br-locleg corpus explorer

← Gália (SP)

materia nº 9/2024

Tipo Ofícios ao Presidente
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaOfício nº. 150/2024 - GP. Veto Parcial do Autógrafo 054/2024, Projeto de Lei 043/2024.
native_id200739

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(014)3274-9020
CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP.
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br
____________________________________________________________________
1
Gália, 30 de dezembro de 2024.
Ofício nº 150/2024 - GP
Ref.: VETO PARCIAL AOS §§ 1º e 2º DO ART. 2º, DO AUTÓGRAFO Nº 
054/2024 - PL Nº 043/2024.
Ilustríssimo Senhor
NILTON CEZAR ANTÔNIO CELESTRINO
MD. Presidente da Câmara Municipal de
Gália-SP.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, em conformidade com o 
disposto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO PARCIAL em 
relação aos §§ 1º e 2º do art. 2º do Projeto de Lei nº 043/2024-Autógrafo 
nº054/2024, emendas de autoria dos Vereadores Nilton Cezar Antônio Celestrino e 
Nilton Shigenori Massuda, que cria obrigações de que o imóvel objeto da lei de 
desafetação seja fracionado em lotes de, no mínimo, 125,00 m² de área e do no máximo 
200,00 m² para serem leiloados individualmente, além de que o fracionamento deve 
observar a área reservada à servidão em decorrência de tubulações subterrâneas e de 
escoamento de águas pluviais.
Pois bem.
A matéria vetada afronta o princípio da reserva legal, pois dispõe 
sobre tema onde o processo legislativo somente pode ser iniciado pelo chefe do 
Executivo, na medida em que apenas esse Poder detém competência constitucional de 
gerenciamento da administração pública dentro da Tripartição dos Poderes. 
A privatividade do chefe do Executivo de iniciar o processo 
legislativo no presente caso, conforme o art. 30, inciso VIII da Constituição Federal, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(014)3274-9020
CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP.
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br
____________________________________________________________________
2
dispondo que compete ao Município promover, no que couber, o adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano, venhamos e convenhamos, decorre do 
domínio que o mesmo possui das necessidades da Administração dos Bens Públicos 
Municipais, reunindo assim condições para avaliar a possibilidade, a conveniência e a 
oportunidade do parcelamento ou não dos bens.
Nesta linha, colacionamos lição ministrada pelo saudoso Hely 
Lopes Meirelles:
“(…)
São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo 
local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e 
atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública 
Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de 
execução de obras e serviços públicos; criação cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do 
Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, 
fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais 
(…)” 
(Direito Municipal Brasileiro”, 15ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 
2006, pág. 617)-grifos e destaques nossos
Por conseguinte, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo, em temas semelhantes, manifestou-se pelo vício de iniciativa em 
diversas oportunidades, dentre as quais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 1.395, DE 27 DE 
NOVEMBRO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE 
ILHABELA QUE DETERMINA A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM 
TODOS OS EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS, BEM COMO
INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS - NORMA DE INICIATIVA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(014)3274-9020
CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP.
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br
____________________________________________________________________
3
PARLAMENTAR - VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE - USURPAÇÃO DE 
COMPETÊNCIA AFETA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PARA DISPOR SOBRE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E 
EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA 
SEPARAÇÃO DOS PODERES - AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR A 
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1.395/2019 DOMUNICÍPIO DE 
ILHABELA.
(ADI nº 2282144-52.2019.8.26.0000, Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA, j. 
01.07.2020)-destaques nossos.”
Nesta trilha, a matéria legislativa combatida ainda rompe a 
cláusula de separação dos poderes ao estabelecer obrigações ao Executivo municipal 
