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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaOfício nº 010/2025 - GP. Encaminha Projeto de Lei 04/2025. Revoga a Lei Municipal nº. 2.412 de 14 de novembro de 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito
Gália, 13 de janeiro de 2025.
Ofício nº. 010/2025 — GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o
Projeto de Lei nº. 004/2025 que revoga a Lei Municipal nº 2.412 de 14 de novembro de 2017.
Solicitamos, nos termos do art. 13, 8 5º da Lei Orgânica e art. 180 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas
necessárias a fim de CONVOCAR, COM URGÊNCIA, os r. Edis que compõem esta N. Casa de
Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para deliberação e aprovação do Projeto de
Lei em caráter de urgência.
O Projeto de Lei citado acima tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 2.412
de 14 de novembro de 2017, que criou zona de expansão urbana da Gleba B, objeto de
desdobro da propriedade denominada Estância El. Morya, voltando o imóvel a sua
caracterização original como integrante do perímetro rural do município, ante o desinteresse
em sua urbanização formulado pela proprietária do imóvel, conforme documentação em
anexo.
Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e consideração.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
O Qprefeituragalia Ná gabineteOgalia.sp.gov.br
EB www.galia.sp.gov.br [4] 14 3274 9020
O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito
ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO
2025 - 2028
PROJETO DE LEI Nº. 004/2025.
DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A
CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.412 DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2017.
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal nº 2.412 de 14 de novembro de 2017, que
criou zona de expansão urbana da Gleba B, objeto de desdobro da propriedade
denominada Estância El. Morya, voltando o imóvel a sua caracterização original como
integrante do perímetro rural do município, ante o desinteresse em sua urbanização.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Gália, em 13 de janeiro de 2025.
Prefeito Municipal
(8) Gprefeituragalia Ná gabineteQgalia.sp.gov.br
E www.galia.sp.gov.br [4] 14 3274 9020
O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44,518.389/0001-37
REQUERIMENTO
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Gália,
Eu, MARIA HELENA ANTUNES MARTINI, brasileira, portadora do RG
nº: 12326611-7, inscrita no CPF nº: 109.224.518-93, residente 'e- domiciliada na
Av. João Ferreira, nº 711, em Gália, proprietária do imóvel descrito nã matrícula
2.064 (El. Morya — Gleba B), venho respeitosamente solicitar a revogação da
Lei Municipal nº 2.412/2017, que incluiu o referido imóvel na zona de expansão
urbana, tendo em vista que não há interesse em sua urbanização. O objetivo é
que o imóvel permaneça caracterizado como zona rural, em conformidade com
sua destinação original.
Adicionalmente, solicito que, após a revogação da referida lei, seja
cancelado o cadastro municipal nº 80000884, vinculado ao imóvel.
Em atendimento ao parecer jurídico do Município, emitido em 21/06/2024
(protocolo nº 26/2024), anexo a este, envio o CCIR (Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural) referente ao exercício de 2024, emitido pelo INCRA, para
comprovar a situação do imóvel.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.
Gália, 27 de novembro de 2024.
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REFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
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NOME DO RESPONSÁVEL
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nicipal de Governo
Exmo. Prefeito do Município de Gália-SP
Sr. Renato Inácio Gonçalves
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.:(014)3274-9020
CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP.
CNPJ.: 44.518.389/0001-37
SITE; www galiaspeovbr — e-mail; secretariagagalia.sp.gov.br
Protocolo nº 26/2024 e 1219/2024
Interessado: MARIA HELENA ANTUNES MARTINI
Parecer.
Exmo. Sr. Prefeito.
Cuida-se de requerimento apresentado por Maria
Helena Antunes Martini, proprietária do imóvel objeto da
Matrícula nº 2.064 do CRI de Gália, solicitando a revogação da
Lei Municipal 2.412/2017 que criou na área da Matrícula em
questão, uma zona de expansão urbana.
No requerimento, a interessada afirma que não há
mais interesse em urbanizar a área, desejando mantê-la como
propriedade rural.
Não vejo óbice que impeça a revogação da lei.
