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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaDispõe sobre a criação, regulamentação e readequação do regime de pagamento de gratificações, funções gratificadas e retribuições aos empregados públicos da prefeitura do município de Gália e dá outras providências.
native_id200591

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 - TEL.:(0XX14)3274-9020
CEP 17.450-033 GÁLIA - SP
E 4 5) CNPJ.: 44.518.389/0001-37
E SITE: www.galia spgov.br — e-mail: SecrotariaQDgalia.sp.gov.br
Gália, 26 de março de 2.024.
Oficio nº. 031/2.024 — GP.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de
Leis, o Projeto de Lei nº. 09/2024 que cria, regulamenta e readequa o regime de
pagamento das gratificações, funções gratificadas e retribuições aos empregados
públicos da prefeitura do município de Gália/SP.
Solicitamos, nos termos dos artigos 177 ao 179 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Gália/SP que sejam tomadas as medidas necessárias a fim
de CONVOCAR os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para análise e aprovação do presente Projeto de Lei
em caráter de urgência.
Justifico a necessidade da urgência na tramitação pelo seguinte motivo:
De acordo com o artigo 21. II da Lei da Responsabilidade Fiscal, LC
101/2000, que dispõe:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
(..)
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento
e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no
art. 20;
Lembre-se que este ano o pleito será em 06 de outubro de 2024.
Ao ensejo reiteramos os protes stjma e consideração.
il Ii ii]
TOCOLO GERAL 3879/2024
bia. 26/03/2024 - Horário: 10:01
Legislativo - PLE 9/2024
Ao Exmo. Senhor
NILTON CEZAR ANTONIO CELESTRINO
Presidenta da Câmara Municipal de Gália/SP.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 - TEL. (014)3274-9020
CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
SITE: we galiaspgovbr — e-mail: secretariaQgalia.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 09/2.024.
DE 26 DE MARÇO DE 2.024.
RENATO INÁCIO GONÇALVES, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
ENCAMINHA A CÂMARA PARA ANÁLISE,
VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O SEGUINTE
Câmara Municipal de Gália PROJETO DE LEI.
iii cando
PROTO AAA «Norário: 10:01 REGULAMENTAÇÃO E READEQUAÇÃO DO
E MA REGIME DE PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÕES, FUNÇÕES GRATIFICADAS
E RETRIBUIÇÕES AOS EMPREGADOS
PÚBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE GÁLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Esta lei regulamenta e readéqua o regime de concessão de
gratificações, nomenclatura, atribuições de funções gratificadas e o
pagamento de retribuições aos empregados públicos constantes do
quadro geral do Poder Executivo Municipal nos termos do art. 37, XI e
art. 39, 85º da CF.
Parágrafo único - As funções gratificadas constantes desta lei
destinam-se às atribuições de cargos de chefia, assessoramento,
direção, supervisão, gestão e coordenação, tudo em atendimento aos
parâmetros legais.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se gratificação a
contraprestação pecuniária de caráter precário, devida ao servidor pelo
exercício de função em condições especiais de trabalho, bem como
atividades aquém das ações normais da função de origem.
8 1º - O recebimento da gratificação é a vantagem acessória ao
vencimento base, atribuída pelo exercício de encarregância, cujo
desempenho não justifique, respectivamente, a criação de cargo efetivo
ou em comissão.
8 2º - O servidor investido em função gratificada perceberá o valor da
remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da respectiva função,
fixada em Lei, de acordo com cada função gratificada exercida.
Art. 3º - Para os fins desta lei, considera-se função gratificada o ato de
designação de função específica de caráter transitório para
desempenho de função administrativa e/ou operacional prevista na lei.
Parágrafo único - As funções gratificadas não constituem sifihação
permanente e sim vantagem transitória.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.:(014)3274-9020
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Rd, CNPJ.: 44.518.389/0001-37
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Art. 4º - Os empregados municipais serão nomeados por Portaria a ser
emitida pelo Chefe do Poder Executivo para a execução da função
gratificada, e receberão, mensalmente, a gratificação em parcela
destacada, sobre a qual incidirão 13º salário, férias e eventuais horas
extras, havendo incidência de encargos previdenciários e impostos
conforme disposição legal.
Art. 5º - O provimento das funções gratificadas é privativo de
empregado público efetivo do município ou posto à disposição do
Município sem prejuízo de seus vencimentos no cargo de origem.
S 1º - A designação recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de
cargo efetivo lotado no órgão ou secretaria onde exercerá a função
gratificada, e se, pertencente a outro órgão ou secretaria da
administração, o empregado público poderá ser realocado, sempre a
título provisório e precário, para o local onde foi designado para a
função gratificada.
S 2º - Sem prejuízo da obrigatoriedade em cumprir os exatos
comandos das leis e demais espécies normativas, o encarregado
deverá, quando solicitado pelo superior hierárquico, procuradoria
Jurídica, controladoria geral e ouvidoria, a prestar as informações, com
apresentação de relatórios estudos e pareceres, a respeito de ato ou
fato atribuída pelo exercício de encarregância.
Art. 6º — Ficam criadas as faixas de valores a serem aplicadas a cada
função gratificada prevista nesta Lei, levando em consideração o grau
de estudo exigido para o exercício da função; carga de trabalho e
dificuldades a serem enfrentadas no cargo, complexidade das ações a
serem desenvolvidas, nível de conhecimento específico do empregado
público para o exercício da função, restando estabelecida da seguinte
forma:
I - Nível 1 — Baixa complexidade, exigência de ensino fundamental
para exercício das funções - remuneração de 25% da referência 8 do
anexo II da Lei 1.212/91.
H - Nível 2 - Complexidade moderada, exigência de ensino médio para
o exercício das funções - remuneração de 35% da referência 8 do
anexo III da Lei 1.212/91.
HI - Nível 3 — Atividade relativamente complexa com exigência de
ensino médio para o exercício das funções — remuneração de 55% da
referência 8 do anexo III da Lei 1.212/91.
IV - Nível 4 — Alto nível de complexidade para o exercício da função
com exigência de nível superior - remuneração de 80% da referência. 8
do anexo III da Lei 1.212/91.
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Art. 7º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, com
especificação de enquadramento de valores firmados com base no
enquadramento de sua complexidade, a serem exercidas,
privativamente, por agentes públicos pertencentes ao quadro geral de
servidores efetivos do Poder Executivo Municipal de Gália conforme
disposições abaixo.
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS EM GERAL
Art. 8º - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DO SETOR DE
TESOURARIA, com gratificação Nível 2 constantes do art. 6º desta lei,
que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas
especificas:
Parágrafo único - Atribuições: gerenciar a Seção de Tesouraria e os
servidores nele lotados; Coordenar e controlar os pagamentos da
despesa e restituições de valores; Atender bancos e instituições em
assuntos pertinentes a Tesouraria; Gerenciar dados e informações
sobre a movimentação financeira; Emitir e assinar, juntamente com o
Secretário, os cheques, ordens de pagamentos, ordens de
transferências bancárias e restituições; Administrar e supervisionar o
recebimento das receitas municipais, bem como promover medidas
para cobranças e/ou restituições; Gerenciar os servidores lotados na
Tesouraria, sob os aspectos de direitos e obrigações funcionais;
Exercer outras atribuições determinadas pelo superior imediato;
Responsabilizar-se pela segurança dos acessos das contas bancárias;
apresentar à Secretaria de Finanças, mensamente, o arquivo das
despesas, devidamente separados por fontes, as conciliações
bancárias, os relatórios da tesouraria, e as pendências bancárias
relevantes; comunicar de forma imediata as irregularidades que por
ventura ocorra na movimentação bancária e financeira da Prefeitura;
Art. 9º - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DO SETOR DE
EMPENHOS com gratificação Nível 1 constantes do art. 6º desta lei,
que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas
especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - coordenar as alterações
orçamentárias, diante das demandas do setor de empenho; gerar
informações para as projeções das peças de planejamento dos
exercícios futuros; acompanhar a execução do orçamento em relação
as despesas efetivamente realizadas, visando a adequação do
orçamento no exercício corrente; Responsável pelo controle das
alterações orçamentárias visando o atendimento dos limites de
alterações orçamentárias, previstas na lei orçamentária anual e lei de
diretrizes orçamentárias; coordenar junto com os setores de compras e
o setor de licitação contratos o andamento da execução orçam ária;
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SITE: www galiaspgovbr — e-mail: secretariafDgalia.sp.gov.br
controlar junto ao Setor de Convênios as adequações a ajustes da
proposta orçamentária, visando atender as demandas de dotações;
coordenar a relação da Secretaria de Finanças com as demais
Secretarias Municipais visando a busca de informações para adequar e
melhorar as ações nas peças de planejamento;
Art. 10 - Fica criada a função gratificada de CHEFE DE CONTROLE
DE ADIANTAMENTOS com gratificação Nível 2 constantes do art. 6º
desta lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas
em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - gerenciar e solicitar por meio de
documentação o valor a ser adiantado (em dinheiro) durante um
período de 30 (trinta) dias, referente as despesas de viagens dos
motoristas, diaristas e plantonistas, para transporte e pacientes em
outras cidades da região conforme agendamento ou emergência:
gerenciar os valores em espécie, repassando para cada motorista o
valor destinado a cada viagem; receber e conferir as despesas, conferir
cupons e notas fiscais sobre esses gastos; reunir a documentação de
despesas de viagens e encaminhá-las ao Setor de Contabilidade
Municipal ao fim do período de 30 dias para o Processo de Prestação
de Contas; administrar para que não haja falta de recursos para as
viagens;
Art. 11 - Fica criada a função gratificada de CHEFE DE CADASTRO
DO PATRIMÔNIO MÓVEL com gratificação Nível 1 constantes do art.
