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materia nº 46/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 46 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OFÍCIO Nº 139-24 - GP. PROJETO DE LEI Nº. 046/2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(0XX14)3274-9020
CEP 17.450-033 GÁLIA - SP.
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br
Gália, 18 de novembro de 2.024.
Oficio nº. 139/2.024 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. 
Casa de Leis, o Projeto de Lei nº. 046/2024 dispõe sobre a criação do “Fundo 
Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI de Gália. 
Solicitamos, nos termos dos artigos 177 a 179 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas 
necessárias a fim de CONVOCAR os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis 
para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do presente 
Projeto de Lei, conforme orientação da Companhia de Saneamento Básico do 
Estado de São Paulo, cuja a cópia segue em anexo.
Ao ensejo, reiteramos a V. Excia. e Nobres Edis os protestos de 
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Renato Inácio Gonçalves
Prefeito
Ao Exmo Senhor
Nilton Cezar Antonio Celestrino
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
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PROJETO DE LEI N.º 046/2024.
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2.024.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
RENATO INÁCIO GONÇALVES, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA A 
CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, 
ambiental e de infraestrutura no Município. 
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de 
responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os 
recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: 
I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por 
população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de 
assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
II – limpeza, despoluição e canalização de córregos; 
III – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e 
congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de 
baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e 
de parcelamentos do solo irregulares; 
IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou 
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização 
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à 
proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios 
para o amortecimento de picos de cheias; 
VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; 
VII – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do 
FMSAI. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
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Art. 2º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 
será constituído de recursos provenientes de: 
I – repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de 
Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à 
investimentos complementares a cargo do município; 
II – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; 
III – créditos adicionais a ele destinados; 
IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
V – outras receitas eventuais. 
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica, sob a 
denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta 
e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento 
das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos 
compromissos previstos no Contrato. 
§ 1º. O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos 
administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno 
conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, 
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem 
como das ações financiadas pelo mesmo. 
§ 2º. Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a 
organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, 
procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei. 
§ 3º. A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá 
competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, 
fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa 
de informação aos órgãos de controle e à ARSESP. 
§ 3º. O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo 
anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou 
indiretamente, ao setor de saneamento básico. 
§ 4º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. 
Art. 4º. Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos 
de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração direta do 
MUNICÍPIO, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao 
FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(0XX14)3274-9020
CEP 17.450-033 GÁLIA - SP.
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SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br
Art. 5º. Caberá ao MUNICIPIO adotar a regulamentação fixada pela 
ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de
parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos 
municipais de saneamento básico. 
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2024. 
RENATO INÁCIO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL

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