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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaAltera a Lei nº 2.111, de 23/08/2011, que institui o Plano de Carreira do Magistério Municipal de Gália e dá outras providências.
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2024-06-25T08:40:45.591484-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.:(0XX14)3274-9020
CEP 17.450-033 GÁLIA - SP
E é 5) CNPJ.: 44.518.389/0001-37
E SITE: www-galia.sp.gov.br — e-mail: secrotariaQgalia.sp.gov.br
Gália, 14 de março de 2.024.
Ofício nº. 025/2.024 — GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa
N. Casa de Leis, o Projeto de Lei nº. 005/2024 que reformula o Plano de
Carreira do Magistério Municipal de Gália, instituído pela Lei nº.
2.111/2.011, nos termos da Lei Federal nº. | 1.738 de 16/07/2008.
Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e distinta
consideração.
a Munic
L ii
PROTOCOLO GERAL 3866/2024
Ao Exmo. Senhor Data: 14/03/2024 - Horário: 14:26
NILTON CEZAR ANTONIO CELESTRINO ogisiva «ELE Si202+
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAUJO RIBEIRO, Nº. 755 - CENTRO
CAIXA POSTAL 08 - CEP 17.450-000 — GÁLIA — SP - CNP) 44.518.389/0001-37
SITE: www.galia.sp.gov.br — e-mail pmgaliaDig.com.br
PROJETO DE LEI Nº. 005/2024.
DE 14 DE MARÇO DE 2024.
“Altera a Lei nº. 2.111, de 23/08/2011, que institui o Plano de
Carreira do Magistério Municipal de Gália e dá outras
iii Providências.
PROTOCOLO GERAL 5866/2024 O cidadão RENATO INÁCIO GONÇALVES, Prefeito
Dia, 140S/20DA pleráiioaa 2 Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º. Os incisos do 81º do art. 17 da Lei nº. 2.111, de 23/08/2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
| — Professor de Creche, Professor de Educação Infantil e de Professor de
Educação Básica do Apoio Pedagógico terão a jornada semanal de
trabalho composta por 25 (vinte e cinco) horas, das quais 16 (dezesseis)
serão destinadas à interação com os alunos, compreendendo a função de
regência da aula, correspondendo a 2/3 (dois terços) da jornada semanal
docente, e 9 (nove) horas a serem utilizadas para as atividades
extraclasse de estudo, planejamento e avaliação no processo ensino e
aprendizagem, correspondendo a 1/3 (um terço) da jornada semanal
docente, nos termos da a Lei Federal Nº. 11.738, de 16/07/2008; (NR)
Il — Professor de Educação Básica Docência, de Arte, de Educação
Física, de Inglês, de Educação Especial, de Informática e de Música terão
a jornada semanal de trabalho composta por 30 (trinta) horas, das quais
20 (vinte) horas serão destinadas à interação com os alunos,
compreendendo a função de regência da aula, referente a 2/3 (dois
terços) da jornada semanal docente, e 10 (dez) horas a serem utilizadas
para as atividades extraclasse de estudo, planejamento e avaliação no
processo ensino e aprendizagem, referentes a 1/3 (um terço) da jornada
semanal docente, nos termos da Lei Federal Nº. 11.738, de 16/07/2008;
(NR)
ll — Das horas da jornada de trabalho semanal do professor
correspondente a 1/3 (um terço), 2 (duas) horas serão destinadas às
Atividade de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), e o restante das
horas a serem utilizadas para Estudo, Planejamento e Avaliação (EPA),
serão cumpridas preferencialmente no ambiente escolar. (NR)
Art. 2º. O 83º do art. 34 da Lei nº. 2.111, de 23/08/2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAUJO RIBEIRO, Nº. 755 - CENTRO
CAIXA POSTAL 08 - CEP 17.450-000 — GÁLIA — SP - CNP) 44.518.389/0001-37
SITE: www.galia.sp.gov.br — e-mail pmgaliaDig.com.br
83º. Professor de Educação Básica de Informática e de Música,
acréscimo da gratificação de 2,5% (dois e meio por cento), referente ao
salário base da categoria, por haverem concluído Curso de Licenciatura
plena na disciplina em que atuam, ou Curso de complementação
Pedagógica para exercício da docência, na respectiva área de atuação.
(NR)
Art. 3º. O art. 35 da Lei nº. 2.111, de 23/08/2011, passa a vigorar acrescido do 84º e
dos seguintes incisos:
84º. As instituições de ensino ou de pesquisa nas quais os profissionais
da classe docente ou da classe do suporte pedagógico realizarem cursos
de qualificação pela via academia e pela via não acadêmica deverão
enquadrarem-se nas seguintes características:
| — Atuarem na formação e qualificação profissional de professores da
educação básica e da educação superior.
Il — Ministrarem cursos regulares de graduação e de pós-graduação
específicos da área da educação.
HI — Oferecerem cursos na forma presencial ou de educação à distância
(EaD).
IV — Os diplomas ou certificados de conclusão de cursos espedidos pela
instituição de ensino deverão conter:
a) Identificação da instituição, endereço, CNPJ e autorização para
funcionamento;
b) Denominação do curso e categoria — extensão, aperfeiçoamento,
atualização, pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado);
c) Data de início e de término do curso;
d) Duração em horas do curso;
e) Descrição dos conteúdos curriculares no verso do diploma ou do
certificado, ou em documento separado:
f) Percentagem de frequência do participante;
9) Conceito obtido pela participante que expresse seu desempenho;
h) Local e data da expedição do diploma ou certificado;
i) Nome e assinatura física ou digital o diretor ou responsável pela
instituição de ensino. (NR)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
Prefeitura do Município de Gália, de mar
de 2024.
Z
/
RENATO INÁÉIO GONÇALVES
éito Municipal

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