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materia nº 1/2024

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaMensagem de Veto ao Autógrafo nº 012/2024 - PL 020/2022. Oficio nº066/2024 - GP
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(014)3274-9020
CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP.
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br
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Gália, 28 de maio de 2024.
Ofício nº 066/2024 - GP
Ref.: VETO AO AUTÓGRAFO Nº 012/2024-PL Nº 020/2022.
Ilustríssimo Senhor
NILTON CEZAR ANTÔNIO CELESTRINO
MD. Presidente da Câmara Municipal de
Gália-SP.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, em conformidade com o disposto no 
artigo 39, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 
020/2022-Autógrafo nº012/2024, de autoria do Vereador Nilton Cezar Antônio Celestrino, 
que cria obrigações ao Município a fim de promover as adaptações dos prédios públicos com a 
finalidade de possibilitar o acesso às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em todos 
os prédios públicos próprios, eventualmente alugados ou cedidos por outras esferas do Poder 
Público, onde funcionem órgãos da administração pública municipal.
Pois bem.
A matéria vetada afronta o princípio da reserva legal, pois dispõe 
sobre tema onde o processo legislativo somente pode ser iniciado pelo chefe do 
Executivo, na medida em que apenas esse Poder detém competência constitucional de 
gerenciamento da administração pública dentro da Tripartição dos Poderes. 
A privatividade do chefe do Executivo de iniciar o processo legislativo 
no presente caso, venhamos e convenhamos, decorre do domínio que o mesmo possui das 
necessidades da Administração e da situação financeira do erário, reunindo assim condições 
para avaliar a possibilidade, a conveniência e a oportunidade da criação de qualquer serviço 
público.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(014)3274-9020
CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP.
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Ademais, segundo a Lei Orgânica (artigo 64), o chefe do Executivo detém 
o monopólio de propor ao Legislativo projetos de lei que disponham sobre direção, 
organização e funcionamento da administração e dos serviços públicos.
De se esclarecer que, no caso do Projeto em testilha, há necessidade de estudo de 
engenharia, elaboração de croqui e memorial descritivo, planilha de custos, provavelmente 
licitação, dependendo do valor e da complexidade exigida pela suposta obra, além de reserva e 
destinação de recursos que, diga-se de passagem, nem estimado está.
Nesta linha, colacionamos lição ministrada pelo saudoso Hely Lopes 
Meirelles:
“(…)
São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os 
projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das 
secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de 
organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços 
públicos; criação cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, 
autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos 
servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, 
as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e 
especiais (…)” 
(Direito Municipal Brasileiro”, 15ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, pág. 
617)-grifos e destaques nossos
Por conseguinte, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo, em temas semelhantes, manifestou-se pelo vício de iniciativa em diversas 
oportunidades, dentre as quais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 1.395, DE 27 DE 
NOVEMBRO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA 
QUE DETERMINA A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM TODOS OS 
EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS, BEM COMO INAUGURAÇÕES DE OBRAS 
PÚBLICAS - NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR - VÍCIO DE 
CONSTITUCIONALIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFETA AO CHEFE 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(014)3274-9020
CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP.
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DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE PLANEJAMENTO, 
ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VIOLAÇÃO 
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AÇÃO PROCEDENTE PARA 
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1.395/2019 DOMUNICÍPIO 
DE ILHABELA.
(ADI nº 2282144-52.2019.8.26.0000, Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA, j. 
01.07.2020)-destaques nossos.”
Nesta trilha, a matéria legislativa combatida ainda rompe a cláusula de 
separação dos poderes ao estabelecer obrigações ao Executivo municipal nos seus artigos 3º, 
4º e 11, nesta direção, violando os artigos 5º, 24, § 2º, e 47, XIX, a, da Constituição Estadual.
Como sabemos ao Poder Executivo compete o planejamento e 
gerenciamento das obras e serviços públicos nos moldes do plano de governo, conforme 
o princípio constitucional da INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES, 
enquanto que ao Legislativo, incumbe, a tarefa precípua de controle externo sobre os 
atos do Executivo.
A propósito, convém lembrar, novamente, o magistério de Hely 
Lopes Meirelles1:
“A interferência de um poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação 
institucional de suas funções (CF. art.2º).”-destaques nossos
Com todas as vênias devidas, no presente caso há ingerência da 
Câmara Municipal na esfera de competência exclusiva do chefe do Executivo, portanto 
resultando em transgressão aos princípios da harmonia e independência dos poderes e 
em desarmonia com o artigo 8º da nossa Lei Orgânica, artigo 5º da Constituição do 
Estado e artigo 2º da CF/88, conforme farta jurisprudência do Órgão Especial do 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei do Município de Bertioga, de 
iniciativa parlamentar, que institui a Semana de Prevenção e Combate à Anemia 
Falciforme. Vício de iniciativa. Violação ao princípio da separação de Poderes 
(art. 5º, da Constituição Estadual). Ingerência na competência do Executivo, 
 
1Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 9º ed., p. 429
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
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por atribuir-lhe obrigações e interferir em questões atinentes à 
administração pública. Ação procedente”
(ADIN nº 0088295-62.2013.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 14/08/2013)-
destaques nossos
Aliás, não custa repetir, portanto, que sendo da competência do chefe do 
Executivo, privativamente, a direção superior e prática de todos os atos de administração, não 
poderia o Legislativo, por força do § 2º, do artigo 5º, da Constituição Bandeirante, interferir 
nessa área, criando novo programa que acarreta obrigações para o município, ainda mais 
quando sequer indica a fonte de custeio, daí o reconhecimento de inconstitucionalidade do 
PL/Autógrafo impugnado, também com fundamento no artigo 25 da Constituição Paulista e 
artigos 115 e 122, inciso I da Lei Orgânica local, os quais reproduzimos:
Art. 115 – Nenhuma despesa será realizada, sem a devida cobertura 
orçamentária ou de créditos adicionais e sem prévio empenho.
Art. 122 – São vedados:
I – início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;-
destaques nossos
Nesse sentido, chamamos a atenção de Vossas Excelências para o 
decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADI nº 
0151917-18.2013.8.26.0000, do município de Guarujá: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de iniciativa de 
Vereador do Guarujá que 'institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos e de 
Programação do Município a Virada Esportiva. Inconstitucionalidade. Iniciativa 
que cabe ao Chefe do Poder Executivo. Lei que também gera aumento de 
despesa sem indicação da fonte de custeio. Inadmissibilidade. Violação dos 
arts. 5º, caput e 144 e, ainda, do art. 25 da Constituição do Estado.Ação 
julgada procedente.”-destaques nossos
De outra parte, o dispositivo impondo prazo para o Executivo 
regulamentar (artigo 11) a matéria legislativa hostilizada, estabelece novas atribuições 
à Administração Municipal, invade, inequivocamente, seara privativa deste poder, 
caracterizando vício formal subjetivo por afronta aos artigos 5º; 47, incisos II e XIV; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(014)3274-9020
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144 da Constituição Bandeirante. Nesse sentido cito precedentes do Órgão Especial do 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ADIn nº 2.101.616-96.2014.8.26.0000 v.u. j. 
de 12.11.14 Rel. Des. XAVIER DE AQUINO; ADIn nº 2.003.202-92.2016.8.26.0000 v.u. j. 
de 08.06.16 Rel. Des. FRANCISCO CASCONI; ADIn nº 2.038.929-10.2019.8.26.0000 v.u. j. 
de 29.05.19 Rel. Des. FERREIRA RODRIGUES; ADIn nº 2.257.184-66.2018.8.26.0000 v.u. 
j. de 07.08.19 Rel. Des. CARLOS BUENO, dentre inúmeros outros.
Pelo exposto, com embasamento no artigo 39, da Lei Orgânica deste 
Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 020/2022-Autógrafo nº 012/2024, 
de autoria do Vereador Nilton Cezar Antônio Celestrino, por afronta aos artigos 8º; 64, incisos 
II e VII; 115; 122, inciso I da Lei Orgânica local, artigo 2º da Constituição Federal e artigos5º; 
25; 47, incisos II e XIV; 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Respeitosamente
RENATO INÁCIO GONÇALVES
Prefeito Municipal

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