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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaOficio nº. 039/2025 - GP. Encaminha Projeto de Lei nº. 010/2025. Autoriza O Chefe do Poder Executivo a Ampliar a Carga Horária do Ocupante do Emprego Público de Nutricionista.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T20:36:20.696668-03:00 Aprovado por unanimidade 8 1 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito
ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO
2025 - 2028
Gália, 31 de janeiro de 2025.
Ofício nº. 039/2025 — GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o
Projeto de Lei nº. 010/2025 que “autoriza o chefe do poder executivo a ampliar a carga horária
do ocupante do emprego público de nutricionista.”
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r.
Edis que compõem esta N, Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a
aprovação do presente Projeto de Lei, conforme a justificativa abaixo.
Tendo em vista as exigências da legislação e normas em vigor, encaminhamos
este Projeto de Lei que autoriza a ampliação da carga horária do ocupante do emprego público
de nutricionista, mediante a necessidade do serviço.
Conforme consta no art. 10 da Resolução nº 465/2010 do Conselho Federal de
Nutricionista (CFN) e no art. 7º da Resolução nº 790/2024 do mesmo Conselho, a instrução é
de que o Nutricionista deve cumprir uma carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais,
adequando-se à necessidade do elevado volume de trabalho.
Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e consideração.
A
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
(8) Qprefeituragalia Ná gabineteOgalia.sp.gov.br
Ed www.galia.sp.gov.br 4] 14 3274 9020
O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito
ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO
2025 - 2028
PROJETO DE LEI Nº. 010/2025.
DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
ENCAMINHA A CÂMARA PARA ANÁLISE,
VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
AMPLIAR A CARGA HORÁRIA DO OCUPANTE DO
EMPREGO PÚBLICO DE NUTRICIONISTA.”
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo, mediante a necessidade de
serviço, autorizado a ampliar a carga horária do ocupante do emprego público
de Nutricionista em 10 (dez) horas semanais.
8 1º. Quando o empregado ocupante do emprego público de
Nutricionista estiver designado para cumprir 30 (trinta) horas semanais, este
fará jus à percepção da remuneração prevista na “Referência 08” do Anexo III
do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, da Lei nº 1.212/91 e suas
posteriores alterações.
8 2º. Retornando a cumprir 20 (vinte) horas semanais de carga
horária, o empregado ocupante do emprego público de Nutricionista voltará a
ser remunerado de acordo com a “Referência 05” do Anexo III do Quadro de
Pessoal - Parte Permanente, da Lei nº 1.212/91 e suas posteriores alterações.
8 3º. O período em que o empregado público ocupante do emprego
de Nutricionista estiver trabalhando em jornada ampliada não gerará direito
a incorporação da respectiva diferença salarial.
Art. 2.º - As despesas com a edição da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
8) Gprefeituragalia Rá gabineteQgalia.sp.gov.br
€B) www.galia.sp.gov.br o) 14 3274 9020
O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37
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Gabinete do Prefeito
Sao
ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO
2025 - 2028
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Gália, em 31 de janeiro de 2025.
sm
CUur Deg—
JOSÉ SIL TOR
Prefeito Municipal
O GCprefeituragalia NG gabineteogalia.sp.gov.br
É www.galia.sp.gov.br [4] 14 3274 9020
O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37
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2025-2028 —
DECLARAÇÃO
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, Prefeito Municipal
de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 16
da Lei Complementar nº 101/00, que o aumento da despesa que se pretende fazer, com as
adequações das funções gratificadas, e será adequado com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e que possui firme disponibilidade financeira para suportar as
contratações abaixo relacionadas:
Descrição Valor Quantidade Total
Nutricionista 970,03 1 970,03
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 970,03
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Gália, 30 de janeiro de 2025.
=
= L 3
— Axo DG
José t iboni-Junior
Prefeito Municipal
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO
25-2028
RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
| SOLICITAÇÃO Secretária de Administração
| AÇÃO DE GOVERNO Alteração de referencia Salarial
1. INTRODUÇÃO
Este RIOF — Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa subsidiar o projeto de lei
para a criação e adequação de funções gratificadas.
Descrição Valor Quantidade Total
Nutricionista 970,03 dl 970,03
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 970,03
2.DO OBJETO
O presente projeto tem o objetivo a troca de referencia do cargo de nutricionista para o quadro
do município.
3.PREVISÃO LEGAL
O relatório está previsto na Lei Complementar nº101/2000, em seu art. 16, Incisos I e II, para a
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
eoart. 167-A da CF.
4.DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal — L.C. nº 101/00, como segue:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anuale compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Artigo 167-A da Constituição Federal: a >
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ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRI
2025 - 2028
“Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas
correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à
Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação
da:
1 - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de
membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de
que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
UI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
1V - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de
militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste
caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios
de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público
ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início
da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação,
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X- concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
$ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem
exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em
parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes
e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
$ 2º O ato de que trata o $ 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do
Poder Legislativo.
$3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
1- rejeitado pelo Poder Legislativo;
HI - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
HI - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no $ 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação
pelo Poder Legislativo.
$4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
$ 5º As disposições de que trata este artigo:
1- não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da F ederação ou direitos de outrem sobre o
erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
$ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas
tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo
Tribunal de Contas, é vedada:
1- a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
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e a
A
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2025 - 2028
HW - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda
que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados
os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências
financeiras oficiais de fomento.”
