| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-08-23 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO - ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2024, DE AUTORIA DO EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP |
| native_id | 200682 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 1 PARECER JURÍDICO N.º 004/2024 Solicitante: PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP Assunto: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2024, DE AUTORIA DO EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP. ....................................................................................................................................................... Questionamento? Há alguma vedação de ordem legal que possa obstaculizar a votação do Projeto de Lei Complementar n.º 002/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Gália/SP? ....................................................................................................................................................... Trata-se de questionamento lançado pelo Exmo. Sr. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP, na qual indaga “se há alguma vedação de ordem legal que possa obstaculizar a votação do Projeto de Lei Complementar n.º 002/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Gália/SP”. DAS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 73 DA LEI FEDERAL N.º 9.504/97 (ANÁLISE DO ART. 73, § 10): O art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97 elenca um rol de atividades que são vedadas e que, em tese, pode afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais , sendo que mais precisamente no § 10 vez descrito que, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou BENEFÍCIOS por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 2 execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa; v.: LEI FEDERAL N.º 9.504/97 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) Pois bem, observe que o texto da lei o termo BENEFÍCIOS é colocado de forma genérica, ou seja, não vem descrevendo que a vedação abrange apenas os benefícios de natureza tributária, como por exemplo, REFIS, isenções fiscais, anistia fiscal, etc), logo qualquer forma de concessão de BENEFÍCIO é vedada pelo art. 73, § 10, da Lei Federal n.º 9.504/97. Só para se ter uma ideia, de acordo com o Jurista OLIVAR CONEGLIAN1 , a vedação imposta pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97 encontra-se revestida de uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA, já que nenhuma das condutas descritas pode ser aceita ou tolerada, ainda que se pudesse provar que ela não era “tendente” a afetar a igualdade de oportunidades; diz ainda que, é comum a lembrança de bem, valor ou BENEFÍCIO concedido gratuitamente, haja vista 1 CONEGLIAN, O. Lei das eleições comentada. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2009, p. 334. CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 3 representar uma vantagem que enseja uma relação de gratidão a quem foi destinado o benefício com o benfeitor, afetando, dessa forma, a livre manifestação de vontade desses indivíduos (beneficiários). Não obstante isso, afirma o r. Min. do STJ LUIZ FUZ2 que, o contido no § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97, consagra de forma expressa apenas três exceções à proibição de distribuição de bens, valores e BENEFÍCIOS em ano eleitoral, quais sejam, os casos de calamidade pública, de estado de emergência e os casos de programas sociais autorizados em lei e que se encontrarem em execução orçamentária no exercício anterior. Nesse aspecto urge trazer à tona o contido na resposta da CONSULTA N.º 153169 – TSE3 , de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, que, ao votar, lançou os seguintes fundamentos; in verbis: [...] No mais, decorre do § 10 em análise que, no ano relativo ao pleito, fica proibida a distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Esta última, evidentemente, atua tendo em conta o princípio da legalidade estrita. Ao administrador público somente é dado fazer o que autorizado em lei, enquanto o particular encontra obstáculo quando existe disciplina proibitiva. Pois bem, a interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vista a conquistar simpatizantes a certa candidatura. De início, benefícios concernentes à dívida ativa do Município não podem, ainda que previsto em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo se diga, no citado período, quanto à iniciativa do projeto de lei objetivando esse fim. (grifo nosso). 2 FUX, Luiz. Abuso de poder econômico e perda de mandato / Luiz Fux, Luiz Fernando Casagrande Pereira, Walber de Moura Agra (Coord.); Luiz Eduardo Peccinin (Org.). – Belo Horizonte: Fórum, 2028. p. 346. 3 Consulta nº 153169, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Página 81. CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 4 Observe que de acordo com o r. Ministro MARCO AURÉLIO MELLO do TSE, o simples envio do Projeto de Lei que diga respeito sobre concessão de benefício atinentes a dívida ativa do município, consiste em uma conduta vedada pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97. DA ANÁLISE DO TEXTO DO PLC N.º 02/2024: No art. 1.º do PLC n.º 02/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo do Município de Gália/SP, que “dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários e dá outras providências”, prescreve que o Programa de Parcelamento Incentivado” abrange o parcelamento dos débitos decorrente de créditos não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em DÍVIDA ATIVA, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023; v.: Já o § 2.º do art. 3.º do discutido PLC n.º 02/2024, de forma expressa e objetiva, diz que o Programa de Parcelamento Incentivado se trata de BENEFÍCIO concedido ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Município de Gália/SP; v.: [...] CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 5 ................................................................................................................................................ Oras, não restam dúvidas de que a instituição do Programa de Parcelamento Incentivado consiste na concessão de um BENEFÍCIO em prol do contribuinte que se encontra em débito com Fazenda Pública do Município de Gália/SP, o que em tese é uma prática vedada pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97, onde se diga de passagem prevê o termo “BENEFÍCIO” de forma genérica; em suma, o termo “BENEFÍCIO” previsto no § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97 não vem descrito qual modalidade de BENEFÍCIO não pode ser concedido em ano eleitoral, logo como se trata de uma conduta vedada com PRESUNÇÃO ABSOLUTA, leva-se a conclusão que o BENEFÍCIO previsto no § 2.º do art. 3.º do analisado PLC n.º 02/2024 se encontra na mesma classificação do § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97, motivo pela qual se mostra temerária a sua aprovação (PLC n.º 02/2024) pelo Plenário dessa r. Casa de Leis. Além disso, como o art. 1.º prevê que o parcelamento atinge os débitos decorrente de créditos não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em DÍVIDA ATIVA, tal medida colide com o que restou decidido na CONSULTA N.º 153169 – TSE4 , de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, já que como mencionado anteriormente, “benefícios concernentes à dívida ativa do Município não podem, ainda que previsto em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo se diga, no citado período, quanto à iniciativa do projeto de lei objetivando esse fim”. 4 Consulta nº 153169, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Página 81. CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 6 RESPOSTA: Diante de todo o exposto e ponderando-se as opções possíveis para a questão: Há alguma vedação de ordem legal que possa obstaculizar a votação do Projeto de Lei Complementar n.º 002/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Gália/SP? RESPONDEMOS: 1 – O texto do PLC n.º 02/2024, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Gália/SP, que “dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários e dá outras providências”, tem por objetivo conceder um BENEFÍCIO (art. 3.º, § 3.º) ao contribuinte, o que é vedado pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97; 2 – De acordo com a decisão exarada na Consulta nº 153169, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Página 81, o simples envio de Projeto de Lei objetivando a concessão de BENEFÍCIO é uma prática vedada pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97. Esse é meu parecer de natureza jurídica s.m.j., a qual submeto a deliberação de V. Excia. Câmara Municipal de Gália/SP, em 21.08.2024. João Sardi Junior OAB/SP 186.742 Diretor Jurídico da CMG/SP