É que o artigo 42-B da Lei nº. 10.257/2001
(Estatuto da Cidade) estabelece que:
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu
perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão
elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
|- demarcação do novo perímetro urbano;
Il — delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos
trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de
desastres naturais;
Il — definição de diretrizes específicas e de áreas que serão
utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e
instalações públicas, urbanas e sociais; IV — definição de
parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de
modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a
geração de emprego e renda;
V-—a previsão de áreas para habitação de interesse social po
meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e
de outros instrumentos de política urbana, quando o uso
habitacional for permitido;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.:(014)3274-9020
CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP.
CNPJ: 44.518.389/0001-37
SITE: www alia spgov.br — e-mail: gecretariagngalia sp.gov.br
vi — definição de diretrizes e instrumentos específicos para
proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
vil — definição de mecanismos para garantir a justa
distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de
urbanização do território de expansão urbana e a recuperação
para a coletividade da valorização imobiliária resultante da
ação do poder público.
81º O projeto específico de que trata o caput deste artigo
deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes
do plano diretor, quando houver.
82º Quando o plano diretor contemplar as exigências
estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da
elaboração do projeto específico de que trata o caput deste
artigo.
53º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo
perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto
específico e deverá obedecer às suas disposições.
No caso em tela, ao que consta na documentação a
mim enviada, nenhum desses requisitos foi iniciado, o que indica
que, de fato, a interessada pretende que sua propriedade
continue a ser exclusivamente rural.
Porém, houve averbação da Lei Municipal 2.412/17
na matrícula do imóvel conforme consta na Av.04.
Necessário se faz que o setor de engenharia
apresente um estudo técnico que justifique a alteração,
demonstrando, por exemplo, que a área não possui
infraestrutura urbana ou que é mais adequada para atividades
rurais.
Vindo o parecer do setor de engenharia, obras e
viação, e, sendo este favorável, não vejo óbice para que ocorra a
reversão de classificação da área urbana para rural, havendo
necessidade de encaminhar Projeto de Lei à Câmara para
aprovação.
Após a aprovação e publicação, deve a interessada
proceder, às suas expensas, as atualizações dos Registros
Oficiais, quais sejam:
a) Averbação da nova Lei Municipal na Matrícula
com a revogação /levantamento da Av. 04;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.:(014)3274-9020
CEP 17.450-000 - CAIXA POSTAL 08 - GÁLIA - SP,
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b) Cadastro Ambiental Rural (CAR): Atualize o
registro da área no Cadastro Ambiental Rural,
caso já esteja registrado como área urbana, para
que passe a ser classificada novamente como
rural;
c) INCRA e Receita Federal: Atualize as informações
junto ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA) e a Receita Federal, que
são responsáveis pelos cadastros de
propriedades rurais;
S.M. J. de Vossa Excelência, é o nosso parecer.
Gália, 06 de janeiro de 2025.
Gustavo Gaya Chékerdemian
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
PRAÇA CUSTÓDIO DE ARAÚJO RIBEIRO, Nº 755 — TEL.: (14) 3274-9020
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Relatório sobre área El Morya, Gleba B
Em vistoria realizada na data de 09/01/2.025, sobre a área pertencente a
matrícula do CRI de Gália nº2.063 denominada El. Morya gleba B, pude constatar
conforme fotos abaixo que dentro de toda a área, não possui infraestrutura urbana,
permanecendo como propriedade exclusivamente rural.
Google Earth
Foto extraída do Google Earth.
Foto 1: Vista da entrada da propriedade.
SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO A
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CEP: 17450-033 — GÁLIA — SP E-MAIL: engenhariaQDgalia.sp.gov.br
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Foto 2: Foto da lateral da propriedade, junto a Via Eduardo Dias De Castro.
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Foto 3: Vista geral da área. ( Pastagem).
SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
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Foto 4: Animais utilizando o pasto. ( Pastagem).
Foto 5: Área não possui nenhuma infraestrutura urbana.
SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
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CEP; 17450-033 — GÁLIA — SP E-MAIL: engenhariaQgalia.sp.gov.br
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SITE: www.galiasp.gov.br e-mail: secretarialgalia.sp.gov.br
Foto 6: Utilização da área para fins agropastoril.
Conforme fotos do local apresentada acima, a área em questão se encontra com
características totalmente rural.
Gália, 13 de janeiro de 2.025.
7
Setor de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Gália
Engenheiro Civil Ricardo Mello Corrêa
.CREA: 5061798915
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