6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas
em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - gerenciar e cadastrar bens
permanentes no sistema, tais como: imóveis, veículos, materiais de
informática, eletrônicos, móveis de madeira, aço, dentre outros);
conferir, emplaquetar e fotografar os bens permanentes, para sua
devida localização e identificação; controlar tempo de garantia dos
bens móveis de município; manter os termos de responsabilidade
assinados por seus respectivos responsáveis; manter o inventário de
Bens Móveis atualizado controlando suas devidas localizações e
responsáveis; gerar relatórios anuais de bens móveis; analisar
documentos de baixas e furtos, realizando baixas dos bens no sistema
quando for inservível; controlar e fazer a avaliação, reavaliação de bens
e imóveis para atualização do inventário patrimonial; controle de
informações a contabilidade, visando os lançamentos de incorporação,
desincorporação e depreciação dos bens patrimoniais; encaminhar,
imediatamente após o seu conhecimento, à Secretaria Responsável,
comunicação sobre o extravio de bens, para serem tomadas as
providências necessárias à apuração das irregularidades mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar; responder
relatórios ao tribunal de contas do estado quando solicitado; ]
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PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 - TEL.:(014)3274-9020
& 5) CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP
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Art. 12 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DE GESTÃO E
OTIMIZAÇÃO DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS com
gratificação Nível 2 constantes do art. 6º desta lei, que terá as
seguintes atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: gerenciar o setor de recursos humanos,
organizar e conduzir todos os processos de recrutamento, promoção,
nomeação, provimento, requisição, cessação de funções e contratos;
organizar todo o expediente, tratamento e acompanhamento das
licenças dos servidores; organizar o processo relativo à avaliação do
desempenho dos trabalhadores de acordo com a legislação em vigor;
apoiar a instrução de processos de inquéritos disciplinares; elaborar e
colaborar na gestão do quadro de pessoal; gerenciar os expedientes
relativos a processos de aposentadorias; acompanhar a confecção da
folha de pagamento, bem como o envio aos bancos em sistema próprio;
gerenciar o envio de informações para o Portal Conectividade Social
(SEFIP); RAIS, DIRF e prestações de contas à AUDESP (Atos de
Pessoal), concursos e Seleções e SisAAWeb); gerenciamento e
publicações pertinentes a avaliação do estágio probatório; gerir o
andamento e guarda dos processos e prontuários da vida funcional
dos servidores; gerenciar o controle de ponto eletrônico; demais
funções que lhe forem cometidas por Lei.
Art. 13 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DO SETOR DE
COMPRAS com gratificação Nível 4 constantes do art. 6º desta lei, que
terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas
especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Gerenciar a Seção de Compras;
Responsabilizar-se pelo recebimento e conferência requisições de
compras de material e serviços, originárias das secretarias municipais;
Responsabilizar-se pelo atendimento das obrigações relacionadas à
licitação junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
Acompanhar e aplicar as alterações na legislação, referente à execução
orçamentária e as prestações de contas do município; Atender e
orientar fornecedores e órgãos internos sobre Ordens de
Fornecimentos (OFs), Notas Fiscais, Pagamentos, Contratos e demais
documentos; Coordenar o pessoal vinculado à Seção de Compras, sob
os aspectos técnicos e de direitos e obrigações funcionais; Exercer
outras atribuições que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
Art. 14 - Fica criada à função gratificada de DIRETOR DA
SECRETARIA ADMINISTRATIVA com gratificação Nível 2 constantes
do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras
previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - gerenciar a elaboração e redação de
normas, atos oficiais, decretos, projetos de leis, leis, e demais espécies
normativas; gerir atividades relativas ao recebimento, distribui
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controle do andamento, resposta, triagem, arquivamento de processos,
e-mails, e documentos em geral, atentando aos prazos e vencimentos
(respostas); gerenciar e acompanhar a divulgação e publicação dos
atos oficiais e demais documentos pertinentes; gerir o protocolo e
acompanhar o andamento dos projetos de leis em curso na Câmara
Municipal, mantendo o Executivo atualizado dos fatos, bem como
distribuir aos setores competentes para providências, atentando aos
prazos para respostas de requerimentos parlamentas e outros; gerir as
respostas direcionadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
gerenciar e elaborar, em conformidade com a Lei 11.788/2008 (lei do
estágio), editais de processos seletivos para a contratação de
estagiários remunerados, bem como acompanhar, gerir e supervisionar
todo o procedimento e a contratação dos estagiários;
Art. 15 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DE
TRIBUTAÇÃO com gratificação Nível 3 constantes do art. 6º desta lei,
que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas
especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - gerenciar a emissão de guias de
recolhimento de tributos, tais como ALVARÁS, ITBI, IPTU, Taxa de
Licença, ISS, e outros boletos diversos, com suas respectivas
atualizações; Gerenciar e conferir as metodologias de cálculo dos
lançamentos dos impostos e Tarifas Municipais, anualmente; gerenciar
os Cadastros dos Contribuintes, pessoa física e jurídica, para
atualizações de IPTU e do cadastro, referente a licença para
funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais .e
contribuintes autônomos; gerenciar as cobranças administrativas de
IPTU e tributos diversos; encaminhar e gerenciar o envio de
informações para Procuradoria para ingresso de ações de Cobrança de
Dívida Ativa (execuções fiscais); gerenciar o Cemitério Municipal, no
que diz respeito ao cadastro dos sepultamentos e controle das ações
voltadas aos recolhimentos dos serviços prestados;
Art. 16 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR
ADMINISTRATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL com gratificação Nível
1 constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições,
além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: gerir as solicitações de compras pelo
Sistema SCPI de todos os equipamentos: Órgão Gestor; CadÚnico;
CRAS Ursulina Rivaben; CCI - Centro de Referência do Idoso; Serviço
de Acolhimento Criança e Adolescente; Inserção de dados dos
atendimentos no Sistema de Assistência Social — SAS; gerenciamento e
monitoramento do Projeto Estadual Vivaleite gerindo a
inclusão /exclusão de crianças de 6 meses a 5 anos e 11 meses com
perfil para participar no Projeto conforme cadastro no CadÚnico, gerir
dados antropométrico mensalmente no Sistema PAN); gerenciar a
tabela de atendimento mensal das crianças beneficiadas, para trega
