PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 - TEL.:(0XX14)3274-9020
CEP 17.450-033 GÁLIA - SP.
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
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Gália, 23 de novembro de 2.023.
Ofício nº. 216/2.023 — GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de
Leis o Projeto de Lei nº 063/2023 que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder
a abertura de certame licitatório para conceder o uso, via contrato de concessão de
direito real de uso de bem público, situado na Avenida José Bassan Filho nº. 135,
Distrito Industrial Il, CEP 17450-090, à empresa vencedora do certame.
Solicitamos, nos termos dos artigos 177 a 179 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de
CONVOCAR os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do presente Projeto de Lei tendo em vista que o
contrato de concessão do direito real de uso entre esta prefeitura e a empresa
atualmente instalada no citado imóvel de propriedade desta municipalidade,
encontra-se vencido.
Ao ensejo, reiteramos a V. Excia. e Nobres Edis os protestos de estima e
distinta consideração.
imara Municipal
didi
PROTOCOLO GERAL 3785/2023
Ao Exmo. Senhor Data: 23/11/2023 - Horário: 09:11
NILTON CESAR ANTONIO CELESTRINO RR
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
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PROJETO DE LEI Nº 063/2028.
Autoriza o Executivo Municipal a ceder, a título de
concessão de direito real de uso de bem público,
cumpridos os encargos, bem imóvel com benfeitorias
de propriedade do Município de Gália à empresa
particular, mediante processo licitatório e dá outras
providências.
O cidadão RENATO INÁCIO
GONÇALVES, Prefeito do Município
Câmara MT de Gália, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são
NA conferidas por Lei, encaminha o
Patas ZE a0as oro presente projeto com o intuito de
pao is que seja analisado, votado e
aprovado por esta Digna Casa.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
nos termos da presente Lei, a conceder o uso, via contrato de concessão de
direito real de uso de bem público, após o procedimento legal de licitação, pelo
prazo de 05 (cinco anos) contados da assinatura do contrato, prorrogável na
forma da lei, a ocupação e utilização do imóvel discriminado no artigo 2.º
desta lei, à empresa legalmente constituída, vencedora do certame licitatório.
Art. 2.º - O imóvel objeto da concessão corresponde ao
barracão de propriedade do Município de Gália situado na Avenida José
Bassan Filho nº. 135, Bairro Distrito Industrial II, CEP 17.450-090, com área
total de 2.608,75 metros quadrados, nesta cidade de Gália/SP, objeto da
matrícula 3.498 do CRI local.
Art. 3.º - Fica a concessionária obrigada a, enquanto
ocupar o imóvel de que trata esta Lei, manter, no mínimo, 30 (trinta) empregos
diretos com registro em CTPS, sendo 80 % (oitenta por cento) dos empregados
recrutados e residentes no Município de Gália, com todos os encargos sociais
em dia.
8 1º - Fica, ainda, a concessionária obrigada a:
I - Manter em dia e atualizados todos os encargos
trabalhistas e sociais de seus empregados;
II - Zelar pela estrutura física, elétrica e hidráulica do
imóvel;
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HI - Apresentar ao Concedente, sempre que solicitado,
as certidões de regularidade fiscal, federal, estadual e municipal, além de
comprovar o registro dos empregados, recolhimentos previdenciários e de
FGTS.
IV - Cumprir rigorosamente as condições explicitadas
no Termo de Referência de abertura de licitação e as regras contidas no
contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 4.º - Toda e qualquer benfeitoria que a empresa
concessionária realizar no imóvel, ainda que voluptuária, ficarão incorporadas
ao imóvel sem qualquer retribuição por parte do Poder Público concedente,
não sendo permitida nenhuma obra de engenharia no imóvel que não seja
autorizada por escrito pela concedente.
Art. 5.º - As despesas hodiernas do imóvel (água, luz,
manutenção elétrica e de encanamento e manutenção em geral) serão de
responsabilidade única e exclusiva da concessionária, e, salvo e desgaste
natural, o prédio deverá ser restituído da mesma forma como recebido.
Tratando-se de imóvel público, não há a incidência do IPTU.
Art. 6.º - A empresa concessionária somente poderá
fazer uso do imóvel para consecução do seu objeto (fim industrial), não
podendo sublocá-lo ou utilizá-lo de forma diversa.
Art. 7.º - O Contrato Administrativo de Concessão de
Direito Real de Uso poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração
no caso de alteração do objeto da empresa concessionária ou descumprimento
do avençado no instrumento contratual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da notificação extrajudicial da Concessionária, além de prever outras regras
aqui não explicitadas.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal nº 2.793, de 10 de novembro de 2023.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de novembro de 2.023.
GONÇALVES
MUNICIPAL