nos seus artigos 3º, 4º e 11, nesta direção, violando os artigos 5º, 24, § 2º, e 47, XIX, a, 
da Constituição Estadual.
Como sabemos ao Poder Executivo compete o planejamento e 
gerenciamento das obras e serviços públicos nos moldes do plano de governo, 
conforme o princípio constitucional da INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS 
PODERES, enquanto que ao Legislativo, incumbe, a tarefa precípua de controle externo 
sobre os atos do Executivo.
Além disso, a matéria vetada afronta o art. 101 da Lei Orgânica 
Municipal, que dispõe que cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal a administração 
dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados
em seus serviços.
Não pode o Legislativo impor ao Executivo o uso de bens públicos 
para certa finalidade, tampouco o parcelamento de um imóvel que pertence 
exclusivamente ao Município, e não à Câmara Municipal.
Por óbvio, quando a LOM fala em “exclusividade na 
administração dos bens municipais”, significa que não pode o Legislativo 
determinar ao Executivo que faça o desmembramento do bem público para ser 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(014)3274-9020
CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP.
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br
____________________________________________________________________
4
alienado em lotes iguais, já que estaria usurpando a função administrativa, que é 
própria e indelegável do Executivo. 
Assim sendo, tanto para a alienação de um bem público, como 
para a sua utilização (destinação), essa iniciativa pertence tão somente ao Poder 
Executivo. 
Em se tratando de bens públicos, a jurisprudência já sufragou este 
entendimento, tendo declarado a inconstitucionalidade formal de leis violadoras da 
iniciativa exclusiva do Poder Executivo: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 
Nº 464, DE 10.01.1994. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. 
VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 
PROCEDÊNCIA. EFEITOS EX TUNC. 3 Compete privativamente 
ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que 
disponham sobre o uso, a desafetação e a destinação dos bens 
públicos do Distrito Federal. Padece de inconstitucionalidade 
formal, por vício de iniciativa, a Lei n.º 464/1994, de iniciativa de 
parlamentar, que desafeta área localizada na Região 
Administrativa do Cruzeiro/DF. (Tribunal de Justiça do Distrito 
Federal, Pleno, j. em 13/10/2009, Relatora Des. Carmelita 
Brasil).”
“Compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis sobre 
a administração, destinação e uso dos bens públicos do Distrito 
Federal, devendo serem editadas em conformidade com os 
artigos 3º, 52 e 100, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Distrito 
Federal. - Concedida a liminar com efeitos erga omnes e ex nunc, 
nos termos do voto da Relatora. (20060020054490ADI, 
APARECIDA FERNANDES, Unânime.” Relator Conselho Especial, 
julgado em 01/06/2007, DJ 18/11/2008 p. 38).”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(014)3274-9020
CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP.
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br
____________________________________________________________________
5
“AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE. DE LEI 
COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 373, DE 15 DE MARÇO DE 
2001. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA 
CONHECIDA E PROVIDA. 1. Os artigos 52 e 100, VI, da Lei 
Orgânica do Distrito Federal conferem ao Governador do Distrito 
Federal a competência privativa para propor projetos de lei que 
versem sobre a administração de bens do Distrito Federal, como 
o uso, a desafetação e a destinação do solo. 2. A Lei 
Complementar distrital nº 373/2001, de iniciativa parlamentar, 
ao desafetar e alterar a destinação de área pública, incidiu em 
vício de iniciativa, por usurpar a competência privativa do 
Governador do Distrito Federal. 3. Ação direta de 
inconstitucionalidade conhecida e provida.” 
(20050020003975ADI, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 
Conselho Especial, julgado em 30/08/2005, DJ 17/01/2006 p. 
68).”
Pelo exposto, com embasamento no artigo 39 da Lei Orgânica deste 
Município, apresento VETO PARCIAL em relação aos §§ 1º e 2º do art. 2º do Projeto 
de Lei nº 043/2024-Autógrafo nº054/2024, emendas de autoria dos Vereadores
Nilton Cezar Antônio Celestrino e Nilton Shigenori Massuda, por afronta ao artigo 101 
da Lei Orgânica local, artigos 2º e 30, inciso VIII, da Constituição Federal; e artigos 5º; 
25; 47, incisos II e XIV; 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Respeitosamente
RENATO INÁCIO GONÇALVES
Prefeito Municipal

open original →