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Gália/SP, em 03 de fevereiro de 2025.
Ofício n.º 01/2025 — V.R.P.C.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 001/2025 — CM
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente estamos encaminhando para
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 001/2025 — CM,
na qual dispõe sobre o fornecimento de medicamentos da Rede Pública Municipal de
Saúde - SUS - aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas
particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo
SUS, e dá outras providências.
De se esclarecer que a medida legislativa prevista na
presente proposição tem por objetivo conferir atendimento isonômico a todos os usuários do
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
Além do mais, cumpre esclarecer que em recente decisão
proferida pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2262672-89.2024.8.26.0000,
de Relatoria da Desembargadora SILVIA ROCHA, restou consignado que a questionada Lei
Municipal n.º 6.531/2024 da cidade de Catanduva, cujo teor é idêntico a esta proposição, e,
onde se diga de passagem também foi por apresentada por Parlamentar, não usurpa a
competência do Poder Executivo, uma vem que “[...] não trata da organização e do
funcionamento de órgãos da Administração Municipal, tampouco lhes atribui novas
competências”.
E não é só isso, já que nas palavra da Nobre Magistrada,
“[...] Já compete à rede pública municipal de saúde dispensar medicamentos a pacientes que
apresentem receitas médicas subscritas por profissionais do SUS e o que a nova lei prevê é,
apenas, a possibilidade de tais medicamentos também serem fornecidos a usuários
previamente cadastrados em Unidade Básica de Saúde, que exibam prescrições de
profissionais de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, o que
não caracteriza nova atribuição”.
ZE
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Por fim, urge dizer que, o fato da proposição apresentada,
se aprovada for, acarretar nova despesa para Administração, não gera inconstitucionalidade,
haja vista que no entendimento exarado na citada Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
2262672-89.2024.8.26.0000, “O fato de a lei, em princípio, acarretar novas despesas para a
Administração não implica inconstitucionalidade, porque, como o Supremo Tribunal
Federal definiu, “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 19, II, "a", "c”" e "e",
da Constituição Federal)” (tese de repercussão geral nº 917)”.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange
a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
Rinaldo Pinheiro de Car
Ao
Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
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Gáris
DISPÕE SOBRE (0) FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE SAÚDE - SUS - AOS USUÁRIOS QUE
APRESENTEM RECEITAS PRESCRITAS POR
MÉDICOS DE CLÍNICAS PARTICULARES,
CONVENIADOS OU COOPERADOS A PLANOS DE
SAÚDE, MESMO QUE NÃO ATENDIDOS PELO SUS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Município de Gália, Estado de São Paulo, o fornecimento de
medicamentos da rede do Sistema único de Saúde-SUS, aos pacientes que apresentem receitas
prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que
não atendidos pelo SUS, e receitas de outras cidades, mas com moradia fixa em Gália/SP.
Art. 2º - Fica definido que, para conseguir o benefício, o paciente deverá comprovar sua
residência no Município de Gália/SP e apresentar a carteira do SUS cadastrada em Unidade
Básica de Saúde do Município.
Art. 3º - A receita médica deverá conter o nome do princípio ativo do medicamento e pertencer
à relação nacional de medicamentos essenciais RENAME - pelo componente especializado da
assistência farmacêutica definida pelo SUS.
Parágrafo único. Os medicamentos prescritos nas receitas deverão estar de acordo com a
relação (Municipal, Estadual e Nacional) de medicamentos essenciais.
Art. 4.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias
doo orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 03 de fevereiro de 2025.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador Eae ;
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