PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(0XX14)3274-9020
CEP 17.450-033 GÁLIA - SP.
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Gália, 18 de setembro de 2024.
Oficio nº. 117/2024 – GP.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis,
o Projeto de Lei nº. 038/2024, que autoriza o Executivo Municipal a ceder, a título de
concessão de direito real de uso de bem público, cumpridos os encargos, bem imóvel com
benfeitorias de propriedade do Município de Gália à empresa particular, mediante processo
licitatório na modalidade leilão e dá outras providências.
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de
CONVOCAR os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do presente Projeto de Lei, conforme as justificativas
abaixo e em anexo.
De se esclarecer que, justifica-se a convocação de sessão extraordinária em
razão da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 29 de abril de 2024 com
o Ministério Público, nos autos do Inquérito Civil de nº 0607.0000090/2024, em que a
Prefeitura Municipal se comprometeu a licitar, mediante leilão e com autorização legislativa,
toda e qualquer concessão de direito real de uso de bens públicos a particulares, sejam novas
situações ou aquelas já existentes, em até 06 (seis) meses da assinatura do TAC, cujo prazo
final dar-se-á em 29 de outubro de 2024.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange apreciação do
presente Projeto de Lei de forma célere.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos nossos votos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
RENATO INÁCIO GONÇALVES
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
Nilton Cesar Antônio Celestrino.
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
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PROJETO DE LEI Nº 038/2024.
DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Autoriza o Executivo Municipal a ceder, a título de
concessão de direito real de uso de bem público,
cumpridos os encargos, bem imóvel com benfeitorias de
propriedade do Município de Gália à empresa particular,
mediante processo licitatório na modalidade leilão e dá
outras providências.
O cidadão RENATO INÁCIO GONÇALVES, Prefeito
do Município de Gália, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
encaminha o presente projeto com o intuito de que seja
analisado, votado e aprovado por esta Digna Casa.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
presente Lei, a conceder o uso, via contrato de concessão de direito real de uso de bem
público, após o procedimento legal de licitação, pelo prazo de 05 (cinco anos) contados
da assinatura do contrato, prorrogável por mais 05 (cinco) anos, na forma da lei, a
instalação e utilização do imóvel discriminado no artigo 2.º desta lei, cuja finalidade
seja a produção industrial, à empresa legalmente constituída, vencedora do certame
licitatório na modalidade leilão.
Art. 2.º - O imóvel objeto da concessão corresponde ao barracão de
propriedade do Município de Gália, situado na Travessa Bruno Irineu Vizotto, S/N,
Bloco 03, Bairro Distrito Industrial II, com área total de 4.642,23 m² (metros quadrados)
e área construída de 3.561,33 m² (metros quadrados), nesta cidade de Gália/SP, objeto
da matrícula 3.498 do CRI local.
Art. 3.º - Fica a Concessionária obrigada a, enquanto ocupar o imóvel
de que trata esta Lei, manter, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos com registro em
CTPS, sendo 80 % (oitenta por cento) dos empregados recrutados e residentes no
Município de Gália, com todos os encargos sociais em dia, além de outras obrigações
previstas em contrato, Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar.
§ 1º - Por se tratar de procedimento licitatório na modalidade leilão, o
lance mínimo inicial para arremate terá como referência a
porcentagem de 3 % (três por cento) sobre o valor venal do imóvel,
conforme certidão emitida pelo Setor de Tributação, certidão de
Avaliação do Setor de Engenharia, Termo de Referência e Estudo
Técnico Preliminar.
§ 2º - Fica, ainda, a concessionária obrigada a:
I – Manter em dia e atualizados todos os encargos trabalhistas e
sociais de seus empregados;
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II – Zelar pela estrutura física, elétrica e hidráulica do imóvel;
III – Apresentar ao Concedente, sempre que solicitado, as certidões de
regularidade fiscal, federal, estadual e municipal, além de comprovar
o registro dos empregados, recolhimentos previdenciários e de FGTS.
IV - Cumprir rigorosamente as condições explicitadas no Termo de
Referência de abertura de licitação e as regras contidas no contrato de
concessão de direito real de uso.
Art. 4.º - Toda e qualquer benfeitoria que a empresa concessionária
realizar no imóvel, ainda que voluptuária, ficarão incorporadas ao imóvel sem qualquer
retribuição por parte do Poder Público Concedente, não sendo permitida nenhuma obra
de engenharia no imóvel que não seja autorizada por escrito pela Concedente.
Art. 5.º - As despesas hodiernas do imóvel (água, luz, manutenção
elétrica e de encanamento e manutenção em geral) serão de responsabilidade única e
exclusiva da Concessionária, e, salvo e desgaste natural, o prédio deverá ser restituído
da mesma forma como recebido. Tratando-se de imóvel público, não há a incidência de
IPTU.
Art. 6.º - A empresa Concessionária somente poderá fazer uso do
imóvel para consecução do seu objeto (fim industrial), não podendo sublocá-lo ou
utilizá-lo de forma diversa, sob pena de reversão e revogação da concessão.
Art. 7.º - O Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de
Uso poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração no caso de alteração do
objeto da empresa Concessionária ou descumprimento do avençado no instrumento
contratual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação extrajudicial da
Concessionária, além de prever outras regras aqui não explicitadas.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Gália, 18 de setembro de 2024.
RENATO INÁCIO GONÇALVES
Prefeito Municipal