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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaAutoriza o contribuinte a quitar seus débitos tributários com o Fisco Municipal por meio de cartão de crédito e/ou débito ou pix, e dá outras providências.
native_id200770

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T20:43:07.745414-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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a E : CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
BRL
Gália/SP, em 03 de fevereiro de 2025.
Ofício n.º 02/2025 — V.R.P.C.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 002/2025 — CM
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente estamos encaminhando para
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 002/2025 — CM,
na autoriza o contribuinte a quitar seus débitos tributários com o Fisco Municipal por
meio de cartão de crédito e/ou débito ou pix, e dá outras providências.
De se esclarecer que a medida legislativa prevista na
presente proposição tem por objetivo conferir maior agilidade ao Fisco Municipal no que tange
o recebimento de tributos, bem como garantir ao contribuinte uma nova forma, mais célere, de
quitar seus tributos.
Além do mais, cumpre esclarecer que em recente decisão
proferida pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2025313-94.2021.8.26.0000,
de Relatoria da Desembargadora CRISTINA ZUCCHI, restou consignado que a questionada
Lei Municipal n.º 3.672/2021 da cidade de Itápolis, cujo teor é idêntico a esta proposição, e,
onde se diga de passagem também foi por apresentada por Parlamentar, não usurpa a
competência do Poder Executivo, uma vem que “[...] Trata-se, pois, de norma que dispõe sobre
matéria tributária (parcelamento e extinção de crédito tributário), a qual não se inclui dentre
aquelas reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Executivo (artigo 24, $ 2º, da
Constituição Paulista? ), não havendo que se falar em violação ao princípio da Separação
dos Poderes”.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange
a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
Rinaldo Pinheiro
Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
Rua José Garib, n.º 410 — Centro —- CEP 17450-015 — Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara(Dcamaragalia.sp.gov.br Página 1
' “a - CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Park
PROJETO DE LEI N.º 002/2025 —- CM
AUTORIZA O CONTRIBUINTE A QUITAR SEUS
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM O FISCO
MUNICIPAL POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO
E/OU DÉBITO OU PIX, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a
seguinte lei:
Art. 1º - Os débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, poderão
ser quitados pelos contribuintes por meio de cartão de débito e/ou crédito ou pix.
$ 1º - Na modalidade crédito, os débitos poderão ser parcelados.
$ 2º - Os valores referentes ao principal, multa, e juros poderão ser incluídos no parcelamento,
a critério do contribuinte.
8 3º - Os débitos que são originários de cobrança judicial e ou protesto de títulos excluem-se
desse dispositivo.
Art. 2º - O pagamento, por meio de cartão de débito ou de crédito, será realizado a partir das
informações constantes dos boletos gerados pelo sistema informatizado de cobrança.
Art. 3º - Nos pagamentos realizados através de cartão de débito ou crédito fica autorizado o
acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal da cobrança, de modo a
não causar perda na arrecadação por parte da administração direta ou indireta do Município de
Gália/SP.
Art. 4.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias
doo orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 03 de fevereiro de 2025.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereado:
Rua José Garib, n.º 41 — CEP 17450-015 — Gália-SP
Telefone: (14) 32 1515 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara(dcamaragalia.sp.gov.br Página 2

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