| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das clínicas, consultórios veterinários, e lojas de animais (pet shops) a denunciarem a autoridade policial quando constatado indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos. |
| native_id | 200600 |
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é À : CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Gália/SP, em 04 de abril de 2024. Ofício n.º 003/2024 — G.V.N.C.A.C. Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 006/2024 — CM Exmo. Sr. PRESIDENTE Através da presente estamos encaminhando para apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 006/2024 — CM, na qual dispõe sobre a obrigatoriedade das clínicas, consultórios veterinários, e lojas de animais (pet shops) a denunciarem a autoridade policial quando constatado indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos. A presente propositura visa buscar mitigar a impunidade de agentes que causam maus-tratos a animais, haja vista que, de acordo como o art. 32 da Lei Federal n.º 9.605, de 12.02.98, consiste crime apenado com detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa, quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sendo que quando se tratar de cão ou gato, a pena para as mesmas condutas supra descritas será de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, multa e proibição de guarda. Assim, como em muitos casos somente os profissionais de clínicas, consultórios veterinários, e lojas de animais (pet shops), passam a ter contato com animais vítimas de maus-tratos, mostra-se viável a atuação ativa dos mesmos para que seja responsabilizado criminalmente o agressor. Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere. Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 — Centro — CEP 17450-000 — Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara(dcamaragalia.sp.gov.br Página 1 s Hs = CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Sáriê vob! Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Att. Nilton Cezar Ântonio Celestrino (Niltinho) Vereador Câmara il de Gália ou PROTOCOLO GERAL 3890/202. Data: 04/04/2024 - Horário: Maas Legislativo - PL 6/2024 Ao Sr. NILTON CEZAR ANTONIO CELESTRINO EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 — Centro — CEP 17450-000 — Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara(Ocamaragalia.sp.gov.br Página 2 « W$4 : CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Cart PROJETO DE LEI N.º 006/2024 — CM ara Municipal de Gália DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CLÍNICAS, ii CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS, E LOJAS DE ANIMAIS ERAL 3890/2024 (PET SHOPS) A DENUNCIAREM A AUTORIDADE DRT OMioais0 34 = Horário: 14:22 POLICIAL QUANDO CONSTATADO INDÍCIOS DE MAUS Legielativa PL 6/2024 TRATOS NOS ANIMAIS POR ELES ATENDIDOS. Art. 1º. As clínicas, consultórios veterinários, e lojas de pet shops, que forneçam serviços de banho e tosa, ficam obrigados a informar imediatamente à autoridade policial, através de denúncias por escrito ou comunicação digital, quando constatarem indícios concretos de maus- tratos nos animais atendidos em suas dependências. Parágrafo único. A comunicação do fato que for realizada, por escrito ou de forma digital, direcionada à autoridade policial, deverá conter as seguintes informações necessárias: I — qualificação: contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento do serviço prestado; II — relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características físicas do animal, bem como um breve histórico da situação de saúde do animal, na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados; Art. 2º. Na hipótese de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos citados no art. 1º estará sujeito a penalidade de multa de 10 UFESPs. Parágrafo único. Em caso de reincidência dentro do período de 2 anos, a multa será dobrada para 20 (vinte) UFESPs Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, se existentes. Câmara Municipal de Gália/SP, em de abril de 2024. Nilton Cezar Ahtonio Celestrino (Niltinho) Vereador Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 — Centro — CEP 17450-000 — Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara(Mcamaragalia.sp.gov.br Página 3