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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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2024-06-25T08:38:50.770155-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.:(0XX14)3274-9020
CEP 17.450-033 GÁLIA - SP
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
SITE: www.galia sp gov.br — e-mail: socretariaQOgalia.sp.gov.br
Gália, 30 de abril de 2.024.
Oficio nº. 052/2.024 - GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação
dessa Nobre Casa de Leis, o Projeto de Lei nº. 012/2.024 que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2025
Sem mais para o momento, reiteramos a V. Excia. e
Nobres Edis os protestos de estima e distinta consideração.
MT de Gál
in
/.
p Éito Municipal
PROTOCOLO GERAL 3908/2024
Data: 30/04/2024 - Forário: os
Legislativo - PLE 12/2!
Ao Exmo. Senhor
NILTON CÊZAR ANTONIO CELESTRINO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
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E 4 SITE: www galia spgovbr | e-mail: secretariaQDgalia.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 012/2024.
DE 30 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2.025 E DA OUTRAS
mara Municipal de Gália PROVIDÊNCIAS”.
di REANTO INÁCIO GONÇALVES. PREFEITO MUNICIPAL
TOCOLO GERAL 3908/2024 2 GÁLIA. ES 3 HO: USO DAS
Dat 300/2024, Ho aisoa ATI UNS LEGAIS, IR CÂMARA PA e
ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO, O SEGUINTE
PROJETO DE LEI.
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do
Município, relativo ao exercício de 2025, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo. os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei
Federal nº 4.320, de 17 março de 1.964. na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº
101/00 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as finanças públicas
municipais e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - À estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a
Estrutura Administrativo-Organograma, vigente.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas
pelos setores competentes da área.
Art. 4º - À proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita à fixação da despesa. face à Constituição Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente. à
descentralização, à participação comunitária, e conterá reserva de contingência.
8 1º - A proposta orçamentária, incluirá o orçamento fiscal
referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da
Administração Direta:
$ 2º - A proposta orçamentária conterá, o orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social.
quando couber:
$3º- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo. sua
proposta parcial até o dia 30 de agosto, e com limites estabelecidos de conformidade com a
Emenda Constitucional nº 25/2000 e 58/2009.
Art. 5º - À Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e
na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
1 — Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II — Austeridade na gestão dos recursos públicos;
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LI — Modernização na ação governamental:
IV — Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão
como na execução orçamentária.
Art. 6º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte;
1 — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
KH — Publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura.
HI — A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório
de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos.
IV — Quadrimestralmente será feita audiência pública para a
divulgação dos gastos com Saúde Pública, e apresentados ao conselho de Saúde, e trimestralmente
será apresentado ao Conselho do Fundeb a execução orçamentária dos fundos municipais
respectivos.
V — O desembolso dos recursos financeiros consignados a
Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum
acordo entre os Poderes.
Art. 7º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes
gerais e os princípios de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se
por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento
da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de
estabilização econômica editados pelo governo.
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 10 - O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e as entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com a
Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais 163, 325 e
519/2001 e 219/2004 e suas posteriores alterações.
Art. 11 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício
ficarão condicionados à existência de dotação orçamentária. expressa autorização Legislativa, e
às disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento)
ao Executivo e 6,00% (seis por cento) a Legislativo da Receita Corrente Liquida.
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Art. 12 - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido
preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades do Plano Plurianual
para o exercício de 2025, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos
programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do Governo. sempre
através de novas autorizações legislativas.
Art. 13 - Poderá ser criado no exercício de 2025. cargos para
suprir as necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já
existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento de
cargos ou funções públicas.
Parágrafo único: a lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda
conceder qualquer vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, deverá obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro,
conforme art. l6e 17 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 14 - Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no
art. 20 da Lei Complementar nº 101/00. ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo. sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22. da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. adotando-
se, entre outras, as medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 15- O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por
cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do Art. 212 da Constituição Federal, e aplicará, no mínimo, 15 % (quinze por cento) da
mesma base de receitas em ações de saúde pública.
Parágrafo único: o município deverá aplicar ainda 70% dos
recursos recebidos do FUNDEB — Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico na remuneração
dos profissionais da educação.
Art. 16 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se à de:
| - Mensagem:
II — Projeto de Lei Orçamentária;
HI — Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios.
