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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaOfício Nº 40/2025 - GP. Encaminha Projeto de Lei Complementar 02/2025. Dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO
Secretaria do Gabinete do Prefeito
= Lo
ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO
025 - 2028
Gália, 03 de fevereiro de 2.025.
Oficio nº. 40/2.025 — GP.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o Projeto
de Lei Complementar nº. 02/2.025, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta
Lei Complementar, decorrentes de créditos não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos
em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2024.
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r. Edis que
compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar, conforme as justificativas abaixo.
No presente caso, estamos tratando dos débitos não tributários, ou seja, dos valores
que devem ser pagos aos cofres municipais em decorrência de indenizações, reposições, restituições,
com exceção de dívidas tributárias (IPTU, ISS, ITBI e Alvarás).
Ademais, não está se concedendo qualquer benefício fiscal a contribuintes de maneira
irrestrita.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange apreciação do presente
Projeto de Lei de forma célere.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos nossos votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
E caca
José-Silvi i únior
Prefeito
Ao Exmo. Senhor
Guilherme Ferrarezi Altran.
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
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Pê
GABINETE DO PREFEITO
Secretaria do Gabinete do Prefeito
Se
ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO
2025 - 2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2025
03 DE FEVEREIRO DE 2.025.
José Silvino Zaniboni Júnior, Prefeito do Município de Gália,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
encaminha a Câmara para análise, votação e aprovação o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários e dá
outras providências.”
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado, destinado a promover a
regularização dos débitos referidos nesta Lei Complementar, decorrentes de créditos não
tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em
razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
81º, Para os fins desta Lei considera-se:
|- Devedores: o contribuinte, o solidário e o sucessor.
Il- Crédito Não Tributário: demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de multa
de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou preços
públicos provenientes de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por
estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira,
de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras
obrigações legais, além de juros, atualização monetária, e demais obrigações acessórias relativas
aos créditos não tributários.
Art. 2º. Os optantes deste Programa de Parcelamento Incentivado poderão parcelar seus débitos
com o Fisco Municipal em até 48 (quarenta e oito) parcelas, implicando em reconhecimento e
confissão da totalidade do débito, o qual decorre da somatória do valor principal, acrescido de
juros, multa, atualização monetária, honorários advocatícios e demais encargos.
$ 1.º - O Termo de Parcelamento, objeto do Programa de Parcelamento Incentivado, será
considerado título executivo extrajudicial para todos os efeitos legais.
82º - O não pagamento das parcelas avençada acarretará a incidência de multa diária de 2,0%
(dois por cento) ao dia.
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Art. 3º. O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado dar-se-á por opção do contribuinte,
que fará jus a este regime especial de consolidação de débitos incluídos no Programa, sujeitando o
optante aos efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no
artigo 202, inciso VI, do Código Civil e nas seguintes condições:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes do Programa de Parcelamento
Incentivado;
H - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III - Desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades de ações, defesas,
impugnações, embargos à execução e recursos administrativos ou judiciais existentes com relação
aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda a sua pretensão:
81.º O prazo para adesão aos benefícios do Programa de Parcelamento Incentivado será de 90
(noventa dias), cujo início e término, assim como o procedimento, serão definidos por Decreto do
Poder Executivo.
82º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar:
I - Não dispensa, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas e dos
emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios;
II - Não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início
da vigência desta Lei Complementar.
83º Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo judicial em que a
Municipalidade conste no polo ativo da ação, os processos somente serão extintos após a
confirmação do pagamento total do crédito, honorários e das custas, emolumentos processuais, que
deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário.
Art. 4º. O contribuinte será excluído do Programa de Parcelamento Incentivado e o parcelamento
do débito será rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação prévia ou
interpelação, judicial ou extrajudicial ao devedor, que implicará a imediata exigibilidade da
totalidade do crédito ainda não pago, acrescido dos valores que haviam sido dispensados por esta
Lei Complementar, devidamente atualizados nos termos da legislação municipal vigente, podendo
o Município promover o ajuizamento dos débitos remanescentes, diante da ocorrência de qualquer
uma das seguintes hipóteses:
I- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - Inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) alternadas de qualquer débito
abrangido pelo Programa de Parcelamento Incentivado;
HI - A decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica optante;
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IV- A prática mediante fraude, simulação ou qualquer outro ato tendente a omitir do fisco municipal
informações, com o objetivo de diminuir ou subtrair receita do erário municipal, que constitui a
base de cálculo para lançamentos de tributos municipais;
81º. A exclusão do contribuinte do Programa de Parcelamento Incentivado acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o
montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas,
prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito
ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.
82º. A opção pelo Programa de Parcelamento Incentivado suspenderá o andamento das ações de
execuções fiscais em curso, mantendo-se as penhoras e garantias existentes, até a efetiva liquidação
dos débitos consolidados.
83º. Os termos de parcelamento porventura rescindidos, nos termos do disposto no “caput” deste
artigo, acarretarão o estorno dos benefícios concedidos, sendo estes reduzidos na proporção das
parcelas restantes.
$4º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, condição para efetuar
o Programa de Parcelamento Incentivado, o devedor concordará com a suspensão do processo de
execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou.
85º. Liquidado o parcelamento nos termos desta da Lei Complementar, o Município informará o
fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924
do Código de Processo Civil.
Art. 5º. Fica a Procuradoria Jurídica do Município, mediante requerimento prévio e fundamentado
da Secretaria de Finanças, autorizada a desistir das execuções fiscais na forma da legislação
processual vigente, de créditos prescritos, de créditos cuja respectiva certidão de dívida ativa
contenha vício, de créditos cuja inscrição imobiliária esteja inativa, de créditos cujos cadastros
sejam inconsistentes e de créditos relacionados a outras irregularidades apuradas.
$1º. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar o disposto no Código Tributário
Municipal.
$2º. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação ao Programa de Parcelamento Incentivado,
bem como ao Decreto que definirá os prazos de início e término para adesão ao mesmo.
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Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, 03 DE FEVEREIRO DE 2.025.
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JOSÉ SILVINO ZANIBONI JÚNIO
PRFEITO
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