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materia nº 1/2024

Tipo Redação Final
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-09-03
EmentaRedação Final do PLC 02/2024, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Gália/SP
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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REDAÇÃO FINAL N.º 01/2024
DISPOSIÇÕES APROVADAS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2024, 
DE AUTORIA DO EXMO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP, COM 
EMENDA DO VEREADOR NILTON CEZAR ANTONIO CELESTRINO.
Nos termos do art. 253 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, segue a 
REDAÇÃO FINAL das disposições aprovadas do Projeto de Lei Complementar n.º 
02/2024, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Gália/SP, com emenda do 
Vereador Nilton Cezar Antonio Celestrino.
......................................................................................................................................................
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado, destinado a promover a 
regularização dos débitos referidos nesta Lei Complementar, decorrentes de créditos não 
tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, 
em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo-único - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Devedores: o contribuinte, o solidário e o sucessor.
II - Crédito Não Tributário: demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de 
multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou 
preços públicos provenientes de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por 
estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis 
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda 
estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral 
ou de outras obrigações legais, além de juros, atualização monetária, e demais obrigações 
acessórias relativas aos créditos não tributários.
Art. 2.º - Os optantes deste Programa de Parcelamento Incentivado poderão parcelar seus 
débitos com o Fisco Municipal em até 48 (quarenta e oito) parcelas, implicando em 
reconhecimento e confissão da totalidade do débito, o qual decorre da somatória do valor 
principal, acrescido de juros calculados mensalmente pela Taxa SELIC, multa, atualização 
monetária, honorários advocatícios e demais encargos.
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§ 1.º - O Termo de Parcelamento, objeto do Programa de Parcelamento Incentivado, será 
considerado título executivo extrajudicial para todos os efeitos legais.
§2º - O não pagamento das parcelas avençada acarretará a incidência de multa diária de 2,0% 
(dois por cento) ao dia.
§3º - O Termo de Parcelamento objeto do Programa de Parcelamento Incentivado será 
considerado título executivo extrajudicial, para todos os efeitos legais.
Art. 3º - O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado dar-se-á por opção do 
contribuinte, que fará jus a este regime especial de consolidação de débitos incluídos no 
Programa, sujeitando o optante aos efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código 
Tributário Nacional, no artigo 202, inciso VI, do Código Civil e nas seguintes condições:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes do Programa de Parcelamento 
Incentivado;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III - Desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades de ações, defesas, 
impugnações, embargos à execução e recursos administrativos ou judiciais existentes com 
relação aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda a sua pretensão;
§1.º - O prazo para adesão aos benefícios do Programa de Parcelamento Incentivado será de 90 
(noventa dias), cujo início e término, assim como o procedimento, serão definidos por Decreto 
do Poder Executivo.
§2.º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar:
I - Não dispensa, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas e dos 
emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios;
II - Não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao 
início da vigência desta Lei Complementar.
§3.º - Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo judicial em que 
a Municipalidade conste no polo ativo da ação, os processos somente serão extintos após a 
confirmação do pagamento total do crédito, honorários e das custas, emolumentos processuais, 
que deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário.
Art. 4º - O contribuinte será excluído do Programa de Parcelamento Incentivado e o 
parcelamento do débito será rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer 
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notificação prévia ou interpelação, judicial ou extrajudicial ao devedor, que implicará a 
imediata exigibilidade da totalidade do crédito ainda não pago, acrescido dos valores que 
haviam sido dispensados por esta Lei Complementar, devidamente atualizados nos termos da 
legislação municipal vigente, podendo o Município promover o ajuizamento dos débitos 
remanescentes, diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - Inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) alternadas de qualquer 
débito abrangido pelo Programa de Parcelamento Incentivado;
III - A decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica optante;
IV - A prática mediante fraude, simulação ou qualquer outro ato tendente a omitir do fisco 
municipal informações, com o objetivo de diminuir ou subtrair receita do erário municipal, que 
constitui a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais;
§1.º - A exclusão do contribuinte do Programa de Parcelamento Incentivado acarretará a 
imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se 
sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias 
eventualmente prestadas, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição 
em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.
§2.º - A opção pelo Programa de Parcelamento Incentivado suspenderá o andamento das ações 
de execuções fiscais em curso, mantendo-se as penhoras e garantias existentes, até a efetiva 
liquidação dos débitos consolidados.
§3.º - Os termos de parcelamento porventura rescindidos, nos termos do disposto no “caput” 
deste artigo, acarretarão o estorno dos benefícios concedidos, sendo estes reduzidos na 
proporção das parcelas restantes.
§4.º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, condição para 
efetuar o Programa de Parcelamento Incentivado, o devedor concordará com a suspensão do 
processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou.
§5.º. Liquidado o parcelamento nos termos desta da Lei Complementar, o Município informará 
o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do 
art. 924 do Código de Processo Civil.
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Art. 5º - Fica a Procuradoria Jurídica do Município, mediante requerimento prévio e 
fundamentado da Secretaria de Finanças, autorizada a desistir das execuções fiscais na forma 
da legislação processual vigente, de créditos prescritos, de créditos cuja respectiva certidão de 
dívida ativa contenha vício, de créditos cuja inscrição imobiliária esteja inativa, de créditos 
cujos cadastros sejam inconsistentes e de créditos relacionados a outras irregularidades 
apuradas.
§1.º - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar o disposto no Código Tributário 
Municipal.
§2.º - O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação ao Programa de Parcelamento 
Incentivado, bem como ao Decreto que definirá os prazos de início e término para adesão ao 
mesmo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de 
dotações consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP, EM 03 DE SETEMBRO DE 2024.
COMISÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
GÁLIA/SP
Francisco Yoshida Junior
Vereador/Presidente
Ramiro de Almeida Afonso Ana Priscila Nunes Cervelin
Membro Membro

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