PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GALIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.:(014)3274-9020
CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP
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Gália, 23 de outubro de 2023.
Ofício nº 204/2023 - GP
Ref.: VETO AO AUTÓGRAFO Nº 061/2023-PL Nº 010/2023 — CM.
Ilustríssima Senhora
A Câmara Municipal de Gália
Da ni MN
DD. Presidente da Câmara Municipal de PROTOCOLO GERAL 3780/2123
Gália-SP. Data: ashhoj2023 Horário 45:20
Band,
Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, em conformidade com o disposto
no artigo 39, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei
nº 010/2023-Autógrafo nº061/2023, de autoria da Vereadora Giseli Rodrigues
Simões, que dispõe sobre a criação do Programa “Guarda Mirim”.
Pois bem.
Inicialmente é salutar trazer à baila que, via regra, o objeto da norma
impugnada é realizado por meio entidade privada sem fins lucrativos, criada nos
moldes do artigo 44 e seguintes do Código Civil, a qual entabula ajuste (convênio —
termo de colaboração ou fomento) com o Poder Público, para a execução de
atividades cívicas, socioculturais, esportivas, dentre outras, como acontece, por
exemplo, na Cidade de Garça através da Patrulha Juvenil!
De mais a mais, a matéria vetada afronta o princípio da reserva legal,
pois dispõe sobre tema onde o processo legislativo somente pode ser iniciado pelo
chefe do Executivo, na medida em que apenas esse Poder detém competência
constitucional de gerenciamento da administração pública dentro da Tripartição dos
Poderes.
A privatividade do chefe do Executivo de iniciar o processo legislativo
no presente caso, venhamos e convenhamos, decorre do domínio que o mesmo
possui das necessidades da Administração e da situação financeira do erário,
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reunindo assim condições para avaliar a possibilidade, a conveniência e a
oportunidade da criação de qualquer serviço público.
Ademais, segundo a Lei Orgânica (artigo 64), o chefe do Executivo
detém o monopólio de propor ao Legislativo projetos de lei que disponham sobre
direção, organização e funcionamento da administração e dos serviços públicos.
Nesta linha, colacionamos lição ministrada pelo saudoso Hely Lopes
Meirelles:
ze)
São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os
projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das
secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal;matéria de
nizaçã ministrativ. lanejamen execução obras e serviços
públicos; criação cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta,
autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos
servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos
suplementares e especiais (...)”
(Direito Municipal Brasileiro”, 152 edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006,
pág. 617)-grifos e destaques nossos
Por conseguinte, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, em temas semelhantes, manifestou-se pelo vício de iniciativa em diversas
oportunidades, dentre as quais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 1.395, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA
QUE DETERMINA A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM TODOS OS
EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS, BEM COMOINAUGURAÇÕES DE OBRAS
PÚBLICAS - NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR - VÍCIO DE
CONSTITUCIONALIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFETA AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE PLANEJAMENTO,
ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AÇÃO PROCEDENTE PARA
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1.395/2019 DOMUNICÍPIO DE
ILHABELA.
(ADI nº 2282144-52.2019.8.26.0000, Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA, j.
01.07.2020)-destaques nossos.”
Nesta trilha, a matéria legislativa combatida ainda rompe a cláusula de
separação dos poderes ao estabelecer obrigações ao Executivo municipal nos seus
artigos 3º, 4º e 11, nesta direção, violando os artigos 5º, 24, 8 2º, e 47, XIX, a, da
Constituição Estadual.
Como sabemos ao Poder Executivo compete o planejamento e
gerenciamento das obras e serviços públicos nos moldes do plano de governo,
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conforme o princípio constitucional da INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS
PODERES, enquanto que ao Legislativo, incumbe, a tarefa precípua de controle
externo sobre os atos do Executivo.
