumento de
que “não há como se imputar direitos fundamentais ao embrião. O estatuto de pessoa só é
reconhecido após o nascimento com vida”.
À ação afirma que “a dignidade da pessoa humana exige mais
do que simplesmente o pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos do princípio
constitucional.
A ação sustenta ainda que “o conteúdo essencial mínimo para
a dignidade humana é constituído [1] do valor intrínseco, simplesmente porque se é humano,
mas sem o estatuto de pessoa humana, [2] da autonomia, isto é, o reconhecimento de sua
capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual, e [3] do valor comunitário.”
Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 — Centro — CEP 17450-000 — Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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Cart
Colocam-se, assim, delimitações totalmente subjetivas e um
relativismo tal que estimula o desrespeito à vida humana em geral e não apenas à dos nascituros.
Portanto, pretende-se por meio desta MOÇÃO manifestar
expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, RODRIGO PACHECO, por sua postura,
e reiterar a imensa importância em se garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único
legitimado para legislar em tudo aquilo que lhe é próprio de sua competência, especialmente acerca
da ADPF 442, atinente ao tema do aborto, observando o que dispõe a Constituição Federal e
lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem como função comportar-se como guardião da Carta
Magna e não como legislador.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. É
do povo, reza o parágrafo-único do Artigo 1.º de nossa atual Constituição, que “todo poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos [...]” e do qual, portanto, esta MOÇÃO
se faz voz do POVO que, através de diversas pesquisas feitas por variados institutos,
invariavelmente reitera sua posição majoritariamente contrária ao aborto.
Assim, Nos termos do art. 183, inciso XI, c.c. 224, inciso HI,
e $ 2.º, do Regimento Interno da Câmara Municipal da cidade de Gália/SP requeremos seja
submetido ao crivo do Plenário dessa r. Casa de Leis, a presente MOÇÃO DE APOIO ao
Egrégio Congresso Nacional, a fim de ficar consignado que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, não compactua com o teor da ADPF 442 em tramite
junto ao STF, bem como que esta r. Casa de Leis aderna no sentido de garantir as
prerrogativas constitucionais e republicanas das competências do PODER LEGISLATIVO.
Câmara do! de Gália/SP, em 29 de SA
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Vereador
+ aa)
Yunes Cervelin
Vereadora
Giseli Rodrigues Simões...
José Adão Sanavio.....
Á
Sra. GISELI RODRIGUES SIMÕES
EXMA. PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP.
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