| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-14 |
| Ementa | Ofício nº09/2025 - GP. Encaminha Projeto de Lei nº. 03/2025. Autoriza a Concessão de Benefício Alimentação aos agentes políticos e cargos comissionados do quadro de pessoal da prefeitura de Gália, e altera a lei nº. 2.215/13, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO Gabinete do Prefeito ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO 2025 - 2028 Gália, 13 de janeiro de 2025. Ofício nº, 009/2025 — GP Assunto: Encaminha Projeto de Lei. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o Projeto de Lei nº. 003/2025 que autoriza a concessão de Benefício Alimentação aos agentes políticos e cargos comissionados do quadro de pessoal da prefeitura municipal de Gália, altera a lei municipal nº 2.215/13 e dá outras providências.” Solicitamos, nos termos do art. 13, 8 5º da Lei Orgânica e art. 180 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR, COM URGÊNCIA, os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para deliberação e aprovação do Projeto de Lei em caráter de urgência. O Projeto de Lei citado acima tem por objetivo alterar o valor unitário do Vale- Alimentação instituído pela Lei Municipal nº 2.215, de 05 de agosto de 2013, bem como incluir na concessão do Benefício Alimentação os agentes políticos e cargos comissionados, desde que submetidos à jornada de trabalho com registro de ponto eletrônico. O valor do vale alimentação é reajustado anualmente, por lei específica, na mesma época da revisão geral anual dos servidores municipais, garantido, no mínimo, o mesmo índice desta. O aumento real do valor do benefício alimentação visa diminuir as diferenças entre o benefício e o custo despendido pelos empregados municipais com alimentação. Além disso, é uma forma de demonstrar a importância e o reconhecimento pelo trabalho desenvolvido pelos empregados municipais. Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e consideração. JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR Prefeito Municipal Ao Exmo. Senhor GUILHERME FERRAREZI ALTRAN D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP, [2] Gprefeituragalia | gabinete galia.sp.gov.br É www.galia.sp.gov.br [4] 14 3274 9020 O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37 PREFEITURA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTEI 2025 - 2028 GABINETE DO PREFEITO Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº. 003/2025. DE 13 DE JANEIRO DE 2025. JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. “AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS E CARGOS COMISSIONADOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.215/13 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício alimentação aos agentes políticos e cargos comissionados do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Gália, nos termos da Lei Municipal nº 2.215/13 e suas alterações. Parágrafo único - Os agentes políticos e cargos comissionados farão jus ao benefício alimentação desde que submetidos à jornada de trabalho, realizando a comprovação de sua carga horária através de registro de cartão de ponto. Art. 2º - Aplicam-se todas as disposições da Lei Municipal nº 2.215 de 05 de agosto de 2013, com todas suas alterações vigentes, aos empregados de que trata esta Lei. Art. 3º - O 81º do Art. 1º da Lei nº. 2.215 de 05 de agosto de 2.013 passa a vigorar com a seguinte redação: 81º - A cada empregado público municipal será concedido o benefício alimentação no valor total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por mês, disponibilizado ao funcionário até o décimo dia de cada mês, independentemente de estar ou não cumulando cargos efetivos junto a administração pública municipal, nos casos em que a lei permita, fazendo jus ao Benefício Alimentação apenas uma vez ao mês. [2] Gprefeituragalia Ná gabineteGgalia.sp.gov.br , Us Ka www.galia.sp.gov.br O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37 14 3274 9020 PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO Gabinete do Prefeito ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO 2025 - 2028 Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor em 01 de fevereiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Gália, em 13 de janeiro de 2025. RE O gt JOSÉ SIL ANIBONI JUNIO Prefeito Municipal O Cprefeituragalia Ná gabineteQgalia.sp.gov.br E www.galia.sp.gov.br Em 14 3274 9020 O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37 [2] Oprefeituragalia | financasQgalia.sp.gov.br [E www.galia.sp.gov.br S 14 3274 9040 O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37 PREFEITURA MUNICIPAL DE SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS jo RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO SOLICITAÇÃO | Secretária de Administração | AÇÃO DE | Reajuste do Vale Alimentação | GOVERNO 1. INTRODUÇÃO Este RIOF — Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa subsidiar o projeto de lei para reajuste do vale alimentação. Descrição Valor Mensal Quantidade Valor Proposto Diferença/Mensal Vale Alimentação 840,00 311 950,00 110,00 VALOR BASE DE CÁLCULO Diferença Mensal... 