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CNPJ: 44.518.389/0001-37
SITE: vw galiaspov br — e-mail; secretariaQDgalia.sp.gov.br
de leite e documentos quadrimestrais do Projeto Estadual Vivaleite
encaminhados para DRADS Marília/COSAN; gerenciar o atendimento
presencial de pessoas para confecção de Cartão de Estacionamento
vaga Especial Idoso e Deficiente; Cipeteia — Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; solicitação de segunda via
de Certidões: de Nascimento; Casamento; Obito; gerenciar a
elaboração e digitação de Ofícios, Relação de Remessa, Recibos,
Protocolos, Controle de estoque, cronograma de manutenção de
limpeza dos equipamentos da Assistência Social; gerir a equipe técnica
de nível superior no que se refere as funções administras. Gerir'a
participação das atividades de capacitação /formação continuada;
Art. 17 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DE
LICITAÇÕES com gratificação Nível 4 constantes do art. 6º desta lei,
que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas
especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Gerenciar o setor de licitações do
Município; coordenar e orientar a execução de todos os serviços afetos
ao setor; planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços afetos:
a) ao Setor de Preparo de Licitação e Compras;
b) à Comissão Permanentes de Licitação;
c) aos Pregoeiros e Equipes de Apoio;
definir, orientar, supervisionar e controlar os procedimentos referentes
às atividades de compras diretas e licitações;
IV - definir e gerenciar políticas de suprimentos;
V - dar suporte aos Secretários e ao Executivo no planejamento anual
das compras e contratações, elaborando projeto com orientações
relativas às especificações do objeto, a prazos, procedimentos e
estratégias a serem adotadas;
VI - solicitar exame jurídico de editais e minutas de contratos;
VII - solicitar reserva orçamentária para as despesas decorrentes das
compras e licitações;
VIII - promover a capacitação dos funcionários para desenvolvimento
de suas atribuições, através da participação em cursos específicos de,
licitação, compras diretas e contratos na Administração Pública;
IX - aprovar a escala de férias elaborada pela Encarregatura e opinar
sobre a conveniência e oportunidade na concessão de afastamentos
facultativos;
X - confeccionar e publicar os editais de licitação;
XI - providenciar, registrar e fazer publicar os extratos de contratações;
XII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo as
informações necessárias e em atendimento às instruções e
orientações;
XIII - Integrar, quando designado, a Comissão de Licitação e atuar
como Pregoeiro(a) ou membro da Equipe de Apoio ao(à) Pregoeiro(a);
XIV - zelar pelo bom estado de conservação e de funcionamento dos
materiais e equipamentos existentes no setor;
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Art. 18 - Fica criada a função gratificada de ASSESSOR DE
CONTRATOS com gratificação Nível 1 constantes do art. 6º desta lei,
que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas
especificas:
Parágrafo único - Atribuições: elaborar, gerir, coordenar, acompanhar
e fiscalizar a execução de contratos administrativos; avaliar o
cumprimento das metas dos contratos; elaborar diagnóstico com
cronogramas e recursos necessários para execução de contratos;
monitorar e avaliar os contratos administrativos e as parcerias
celebradas com organizações da sociedade civil; coordenar o arquivo
de documentação constantes dos contratos, mantendo-os atualizada e
acessível para pronta consulta; manter contato permanente com a
Controladoria Interna para cumprir as normas de gestão pública;
exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 - Fica criada a função gratificada de ASSESSORIA E
DIREÇÃO ORGANIZACIONAL DO PÁTIO DE VEÍCULOS com
gratificação Nível 1 constantes do art. 6º desta lei, que terá as
seguintes atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Gerir o controle manual e
informatizado de entrada e saída de veículos da guarita
municipal /almoxarifado central, coordenando as atividades realizadas
e os destinos dos veículos pertinentes as secretarias de serviços
urbanos, obras e viação, saúde e educação; coordenar o atendimento
ao público em solicitações de viagens de emergências, gerenciando e
coordenando as viagens aos motoristas de saúde em plantão
(telefones: 192 e 3274-1360); gerir e coordenar o lançamento das
viagens dos veículos municipais e o destino; gerir o controle das fichas
de frequência dos prestadores de serviço à comunidade, sobre ordem
judicial, executados no respetivo setor;
Art. 20 - Fica criada a função gratificada de CHEFE DE SEGURANÇA
ELETRICA com gratificação Nível 1 constantes do art. 6º desta lei, que
terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas
especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Gerir, coordenar e orientar na
elaboração de projetos de engenharia civil que envolvam equipamentos
e instalações elétricas; Gerenciar a manutenção de equipamentos e
redes elétricas das repartições públicas; gerenciar e fiscalizar os
empregados públicos municipais no conhecimento das medidas. e
condições de proteção, segurança e o acesso à equipamentos
adequados; Realizar ações preventivas e corretivas evitar o risco de
acidente com equipamentos e redes elétricas.
Art. 21 - Fica criada a função gratificada de COORDENADOR DA
EDUCAÇÃO INFANTIL com gratificação Nível 4 constantes art. 6º
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
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8, bi CNPJ.: 44.518.389/0001-37
E SITE: www galiaspgovbr — e-mail: secretariaQDgalia.sp.gov.br
desta lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas
em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - chefiar, coordenar e dirigir a
organização interna da Creche Municipal Professora Ruth Coelho,
criando condições para que a mesma seja eficiente em seu
funcionamento; coordenar e acompanhar as atividades administrativas
relativas a controle de frequência; fluxo de documentos da vida escolar
do aluno; organizar os horários de trabalho com os integrantes da
Creche Municipal Professora Ruth Coelho; acompanhar e auxiliar os
professores na entrada das salas de aula; fornecer suporte pedagógicos
aos professores; organizar registros de atividades escolares; ministrar e
realizar atas de HTPC e Conselho de Classe; conferir semanário,
cadernetas e lista de chamadas; auxiliar docentes no planejamento
das aulas e relatórios pedagógicos; acompanhar pedidos e entregas de
material escolar; produzir pautas das reuniões ministradas na
instituição; administrar atividades pedagógicas; possibilitar uma maior
interação entre os professores e elaborar propostas para superação
dos problemas que enfrentam; orientação aos pais sobre o trabalho
desenvolvido pelos professores em sala de aula; buscar junto a equipe
de docentes e funcionários meios para assegurar que todos os alunos
tenham permanência e sucesso em sua trajetória escolar; coordenar a
participação dos professores e servidores às conferências, cursos,
palestras entre outros na região, relacionados a educação; assessorar
e coordenar as escolas na elaboração e implementação dos programas
escolares; elaborar, em consonância com a comunidade escolar,: o
calendário do ano letivo e fiscalizar o cumprimento do mesmo.
