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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaOficio nº. 042/2.025 - GP. Encaminha Projeto de Lei 012/2025. Acrescenta no Anexo I da Lei Municipal 2.748 de 29 de mao de 2023, as atribuições e competências do Terapeuta Ocupacional no contexto escolar.
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2025-02-24T20:38:15.269571-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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Gália, 04 de fevereiro de 2025. 
Ocio nº. 042/2025 – GP 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: 
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o 
Projeto de Lei nº. 012/2025 que “acrescenta no Anexo I da Lei Municipal 2.748, de 29 de maio de 
2023, as atribuições e competências do Terapeuta Ocupacional no contexto escolar.” 
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r. Edis 
que compõem esta N. Casa de Leis para par6cipar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a aprovação 
do presente Projeto de Lei, conforme a jus6fica6va abaixo. 
A formação profissional do terapeuta ocupacional considera todas as áreas de 
desempenho ocupacional e a6vidades co6dianas nestes espaços, a saber: educação, brincar, lazer, 
par6cipação social, A6vidade da Vida Diária – AVD, A6vidade Instrumentais da Vida Diária – AIVD, 
descanso e sono, preparação para o trabalho inserido no contexto da Terapia Ocupacional e vida 
com autonomia e independência. 
Além disso, o profissional é competente para avaliar e intervir, buscando o 
desempenho ocupacional funcional do estudante e, ainda identificar as demandas e intervir para 
que o estudante seja capaz de realizar suas atividades ou ocupações, que são resultados da 
interação dinâmica entre o estudante, o contexto escolar, e a atividade a ser desempenhada nos 
espaços de aprendizagem e de interação escolar; e prover meios nos contextos escolares as 
habilidades e padrões de desempenho dos estudantes que favoreçam o seu envolvimento e 
participação efetiva em ocupações ou atividades. 
Ao ensejo reiteramos os protestos de es6ma e consideração. 
_____________________________ 
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR 
Prefeito Municipal 
Ao Exmo. Senhor 
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN 
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP. 
JOSE SILVINO 
ZANIBONI 
JUNIOR:34981163800
Assinado de forma digital por JOSE 
SILVINO ZANIBONI 
JUNIOR:34981163800 
Dados: 2025.02.05 14:28:01 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº. 012/2025. 
DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025. 
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A 
CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI. 
“ACRESCENTA NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL 2.748, 
DE 29 DE MAIO DE 2023, AS ATRIBUIÇÕES E 
COMPETÊNCIAS DO TERAPEUTA OCUPACIONAL NO 
CONTEXTO ESCOLAR.” 
Art. 1º. A formação profissional do terapeuta ocupacional considera todas 
as áreas de desempenho ocupacional e atividades cotidianas nestes espaços, a saber: 
educação, brincar, lazer, participação social, Atividade da Vida Diária – AVD, 
Atividade Instrumentais da Vida Diária – AIVD, descanso e sono, preparação para o 
trabalho inserido no contexto da Terapia Ocupacional e vida com autonomia e 
independência. 
Art. 2º. O terapeuta ocupacional é o profissional competente para avaliar 
e intervir, buscando o desempenho ocupacional funcional do estudante e, ainda: 
I – Identificar as demandas e intervir para que o estudante seja capaz de 
realizar suas atividades ou ocupações, que são resultados da interação dinâmica 
entre o estudante, o contexto escolar, e a atividade a ser desempenhada nos espaços 
de aprendizagem e de interação escolar; 
II – Prover meios nos contextos escolares as habilidades e padrões de 
desempenho dos estudantes que favoreçam o seu envolvimento e participação efetiva 
em ocupações ou atividades. 
Art. 3º. A atuação do Terapeuta Ocupacional no Contexto Escolar visa o 
desempenho ocupacional do estudante nos diversos espaços de aprendizagem 
desenvolvendo as seguintes ações: 
I – Proceder observação sistemática ou não, nos espaços de aprendizagem 
para avaliar o desempenho ocupacional do estudante;
II – Mediar os processos de implantação e implementação das adaptações 
razoáveis e/ou ajustes com o estudante, no ambiente e/ou na tarefa/ocupação 
visando o desempenho ocupacional do estudante no contexto escolar; 
III – Avaliar, identificar, analisar e intervir nas demandas gerais de 
acessibilidade na escola que atenda toda a comunidade educativa; 
IV – Selecionar, capacitar e orientar os profissionais do ambiente escolar;
V – Participar de reuniões com famílias, equipes e especialistas externos 
para melhor acompanhamento do estudante, e/ou para possíveis encaminhamentos; 
VI – Participar das reuniões para discussões dos casos, ajustes de 
processos e rotina; 
VII – Participar dos processos de formação continuada de toda comunidade 
educativa; 
VIII – Colaborar para a implementação das políticas de processos de 
inclusão escolar; 
IX – Contribuir para a redução do bulling contra qualquer tipo de 
preconceito quanto a diversidade; 
X – Contribuir com o gerenciamento do processo e dos recursos humanos 
envolvidos; 
XI – Emitir relatórios acerca dos processos de desempenho ocupacional do 
estudante; 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Gália, em 04 de fevereiro de 2025. 
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR 
Prefeito Municipal
JOSE SILVINO 
ZANIBONI 
JUNIOR:34981163800
Assinado de forma digital por 
JOSE SILVINO ZANIBONI 
JUNIOR:34981163800 
Dados: 2025.02.05 14:27:03 -03'00'

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