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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-08-06
Ementa“Dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários e dá outras providências.” Oficio nº097/24 - GP. Proj lei c 02/24
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GALIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.:(0XX14)3274-9020
E CEP 17.450-000 GÁLIA - SP.
E< bn CNPJ.: 44.518.389/0001-37
ALA SITE: www.galia.sp.gov.br | e-mail: socretariaQDgalia.sp.gov.br
Gália, 05 de agosto de 2.024.
Oficio nº. 097/2.024 — GP.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de
Leis. o Projeto de Lei Complementar nº. 002/2.024, destinado a promover a
regularização dos débitos referidos nesta Lei Complementar, decorrentes de créditos
não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou
a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de
CONVOCAR os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, conforme as justificativas abaixo e em anexo.
No presente caso, estamos tratando dos débitos não tributários, ou seja,
dos valores que devem ser pagos aos cofres municipais em decorrência de indenizações,
reposições, restituições, com exceção de dívidas tributárias (IPTU, ISS, ITBI e
Alvarás).
Ademais, não está se concedendo qualquer benefício fiscal a
contribuintes de maneira irrestrita, em eventual as normas eleitorais em vigor.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange apreciação do
presente Projeto de Lei de forma célere.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos nossos votos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ao Exmo. Senhor
Nilton Cesar Antônio Celestrino.
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.:(0XX14)3274-9020
CEP 17.450-000 GÁLIA - SP.
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SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretariaQDgalia.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2024
DE 05 DE AGOSTO DE 2024.
Renato Inácio Gonçalves, Prefeito do Município de Gália,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
encaminha a Câmara para análise, votação e aprovação o
seguinte Projeto de Lei Complementar.
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários e
dá outras providências.”
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado, destinado a promover a
regularização dos débitos referidos nesta Lei Complementar, decorrentes de créditos não
tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a
ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
$1º. Para os fins desta Lei considera-se:
I- Devedores: o contribuinte, o solidário e o sucessor.
II - Crédito Não Tributário: demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes
de multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis
ou preços públicos provenientes de ocupação, custas processuais, preços de serviços
prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances
dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações
em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de outras obrigações legais, além de juros, atualização monetária, e
demais obrigações acessórias relativas aos créditos não tributários.
Art. 2º. Os optantes deste Programa de Parcelamento Incentivado poderão parcelar seus
débitos com o Fisco Municipal em até 48 (quarenta e oito) parcelas, implicando em
reconhecimento e confissão da totalidade do débito, o qual decorre da somatória do valor
principal, acrescido de juros, multa, atualização monetária, honorários advocatícios e
demais encargos.
Parágrafo único: O Termo de Parcelamento objeto do Programa de Parcelamento
Incentivado será considerado título executivo extrajudicial, para todos os efeitos legais.
Art. 3º. O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado dar-se-á por opção do
contribuinte, que fará jus a este regime especial de consolidação de débitos incluídos no
Programa, sujeitando o optante aos efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional, no artigo 202, inciso VI, do Código Civil e nas seguintes
condições:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes do Programa de Parcelamento
Incentivado; .
Il - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei
Complementar;
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II - Desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades de ações, defesas,
impugnações, embargos à execução e recursos administrativos ou judiciais existentes com
relação aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda a sua pretensão;
$1.º O prazo para adesão aos benefícios do Programa de Parcelamento Incentivado será de
90 (noventa dias), cujo início e término, assim como o procedimento, serão definidos por
Decreto do Poder Executivo.
82º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar:
1 - Não dispensa, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas e
dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios;
II - Não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente
ao início da vigência desta Lei Complementar.
$3º Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo judicial em
que a Municipalidade conste no polo ativo da ação, os processos somente serão extintos
após a confirmação do pagamento total do crédito, honorários e das custas, emolumentos
processuais, que deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário.
Art. 4º. O contribuinte será excluído do Programa de Parcelamento Incentivado e o
parcelamento do débito será rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer
notificação prévia ou interpelação, judicial ou extrajudicial ao devedor, que implicará a
imediata exigibilidade da totalidade do crédito ainda não pago, acrescido dos valores que
haviam sido dispensados por esta Lei Complementar, devidamente atualizados nos termos
da legislação municipal vigente, podendo o Município promover o ajuizamento dos débitos
remanescentes, diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
1 - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - Inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) alternadas de qualquer
débito abrangido pelo Programa de Parcelamento Incentivado;
II - A decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica optante;
IV - A prática mediante fraude, simulação ou qualquer outro ato tendente a omitir do fisco
municipal informações, com o objetivo de diminuir ou subtrair receita do erário municipal,
que constitui a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais:
81º. A exclusão do contribuinte do Programa de Parcelamento Incentivado acarretará a
imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-
se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias
eventualmente prestadas, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata
inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.
82º. A opção pelo Programa de Parcelamento Incentivado suspenderá o andamento das
ações de execuções fiscais em curso, mantendo-se as penhoras e garantias existentes, até a
efetiva liquidação dos débitos consolidados.
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83º. Os termos de parcelamento porventura rescindidos, nos termos do disposto no “caput”
deste artigo, acarretarão o estorno dos benefícios concedidos, sendo estes reduzidos na
proporção das parcelas restantes.
84º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, condição para
efetuar o Programa de Parcelamento Incentivado, o devedor concordará com a suspensão do
processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou.
85º. Liquidado o parcelamento nos termos desta da Lei Complementar, o Município
informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no
inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
Art. 5º. Fica a Procuradoria Jurídica do Município, mediante requerimento prévio e
fundamentado da Secretaria de Finanças, autorizada a desistir das execuções fiscais na
forma da legislação processual vigente, de créditos prescritos, de créditos cuja respectiva
certidão de dívida ativa contenha vício, de créditos cuja inscrição imobiliária esteja inativa,
de créditos cujos cadastros sejam inconsistentes e de créditos relacionados a outras
irregularidades apuradas.
81º. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar o disposto no Código Tributário
Municipal.
82º. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação ao Programa de Parcelamento
Incentivado, bem como ao Decreto que definirá os prazos de início e término para adesão
ao mesmo.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta
de dotações consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

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