PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(0XX14)3274-9020
CEP 17.450-000 GÁLIA - SP.
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br
Gália, 16 de dezembro de 2024.
Oficio nº. 148/2024 – GP.
Assunto: Convocação sessão extraordinária em recesso.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Pelo presente ofício, solicitamos, nos termos do art. 13, § 5º da
Lei Orgânica e art. 180 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR,
COM EXTREMA URGÊNCIA, os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis
para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para deliberação e aprovação
do Projeto de Lei nº 049/2024, que dispõe sobre “a autorização para concessão
de repasses a entidades do terceiro setor e dá outras providências”.
A urgência se justifica tendo em vista que os recursos serão
destinados a Entidades Privadas do 3º Setor que prestam serviços relevantes nas
áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.
Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Renato Inácio Gonçalves
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
Nilton Cesar Antônio Celestrino
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(0XX14)3274-9020
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PROJETO DE LEI N.º 049/2024.
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO
DE REPASSES A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
RENATO INACIO GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL
DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A CÂMARA PARA
ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO, O SEGUINTE
PROJETO DE LEI.
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no
exercício de 2025, a destinar recursos a Entidades do Terceiro Setor através de termo de fomento
e termo de colaboração as seguintes entidades privadas que prestam serviços de Saúde, Educação
e Assistência Social, desde que apresentam plano de trabalho aprovado:
ENTIDADE OBJETO VALOR/ANO
Irmandade Beneficente São José -
Hospital São Vicente
CNPJ n.º 02.411.710/0001-30
Custeio - Recursos Humanos,
Plantões Médicos, Tributos,
Despesas Fixas, Serviços de
Terceiros, Fornecedores e
Disponibilidade
3.867.855,74
Irmandade Beneficente São José -
Hospital São Vicente
CNPJ n.º 02.411.710/0001-30
Custeio - Estratégia Saúde da Família 720.270,10
Sociedade São Vicente de Paulo
CNPJ n.º 44.501.195/0001-29
Custeio - Atender Idosos com 60 anos
ou mais proporcionando atividades,
oferecendo entretenimentos sociais,
lazer, cultura e saúde, e alimentação e
o abrigo aqueles que são moradores
permanentes.
396.338,58
Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Garça
CNPJ n.º 48.211.841/0001-74
Custeio - Atender alunos com
deficiência intelectual e múltipla nas
áreas de ambulatorial, educação e
Assistência Social.
360.686,16
Art. 2º- Os repasses de recursos a entidades do terceiro setor de
que trata o art. 4º, I, "f" e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101/00,
através de termo de fomento ou termo de colaboração, somente serão concedidos em consonância
com a Lei Federal n.º 13.019/2014.
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º. O Poder Executivo deverá exigir as prestações de contas das
entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado, em especial
a instrução nº 01/2020, que deverão ser encaminhadas até o dia 31 de janeiro do exercício
subsequente.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda
de:
I - normas a serem observadas na concessão de auxílios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II -identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
§ 4º. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar
contas dos recursos recebidos, mensalmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de
desobediência.
§ 5º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades
que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem
suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
§ 6º - para a efetivação do repasse, o Poder Público deverá exigir
das entidades beneficiadas o seguinte:
a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho
municipal;
b) o beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80%
de sua receita total;
c) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria
jurídica do governo concedente;
d) declaração de funcionamento regular, emitida por duas
autoridades de outro nível de governo;
e) não possuir como dirigentes, agentes políticos do governo
concedente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gália, em 16 de dezembro de 2024.
___________________________________
RENATO INACIO GONÇALVES
Prefeito Municipal