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materia nº 55/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 55 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaDispõe sobre sanções administrativas derivadas de condutas e atividades consideradas lesivas à saúde pública e ao meio ambiente; institui e adere em âmbito municipal, em convênio com o Estado de São Paulo, ao Programa Estadual de universalização do acesso ao saneamento básico, destinado às Localidades de Pequeno Porte Predominantemente Ocupadas por Populações de Baixa renda - Programa água é Vida, nas condições gerais e específicas do decreto Estadual nº 57.479, de 01 de novembro de 2011, e decorrentes Resoluções e Plano de Trabalho, oriundos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos: autoriza o Poder Executivo a celebrar referido convênio; e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 - TEL.:(0XX14)3274-9020
CEP 17.450-033 GÁLIA - SP.
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
E 4 SITE: www.galia.sp.gov br | e-mail: secretariaDgalia.sp.gov.br
Gália, 05 de outubro de 2.022.
Ofício nº. 197/2.023 —- GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis
o Projeto de Lei nº. 055/2.023 que dispõe sobre sanções administrativas derivadas de
condutas e atividades consideradas lesivas à saúde pública e ao meio ambiente: institui e
adere em âmbito municipal, em convênio com o Estado de São Paulo, ao Programa
Estadual de universalização do acesso ao saneamento básico, destinado às Localidades
de Pequeno Porte Predominantemente Ocupadas por Populações de Baixa Renda —
Programa Água é Vida, nas condições gerais e específicas do Decreto Estadual nº
57.479, de 01 de novembro de 2011, e decorrentes Resoluções e Plano de Trabalho,
oriundos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos: autoriza o Poder Executivo
a celebrar referido convênio.
Solicitamos, nos termos dos artigos 177 ao 179 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de
CONVOCAR os r. EDIS que compõem esta N. Casa de Leis para participar de
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para à aprovação do presente projeto de lei tendo em
vista a celebração (assinatura) do convênio “Programa Água é Vida” entre a Secretaria
de Saneamento e Recursos Hídricos - Coordenadoria de Saneamento do Estado de São
Paulo e o Município de Gália, ainda no mês de outubro do corrente ano, que tem por
objeto a instalação de fossas biodigestoras na zona rural do município de Gália, visando
extinguir as fossas negras existentes que poluem o meio ambiente, reduzir o risco de
doenças e de outros agravos, etc.
Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e consideração.
PROTOCOLO GERAL 3720/2023
Data: 05/10/2023 - Horário: 09:28
Legislativo - PLE 55/2023
A Exma. Senhora
GISELI RODRIGUES SIMÕES
D.D* Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
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PROJETO DE LEINº. 055/2023
DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre sanções administrativas derivadas de condutas e
atividades consideradas lesivas à saúde pública e ao meio ambiente;
institui e adere em âmbito municipal, em convênio com o Estado de
São Paulo, ao Programa Estadual de universalização do acesso ao
saneamento básico, destinado às Localidades de Pequeno Porte
Predominantemente Ocupadas por Populações de Baixa Renda —
Programa Água é Vida, nas condições gerais e específicas do Decreto
Estadual nº 57.479, de 01 de novembro de 2011, e decorrentes
Resoluções e Plano de Trabalho, oriundos da Secretaria de
Saneamento e Recursos Hídricos: autoriza o Poder Executivo a
celebrar referido convênio; e dá outras providências.
O Prefeito Municipal Renato Inácio Gonçalves do Município de Gália, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 241 da Constituição
Federal de 1988, e demais normas consubstanciadas na Lei Federal nº. 11.445. de 05 de
janeiro de 2007 e suas regulamentações: ainda a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de
1993 e, no que couber, a Lei Complementar Estadual nº. 1.025, de 07 de dezembro de
2007; Decreto Estadual nº. 52.455, de 07 de dezembro de 2007; Decreto Estadual nº
41.446, de 16, de dezembro de 1996; Decreto Estadual nº 52.245, de 09 de outubro de
2007, Decreto Estadual nº 40.722, de 20 de março de 1996 e Decreto Estadual nº
52.479, de 14 de dezembro de 2007; e especialmente no Decreto Estadual nº 57.479. de
01 de novembro de 2011; FAZ saber que foi aprovada pela Câmara Municipal de Gália-
SP, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A Política Pública Municipal de Saneamento Básico atenderá aos seguintes
princípios e objetivos:
a) Princípio da proteção do meio ambiente e do desenvolvimento
sustentável;
b) Princípio do direito à saúde como direito humano fundamental:
c) Princípio da precaução;
d) Princípio da função social da propriedade;
e) Princípio da vedação de retrocesso das políticas públicas ambientais e
sanitárias;
£) Princípio da universalização do saneamento básico;
g) Combate às causas de pobreza e fatores de marginalização:
h) Preservação dos recursos hídricos:
i) Redução do risco de doenças e de outros agravos, garantindo o acesso
igualitário e universal às ações e serviços para sua promoção. proteção e
recuperação nas áreas atendidas;
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j) Articulação de políticas de proteção ambiental, promoção da saúde e
combate a pobreza, para as quais o saneamento constitui-se fator
determinante;
k) Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais:
1) Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas:
m) Segurança, qualidade e regularidade; e
n) Eficiência e sustentabilidade econômica.