Art, 17 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
1 - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções
de governo;
H — Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
HI — Sumário da receita por fontes, e respectivas legislações:
IV — Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da
Administração;
V — Demonstrativo das Despesas por Categoria Econômica:
VI — Demonstrativo das despesas por programa de governo;
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VII — Demonstrativo das despesas por função, sub-função:
CAPÍTULO IV )
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I=A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias:
H — A edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas:
HI — A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$ 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas.
$ 2º - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados
parceladamente, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade
fiscal do município.
Art. 19 — O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo
projeto de lei concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de
receita tributária acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária. em
caráter geral, através de programa de Refinanciamento da Dívida, bem como de concessão de
moratória, abrindo novos prazos para parcelamento.
Parágrafo Unico: a lei que conceder a isenção deverá estar
acompanhada de demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da lei complementar nº 101/00.
CAPÍTULO V
REPASSE AO TERCEIRO SETOR
Art. 20 - O repasse de recursos a entidades do terceiro setor
de que trata o art. 4º, 1, "f" e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º
101/00, através de subvenções, auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão
concedidos em consonância com a Lei Federal n.º 13.019/2014.
Art. 21 - O Poder Executivo deverá elaborar termo de
chamamento e classificação para habilitação de entidades interessadas em receber os referidos
recursos, para cumprimento de plano de trabalho previamente estabelecido.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior convênios
ou contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde
pública, nos termos do parágrafo 1º do art. 199 da Constituição Federal.
$ 2º - No caso de inviabilidade de competição poderá haver a
declaração de inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nos arts. 31 e 32 da
Lei Federal n.º 13.019/2014, devidamente justificado e formalizados em autos próprios. garantida
a transparência e publicidade.
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CAPÍTULO VI
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU
ACRESCIDAS POR EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS
Art. 22 - O regime de execução estabelecido neste Capítulo tem
como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas
individuais dos vereadores, independente de autoria.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os
meios e medidas necessários à execução dos programas referentes a emendas individuais.
Art. 23 - Além do percentual disposto nesta lei, destinado à
Reserva de Contingência, o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reserva específica vara
atendimento de programações decorrentes de emendas individuais estabelecidas no art. 117-A da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 24 - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas obedecendo-se o limite estabelecido na Lei Orgânica Municipal, sendo que no
mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor das emendas impositivas será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. O limite a que se refere o capul será distribuído
em partes iguais por parlamentar, para aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de
2025 na Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de
pelo menos metade do valor individualmente aprovado.
Art. 25 - Preferencialmente, quando a emenda beneficiar uma
única ação de governo ou entidade beneficente, os vereadores poderão associar-se na elaboração
de suas emendas. de forma a melhor compor valores para a consecução de determinados objetivos.
Art. 26 - Visando uma melhor destinação de recursos fica
estipulado como valor mínimo para destinação de emendas impositivas individuais o valor de
R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Art. 27 - Após a aprovação das emendas, estas deverão ser
remetidas a Secretaria Municipal de Finanças. para a inclusão € alteração do projeto de proposta
orçamentária ao orçamento de 2025, antes da emissão do autógrafo, sendo que somente após
promovidas as alterações, será emitido o autógrafo, com a redação, já emendado.
Art. 28 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de
forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
em montante correspondente a 2.00% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida - RCL
realizada no exercício de 2024.
8 1º À obrigatoriedade de que trata O caput compreende, no
exercício de 2025, cumulativamente, o empenho correspondente a 2.00% (dois inteiros por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício de 2024, e o pagamento correspondente aos
mesmos percentuais estabelecidos.
$ 2º O empenho a que se refere o 8 1º restringe-se ao valor global
aprovado por meio de emendas individuais.
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8 3º O pagamento a que se refere o $ 1º restringe-se ao montante
efetivamente liquidado, incluindo os restos a pagar.
Art. 29 - Considera-se execução equitativa, a execução das
programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
Art. 30 - As programações orçamentárias previstas nesta lei não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.
Art. 31 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da
despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias, o montante previsto poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 32 - O projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá dotação
específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais, cujo valor,
calculado nos termos desta lei, estará alocado em igual montante nos seguintes programas de
trabalho:
I - Orçamento Impositivo para desenvolvimento de ações de
saúde decorrentes de emendas parlamentares, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde; e
IH - Orçamento Impositivo decorrente de emendas parlamentares,
sob a responsabilidade das demais unidades orçamentárias.
