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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaOfício nº. 012/2025 - GP. Projeto de Lei 05/2025. Dispõe sobre a concessão de reposição salarial dos empregados públicos do município de Gália/SP, vinculados ao poder executivo municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito
ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO
Gália, 13 de janeiro de 2025.
Ofício nº. 012/2025 - GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o Projeto de Lei
nº, 005/2025 que dispõe sobre a concessão de reposição salarial dos empregados públicos do município de Gália-
SP vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Solicitamos, nos termos do art. 13, 8 5º da Lei Orgânica e art. 180 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR, COM
URGÊNCIA, os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para
deliberação e aprovação do Projeto de Lei em caráter de urgência.
Considerando a importância dos empregados públicos municipais na prestação de serviços
essenciais à população de Gália-SP, reconhecemos a necessidade de garantir a valorização desses profissionais e
assegurar que seus salários acompanhem as variações econômicas, preservando assim seu poder de compra e
incentivando sua dedicação e eficiência no exercício de suas funções. O reajuste anual dos salários dos
empregados públicos do poder executivo municipal é uma medida fundamental para promover e equidade
salarial, garantir a justiça social e estimular a motivação e o comprometimento desses profissionais com os
serviços prestados à comunidade. Além disso, o reajuste anual dos salários contribui para a manutenção da
qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, uma vez que valoriza e reconhece o trabalho dos
empregados, estimulando o desenvolvimento de suas habilidades e competências.
Neste contexto, o presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer o reajuste anual dos
salários dos empregados públicos do Poder Executivo do município de Gália, garantindo-lhes um aumento
compatível com a inflação e com as condições econômicas vigente, de modo a preservar seu poder de compra e
promover sua valorização profissional.
Portanto, consideramos imprescindível a aprovação deste Projeto de Lei como forma de
assegurar a justiça salarial, a eficiência dos serviços públicos e o bem-estar dos empregados públicos municipais
de Gália.
Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e consideração.
, DR Evil
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
O Eprefeituragalia NG gabineteogalia.sp.gov.br
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O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37
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GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito
ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO
- 2028
ELES TE COSESSSSEES dane
PROJETO DE LEI Nº. 005/2025.
DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A
CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REPOSIÇÃO
SALARIAL DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP, VINCULADOS AO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.”
Art. 1.º - Nos termos do art. 87, inciso XIII, da Lei Orgânica do
Município de Gália/SP, com redação conferida pela Emenda à Lei Orgânica do
Município de Gália/SP n.º 011/2016, fica concedida a reposição salarial aos
empregados públicos do município de Gália-SP vinculados ao Poder Executivo
Municipal, no importe de 10,00 % (dez por cento) de seus vencimentos.
Art. 2º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração
de que trata o artigo 16, inciso I e II, respectivamente, da Lei de Responsabilidade
Fiscal encontram-se expressas no anexo I da presente Lei.
Art. 3.º - As despesas com a edição da presente Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de fevereiro de 2.025, revogadas as disposições em contrário, se
existentes.
Prefeitura do Município de Gália, em 13 de janeiro de 2025.
E
D Qua Lo
JOSÉ SIL IB
Prefeito Municipal
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RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
| SOLICITAÇÃO | Secretária de Administração
| AÇÃO DE GOVERNO | Reajuste Salarial
1. INTRODUÇÃO
Este RIOF — Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa subsidiar o projeto de lei
para a criação e adequação de funções gratificadas.
Descrição Valor Percentual Reajuste
Valor da Folha Mensal 1.306.457,06 10% 130.645,71
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 130.645,71
2.DO OBJETO
O presente projeto tem o objetivo o reajuste salarial dos servidores da Prefeitura.
3.PREVISÃO LEGAL
O relatório está previsto na Lei Complementar nº101/2000, em seu art. 16, Incisos I e II, para a
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
eoart. 167-A da CF.
4.DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal — L.C. nº 101/00, como segue:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anuale compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Artigo 167-A da Constituição Federal:
“Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas
correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
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o
é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à
Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação
da:
1 - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de
membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de
que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
JII - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de
militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste
caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou beneficios
de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público
ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início
da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação,
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X- concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
$ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem
exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em
parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes
e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
$2º0 ato de que trata o $ 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do
Poder Legislativo.
