7 | CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
GaLÊ
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Gália/SP, em 13 de março de 2024.
Of. Especial
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 002/2024 — CM
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OTOCOLO GERAL 3872/2024
bão: 21/03/2024 - Horário: 15:36
Legislativo - PL 2/2024
EXMO. SR. PRESIDENTE
Através do presente estamos encaminhando para
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 002/2024 — CM,
na qual dispõe sobre a criação do Programa "Banco de Ração e Utensílios para Proteção
de Animais", no âmbito do Município de Gália/SP, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do
Programa "Banco de Ração e Utensílios para Proteção de Animais", no âmbito do
Município de Gália/SP, e dá outras providências, cujo objetivo é dar suporte a animais
domésticos que se encontrem em situação de vulnerabilidade.
Importante frisar que recentemente o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 2318093-98.2023.8.26.0000, por votação unânime, julgou
CONSTITUCIONAL a Lei Municipal n.º 9.979/2023, do município de Piracicaba/SP, na
qual dispõe sobre a mesma matéria dessa proposição, qual seja, a criação do Programa
"Banco de Ração e Utensílios para Proteção de Animais", no âmbito do Município de
Piracicaba/SP, e dá outras providências; além do mais, é importante frisar que a citada Lei
Municipal n.º 9.979/2023 da cidade de Piracicaba/SP, tal como a presente, originou-se no
Parlamento daquele município, sendo que assim de manifestou a Desembargadora Relatora
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI na ADIn em referência; in verbis:
A
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SALA *
voo!
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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
tange à apreciação no presente PL.
Ocorre que, no caso concreto, a lei municipal de iniciativa
parlamentar, embora tenha instituído banco de ração e de
utensílios, não impôs obrigações acessórias extensas e
detalhadas ao Poder Executivo.
Assim, a presente lei se distingue significativamente daquelas
declaradas inconstitucionais por este €. Órgão Especial,
aproximando-se daquela reconhecida constitucional, que
também se limitava a instituir o banco e delinear
superficialmente o seu funcionamento.
Nesse contexto, não há de se falar em ofensaa os princípios
da separação de Poderes ou da reserva da Administração.
Aplica-se ao caso concreto a tese sedimentada pelo E.
Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão
geral, com o seguinte teor: “Não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, 8 1%, II, "a", "c”" e "e",da
Constituição Federal)”
Desta feita, solicitamos atenção dos nobres Edis no que
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Câmara Municipal de Gália/SP, 13 de março de 2024.
Nilton Cezar Antonio Celestrino
Ao
(Niltinho)
Vereador
Sr. NILTON CEZAR ANTONIO CELESTRINO
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP.
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- VA : CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Sárit
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "BANCO
DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA PROTEÇÃO DE
ANIMAIS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GÁLIA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
aprova a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de Gália, Estado de São Paulo, o "Banco de
Ração e Utensílios para Proteção de Animais", gerido pelo Poder Executivo, com o intuito
de oferecer, a título gratuito, gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições
de consumo, bem como utensílios para animais, tais como coleiras, guias, casinhas, móveis,
roupas, remédios, bolsa de transporte e brinquedos.
Art. 2.º - O estoque do "Banco de Ração e Utensílios para Proteção de Animais” será
formado e mantido exclusivamente por doações.
Art. 3.º - São beneficiários do Programa "Banco de Ração e Utensílios para Proteção de
Animais”:
I - protetores e cuidadores independentes e cadastrados;
II - tutores de animais, cadastrados e que comprovem situação de vulnerabilidade social,
assistidos ou não por entidades assistenciais;
NI - ONG's (Organizações não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente
constituídas e cadastradas;
IV - animais em situação de abandono.
Art. 4.º - Fica expressamente proibido qualquer tipo de comercialização dos bens e produtos
recebidos, coletados e ou doados ao "Banco de Ração e Utensílios para Proteção de
Animais”.
Art. 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
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SAT
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, se existentes.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 13 de março de 2024.
Nilton Cezar Antonio Celestrino
(Niltinho)
Vereador
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PROTOCOLO GERAL 3872/2024
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