| Tipo | Ofícios ao Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | Ofício nº. 150/2024 - GP. Veto Parcial do Autógrafo 054/2024, Projeto de Lei 043/2024. |
| native_id | 200739 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(014)3274-9020 CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP. CNPJ.: 44.518.389/0001-37 SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br ____________________________________________________________________ 1 Gália, 30 de dezembro de 2024. Ofício nº 150/2024 - GP Ref.: VETO PARCIAL AOS §§ 1º e 2º DO ART. 2º, DO AUTÓGRAFO Nº 054/2024 - PL Nº 043/2024. Ilustríssimo Senhor NILTON CEZAR ANTÔNIO CELESTRINO MD. Presidente da Câmara Municipal de Gália-SP. Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, em conformidade com o disposto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO PARCIAL em relação aos §§ 1º e 2º do art. 2º do Projeto de Lei nº 043/2024-Autógrafo nº054/2024, emendas de autoria dos Vereadores Nilton Cezar Antônio Celestrino e Nilton Shigenori Massuda, que cria obrigações de que o imóvel objeto da lei de desafetação seja fracionado em lotes de, no mínimo, 125,00 m² de área e do no máximo 200,00 m² para serem leiloados individualmente, além de que o fracionamento deve observar a área reservada à servidão em decorrência de tubulações subterrâneas e de escoamento de águas pluviais. Pois bem. A matéria vetada afronta o princípio da reserva legal, pois dispõe sobre tema onde o processo legislativo somente pode ser iniciado pelo chefe do Executivo, na medida em que apenas esse Poder detém competência constitucional de gerenciamento da administração pública dentro da Tripartição dos Poderes. A privatividade do chefe do Executivo de iniciar o processo legislativo no presente caso, conforme o art. 30, inciso VIII da Constituição Federal, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(014)3274-9020 CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP. CNPJ.: 44.518.389/0001-37 SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br ____________________________________________________________________ 2 dispondo que compete ao Município promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, venhamos e convenhamos, decorre do domínio que o mesmo possui das necessidades da Administração dos Bens Públicos Municipais, reunindo assim condições para avaliar a possibilidade, a conveniência e a oportunidade do parcelamento ou não dos bens. Nesta linha, colacionamos lição ministrada pelo saudoso Hely Lopes Meirelles: “(…) São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais (…)” (Direito Municipal Brasileiro”, 15ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, pág. 617)-grifos e destaques nossos Por conseguinte, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em temas semelhantes, manifestou-se pelo vício de iniciativa em diversas oportunidades, dentre as quais: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 1.395, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA QUE DETERMINA A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM TODOS OS EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS, BEM COMO INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS - NORMA DE INICIATIVA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(014)3274-9020 CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP. CNPJ.: 44.518.389/0001-37 SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br ____________________________________________________________________ 3 PARLAMENTAR - VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFETA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1.395/2019 DOMUNICÍPIO DE ILHABELA. (ADI nº 2282144-52.2019.8.26.0000, Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA, j. 01.07.2020)-destaques nossos.” Nesta trilha, a matéria legislativa combatida ainda rompe a cláusula de separação dos poderes ao estabelecer obrigações ao Executivo municipal nos seus artigos 3º, 4º e 11, nesta direção, violando os artigos 5º, 24, § 2º, e 47, XIX, a, da Constituição Estadual. Como sabemos ao Poder Executivo compete o planejamento e gerenciamento das obras e serviços públicos nos moldes do plano de governo, conforme o princípio constitucional da INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES, enquanto que ao Legislativo, incumbe, a tarefa precípua de controle externo sobre os atos do Executivo. Além disso, a matéria vetada afronta o art. 101 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe que cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Não pode o Legislativo impor ao Executivo o uso de bens públicos para certa finalidade, tampouco o parcelamento de um imóvel que pertence exclusivamente ao Município, e não à Câmara Municipal. Por óbvio, quando a LOM fala em “exclusividade na administração dos bens municipais”, significa que não pode o Legislativo determinar ao Executivo que faça o desmembramento do bem público para ser PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(014)3274-9020 CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP. CNPJ.: 44.518.389/0001-37 SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br ____________________________________________________________________ 4 alienado em lotes iguais, já que estaria usurpando a função administrativa, que é própria e indelegável do Executivo. Assim sendo, tanto para a alienação de um bem público, como para a sua utilização (destinação), essa iniciativa pertence tão somente ao Poder Executivo. Em se tratando de bens públicos, a jurisprudência já sufragou este entendimento, tendo declarado a inconstitucionalidade formal de leis violadoras da iniciativa exclusiva do Poder Executivo: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 464, DE 10.01.1994. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA. EFEITOS EX TUNC. 3 Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação e a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei n.º 464/1994, de iniciativa de parlamentar, que desafeta área localizada na Região Administrativa do Cruzeiro/DF. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Pleno, j. em 13/10/2009, Relatora Des. Carmelita Brasil).” “Compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis sobre a administração, destinação e uso dos bens públicos do Distrito Federal, devendo serem editadas em conformidade com os artigos 3º, 52 e 100, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. - Concedida a liminar com efeitos erga omnes e ex nunc, nos termos do voto da Relatora. (20060020054490ADI, APARECIDA FERNANDES, Unânime.” Relator Conselho Especial, julgado em 01/06/2007, DJ 18/11/2008 p. 38).” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 – TEL.:(014)3274-9020 CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP. CNPJ.: 44.518.389/0001-37 SITE: www.galia.sp.gov.br e-mail: secretaria@galia.sp.gov.br ____________________________________________________________________ 5 “AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE. DE LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 373, DE 15 DE MARÇO DE 2001. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E PROVIDA. 1. Os artigos 52 e 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal conferem ao Governador do Distrito Federal a competência privativa para propor projetos de lei que versem sobre a administração de bens do Distrito Federal, como o uso, a desafetação e a destinação do solo. 2. A Lei Complementar distrital nº 373/2001, de iniciativa parlamentar, ao desafetar e alterar a destinação de área pública, incidiu em vício de iniciativa, por usurpar a competência privativa do Governador do Distrito Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e provida.” (20050020003975ADI, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Conselho Especial, julgado em 30/08/2005, DJ 17/01/2006 p. 68).” Pelo exposto, com embasamento no artigo 39 da Lei Orgânica deste Município, apresento VETO PARCIAL em relação aos §§ 1º e 2º do art. 2º do Projeto de Lei nº 043/2024-Autógrafo nº054/2024, emendas de autoria dos Vereadores Nilton Cezar Antônio Celestrino e Nilton Shigenori Massuda, por afronta ao artigo 101 da Lei Orgânica local, artigos 2º e 30, inciso VIII, da Constituição Federal; e artigos 5º; 25; 47, incisos II e XIV; 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Respeitosamente RENATO INÁCIO GONÇALVES Prefeito Municipal