Art. 22 - Fica criada a função gratificada de CHEFE DO SETOR DE
OBRAS PÚBLICAS com gratificação Nível 2 constantes do art. 6º desta
lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em
normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - chefiar, dirigir, coordenar e fiscalizar
as atividades do complexo de obras públicas e serviços de urbanismo,
de construção e conservação de vias públicas urbanas e conservação
de prédios municipais; contribuir para o desenvolvimento do
município na gestão de serviços de limpeza urbana, manejo de
resíduos sólidos, manutenção e melhoramento da infraestrutura
pública buscando a universalização dos serviços com responsabilidade
socioambiental; elaborar relatórios periódicos dos assuntos a ele
afetos, encaminhando-os aos superiores para efetivo controle de
resultados alcançados; disciplinar e distribuir tarefas aos
subordinados; dirigir as atividades e elaboração de políticas públicas
de governo da administração municipal;
Art. 23 - Fica criada a função gratificada de CHEFE DE
ALMOXARIFADO com gratificação Nível 2 constantes do art. 6º desta
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.:(014)3274-9020
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lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em
normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: Chefiar o setor de almoxarifado,
supervisionando e coordenando o adequado armazenamento dos
produtos, visando preservar sua integridade e segurança e condições
de uso; Chefiar o pessoal de organização a disposição das mercadorias
estocadas, facilitando sua identificação, localização e manuseio, por
linha e por produto; Examinar a qualidade dos produtos adquiridos,
informando ao Secretário qualquer desvio em relação às especificações
estabelecidas; Gerir as necessidades de aprimoramento e
modernização dos equipamentos e instalações de uso do almoxarifado,
visando melhorar seu desempenho e produtividade; supervisionar a
manutenção da limpeza e organização do almoxarifado;
Art. 24 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DE
CONTROLE E MANUTENÇÃO DA FROTA com gratificação Nível 3
constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além
de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Dirigir e controlar e manutenção de
veículos e máquinas; gerenciar a movimentação e a utilização da frota;
gerir a compra de peças e serviços internos e externos; gerenciar o
suporte no socorro de veículos avariados; planejar, analisar e
implementar melhorias para o desempenho dos veículos e redução de
custos; coordenar os serviços de urgência, emergência no transporte
de pacientes dentro e fora do município; disciplinar e distribuir tarefas
aos subordinados; elaborar relatórios periódicos dos assuntos a ele
afetos, encaminhando-os aos superiores de cada secretaria para
efetivo controle e resultados; Fiscalizar e acompanhar o trabalho dos
motoristas que atendem as necessidades das Secretarias, bem como
gerenciar viagens, coordenar o turno de trabalho dos motoristas;
Gerenciar o controle de eventuais multas e notificações recebidas,
assim como providenciar a indicação de condutores. '
Art. 25 - Fica criada a função gratificada de CHEFE DO CONTROLE E
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RURAIS com
gratificação Nível 3 constantes do art. 6º desta lei, que terá as
seguintes atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - gerenciar os requerimento e
agendamento de serviços da patrulha agrícola ao produtor rural;
coordenar a orientação ao produtor rural sobre o tipo de serviço a ser
realizado e qual maquinário e equipamento mais adequados para
realizar o serviço; chefiar e coordenar as ordens de serviços aos
tratoristas, conforme agendamento com máquina e o equipamento
mais adequado para o serviço requerido; coordenar o serviço da
patrulha agrícola e das manutenção das máquinas, equipamentos e
implementos agrícolas; )
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PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 - TEL.:(014)3274-9020
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Art. 26 - Fica criada a função gratificada de CHEFE DA MERENDA
ESCOLAR com gratificação Nível 1 constantes do art. 6º desta lei, que
terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas
especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Chefiar o Setor de Merenda Escolar;
coordenar a Nutricionista Responsável Técnica da Alimentação
Escolar, na elaboração de cardápios, pauta de compras para licitações
e chamadas públicas; ferir os pedidos no Sistema de Contabilidade
Pública de Compras, para a aquisição de gêneros alimentícios
utilizados na execução do cardápio escolar; gerenciar as solicitações
para aquisição de materiais de limpeza, embalagens, EPIGS,
solicitação de manutenção de serviços; gerir os pedidos de
equipamentos e utensílios de cozinha; dirigir e gerenciar a
comunicação com fornecedores, para programação de entregas,
reclamações, e outros assuntos relacionados ao fornecimento
adequado de gêneros alimentícios, e demais gêneros utilizados pelo
setor; coordenar a comunicação com a gestão das escolas, para o bom
funcionamento da merenda escolar; fiscalizar o recebimento de
mercadorias; gerir o controle de gastos (entradas e saídas de recursos
utilizados para a aquisição da merenda escolar, sendo eles recursos
próprios ou de convênios); gerenciar e supervisionar o pessoal lotado
na Cozinha Piloto Municipal: coordenar e gerir a organização de férias,
controle de registro de ponto (faltas, atestados, horas extras); gerenciar
o controle diário de estoque (entrada e saída de mercadorias).
Art. 27 - Fica criada a função gratificada de ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO INTERNA com gratificação Nível 1 constantes do art.
6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas
em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: coordenar e gerenciar as demandas
internas e externar do Município com as demais Secretarias e demais
entidades ligadas as setor público municipal, gerencias as
comunicações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, coordenar a
emissão de CTPS e conta GOV.BR; gerenciar a cobrança da Unimed, a
ser paga através de guias emitidas pela Tributação, gerir o pagamento
e solicitar ao RH a suspensão após três meses de atraso; Gerenciar as
demandas dos colaboradores com a administração em assuntos
relacionados a melhoria e agilidade do andamento dos serviços
prestados à população.
Art. 28 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DO SETOR DE
FARMÁCIA, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS
com gratificação Nível 2 constantes do art. 6º desta lei, que terá as
seguintes atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
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Parágrafo único - Atribuições: - gerenciar o setor de farmácia;
coordenando o controle de estoque de medicamentos em sistema
próprio (entradas, saídas, compras, conferências, dispensações, listas
para licitações e demais documentos pertinentes; responsável pela
manutenção, monitoramento mensalmente do envio de dados dos
seguintes programas:
- Dose certa (informe de consumo mensal e reposição trimestral dos
medicamentos conforme pactuação);
- Saúde da mulher (informe de consumo mensal e reposição trimestral
dos medicamentos conforme pactuação);
- Diabetes (informe de consumo mensal e reposição mensal dos
medicamentos pactuados); .
- Alto Custo (medicamentos componentes especializado) controlar
todas as renovações, processos iniciais e distribuição aos pacientes
conforme faturamento, a retirada é feita por malote no DRS - IX
MARÍLIA (MEDEX), com conferência de todos os medicamentos
solicitados no mês.
- Qualifar- SUS (WebService SOA/Bnafar), Programa Nacional de
Qualificação da Assistência Farmacêutica, Município Habilitado ao
Eixo Estrutura do Programa Qualifar - SUS pela Portaria nº 3.931, de
11 de dezembro de 2018, o monitoramento do conjunto de dados
enviados se conclui trimestralmente, nos seguintes ciclos: 1º ciclo
(novembro, dezembro e janeiro), 2º ciclo (fevereiro, março e abril); 3º
ciclo (maio, junho e julho); 4º ciclo (agosto, setembro e outubro); .
- Boletim de medicamentos Estratégicos e insumos de preservativos;
- Responsável pelo controle de medicamentos sujeito a controle
Especial (PORTARIA 344/98);
- Gerir a programação dos medicamentos e dos programas
mencionados acima; conforme cronograma divulgado pela Secretária
do Estado de Saúde de São Paulo;
Art. 29 - Fica criada à função gratificada de CONTROLADOR
INTERNO com gratificação Nível 4 constantes do art. 6º desta lei, que
terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas
especificas:
Parágrafo único - Atribuições: Gerenciar e coordenar atividades
pertinentes ao controle interno da Prefeitura Municipal de Gália
voltadas, sobretudo, às áreas contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, analisando a prática dos atos
administrativos quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação de subvenções, cientificando, quando necessário, o chefe do
poder executivo sobre o resultado de suas ações; Dirigir, fiscalizar e
verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas prevista no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e do orçamento do poder
executivo do município, no mínimo uma vez por ano; Assessorar no
cumprimento da legalidade avaliando os resultados quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária,
GAR
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financeira e patrimonial na prefeitura municipal de Gália; Fiscalizar e
gerir o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da prefeitura municipal de Gália; Dirigir e apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional; Gerir a
escrituração contábil e documentação a ela correspondente; Gerir as
fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade; Dirigir o controle sobre a execução da
receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e
verificação dos depósitos de cauções e fianças. Coordenar a
contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios,
examinando as despesas correspondentes; Supervisionar as medidas
adotadas pelo poder executivo para o retorno da despesa total com o
pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da lei nº
101/2000, caso haja necessidade; Fiscaliza e coordena o controle da
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
Gerenciar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados
primário e nominal; Acompanhar, para fins de posterior registro no
Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal efetivo;
gerir outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema
de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamento e
orientações.
Art. 30 - Fica criada a função gratificada de OUVIDOR INTERNO com
gratificação Nível 4 constantes do art. 6º desta lei, que terá as
seguintes atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: Gerenciar e coordenar as demandas,
reclamações, sugestões, consultas ou elogios, provenientes tanto de
pessoas da comunidade interna quanto da comunidade externa;
encaminhar às unidades envolvidas as solicitações para que possam:
a) No caso de reclamações: explicar o fato, corrigilo ou não 'o
reconhecer como verdadeiro;
b) No caso de sugestões: adotá-las, estudá-las ou justificar a
impossibilidade de sua adoção;
e) No caso de consultas: responder às questões dos solicitantes; e
d) No caso de elogios: conhecer os aspectos positivos e admirados do
trabalho.
e) Transmitir aos solicitantes, no prazo máximo de dez dias úteis,
contados do recebimento da resposta do reclamado, as posições das
unidades envolvidas; coordenar todas as solicitações encaminhadas à
Ouvidoria e as respostas oferecidas aos usuários; sugerir às instâncias
administrativas, medidas de aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do Poder Público Municipal; facilitar e simplificar ao
máximo o acesso do usuário ao serviço da Ouvidoria; atuar na
prevenção de conflitos; agir com integridade, transparência e
imparcialidade; resguardar o sigilo das informações; promover-a
divulgação da Ouvidoria, tornando-a conhecida dos usuários.