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
LRF
Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro
(de que trata o art. 16 da LC 101/00 - LRF)
1.) IMPACTO BRUTO: Alteração de referencia
Descrição
Valor Quantidade Total
Nutricionista 970,03 1 970,03
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 970,03
2.0) CÁLCULO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL
DESPESA CONSOLIDADA VALORES
Mensal 2025 - 2026 2027
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 970,03 10.670,33 12.105,97 | 12.469,1:
13 % Salário 80,80 888,84 | 1.008,43 | 1.038,6%
1/3 Férias 26,93 296,28 | 336,14 346,2:
3.3.90.13 — Obrigações Patronais | =|
PREVIDENCIA Me 237,11 2.608,20 2.959,12] 3.047,88
FGTS 86,22 948,44 | 1.076,04 | 1.108,3;
TOTAL 1.401,10 15.412,08 [ 17.485,71 | 18.010,2º
*a partir de fevereiro 11 meses
3-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Sem compensação
4.0) LIQUIDO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL
DESPESA CONSOLIDADA | VALORES
- Mensal | 2025 | 2026 2027
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 970,03 10.670,33 12.105,97 | 12.469,1
13 % Salário | 80,80 | 888,84 1.008,43 | 1.038,6
1/3 Férias 26,93 | 296,28 336,14 346,2
3.3.90.13 — Obrigações Patronais — |
PREVIDENCIA 237,1 2.608,20 | 2.959,12] 3.047,8
O Qprefeituragalia
[a www.galia.sp.gov.br 14 3274 9040
Rá financasQgalia.sp.gov.br
(9) Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37
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ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO
2025 - 2028
RAS TO Ia iviag
| FGTS | 86,22 | 948,44 | 1.076,04 | 1.108,32
| TOTAL | 1.401,10 15.412,08 | 17.485,71 | 18.010,28
5.0) IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL:
RCL - Rec. Corrente Líquida
Gastos com Pessoal e Encargos
Exercício de 2025
RCL Projetada
Desp.Pessoal Projetada
(+) IMPACTO
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO
Exercício de 2026
RCL Projetada
Desp.Pessoal Projetada
(+) IMPACTO
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO
Exercício de 2027
RCL Projetada
Desp.Pessoal Projetada
(+) IMPACTO
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO
5.1) Dados de 31.12.2024 - 30 Quadrimestre de 2024:
39.457.692,66
15.686.789,92
5.2) Inclusão do Impacto de Gastos com a despesa constante do item 1
42.614.308,07
18.329.105,80
15.412,08
18.344.517,88
43.466.594,23
18.679.459,02
17.485,71
18.696.944,73
44.335.926,12
16.769.239,12
18.010,28
16.787.249,40
Índice %
39,76%
Índice %
43,01%
0,04%
43,05%
42,97%
0,04%
43,01%
37,82%
0,04%
37,86%
ACOMPANHAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As dotações necessárias para atender esse incremento da despesa, poderá ser ajustado com o reforço
das dotações, utilizando o limite de alteração orçamentária previsto no orçamento vigente.
6.DO RELATÓRIO
|
(2) Eprefeituragalia Ná financasQgalia.sp.gov.br
B) www.galia.sp.gov.br 14 3274 9040
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ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO
2025-2028 |
1 - O índice de Pessoal está projetado em 43,05%, abaixo do limite prudencial e legal;
0)
Gália, 30 de janeiró de 2025. Pe
ErlonAfitonio Ferreira
7 Cóntador
[2] Oprefeituragalia [| financasEgalia.sp.gov.br
ao www.galia.sp.gov.br «3 14 3274 9040
O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GÁLIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO |
Gália, 29 de Janeiro de 2025
Ofício nº 020/25 - Alimentação Escolar
Assunto: Solicito aumento de carga horária
EXCELENTÍSSIMO SR.
Tendo em vista as exigências da legislação em vigor, vimos através deste, à presença
de Vossa Excelência. solicitar o aumento da carga horária de trabalho do cargo da Nutricionista da
Alimentação Escolar para 30 horas semanais, conforme consta no art. 10 da Resolução CFN
nº465/2010 e no art. 7 da Resolução CFN nº790/2024. Tal necessidade se dá pela alta demanda de
trabalho e necessidade de adequação à legislação vigente.
Resolução CFN nº 790, de 13 de setembro de 2024
Art. 7º Para o cumprimento adequado das atribuições relacionadas em Resolução própria,
a instrução é de que o nutricionista cumpra uma carga horária mínima de 30 horas
semanais.
Resolução CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010
Art. 10º Na modalidade de educação infantil (creche e pré-escola), a Unidade da Enti
Executora deverá ter, sem prejuízo do caput deste artigo. um nutricionista para cada
alunos ou fração. com carga horária técnica mínima semanal recomendada de 30 (tri
horas.
Sem mais para o momento, certos de contarmos com s
pronto atendimento, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
é o)
Enc anceainlo = a :
. , lidha Rocha Ravagnani
gy Trvíoicoo pl eua Nutricionista
CRN-3: 59658
. ade
previdincica,
EXCELENTÍSSIMO SR.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE GÁLIA
. PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
EN PROTOCOLO GERAL
PROTOCOLO Nº: ty 3
e mae
Dar, 9,01 :
E NOME DO RESPONSÁVEL
(83) educacaofBgalia.sp.gov.br Q Rua José Rodrigues Nº682 Q (14)3274-4840

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