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: 44 - CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
TANTA!
Gália/SP, em 04 de fevereiro de 2025.
Ofício n.º 03/2025 — V.R.P.C.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 003/2025 — CM
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente estamos encaminhando para
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 003/2025 — CM, na
qual inclui o inciso IV no art. 2.º da Lei Municipal n.º 2.215, de 05 de agosto de 2013, que
dispõe sobre a concessão do “Benefício Alimentação” concedido aos servidores públicos
do município de Gália/SP.
Pois bem, como é sabido restou consignado no art. 2.º, II,
da Lei Municipal n.º 2.215, de 05 de agosto de 2013, que a partir da 2.º (segunda) falta no
mês, ainda que de forma justificada, será efetuado o desconto no valor de 4,545% por falta-dia
sobre o valor total do vale-alimentação.
Acontece que até o presente momento não há regramento
no que tange o acesso dos servidores públicos municipais da Gália/SP no que concerne a
descrição pormenorizada das faltas efetuadas, notadamente quando se trata de faltas cometidas
após o fechamento do mês; em suma, como há meses que são contabilizadas as faltas do mês
anterior com as do mês em curso, fica muito difícil ao servidor controlar e aferir o que vem
sendo descontado de seu benefício.
Não obstante isso, a Portaria n.º 671 MPT n.º 671, de 08
de novembro de 2021 editada pelo Ministério do Trabalho, garantiu aos empregados celetistas,
tais como os servidores públicos do município de Gália/SP, o acesso ao registro de ponto, que
deve ser transparente e acessível, logo, por isonomia, tal acessibilidade e transparência deve se
estender aos dados relativos as faltas regulamentadas pela Lei Municipal n.º 2.215, de 05 de
agosto de 2013.
Dessa forma se justifica a presente proposição, a fim de
que, se aprovada for, ao servidor público do município de Gália/SP seja disponibilizada de
Dá
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forma detalhadas não só os valores descontados de seu benefício-alimentação, mas também os
respectivos dias que houve as faltas que justificaram o desconto.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange
a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Ao
Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
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ACRESCENTA O INCISO IV NO ART. 2.º DA LEI
MUNICIPAL N.º 2.215, DE 05 DE AGOSTO DE 2013,
NA QUAL DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO
“BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO” CONCEDIDO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
GÁLIA/SP.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a
seguinte lei:
Art. 1º - O art. 2.º da Lei Municipal n.º 2.215, de 05 de agosto de 2013 passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IV:
Art.2.º-[..]
[...]
IV — será disponibilizado mensalmente o demonstrativo contendo
os valores descontados nos termos do inciso anterior, bem como a
relação dos dias e meses que justificaram o desconto no período.
Art. 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 04 de fevereiro de 2025.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
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