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Art. 31 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR
RESPONSÁVEL PELO SETOR DE ACESSO À INFORMAÇÃO E
TRANSPARÊNCIA com gratificação Nível 4 constantes do art. 6º desta
lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em
normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Coordenar o atendimento aos
cidadãos em geral, direta ou indiretamente relacionados à Prefeitura
Municipal de Gália, dando encaminhamento às reclamações críticas,
elogios, sugestões ou denúncias, visando o aperfeiçoamento do modelo
administrativo e-SIC), das ações institucionais e a constante melhoria
dos processos; Dar andamento a todo expediente protocolado via
aquelas ferramentas, cobrando os prazos de retorno de informações e
conclusão; Apresentar relatórios das ações da Enarregância quando
solicitado e relatório conclusivo anual; Prestar informações ao público
sobre a Prefeitura Municipal de Gália, em cumprimento a legislação
pertinente; Coordenar o uso, criação e administração de e-mails
institucionais; Coordenar e autorizar, mediante uso de certificação
digital, a expedição de edição do Diário Oficial Eletrônico do Município,
bem como a inclusão de usuários no sistema de envio de matérias
para publicação, com a devida configuração de acesso; Orientar a
publicação de notícias, publicidade e documentos legais na página
oficial da prefeitura municipal de Gália na internet, inclusive no
tocante aos dados de transparência; Coordenar os trabalhos de
digitalização de documento e disponibilização dos mesmos na internet
e rede local (arquivos digitais); Prezar pelo cumprimento das
regulamentações e leis; Executar com ética, eficiência, efetividade
economia as ações que lhe dizem respeito;
Art. 32 - Fica criada a função gratificada de ASSESSOR DE
ORGANIZAÇÃO, LOGÍSTICA E MOBILIDADE DO TRANSPORTE
ESCOLAR com gratificação Nível 2 constantes do art. 6º desta lei, que
terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas
especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Gerenciar e administrar todo o
transporte de alunos da rede de ensino fundamental municipal e
estadual conforme funções descritas abaixo:
I - Cadastramento do Convênio celebrado entre o município de Gália e
o Estado de São Paulo no sistema de gestão da SED para o transporte
compartilhado de alunos da rede estadual e municipal de alunos;
II - Fazer o aceite de alunos indicados pelas escolas, verificado a real
necessidade do transporte através do sistema de georreferenciamento e
solicitar a correção se necessário;
HI - Cadastramento das rotas através do sistema para a cobertura
total dos alunos;
IV - Cadastramento dos veículos, condutores e monitores que irão
executar as rotas cadastradas;
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js PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 - TEL.:(014)3274-5020
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V - Preencher planilha de custos, calculando o consumo médio de
combustível e manutenção dos veículos da frota municipal.
VI - Verificação in loco da execução dos serviços, quanto aferição das
rotas percorridas e condições dos veículos;
VII - Fazer a gestão dos contratos relacionados fretamento para o
transporte escolar;
VIII - Acompanhar a aplicação correta dos recursos provenientes do
Convênio celebrado entre Estado e Município.
IX - Cadastramento das ações relacionadas no transporte escolar no
sistema SETE do FNDE para o recebimento de recursos oriundos do
Governo Federal (PNATE) para apoio da execução do transporte
escolar;
X - Executar a importação das informações do censo escolar de cada
ano através do portal do INEP;
XI - Cadastrar as rotas, veículos, condutores e monitores (conforme
Convênio celebrado entre Estado e Município);
XII - Cadastramento de alunos para utilização do transporte público
para o ensino técnico e superior em cidades da região como Garça,
Marília e Bauru;
XIII - Recebimento e arquivamento dos documentos de comprovação e
identificação dos alunos;
XIV - Confecção de crachá de identificação do aluno eletivo a utilizar o
transporte público; :
XV - Gerenciar toda a logística atender a demanda dos alunos;
Art. 33 - Fica criada a função gratificada de GESTOR RESPONSÁVEL
PELA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR com gratificação Nível 2
constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além
de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Alistamento Militar; Cadastro e
atualização de dados dos cidadãos; Conferência e andamento nos
processos de alistamento militar online; Emissão de Certificados de
Alistamento Militar (CAM) e Certificados de Dispensa de Incorporação
(CDI) e demais certificados solicitados pelo cidadão na sua respectiva
Situação no serviço militar via sistema SERMILMOB (Serviço Militar
Inicial e Mobilização de Recursos Humanos); Divulgação dos prazos e
etapas do alistamento militar obrigatório anual; Atendimento aos
regulamentação para funcionamento das Juntas de Serviço Militar,
conforme (EB 30-N-30.012): NORMAS TÉCNICAS PARA (9)
FUNCIONAMENTO DAS JUNTAS DE SERVIÇO MILITAR 2019 -
PORTARIA Nº 326-DGP, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019: Aprova as
Normas Técnicas para o Funcionamento das Juntas de Serviço Militar
V/A
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— JSM (EB 30-N-30.012) - Seção VI - Das Atribuições do Secretário de
JSM, e ainda:
I - cooperar na execução da mobilização de pessoal, de acordo com as
normas baixadas pelos PRM;
II - auxiliar o alistamento militar dos brasileiros, que por algum motivo
não conseguiram realizar o alistamento on-line, procedendo de acordo
com a legislação vigente;
HI - divulgar ao cidadão alistado sobre as providências a serem
tomadas quando de sua mudança de domicílio;
IV - providenciar a atualização dos dados cadastrais do cidadão,
relativos à mudança de domicílio, no Portal do SERMILMOB;
V - alistar e orientar os brasileiros que não possuam registro civil ou
inscrição no cadastro de pessoa física (CPF) a comparecerem a um
cartório de registro civil ou à receita federal;
VI - realizar as consultas de cidadão no Portal do SERMILMOB,
sempre que julgar necessário;
VII - providenciar a retificação dos dados cadastrais dos alistados,
reservistas, dispensados e isentos do serviço militar no Portal do
SERMILMOB, observando as orientações contidas nestas Normas;
VIII - verificar a identificação do alistado e, após consulta ao
SERMILMOB, realizar o processo de regularização de sua situação
militar;
IX - durante os atendimentos presenciais, restituir aos seus detentores
os documentos apresentados para fins de alistamento militar após a
inserção /consulta dos dados necessários;
X - providenciar a averbação dos dados dos Exercícios de
Ene op da Reserva (ExAR) no SERMILMOB;
- fornecer os documentos militares requeridos, após o pagamento
E taxa e da multa correspondente ou da comprovação de isenção
dela(s), por meio de Ficha Sócio Econômica;
XII - somente realizar a entrega dos certificados militares sita
recibo passado nos respectivos relatórios (de registro de assinaturas de
certificados emitidos) ou livros;
XII - organizar os processos de “retificação de dados cadastrais”,
“arrimo de familia”, “notoriamente incapaz”, “adiamento de
incorporação”, “preferência de Força Armada”, “transferência de Força
Armada”, “reabilitação”, “2º via de Certificado de Reservista”, “Serviço
Alternativo”, “recusa à prestação do REPGa Militar Obrigatório e
Serviço Alternativo”, “anulação de eximição” e “reciprocidade do
Serviço Militar”, engaminhandosas ao PRM;
XIV - atualizar no SERMILMOB os dados de adiamento de
incorporação;
XV - registrar, as anotações referentes à situação militar do alistado,
atualizando o SERMILMOB no que lhe couber; XVI - orientar o cidadão
quanto ao pagamento de taxas e multas militares, quando for o caso;
XVII - afixar, em local visível, os direitos e deveres do cidadão alistado
com relação ao serviço militar inicial obrigatório; XVIII - participar ao
PRM as infrações à Lei do Serviço Militar (LSM) e ao seu regulamento;
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XIX - organizar e: a) realizar as cerimônias para entrega de CDI; e b)
executar os trabalhos de relações públicas e publicidade do Serviço
Militar no município;
XX - recolher, quando for o caso, ao PRM os certificados militares
inutilizados;
XXI - afixar, em local visível, o valor das taxas e multas, os
documentos necessários para alistamento e aviso de que os
documentos não retirados em 90 dias serão eliminados;
XXII - receber dos cartórios existentes na jurisdição de sua área as
relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de 18 a 45 anos
e atualizar os dados no SERMILMOB;
XXIII - encaminhar, mensalmente, ao PRM de vinculação o Mapa de
Arrecadação de Taxa e Multas (Anexo M) e o Mapa de Situação
Estatística (Anexo N) até que estejam disponibilizados no
SERMILMOB; e
XXIV - assinar o Termo de Manutenção de Sigilo do SERMILMOB e
encaminhá-lo ao PRM de vinculação.
