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materia nº 49/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-12-17
Ementa“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE REPASSES A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. OFÍCIO Nº148/2.024 - GP. PROJETO DE LEI Nº. 049/2024.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T19:53:26.738927-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(0XX14)3274-9020
CEP 17.450-000 GÁLIA - SP.
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br
Gália, 16 de dezembro de 2024.
Oficio nº. 148/2024 – GP.
Assunto: Convocação sessão extraordinária em recesso.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Pelo presente ofício, solicitamos, nos termos do art. 13, § 5º da 
Lei Orgânica e art. 180 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR, 
COM EXTREMA URGÊNCIA, os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis 
para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para deliberação e aprovação 
do Projeto de Lei nº 049/2024, que dispõe sobre “a autorização para concessão 
de repasses a entidades do terceiro setor e dá outras providências”.
A urgência se justifica tendo em vista que os recursos serão 
destinados a Entidades Privadas do 3º Setor que prestam serviços relevantes nas 
áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.
Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Renato Inácio Gonçalves
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
Nilton Cesar Antônio Celestrino
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(0XX14)3274-9020
CEP 17.450-033 GÁLIA - SP.
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 049/2024.
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
 
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO 
DE REPASSES A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
RENATO INACIO GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL 
DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA A CÂMARA PARA 
ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO, O SEGUINTE 
PROJETO DE LEI.
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no 
exercício de 2025, a destinar recursos a Entidades do Terceiro Setor através de termo de fomento 
e termo de colaboração as seguintes entidades privadas que prestam serviços de Saúde, Educação 
e Assistência Social, desde que apresentam plano de trabalho aprovado:
ENTIDADE OBJETO VALOR/ANO
Irmandade Beneficente São José -
Hospital São Vicente
CNPJ n.º 02.411.710/0001-30
Custeio - Recursos Humanos, 
Plantões Médicos, Tributos, 
Despesas Fixas, Serviços de 
Terceiros, Fornecedores e 
Disponibilidade
3.867.855,74
Irmandade Beneficente São José -
Hospital São Vicente
CNPJ n.º 02.411.710/0001-30
Custeio - Estratégia Saúde da Família 720.270,10
Sociedade São Vicente de Paulo
CNPJ n.º 44.501.195/0001-29
Custeio - Atender Idosos com 60 anos 
ou mais proporcionando atividades, 
oferecendo entretenimentos sociais, 
lazer, cultura e saúde, e alimentação e 
o abrigo aqueles que são moradores 
permanentes.
396.338,58
Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais de Garça
CNPJ n.º 48.211.841/0001-74
Custeio - Atender alunos com 
deficiência intelectual e múltipla nas 
áreas de ambulatorial, educação e 
Assistência Social.
360.686,16
Art. 2º- Os repasses de recursos a entidades do terceiro setor de 
que trata o art. 4º, I, "f" e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101/00, 
através de termo de fomento ou termo de colaboração, somente serão concedidos em consonância 
com a Lei Federal n.º 13.019/2014.
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º. O Poder Executivo deverá exigir as prestações de contas das 
entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado, em especial 
a instrução nº 01/2020, que deverão ser encaminhadas até o dia 31 de janeiro do exercício 
subsequente.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda 
de:
I - normas a serem observadas na concessão de auxílios, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II -identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio.
§ 4º. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar 
contas dos recursos recebidos, mensalmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de 
desobediência.
§ 5º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades 
que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem 
suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
§ 6º - para a efetivação do repasse, o Poder Público deverá exigir 
das entidades beneficiadas o seguinte:
a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho 
municipal;
b) o beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% 
de sua receita total; 
c) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria 
jurídica do governo concedente; 
d) declaração de funcionamento regular, emitida por duas 
autoridades de outro nível de governo; 
e) não possuir como dirigentes, agentes políticos do governo 
concedente. 
 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 Gália, em 16 de dezembro de 2024.
___________________________________
RENATO INACIO GONÇALVES
Prefeito Municipal

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