| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-09-03 |
| Ementa | Redação Final do PLC 02/2024, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Gália/SP |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 1 REDAÇÃO FINAL N.º 01/2024 DISPOSIÇÕES APROVADAS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2024, DE AUTORIA DO EXMO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP, COM EMENDA DO VEREADOR NILTON CEZAR ANTONIO CELESTRINO. Nos termos do art. 253 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, segue a REDAÇÃO FINAL das disposições aprovadas do Projeto de Lei Complementar n.º 02/2024, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Gália/SP, com emenda do Vereador Nilton Cezar Antonio Celestrino. ...................................................................................................................................................... Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta Lei Complementar, decorrentes de créditos não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Parágrafo-único - Para os fins desta Lei considera-se: I - Devedores: o contribuinte, o solidário e o sucessor. II - Crédito Não Tributário: demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou preços públicos provenientes de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais, além de juros, atualização monetária, e demais obrigações acessórias relativas aos créditos não tributários. Art. 2.º - Os optantes deste Programa de Parcelamento Incentivado poderão parcelar seus débitos com o Fisco Municipal em até 48 (quarenta e oito) parcelas, implicando em reconhecimento e confissão da totalidade do débito, o qual decorre da somatória do valor principal, acrescido de juros calculados mensalmente pela Taxa SELIC, multa, atualização monetária, honorários advocatícios e demais encargos. CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 2 § 1.º - O Termo de Parcelamento, objeto do Programa de Parcelamento Incentivado, será considerado título executivo extrajudicial para todos os efeitos legais. §2º - O não pagamento das parcelas avençada acarretará a incidência de multa diária de 2,0% (dois por cento) ao dia. §3º - O Termo de Parcelamento objeto do Programa de Parcelamento Incentivado será considerado título executivo extrajudicial, para todos os efeitos legais. Art. 3º - O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a este regime especial de consolidação de débitos incluídos no Programa, sujeitando o optante aos efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no artigo 202, inciso VI, do Código Civil e nas seguintes condições: I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes do Programa de Parcelamento Incentivado; II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar; III - Desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades de ações, defesas, impugnações, embargos à execução e recursos administrativos ou judiciais existentes com relação aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda a sua pretensão; §1.º - O prazo para adesão aos benefícios do Programa de Parcelamento Incentivado será de 90 (noventa dias), cujo início e término, assim como o procedimento, serão definidos por Decreto do Poder Executivo. §2.º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar: I - Não dispensa, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios; II - Não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei Complementar. §3.º - Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo judicial em que a Municipalidade conste no polo ativo da ação, os processos somente serão extintos após a confirmação do pagamento total do crédito, honorários e das custas, emolumentos processuais, que deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário. Art. 4º - O contribuinte será excluído do Programa de Parcelamento Incentivado e o parcelamento do débito será rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 3 notificação prévia ou interpelação, judicial ou extrajudicial ao devedor, que implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito ainda não pago, acrescido dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei Complementar, devidamente atualizados nos termos da legislação municipal vigente, podendo o Município promover o ajuizamento dos débitos remanescentes, diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar; II - Inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) alternadas de qualquer débito abrangido pelo Programa de Parcelamento Incentivado; III - A decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica optante; IV - A prática mediante fraude, simulação ou qualquer outro ato tendente a omitir do fisco municipal informações, com o objetivo de diminuir ou subtrair receita do erário municipal, que constitui a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais; §1.º - A exclusão do contribuinte do Programa de Parcelamento Incentivado acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial. §2.º - A opção pelo Programa de Parcelamento Incentivado suspenderá o andamento das ações de execuções fiscais em curso, mantendo-se as penhoras e garantias existentes, até a efetiva liquidação dos débitos consolidados. §3.º - Os termos de parcelamento porventura rescindidos, nos termos do disposto no “caput” deste artigo, acarretarão o estorno dos benefícios concedidos, sendo estes reduzidos na proporção das parcelas restantes. §4.º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, condição para efetuar o Programa de Parcelamento Incentivado, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou. §5.º. Liquidado o parcelamento nos termos desta da Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 4 Art. 5º - Fica a Procuradoria Jurídica do Município, mediante requerimento prévio e fundamentado da Secretaria de Finanças, autorizada a desistir das execuções fiscais na forma da legislação processual vigente, de créditos prescritos, de créditos cuja respectiva certidão de dívida ativa contenha vício, de créditos cuja inscrição imobiliária esteja inativa, de créditos cujos cadastros sejam inconsistentes e de créditos relacionados a outras irregularidades apuradas. §1.º - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar o disposto no Código Tributário Municipal. §2.º - O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação ao Programa de Parcelamento Incentivado, bem como ao Decreto que definirá os prazos de início e término para adesão ao mesmo. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP, EM 03 DE SETEMBRO DE 2024. COMISÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP Francisco Yoshida Junior Vereador/Presidente Ramiro de Almeida Afonso Ana Priscila Nunes Cervelin Membro Membro