$3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
1 - rejeitado pelo Poder Legislativo;
1 - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
HI - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no $ 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação
pelo Poder Legislativo.
$4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
$ 5º As disposições de que trata este artigo:
1 - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o
erário;
1 - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
$ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas
tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo
Tribunal de Contas, é vedada:
I- a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
IH - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda
que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados
À A
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O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37
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os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências
financeiras oficiais de fomento.”
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
LRF
Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro
(de que trata o art. 16 da LC 101/00 - LRF)
1.) IMPACTO BRUTO: Reajuste Salarial
Descrição Valor Percentual Reajuste
Valor da Folha Mensal 1.306.457,06 10% 130.645,71
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 130.645,71
2.0) CÁLCULO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL
DESPESA CONSOLIDADA VALORES
Mensal 2025 | 2026 2027
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 130.645,71 1.437.102,77 | 1.630.458,41 | 1.679.372,16
13 % Salário 10.882,79 119.710,66 | 135.817,19 | 139.891,70
1/3 Férias 3.627,60 39.903,55 45.272,40 46.630,57
3.3.90.13 — Obrigações Patronais
PREVIDENCIA 31.934,34 351.277,74 398.540,56 | 410.496,78
FGTS 11.612,49 127.737,36 144.923,84 149.271,55
TOTAL 188.702,92 2.075.732,08 | 2.355.012,39 | 2.425.662,76
*a partir de fevereiro 11 meses
3-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Sem compensação
4.0) LIQUIDO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL
DESPESA CONSOLIDADA VALORES
Mensal 2025 | 2026
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 130.645,71 1.437.102,77 | 1.630.458,41 | 1.679.372,16
13 % Salário 10.882,79 119.710,66 | 135.817,19] 139.891,70
1/3 Férias 3.627,60 39.903,55 4527240] 46.630,57
3.3.90.13 — Obrigações Patronais
PREVIDENCIA 31.934,34 351.277,74 | 398.540,56 | 410.496,78 |
FGTS 11.612,49 127.737,36 | 144.923,84] 149.271,55 |
TOTAL 188.702,92] 2.075.732,08 | 2.355.012,39 | 2.425.662,76
/ 7
[2] Qprefeituragalia 4 financasQgalia.sp.gov.br
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ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO
2025 - 2028
ass
5.0) IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL:
5.1) Dados de 31.12.2024 - 30 Quadrimestre de 2024:
Índice %
RCL - Rec. Corrente Líquida 39,457.692,66
Gastos com Pessoal e Encargos 15.686.789,92 39,76%
5.2) Inclusão do Impacto de Gastos com a despesa constante do item 1
Exercício de 2025
RCL Projetada 42.614.308,07
Desp.Pessoal Projetada 16.127.484,73 37,85%
(+) IMPACTO 2.075.732,08 4,87%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 18.203.216,81 42,72%
Exercício de 2026
RCL Projetada 43.466.594,23
Desp.Pessoal Projetada 16.179.613,68
(+) IMPACTO 2.355.012,39
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 18.534.626,07
Exercício de 2027
RCL Projetada 44.335.926,12
Desp.Pessoal Projetada 16.194.398,40 36,53%
(+) IMPACTO 2.425.662,76 5,47%
Te
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 18.620.061,16 42,00%
ACOMPANHAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As dotações necessárias para atender esse incremento da despesa, poderá ser ajustado com o reforço
das dotações, utilizando o limite de alteração orçamentária previsto no orçamento vigente.
6.DO RELATÓRIO
I -O índice de Pessoal está projetado em 42,72%, abaixo do limite prudencial e legal;
Gália, 13 de janejrode 2025. —
A.
[2] Gprefeituragalia | financasQgalia.sp.gov.br
E) www.galia.sp.gov.br o) 14 3274 9040
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito
ora CE
DECLARAÇÃO
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, Prefeito Municipal
de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 16
da Lei Complementar nº 101/00, que o aumento da despesa que se pretende fazer, com as
adequações das funções gratificadas, e será adequado com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e que possui firme disponibilidade financeira para suportar o reajuste
proposto acima mencionadas.
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Gália, 13 de janeiro de 2025.
au bo
José Silvi oni Junior
Prefeito Municipal
[2] QGprefeituragalia | gabineteOgalia.sp.gov.br
E) www.galia.sp.gov.br & 14 3274 9020
O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37

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