34.210,00 VALOR BASE DE CÁLCULO Diferença Anual... 342.100,00 | 2.DO OBJETO O presente projeto tem o objetivo reajustar o vale alimentação. 3. PREVISÃO LEGAL O relatório está previsto na Lei Complementar nº101/2000, em seu Art. 16, Incisos I e II, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa e o art. 167-A da CF. 4.DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal — L.C. nº 101/00, como segue: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anuale compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. A 7 | PREFEITURA MUNICIPAL DE SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Artigo 167-A da Constituição Federal: “Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: 1 - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII - criação de despesa obrigatória; VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; X- concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária. $ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. $2º O ato de que trata o $ 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. $3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: 1- rejeitado pelo Poder Legislativo; II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou JII - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no $ 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. $4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. $5º As disposições de que trata este artigo: 1 - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário; II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. É 2) Eprefeituragalia Ná financasEgalia.sp.gov.br EB) www.galia.sp.gov.br [e] 14 3274 9040 [9] Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37 PREFEITURA MUNICIPAL DE SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS ADMINISTRAÇÃO CENTEI [o] 2025 - 2028 $ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: 1 - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; IH - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de divida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.” 5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO LRF Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro (de que trata o art. 16 da LC 101/00 - LRF) 1-) IMPACTO BRUTO: Reajuste do Vale Alimentação Descrição Valor Mensal Quantidade Valor Proposto Diferença/Mensal Vale Alimentação 840,00 311 950,00 110,00 VALOR BASE DE CÁLCULO Diferença Mensal... 34.210,00 VALOR BASE DE CÁLCULO Diferença Anual... 342.100,00 2-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: Sem medidas de compensação 3.0) IMPACTO EM RELAÇÃO AO RECEITA CORRENTE LIQUIDA 5.1) Dados de 31.12.2024 - 30 Quadrimestre de 2024: Índice % RCL - Rec. Corrente Líquida 39.457.692,66 Vale Alimentação 3.225.600,00 8,17% 5.2) Inclusão do Impacto em relação a RCL com a despesa constante do item 1 Índice % Exercício de 2025 RCL Projetada 42.614.308,07 Desp.Pessoal Projetada 3.225.600,00 (+) IMPACTO 120.400,00 GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 3.346.000,00 JO [2] Gprefeituragalia | financasQgalia.sp.gov.br €) www.galia.sp.gov.br [80] 14 3274 9040 O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37 PREFEITURA MUNICIPAL DE SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Exercício de 2026 RCL Projetada 43.466.594,23 Desp.Pessoal Projetada 3.225.600,00 (+) IMPACTO 120.400,00 GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 3.346.000,00 Exercício de 2027 RCL Projetada 44.335.926,12 Desp.Pessoal Projetada 3.225.600,00 (+) IMPACTO 120.400,00 GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 3.346.000,00 ACOMPANHAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS As dotações necessárias para atender esse incremento da despesa, poderá ser ajustado com o reforço das dotações, utilizando o limite de alteração orçamentária previsto no orçamento vigente. 6.DO RELATÓRIO I -O índice está projetado em 7,85%. [2] Eprefeituragalia | financasQgalia.sp.gov.br E www.galia.sp.gov.br [8 14 3274 9040 O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37 PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO Gabinete do Prefeito ADMINISTRAÇÃO CI RIO - 2025-2028 DECLARAÇÃO JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, Prefeito Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, que o aumento da despesa que se pretende fazer, com as adequações das funções gratificadas, e será adequado com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que possui firme disponibilidade financeira para suportar o reajuste do vale alimentação acima mencionadas. Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração. Gália, 13 de janeiro de 2025. José Silv iboni-Juni Prefeito Municipal [4] Gprefeituragalia | gabineteOgalia.sp.gov.br €B) www.galia.sp.gov.br [4] 14 3274 9020 O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37