A propósito, convém lembrar, novamente, o magistério de Hely Lopes
Meirelles”:
“A interferência de um poder no outro é ilegítima, por atentatória da
separação institucional de suas funções (CF. art.2º).”-destaques nossos
Com todas as vênias devidas, no presente caso há ingerência da
Câmara Municipal na esfera de competência exclusiva do chefe do Executivo,
portanto resultando em transgressão aos princípios da harmonia e independência
dos poderes e em desarmonia com o artigo 8º da nossa Lei Orgânica, artigo 5º da
Constituição do Estado e artigo 2º da CF/88, conforme farta jurisprudência do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei do Município de Bertioga, de
iniciativa parlamentar, que institui a Semana de Prevenção e Combate à
Anemia Falciforme. Vício de iniciativa. Violação ao princípio da separação de
Poderes (art. 5º, da Constituição Estadual). Ingerência na competência do
Executivo, por atribuir-lhe obrigações e interferir em questões atinentes à
administração pública. Ação procedente”
(ADIN nº 0088295-62.2013.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 14/08/2013)-
destaques nossos
Aliás, não custa repetir, portanto, que sendo da competência do chefe
do Executivo, privativamente, a direção superior e prática de todos os atos de
administração, não poderia o Legislativo, por força do 8 2º, do artigo 5º, da
Constituição Bandeirante, interferir nessa área, criando novo programa que acarreta
obrigações para o município, ainda mais quando sequer indica a fonte de custeio,
daí o reconhecimento de inconstitucionalidade do PL/Autógrafo impugnado,
também com fundamento no artigo 25 da Constituição Paulista e artigos 115 e 122,
inciso | da Lei Orgânica local, os quais reproduzimos:
Art. 115 — Nenhuma despesa será realizada, sem a devida cobertura
orçamentária ou de créditos adicionais e sem prévio empenho.
Art. 122 — São vedados:
| — início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual);-
destaques nossos
Nesse sentido, chamamos a atenção de Vossas Excelências para o
decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADI
nº 0151917-18.2013.8.26.0000, do município de Guarujá:
?Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 9º ed., p. 429
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“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de iniciativa de
Vereador do Guarujá que 'institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos e de
Programação do Município a Virada Esportiva. Inconstitucionalidade. Iniciativa
que cabe ao Chefe do Poder Executivo. Lei que também gera aumento de
despesa sem indicação da fonte de custeio. Inadmissibilidade. Violação dos
arts. 5º, caput e 144 e, ainda, do art. 25 da Constituição do Estado.Ação
julgada procedente.”-destaques nossos
De outra parte, o dispositivo impondo prazo para o Executivo
regulamentar (artigo 11) a matéria legislativa hostilizada, estabelece novas
atribuições à Administração Municipal, invade, inequivocamente, seara privativa
deste poder, caracterizando vício formal subjetivo por afronta aos artigos 5º; 47,
incisos Il e XIV; 144 da Constituição Bandeirante. Nesse sentido cito precedentes
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ADin nº 2.101.616-
96.2014.8.26.0000 v.u. j. de 12.11.14 Rel. Des. XAVIER DE AQUINO; ADln nº 2.003.202-
92.2016.8.26.0000 v.u. j. de 08.06.16 Rel. Des. FRANCISCO CASCONI; ADin nº 2.038.929-
10.2019.8.26.0000 v.u. j. de 29.05.19 Rel. Des. FERREIRA RODRIGUES; ADin nº 2.257.184-
66.2018.8.26.0000 v.u. j. de 07.08.19 Rel. Des. CARLOS BUENO, dentre inúmeros outros.
Pelo exposto, com embasamento no artigo 39, da Lei Orgânica deste
Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 010/2023-Autógrafo
nº061/2023, de autoria da Vereadora Giseli Rodrigues Simões, que dispõe sobre a
criação do Programa “GUARDA MIRIM”, por afronta aos artigos8º; 64, incisos Il e VII;
115; 122, inciso | da Lei Orgânica local, artigo 2º da Constituição Federal e artigos5S;
25; 47, incisos Il e XIV; 144 da Constituição do Estado de São Paulo.