Art. 2º — Constitui infração administrativa de natureza ambiental e sanitária:
1 — Utilizar fossas negras, lançar águas servidas e dejetos no meio ambiente ou adotar
qualquer prática de descarte de esgoto em desacordo com a legislação vigente.
Penalidade — Interdição das fontes geradoras de contaminação ambiental e multa de R$
500,00 (quinhentos reais).
IH — Dificultar ou impedir a execução ou a fiscalização das ações necessárias para a
implantação de sistema público de saneamento básico.
Penalidade — Multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º — Uma vez constatada a infração administrativa, a autoridade competente lavrará
imediatamente o auto de infração e imposição de penalidade.
8 1º — As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado com o auto de infração.
$2º- A autoridade sanitária competente encaminhará ao órgão de Advocacia Pública
Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da lavratura, cópia do auto de infração. para
adoção das providências judiciais cabíveis visando a imediata cessação da conduta
ilícita e a reparação dos danos ambientais e sanitários.
$3º- A autoridade sanitária competente encaminhará ao Ministério Público notícia dos
fatos constatados, para adoção das providências cabíveis na esfera penal, nos termos do
art. 54, 8 2º, da Lei Federal n. 9.605/98, se for o caso.
Art. 4º — O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo, destinando-se a
primeira ao autuado, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de
pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço;
II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;
TI - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
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V -o prazo de 5 (cinco) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade atuante e sua assinatura; e
VII - nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela
autoridade atuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
$ 1º — Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este
deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital
publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação
após 5 (cinco) dias da publicação.
8 2º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para
proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização
deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
8 3º - O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou inutilização a que
se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando
se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a
sua natureza, quantidade e qualidade.
Art. 5º — Transcorrido o prazo fixado no inciso V do artigo 4º, sem que tenha havido
interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-
la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de inscrição
na dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 6º. Com a finalidade de promover os princípios e objetivos descritos no art. 1º
desta Lei, bem como de viabilizar o pleno cumprimento do quanto disposto no art. 2º, o
Município aderirá ao Programa Estadual de Universalização do Acesso ao Saneamento
Básico destinado às Localidades de Pequeno Porte Predominantemente Ocupadas por
Populações de Baixa Renda — Programa Água é Vida, com recursos estaduais não
reembolsáveis, nas condições do Decreto estadual nº 57.479, de 01 de novembro de
2011, suas Resoluções e anexos, e no respectivo Plano de Trabalho, ficando o Poder
Executivo expressamente autorizado pela Câmara Municipal a celebrar referido
convênio com o Estado de São Paulo.
I - As condições específicas de participação no Programa Água é Vida encontram-se
disciplinadas pela Resolução SSRH nº 10, de 05 de Junho de 2014, da então, Secretaria
de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, além das que vierem
substituí-la;
II - A alteração do convênio dependerá do competente termo de aditamento assinado
pelos partícipes.
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HI — As licitações decorrentes do Programa Água é Vida empregarão os conceitos e
orientações estabelecidos no Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis
(Decreto Estadual nº. 53.336, de 20 de agosto de 2008).
Art. 7º - Para a consecução do objeto do Programa Água é Vida, o Poder Executivo
Municipal, viabilizará o acesso aos imóveis beneficiados para as seguintes finalidades:
I — Realização de estudos técnicos preliminares, franqueando a entrada dos agentes
públicos indicados pela Administração Pública Municipal nos imóveis, em data que
lhe(s) será(ão) previamente informada, na forma e condições do Programa Água é Vida
e seu Plano de Trabalho;
II - Obras de saneamento básico, que serão oferecidas sem quaisquer ônus ao munícipe,
notadamente quanto à instalação, operação, manutenção e substituição de equipamentos,
conforme condições específicas do Programa Água é Vida, e as demais estipuladas no
Plano de Trabalho que o integra, nos termos da pela Resolução nº 31, de 21 de
dezembro de 2011
Parágrafo único. O munícipe que optar pela realização das obras a que se refere o item
II supra às suas próprias expensas, firmará declaração de próprio punho nesse sentido,
dispondo do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do oferecimento das obras pela
autoridade municipal, para sua conclusão, após o que estará sujeito às sanções previstas
no artigo 2º desta lei.
Art. 8º - O Plano de Trabalho, referido inciso II, do art. 7º, desta lei, integrará o Plano
de Saneamento Municipal para todos os efeitos legais.
Art. 9º - Os recursos financeiros provenientes do programa serão depositados a favor do
Município, em conta corrente mantida no Banco do Brasil S/A, e deverão ser repassados
Art. 10 - Todos os imóveis situados nas localidades descritas no Programa Água é Vida
deverão ser sanitária e ambientalmente regularizados.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gália, 05 de outubro de 2023.
Câmara TT de Gália
DI
OCOLO GERAL 3720/2023 RENA
Data: 05/10/2028 - Horário: 09:28
Legislativo - PLE 55/2023
O GONÇALVES
FEITO

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