Art. 34 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DOS
SERVIÇOS DE ACOLHIMENTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
com gratificação Nível 1 constantes do art. 6º desta lei, que terá as
seguintes atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Elaboração de relatórios e
prontuários: realização o cadastro das crianças e adolescentes
acolhidos no Serviço de Acolhimento Municipal, no Sistema de
Assistência Social - SAS, identificando o tipo de vulnerabilidade para
social: realizar cronograma de visitas, garantir a participação no
Serviço de Convivência e Fortalecimento Vínculos e ações
comunitárias; Executar ações voltadas para o desabrigamento, busca
ativa da família e acompanhamento familiar junto com a responsável
técnica no Serviço de Acolhimento; realizar atividades de convívio e
organização cotidiana: definir as regras de convívio no serviço de
acolhimento entre a criança /adolescente e funcionários;
em atendimento no serviço de saúde, Psicologia, psiquiatria e demais
encaminhamentos necessários;
Art. 35 - Fica criada a função gratificada de COORDENADOR
PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL com gratificação Nível 3
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84;
constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além
de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Acompanhar entrada de alunos no
pátio; Acompanhar e auxiliar os professores nas entradas da sala de
aula; Dar suporte pedagógico aos professores da sala regular,
especialista, apoio e sala de recursos multifuncionais; Dar suporte na
aprendizagem dos alunos; Organizar avaliações internas e externas;
Organizar registro de atividades escolares; Ministrar e realizar atas de
HTPC e Conselho de Classe (juntamente com a direção); Produzir
pautas das reuniões ministradas na instituição; Administrar
atividades pedagógicas; Quinzenalmente participar das reuniões na
Diretoria de Ensino, para formações pedagógicas; Oferecer suporte aos
professores e alunos durante as aulas; Auxiliar no projeto de leitura
na biblioteca; Auxiliar as aulas do Projeto Robótica; Acompanhar
pedidos e entregas dos livros didáticos estaduais e federais; Conferir
semanários, cadernetas e lista de chamadas; Auxiliar os docentes no
Planejamento das aulas relatórios pedagógicos;
Art. 36 - Fica criada à função gratificada de ASSESSOR DE
OPERAÇÃO SONORA E DIVULGAÇÃO PÚBLICA com gratificação
Nível 2 constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes
atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Cuidar e zelar dos equipamentos
Sonoros pertencentes à municipalidade, bem como montá-los,
desmontá-los e operá-los em eventos diversos previamente
requisitados pelas secretarias municipais, como: formaturas escolares,
limítrofes deste município; executar a função de trabalhos
relacionados à locução como: apresentação, animação e encerramento
de eventos festivos; protocolos formais e cerimoniais diversos.
Art. 37 - Fica criada à função gratificada de DIRETOR DO SERVIÇO
DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL com gratificação Nível 92
constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além
de outras previstas em normas especificas.
Parágrafo único - Atribuições: - Escutar e interagir com as crianças e
adolescentes acolhidos nas primeiras 24hrs do acolhimento; Elaborar
estudo social das crianças e adolescentes e suas famílias; Realização
de atendimento particularizados e visita domiciliar as famílias das
crianças e adolescentes acolhidos; Elaboração do Plano Individual de
Atendimento (PIA) das crianças e adolescentes; Orientação
Sociofamiliar com o objetivo de apoiar, fortalecer e instrumentalizar as
famílias para cumprir suas funções parentais; Orientação .e
encaminhamento para rede de serviços locais (saúde, educação e
assistência social); Apoio das famílias em sua função protét
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prevenindo o rompimento total dos vínculos familiares, com
atendimentos individuais e familiares; Desenvolvimento de autonomia
pessoal, através de orientações com as famílias; Mobilização para
exercício da Cidadania, com atividades socioeducativas com as
crianças e adolescentes acolhidos sobre temas sensíveis e de extrema
importância para o seu desenvolvimento; Ações voltadas para o
desacolhimento (Relatório de acompanhamento, audiências
concentras, avaliação do Plano Individual de Atendimento); Elaboração
de Relatórios ao Poder Judiciário (Relatórios mensais sobre o
acompanhamento familiar e acompanhamento da criança e
adolescente acolhido); Participação da reunião de rede municipal pra
Proteção dos Direitos das crianças e adolescentes; Participação nas
reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria Municipal de
cidadania e assistência social contribuindo com sugestões estratégicas
para melhoria dos serviços a serem ofertados;
Art. 38 - Fica criada a função gratificada de DIRETOR DO CENTRO
DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO - CCI - com gratificação Nível 2
constantes do art. 6º desta lei, que terá as seguintes atribuições, além
de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Criar e gerir grupo socioeducativos;
realizar encontros com grupos de pessoas idosas, onde abordará temas
relacionados ao cotidiano, convívio familiar, atividade artística e
culturais, físicas, esportivas, mobilização para o exercício da cidadania
com a finalidade de promover autonomia, socialização e fortalecimento
dos vínculos familiares; Acolhida das pessoas idosas que são
recepcionadas de forma atenciosa e individualizada tendo em vista que
de situação de vulnerabilidade, elaborar relatórios e encaminhamentos
para a rede de serviços locais (CRAS, CADÚNICO, saúde, educação
esporte e Poder Judiciário); Realizar atividades comunitárias e
atividade de convívio e de organização da vida cotidiana: desenvolver
atividade que valorizam o bom convívio e a organização cotidiana,
como passeios em datas comemorativas, promover encontros regionais
com outros CCls, atividades intergeracionais com o serviço de
convivência de criança e adolescente da CRAS *º Ursulina Rivaben”,
sentindo- se mais úteis e felizes.
Art. 39 - Fica criada à função gratificada de DIRETOR DE
DESPORTO E LAZER com gratificação Nível 1 constantes do art. 6º
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desta lei, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas
em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Responsável pela organização geral de
eventos esportivos dentro do município; Acompanhar e gerir as nossas
equipes em competições fora do Município de Gália; Realizar o
planejamento dos eventos esportivos, reunindo a documentação
necessária dos atletas, orçamentos, requerimentos de transporte,
material e alimentação; Divulgação de eventos esportivos em redes
sociais, panfletos e banners; Realizar as inscrição de atletas e
participantes em eventos esportivos promovidos pela administração no
âmbito do município de Gália; Montar, organizar e gerir as tabelas das
competições; Organizar o material esportivo e alimentação dos atletas
e árbitros nos eventos; Organizar e preparar o espaço físico das praças
esportivas;
Art. 40 - Fica criada à função gratificada de ASSESSOR DE
DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS TECNOLÓGICOS ESCOLARES
com gratificação Nível 1 constantes do art. 6º desta lei, que terá as
seguintes atribuições, além de outras previstas em normas especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Responsável por preparar e ministrar
aulas de robótica; Promover o estímulo à criatividade e o raciocínio
lógico, utilizando materiais disponibilizados pela escola, utilizando
também materiais recicláveis e materiais de fácil acesso dos alunos;
Pesquisar, analisar, orientar e de forma geral ensinar princípio de
tecnologias como também os instruir sobre recursos tecnológicos;
Elaborar propostas de aquisição de novos equipamentos, suprimentos
e outros materiais a serem utilizados a partir das necessidades
educacionais; Promover visitas a freiras e exposições de robótica, para
assim estimular os alunos na aprendizagem e seu desenvolvimento,
além de outras que vierem a surgir relativamente à encarregância.
Art. 41 -Fica criada a função gratificada de DIRETOR DE
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (Lei Geral de Proteção de
Dados) - com gratificação Nível 4 constantes do art. 6º desta lei, que
terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas
especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Gerenciar o tratamento de dados
pessoais do município de Gália, fazendo a mediação entre os
empregados municipais titulares de dados pessoais, terceiros e demais
órgãos governamentais; aceitar e gerenciar reclamações e
comunicações dos titulares dos dados, prestando informações e
esclarecimentos com a adoção das providências necessárias; realizar o
tratamento dos dados pessoais solicitados por terceiros e demais
órgãos e entidades governamentais e não governamentais; tomará as
providências para resolver as demandas solicitadas, prest o todos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
e PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 - TEL.:(014)3274-9020
q é 5) CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - sp
E) CNPJ.: 44.518.389/0001-37
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os esclarecimentos necessários e delegar a tarefa ao colaborador
específico e se certificar que ela foi feita; receber as comunicações da
autoridade nacional e adotar providências, estando atento as
normativas emitidas pela autoridade nacional garantindo que elas
serão cumpridas pelo Município quando assim a medida o requerer,
mantendo suas ações atualizadas junto ao ente municipal de governo;
orientar os empregados públicos efetivos e os novos contratados a
do Poder Executivo quanto as situações ocorridas em relação a
proteção de dados no âmbito do município de Gália.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto
regulamentador para a melhor aplicação desta lei.
