PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.:(0XX14)3274-9020
CEP 17.450-033 GÁLIA - SP.
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
E 40 SITE: www galia.sp.gov.br | e-mail: secretariaQDgalia.sp.gov.br
Gália, 23 de novembro de 2.023.
Ofício nº. 218/2.023 - GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de
Leis o Projeto de Lei nº 065/2023, que dispõe sobre autorização para concessão de
repasses a entidades do Terceiro Setor e dá outras providências.
Solicitamos, nos termos dos artigos 177 a 179 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de
CONVOCAR os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em vista que os
recursos serão destinados à Entidades Privadas do Terceiro Setor que prestam serviços
relevantes nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.
Ao ensejo, reiteramos a V. Excia. e Nobres Edis os protestos de estima e
distinta consideração.
Sa ONÇALVES
MUNICIPAL
MIT
PROTOCOLO GERAL 3787/2023
Data: 23/11/2023 - Horário: 09:41
Ao Exmo. Senhor Legislativo - PLE 65/2023
NILTON CESAR ANTONIO CELESTRINO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
ara ij de Gália
ii
COLO GERAL 3787/2023
DROr 2971112028 » Horário: 09:41
Legislativo - PLE 65/2 023
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.:(0XX14)3274-9020
CEP 17.450-033 GÁLIA - SP.
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PROJETO DE LEI N.º 065/2023.
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONCESSÃO DE REPASSES A ENTIDADES DO
TERCEIRO SETOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
RENATO | INACIO | GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA
A CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E
APROVAÇÃO, O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no
exercício de 2024, a destinar recursos a Entidades do Terceiro Setor através de termo de
fomento e termo de colaboração as seguintes entidades privadas que prestam serviços de
Saúde, Educação e Assistência Social, desde que apresentam plano de trabalho aprovado:
ENTIDADE
OBJETO VALOR/ANO
Hospital São Vicente
CNPJ n.º 02.411.710/0001-30 Despesas Fixas, Serviços de
Irmandade Beneficente São José - | Custeio - Recursos Humanos, | 3.069.732,84
Plantões Médicos, Tributos,
Terceiros, Fornecedores é
Disponibilidade
Hospital São Vicente
CNPJ n.º 02.411.710/0001-30
Irmandade Beneficente São José - | Custeio - Estratégia Saúde da 674.599,97
Família
Sociedade São Vicente de Paulo | Custeio - Atender Idosos com 60 260.720,00
CNPJ n.º 44.501.195/0001-29 anos ou mais proporcionando
atividades, oferecendo
entretenimentos sociais, lazer,
cultura e saúde, e alimentação e o
abrigo aqueles que são moradores
permanentes.
Excepcionais de Garça
CNPJ n.º 48.211.841/0001-74 nas áreas de ambulatorial,
Associação de Pais e Amigos dos | Custeio - Atender alunos com 344.007,84
deficiência intelectual e múltipla
educação e Assistência Social.
Art. 2º- Os repasses de recursos a entidades do terceiro
setor de que trata o art. 4º, 1, "f" e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei
Complementar n.º 101/00, através de termo de fomento ou termo de colaboração, somente
serão concedidos em consonância com a Lei Federal n.º 13.019/2014.
$ 1º. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
$ 2º. O Poder Executivo deverá exigir as prestações de
contas das entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do
Estado, em especial a instrução nº 01/2020, que deverão ser encaminhadas até o dia 31
de janeiro do exercício subsequente.
$ 3º. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução,
dependerão, ainda de:
I- normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
$ 4º. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente,
prestar contas dos recursos recebidos, mensalmente. sob pena de suspensão dos repasses
no caso de desobediência.
$ 5º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as
que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
$6º- para a efetivação do repasse, o Poder Público deverá
exigir das entidades beneficiadas o seguinte:
a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho
municipal;
b)o beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos
80% de sua receita total;
c) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da
assessoria jurídica do governo concedente;
d) declaração de funcionamento regular, emitida por duas
autoridades de outro nível de governo;
e) não possuir como dirigentes, agentes políticos do
governo concedente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrári