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materia nº 1/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-23
EmentaPARECER JURÍDICO - ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2024, DE AUTORIA DO EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP
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Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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PARECER JURÍDICO N.º 004/2024
Solicitante: PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
GÁLIA/SP
Assunto: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR N.º 002/2024, DE AUTORIA DO EXMO. SR. 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP. 
.......................................................................................................................................................
Questionamento? Há alguma vedação de ordem legal que possa obstaculizar a votação do 
Projeto de Lei Complementar n.º 002/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo 
Municipal de Gália/SP?
.......................................................................................................................................................
Trata-se de questionamento lançado pelo Exmo. Sr. 
PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP, na 
qual indaga “se há alguma vedação de ordem legal que possa obstaculizar a votação do 
Projeto de Lei Complementar n.º 002/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo 
Municipal de Gália/SP”.
DAS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 73 DA LEI FEDERAL N.º 9.504/97 
(ANÁLISE DO ART. 73, § 10):
O art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97 elenca um rol de 
atividades que são vedadas e que, em tese, pode afetar a igualdade de oportunidades entre 
os candidatos nos pleitos eleitorais , sendo que mais precisamente no § 10 vez descrito que, 
no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou 
BENEFÍCIOS por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade 
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em 
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execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá 
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa; v.:
LEI FEDERAL N.º 9.504/97
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, 
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de 
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a 
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte 
da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade 
pública, de estado de emergência ou de programas sociais 
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício 
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover 
o acompanhamento de sua execução financeira e 
administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
 
Pois bem, observe que o texto da lei o termo 
BENEFÍCIOS é colocado de forma genérica, ou seja, não vem descrevendo que a vedação 
abrange apenas os benefícios de natureza tributária, como por exemplo, REFIS, isenções 
fiscais, anistia fiscal, etc), logo qualquer forma de concessão de BENEFÍCIO é vedada
pelo art. 73, § 10, da Lei Federal n.º 9.504/97.
Só para se ter uma ideia, de acordo com o Jurista 
OLIVAR CONEGLIAN1
, a vedação imposta pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 
9.504/97 encontra-se revestida de uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA, já que nenhuma das 
condutas descritas pode ser aceita ou tolerada, ainda que se pudesse provar que ela não 
era “tendente” a afetar a igualdade de oportunidades; diz ainda que, é comum a 
lembrança de bem, valor ou BENEFÍCIO concedido gratuitamente, haja vista 
1 CONEGLIAN, O. Lei das eleições comentada. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2009, p. 334.
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representar uma vantagem que enseja uma relação de gratidão a quem foi destinado o 
benefício com o benfeitor, afetando, dessa forma, a livre manifestação de vontade desses 
indivíduos (beneficiários).
Não obstante isso, afirma o r. Min. do STJ LUIZ FUZ2
que, o contido no § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97, consagra de forma expressa 
apenas três exceções à proibição de distribuição de bens, valores e BENEFÍCIOS em ano 
eleitoral, quais sejam, os casos de calamidade pública, de estado de emergência e os casos 
de programas sociais autorizados em lei e que se encontrarem em execução orçamentária
no exercício anterior.
Nesse aspecto urge trazer à tona o contido na resposta 
da CONSULTA N.º 153169 – TSE3
, de relatoria do eminente Ministro MARCO 
AURÉLIO MELLO, que, ao votar, lançou os seguintes fundamentos; in verbis:
[...]
No mais, decorre do § 10 em análise que, no ano relativo ao pleito, 
fica proibida a distribuição de bens, valores ou benefícios por parte 
da Administração Pública. Esta última, evidentemente, atua tendo 
em conta o princípio da legalidade estrita. Ao administrador público 
somente é dado fazer o que autorizado em lei, enquanto o particular 
encontra obstáculo quando existe disciplina proibitiva.
Pois bem, a interpretação teleológica do preceito revela a 
impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com 
vista a conquistar simpatizantes a certa candidatura.
De início, benefícios concernentes à dívida ativa do Município não 
podem, ainda que previsto em lei, ser implementados no ano das 
eleições. O mesmo se diga, no citado período, quanto à iniciativa do 
projeto de lei objetivando esse fim. (grifo nosso).
2 FUX, Luiz. Abuso de poder econômico e perda de mandato / Luiz Fux, Luiz Fernando Casagrande Pereira, 
Walber de Moura Agra (Coord.); Luiz Eduardo Peccinin (Org.). – Belo Horizonte: Fórum, 2028. p. 346.
3 Consulta nº 153169, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS 
MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Página 81.
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Observe que de acordo com o r. Ministro MARCO 
AURÉLIO MELLO do TSE, o simples envio do Projeto de Lei que diga respeito sobre 
concessão de benefício atinentes a dívida ativa do município, consiste em uma conduta 
vedada pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97.
DA ANÁLISE DO TEXTO DO PLC N.º 02/2024:
No art. 1.º do PLC n.º 02/2024, de autoria do Chefe do 
Poder Executivo do Município de Gália/SP, que “dispõe sobre o parcelamento de débitos 
não tributários e dá outras providências”, prescreve que o Programa de Parcelamento 
Incentivado” abrange o parcelamento dos débitos decorrente de créditos não tributários, 
constituídos ou não, inclusive os inscritos em DÍVIDA ATIVA, ajuizados ou a ajuizar, em 
razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023; v.: 
Já o § 2.º do art. 3.º do discutido PLC n.º 02/2024, de 
forma expressa e objetiva, diz que o Programa de Parcelamento Incentivado se trata de 
BENEFÍCIO concedido ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Município 
de Gália/SP; v.:
[...]
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Oras, não restam dúvidas de que a instituição do 
Programa de Parcelamento Incentivado consiste na concessão de um BENEFÍCIO em prol 
do contribuinte que se encontra em débito com Fazenda Pública do Município de 
Gália/SP, o que em tese é uma prática vedada pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 
9.504/97, onde se diga de passagem prevê o termo “BENEFÍCIO” de forma genérica; em 
suma, o termo “BENEFÍCIO” previsto no § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97 não 
vem descrito qual modalidade de BENEFÍCIO não pode ser concedido em ano eleitoral, 
logo como se trata de uma conduta vedada com PRESUNÇÃO ABSOLUTA, leva-se a 
conclusão que o BENEFÍCIO previsto no § 2.º do art. 3.º do analisado PLC n.º 02/2024 
se encontra na mesma classificação do § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97, motivo 
pela qual se mostra temerária a sua aprovação (PLC n.º 02/2024) pelo Plenário dessa r. 
Casa de Leis.
Além disso, como o art. 1.º prevê que o parcelamento 
atinge os débitos decorrente de créditos não tributários, constituídos ou não, inclusive os 
inscritos em DÍVIDA ATIVA, tal medida colide com o que restou decidido na 
CONSULTA N.º 153169 – TSE4
, de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO 
MELLO, já que como mencionado anteriormente, “benefícios concernentes à dívida ativa do 
Município não podem, ainda que previsto em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo 
se diga, no citado período, quanto à iniciativa do projeto de lei objetivando esse fim”.
4 Consulta nº 153169, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS 
MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Página 81.
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RESPOSTA:
Diante de todo o exposto e ponderando-se as opções 
possíveis para a questão: Há alguma vedação de ordem legal que possa obstaculizar a votação 
do Projeto de Lei Complementar n.º 002/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo 
Municipal de Gália/SP?
RESPONDEMOS:
1 – O texto do PLC n.º 02/2024, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Gália/SP, 
que “dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários e dá outras providências”, tem 
por objetivo conceder um BENEFÍCIO (art. 3.º, § 3.º) ao contribuinte, o que é vedado pelo § 
10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97;
2 – De acordo com a decisão exarada na Consulta nº 153169, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) 
Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça 
Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Página 81, o simples envio de Projeto de Lei objetivando a 
concessão de BENEFÍCIO é uma prática vedada pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/97.
Esse é meu parecer de natureza jurídica s.m.j., a qual 
submeto a deliberação de V. Excia.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 21.08.2024.
João Sardi Junior
OAB/SP 186.742
Diretor Jurídico da CMG/SP

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