Art. 43 - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a
declaração de que trata o artigo 16, inciso I e II, respectivamente, da
Lei de Responsabilidade Fiscal encontram-se expressas no anexo I da
presente Lei.
Art. 44 - As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se
necessário, respeitado o limite total da despesa com pessoal
estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
2.186/2018, 2.199/20183, 2.260/2014, 2.261/2014, 2.401/2017,
2.435/2018, 2.465/2018, 2.659/2022 e 2.696/2022.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.:(0XX14)3274-9040
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RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -
FINANCEIRO
SOLICITAÇÃO | Secretária de Administração
AÇÃO DE Criação de Funções Gratificadas
GOVERNO
1. INTRODUÇÃO
Este RIOF — Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa subsidiar o
projeto de lei para a criação e adequação de funções gratificadas.
Descrição Valor Atual Quantidade Valor Proposto Diferença/Mensal
DIRETOR DO SETOR DE TESOURARIA 1.053,43 1 1.053,43 E
DIRETOR DO SETOR DE EMPENHOS 752,45 1 752,45 E
CHEFE DE CONTROLE DE 1 30,10
ADIANTAMENTOS 1.023,33 1.053,43 )
CHEFE DE CADASTRO DO PATRIMÔNIO E 001
MÓVEL 752,46 752,45 :
DIRETOR DE GESTÃO E OTIMIZAÇÃO DO 1 3011
SETOR DE RECURSOS HUMANOS 1.083,54 1.053,43 É
DIRETOR DO SETOR DE COMPRAS 2.588,44 1 2.407,86 - 180,58
DIRETOR DA SECRETARIA 1 150.4
ADMINISTRATIVA 902,95 1.053,43 o
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO 1.655,40 1 1.655,40 =
DIRETOR ADMINISTRATIVO DA i
ASSISTÊNCIA SOCIAL 752,46 75245 — 0,01
DIRETOR DE LICITAÇÕES 2.287,46 1 2.407,86 120,40
ASSESSOR DE CONTRATOS 601,96 1 752,45 150,49
ASSESSORIA E DIREÇÃO 1
ORGANIZACIONAL DO PÁTIO DE VEÍCULOS 632,06 752,45 120,39
CHEFE DE SEGURANÇA ELÉTRICA 752,46 1 752,45 - 0,01
COORDENADOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL 2.016,58 1 2.407,86 391,28
CHEFE DO SETOR DE OBRAS PÚBLICAS 782,55 1 1.053,43 270,88
CHEFE DE ALMOXARIFADO 1.053,44 1 1.053,43 - 0,01
DIRETOR DE CONTROLE E MANUTENÇÃO E
DA FROTA 2.708,83 1.655,40 1.053,43
CHEFE DO CONTROLE E MANUT.DE ,
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RURAIS 1.354,41 1.655,43 301,02
CHEFE DA MERENDA ESCOLAR 632,06 1 752,45 120,39
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO INTERNA 632,06 1 752,45 120,39
DIRETOR DO SETOR DE FARMÁCIA, -
CONTR.E DISTR.DE MEDICAMENTOS 1.444,71 1.053,43 - 931,28
CONTROLADOR INTERNO 2.708,84 1 2.407,86 - 300,98
OUVIDOR INTERNO - 1 2.407,86 2.407,86
DIRETOR RESP. PELO SETOR DE ACESSO 1 30097
À INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA 2.708,83 2.407,86 — 00,
ASSESSOR DE ORG., LOGÍSTICA E i 150,49
MOBILIDADE DO TRANSPORTE ESCOLAR 902,94 1.053,43 j
GESTOR RESPONSÁVEL PELA JUNTA DO à TE)
SERVIÇO MILITAR 1.143,73 1.053,43 O »
DIRETOR DOS SERVIÇOS DE
ACOLHIMENTOS DE CRIANÇAS E 1 - 39,05
ADOLESCENTES 791,50 752,45
4”)
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COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO 1 42138
FUNDAMENTAL 1.234,02 1.655,40 É
ASSESSOR DE OPERAÇÃO SONORA E 1 30,09
DIVULGAÇÃO PÚBLICA 1.023,34 1.053,43 ?
DIRETOR DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO 1 . 300,99
INSTITUCIONAL 1.354,42 1.053,43 ?
DIRETOR DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA 1 . 001
DO IDOSO - CCI 752,46 752,45 ,
DIRETOR DE DESPORTO E LAZER 692,25 1 752,45 60,20
ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO DE 1 . 120,39
PROJETOS TECNOLÓGICOS ESCOLARES 872,84 752,45 )
DIRETOR DE TRATAMENTO DE DADOS 1 2.407.86
PESSOAIS - 2.407,86 Bad
VALOR BASE DE CÁLCULO Diferença Mensal... 4.445,57
2. DO OBJETO
O presente projeto tem o objetivo de adequar as funções gratificadas no município.
3. PREVISÃO LEGAL
O relatório está previsto na Lei Complementar nº101/2000, em seu Art. 16,
Incisos I e II, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa e o art. 167-A da CF.
4. DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal - L.C. nº 101/00, como segue:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
1 estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com alei orçamentária anuale compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Artigo 167-A da Constituição Federal:
“Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre
despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes
7,
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Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e
à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o
mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e
empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das
medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento
de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37
desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos
de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda
de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas
de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima
da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como
remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação
das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária.
8 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento)
da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo,
as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por
atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais
Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
82º OatodequetrataoS$ 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de
urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
8 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na
sua vigência, quando:
1- rejeitado pelo Poder Legislativo; ,
N
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H - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua
apreciação; ou
II - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no 8 1º deste artigo,
mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
8 9º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
8 5º As disposições de que trata este artigo:
1- não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou
direitos de outrem sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos
constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de
despesas.
8 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que
todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os
Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do
respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I- a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente
envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com
outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos,
autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob
a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos
específicos celebrados na forma de operações típicas das agências
financeiras oficiais de fomento.”