$ 1º Cabe a Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros
demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referentes aos incisos T e II do caput
deste artigo, para serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária.
8 2º Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o objeto
da emenda individual, a justificativa e o valor, classificadas na Fonte de Recursos n. 08 — Emendas
Impositivas.
$ 3º O acompanhamento da execução se dará por meio de sistema
próprio de acompanhamento da execução orçamentária, que deverá indicar a identificação do
parlamentar, os valores previstos, empenhados, liquidados, pagos e inscritos em Restos a Pagar,
quando for o caso.
Art. 33 — Em casos fortuitos e devidamente justificados, que
culmine na não execução parcial ou total de alguma emenda impositiva, os valores não aplicados
deverão ser transferidos para conta corrente bancária vinculada a esse fim, para execução
financeira no exercício seguinte.
Parágrafo único: no caso recepcionado no “caput” Poder
Executivo editará decreto, demonstrando os atos motivadores da não execução financeira das
emendas, relacionando-as, e transferindo e priorizando a sua execução ao exercício seguinte.
. CAPITULO VII |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEME
ORÇAMENTÁRIA
TAÇÃO
Art. 34 - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos
suplementares e adicionais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
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$ 1º. Dependerá da existência de recursos disponíveis para a
despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos
da Lei nº 4.320/64.
8 2º. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo
serão abertos com a sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto.
$ 3º. Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de
recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício. apresentadas de acordo com a classificação legal.
Art. 35 — O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
1 = abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10,00%
(dez por cento) do orçamento das despesas total fixada, nos termos da legislação vigente;
!H — realizar abertura de créditos adicionais suplementares por
conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do
art. 43 da lei 4.320/64;
HI — realizar a abertura de créditos adicionais suplementares por
excesso de arrecadação, quando no caso positivo das diferenças acumuladas, mês a mês. entre à
arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada. considerando-se a tendência do
exercício, na forma do art. 43 da lei 4.320/64;
IV- transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente
recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos
termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal, até o limite de 10,00% (dez por cento)
do orçamento das despesas total fixada;
Parágrafo único: durante o exercício financeiro de 2025. para dar
atendimento às novas normas da Secretaria do Tesouro Nacional, os elementos das despesas
poderão ser desmembrados em subelementos, para desembolso e vinculação através de fontes de
recursos, podendo também ser alterados para adequação à nova fonte de recursos.
Art. 36 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 5º
desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada se:
I- houverem sido adequadamente atendidos todos os que
estiverem em andamento:
H- estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público:
HI - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma
ação municipal.
$ 1º. Os projetos que representem a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos
incisos le Ile $$ 1º e 2º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/00.
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$ 2º. Para os efeitos do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
com as respectivas alterações.
CAPÍTULO VIM |
DA RESERVA DE CONTINGENCIAS
Art. 37 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, identificada pelo código 999999999, destinado ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, equivalente a 0,50% (meio por cento) da receita corrente liquida
que for prevista para o exercício de 2025.
Parágrafo Único: o valor reservado para contingência será
utilizado para atendimento de passivos não previstos na Lei Orçamentária, e no caso de sua não
utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser destinado ao reforço de outras dotações
orçamentárias de custeio, no último quadrimestre do exercício.
CAPÍTULO IX
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 38 - Caso seja necessária à limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência
das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos
da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o
conjunto de “projetos” de “atividades”, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2025, excluídas:
I- as despesas que constituem obrigações constitucionais
ou legais de execução:
I- despesas com ações vinculadas às funções saúde,
educação e assistência social, não incluídas no inciso I.
Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte das
dotações, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar
o cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único
a limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada atingir 99.50 % (noventa e nove
e meio por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei
orçamentária até 31 de dezembro de 2024, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária,
originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para
movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do
autógrafo.
Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar e
divulgar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para
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"E SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretariaQbgalia.sp.gov.br
E
erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente
e enfrentar as mudanças climáticas.
Art. 41 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as
alterações nos quadros e anexos do Plano Plurianual - PPA decorrentes das atualizações
constantes desta Lei e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.

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