| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Ofício Nº 40/2025 - GP. Encaminha Projeto de Lei Complementar 02/2025. Dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO Secretaria do Gabinete do Prefeito = Lo ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO 025 - 2028 Gália, 03 de fevereiro de 2.025. Oficio nº. 40/2.025 — GP. Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar nº. 02/2.025, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta Lei Complementar, decorrentes de créditos não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, conforme as justificativas abaixo. No presente caso, estamos tratando dos débitos não tributários, ou seja, dos valores que devem ser pagos aos cofres municipais em decorrência de indenizações, reposições, restituições, com exceção de dívidas tributárias (IPTU, ISS, ITBI e Alvarás). Ademais, não está se concedendo qualquer benefício fiscal a contribuintes de maneira irrestrita. Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere. Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, E caca José-Silvi i únior Prefeito Ao Exmo. Senhor Guilherme Ferrarezi Altran. D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP. (2) QGprefeituragalia Ná secretaria galia.sp.gov.br €B www.galia.sp.gov.br O) 14 3274 9028 O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37 PREFEITURA MUNICIPAL DE Pê GABINETE DO PREFEITO Secretaria do Gabinete do Prefeito Se ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO 2025 - 2028 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2025 03 DE FEVEREIRO DE 2.025. José Silvino Zaniboni Júnior, Prefeito do Município de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais encaminha a Câmara para análise, votação e aprovação o seguinte Projeto de Lei Complementar. “Dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários e dá outras providências.” Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta Lei Complementar, decorrentes de créditos não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. 81º, Para os fins desta Lei considera-se: |- Devedores: o contribuinte, o solidário e o sucessor. Il- Crédito Não Tributário: demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou preços públicos provenientes de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais, além de juros, atualização monetária, e demais obrigações acessórias relativas aos créditos não tributários. Art. 2º. Os optantes deste Programa de Parcelamento Incentivado poderão parcelar seus débitos com o Fisco Municipal em até 48 (quarenta e oito) parcelas, implicando em reconhecimento e confissão da totalidade do débito, o qual decorre da somatória do valor principal, acrescido de juros, multa, atualização monetária, honorários advocatícios e demais encargos. $ 1.º - O Termo de Parcelamento, objeto do Programa de Parcelamento Incentivado, será considerado título executivo extrajudicial para todos os efeitos legais. 82º - O não pagamento das parcelas avençada acarretará a incidência de multa diária de 2,0% (dois por cento) ao dia. (2) Qprefeituragalia Ná secretariaQgalia.sp.gov.br É www.galia.sp.gov.br é 14 3274 9028 O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44,518.389/0001-37 GABINETE DO PREFEITO Secretaria do Gabinete do Prefeito a Art. 3º. O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a este regime especial de consolidação de débitos incluídos no Programa, sujeitando o optante aos efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no artigo 202, inciso VI, do Código Civil e nas seguintes condições: I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes do Programa de Parcelamento Incentivado; H - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar; III - Desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades de ações, defesas, impugnações, embargos à execução e recursos administrativos ou judiciais existentes com relação aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda a sua pretensão: 81.º O prazo para adesão aos benefícios do Programa de Parcelamento Incentivado será de 90 (noventa dias), cujo início e término, assim como o procedimento, serão definidos por Decreto do Poder Executivo. 82º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar: I - Não dispensa, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios; II - Não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei Complementar. 83º Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo judicial em que a Municipalidade conste no polo ativo da ação, os processos somente serão extintos após a confirmação do pagamento total do crédito, honorários e das custas, emolumentos processuais, que deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário. Art. 4º. O contribuinte será excluído do Programa de Parcelamento Incentivado e o parcelamento do débito será rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação prévia ou interpelação, judicial ou extrajudicial ao devedor, que implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito ainda não pago, acrescido dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei Complementar, devidamente atualizados nos termos da legislação municipal vigente, podendo o Município promover o ajuizamento dos débitos remanescentes, diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: I- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar; II - Inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) alternadas de qualquer débito abrangido pelo Programa de Parcelamento Incentivado; HI - A decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica optante; [4] Qprefeituragalia ES secretariaQgalia.sp.gov.br E) www.galia.sp.gov.br [4] 14 3274 9028 O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37 PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO Secretaria do Gabinete do Prefeito ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO E a —————e IV- A prática mediante fraude, simulação ou qualquer outro ato tendente a omitir do fisco municipal informações, com o objetivo de diminuir ou subtrair receita do erário municipal, que constitui a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais; 81º. A exclusão do contribuinte do Programa de Parcelamento Incentivado acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial. 82º. A opção pelo Programa de Parcelamento Incentivado suspenderá o andamento das ações de execuções fiscais em curso, mantendo-se as penhoras e garantias existentes, até a efetiva liquidação dos débitos consolidados. 83º. Os termos de parcelamento porventura rescindidos, nos termos do disposto no “caput” deste artigo, acarretarão o estorno dos benefícios concedidos, sendo estes reduzidos na proporção das parcelas restantes. $4º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, condição para efetuar o Programa de Parcelamento Incentivado, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou. 85º. Liquidado o parcelamento nos termos desta da Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Art. 5º. Fica a Procuradoria Jurídica do Município, mediante requerimento prévio e fundamentado da Secretaria de Finanças, autorizada a desistir das execuções fiscais na forma da legislação processual vigente, de créditos prescritos, de créditos cuja respectiva certidão de dívida ativa contenha vício, de créditos cuja inscrição imobiliária esteja inativa, de créditos cujos cadastros sejam inconsistentes e de créditos relacionados a outras irregularidades apuradas. $1º. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar o disposto no Código Tributário Municipal. $2º. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação ao Programa de Parcelamento Incentivado, bem como ao Decreto que definirá os prazos de início e término para adesão ao mesmo. [4] Qprefeituragalia Ná secretariaQgalia.sp.gov.br | &) www.galia.sp.gov.br 4) 14 3274 9028 O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44,518.389/0001-37 GABINETE DO PREFEITO Secretaria do Gabinete do Prefeito ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO 2025 - 2028 ————— esa ia Si rag Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, 03 DE FEVEREIRO DE 2.025. ZE Qu bs JOSÉ SILVINO ZANIBONI JÚNIO PRFEITO [2] Qprefeituragalia Rá secretariaQgalia.sp.gov.br É) www.galia.sp.gov.br 4] 14 3274 9028 O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37