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
LRF
Demonstrativo de Impacto Orçamentário e
Financeiro
(de que trata o art. 16 da LC 101/00 - LRF)
1-) IMPACTO BRUTO: Funções Gratificadas
Descrição Valor Atual Quantidade Valor Proposto Diferença/Mensal
DIRETOR DO SETOR DE TESOURARIA 1.053,43 H 1.053,43
DIRETOR DO SETOR DE EMPENHOS 752,45 À 752,45 :
CHEFE DE CONTROLE DE ADIANTAMENTOS 1.023,33 1.053,43 30,10
CHEFE DE CADASTRO DO PATRIMÔNIO MÓVEL 752,46 1 752,45 - 0.0
DIRETOR DE GESTÃO E OTIMIZAÇÃO DO SETOR 1
DE RECURSOS HUMANOS 1.083,54 1.053,43 So il
DIRETOR DO SETOR DE COMPRAS 2.588,44 o 2.407,86 . Aso,68
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 902,95 E 1.053,43 150,48
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO 1.655,40 j 1.655,40
DIRETOR ADMINISTRATIVO DA ASSISTÊNCIA 1 0,01
SOCIAL 752,46 752,45 ”
DIRETOR DE LICITAÇÕES 2.287,46 l 2.407,86 120,40
ASSESSOR DE CONTRATOS 601,96 A 752,45 1
site: www.galia.sp.gov.br
ASSESSORIA E DIREÇÃO ORGANIZACIONAL DO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
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PÁTIO DE VEÍCULOS 632,06 ! 752,45 120,99)
CHEFE DE SEGURANÇA ELÉTRICA 752,46 1 752,45 . 0,01
COORDENADOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL 2.016,58 2.407,86 391,28
CHEFE DO SETOR DE OBRAS PÚBLICAS 782,55 1.053,43 270,88
CHEFE DE ALMOXARIFADO 1.053,44 l 1.053,43 2 0,07
DIRETOR DE CONTROLE E MANUTENÇÃO DA ' . Tor
FROTA 2.708,83 1.655,40 Ou
CHEFE DO CONTROLE E MANUT.DE MÁQUINAS E : ELE
EQUIPAMENTOS RURAIS 1.354,41 1.655,43
CHEFE DA MERENDA ESCOLAR 632,06 À 752,45 120,39
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO INTERNA 632,06 o 752,45 120,39
DIRETOR DO SETOR DE FARMÁCIA, CONTR.E E . OLE
DISTR.DE MEDICAMENTOS 1.444,71 1.053,43
CONTROLADOR INTERNO 2.708,84 ) 2.407,86 . 300,98
OUVIDOR INTERNO E À 2.407,86 2.407,86
DIRETOR RESP. PELO SETOR DE ACESSO À í . Fs00/57
INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA 2.708,83 2.407,86 É
ASSESSOR DE ORG., LOGÍSTICA E MOBILIDADE : 15040
DO TRANSPORTE ESCOLAR 902,94 1.053,43 v
GESTOR RESPONSÁVEL PELA JUNTA DO SERVIÇO : . 0130
MILITAR 1.143,73 1.053,43 '
DIRETOR DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTOS DE 1 39,05
CRIANÇAS E ADOLESCENTES 791,50 752,45 ” ”
COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO 1 421,38
FUNDAMENTAL 1.234,02 1.655,40 hi
ASSESSOR DE OPERAÇÃO SONORA E 1 30,09
DIVULGAÇÃO PÚBLICA 1.023,34 1.053,43 »
DIRETOR DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO 1 300,99
INSTITUCIONAL 1.354,42 1.053,43 - »
DIRETOR DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO 7! avi
IDOSO - CCI 752,46 752,45 E
DIRETOR DE DESPORTO E LAZER 692,25 À 752,45 60,20
ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E
TECNOLÓGICOS ESCOLARES 872,84 752,45 120,39
DIRETOR DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS a 1 2.407,86 2.407,86
VALOR BASE DE CÁLCULO Diferença Mensal... 4.445,57
2.0) CÁLCULO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL
DESPESA CONSOLIDADA VALORES
Mensal 2024 2025 2026
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas, 4.445,57 40.010,13 55.480,71 57.145,14
13 % Salário 370,32 3.332,84 4.621,54 4.760,19
1/3 Férias 123,44 1.110,95 | 1.540,51 1.586,73
3.3.90.13 - Obrigações Patronais
PREVIDENCIA 1.086,65 9.779,86 13.561,41 13.968,25
rors 395,15 3.556,31 4.931,42 5.079,36
TOTAL 6.421,12 57.790,10 80.135,60 82.539,67
*a partir de abil 9 meses
3-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Sem Compensação
4.0) LIQUIDO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL
DESPESA CONSOLIDADA VALORES
Mensal 2024 2025 2026
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 4.445,57 40.010,13 55.480,71 57.145,14
13 % Salário 370,32 3.332,84 4.621,54 4.760,19
1/3 Férias 123,44 1.110,95 1.540,51 1.586,73
2)
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.:(0XX14)3274-9040
CEP 17.450-033 - GÁLIA - SP. CNPJ.: 44.518.389/0001-37
site: www.galia.sp.gov.br e-mail: financas(Ogalia.sp.gov.br
3.3.90. 13 - Obrigações Patronais
PREVIDENCIA 1.086,65 9.779,86 13.561,41 13.968,25
FGTS 395,15 3.556,31 4.931,42 5.079,36
TOTAL 6.421,12 57.790,10, 80.135,60 82.539,67
5.0) IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM
PESSOAL:
5.1) Dados de 31.12.2023 - 30 Quadrimestre de
2023:
Índice %
RCL - Rec. Corrente Liquida 34,685,134,27
Gastos com Pessoal e Encargos 14.906.349,84 42,98%
5.2) Inclusão do Impacto de Gi
constante do item 1
Índice %
Exercício de 2024
RCL Projetada 34.685.134,27
Desp.Pessoal Projetada 14.906.349,84 42,98%
(+ ) Impacto Piso do Magistério 836.064,42 2,41%
(+) IMPACTO 57.790,10 0,17%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 15.800.204,36 45,55%
Exercício de 2025
RCL Projetada 34.685.134,27
Desp.Pessoal Projetada 14.906.349,84 42,98%
(+) Impacto Piso do Magistério 1.159.342,66 3,34%
(+) IMPACTO 80.135,60 0,23%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 16.145.828,10 46,55%
Exercício de 2026
RCL Projetada 34.685.134,27
Desp.Pessoal Projetada 14.906.349,84 42,98%
(+) Impacto Piso do Magistério 1.194.122,94 3,44%
(+) IMPACTO 82.539,67 0,24%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 16.183.012,45 46,66%
CF - Art. 167-A
Exercício de 2023
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Receita Corrente Arrecadada (Ente)
Prefeitura
Prefeitura e Demais Órgãos
35.040.526,38
Despesa Corrente Liquidada
Prefeitura e Demais Órgãos
Resultado do Ente Municipal
Resultado
Projeção para o Exercício de 2024
Despesa Corrente Liquidada
Prefeitura e Demais Órgãos
Projeção do Impacto em análise
Receita Corrente Arrecadada (Ente)
Prefeitura e Demais Órgãos 38.576.004,00
Projeção do Impacto Do Piso Magistério
35.420.118,99
101,08%
Prefeitura
36.742.596,00
836.064,42
Resultado do Ente Municipal
Resultado
127.305,47 |
97,74
LRF Último Ano de Mandato Elevação da Despesa com Pessoal nos últimos
180 Dias.
a) Cenário Atual
| Apuração em Fevereiro
Despesa com Pessoal 14.927.644,74
RCL 34.687.281,57 |43,03%
b) Cenário Projeção Junho de 2024
Projeção para Junho
Despesa com Pessoal 14.117.521,61
RCL 34.687.281,57 | 40,69%
c) Cenário Projeção Dezembro de 2024
Projeção para Dezembro
Despesa com Pessoal 15.058.599,02
RCL 35.554.463,61 |42,35%
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.:(0XX14)3274-9040
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Excedeu o Limite 590.204,09
Esse excedente, contraria a Lei Complementar n.º 101/2020, em seu art. 21:
“ Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de
2020
I- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII
do caput do art. 37 e no8 1º do art. 169 da Constituição Federal; e Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; Redação
dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido
no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e
demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de
Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de
norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público,
ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público,
quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores
ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº
173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
8 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar
nº 173, de 2020
I- devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo
de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no
art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
8 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal ou
aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)”
ACOMPANHAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As dotações necessárias para atender esse incremento da despesa,
poderá ser ajustado com o reforço das dotações, utilizando o limite de
alteração orçamentária previsto no orçamento vigente.
6. DO RELATÓRIO
I — Será necessaria a adequação orçamentária e financeira na Lei
pa
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Orçamentária de 2024, pois somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não há dotação orçamentária suficiente que devem ser
suplementadas e os proximos orçamentos deverão conter essas
previsões de despesa.
Il — A despesa foi estimada com base na Planilha de Custos com
Despesa de Pessoal apresentado;
HI — O índice de Pessoal está projetado em 46,94%, abaixo do
limite prudencial e legal;
IV - O art. 167-A da Constituição Federal, não será cumprido, e o
município estará vedado de assumir as despesas constantes nos
incisos I e II do paragrafo 6º do art. 167-A da CF, ficando o indice em
97,74%
V —A despesa com pessoal, nos últimos 180 dias de mandatos, se elevará,
contrariando o art. 21 da LRF.
VI — A verificação do atendimento do artigo 42 da LRF (Art. 42. É vedado ao
titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro
dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a
pagar até o final do exercício. ) fica prejudicada, visto que esse acompnhamento
deve ocorrer constantemente, pois caso essa situaçaô se projete, a
Administração deve providenciar o contingenciamento de despesas.
Gália, 26 de março de 2024.
ipal de Finanças
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7.0) DECLARAÇÃO:
RENATO INÁCIO GONÇALVES, Prefeito Municipal
de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/00, que o aumento da despesa que se pretende fazer, com as adequações das
funções gratificadas, e será adequado com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
e que possui firme disponibilidade financeira para suportar as adequações acima mencionadas e
que irei cumpri as determinações do art. 167-A da CF .
Por ser expressãg da verdade, firma à presente declaração.
Gália, 26 de março dé |

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