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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaInstitui o PROGRAMA CIDADE LIMPA, com objetivo de colaborar para a promoção da limpeza das vias públicas, mediante o estabelecimento de parceria entre a Administração Pública Municipal e agentes privados (entidades sociais, empresas e pessoas físicas), e dá outras providências.
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E
: b$4 - CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Cárit
Gália/SP, em 19 de fevereiro de 2025.
Ofício n.º 01/2025 — V.A.C.P.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 006/2025 — CM
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente estamos encaminhando para
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 006/2025 — CM, na
qual institui o PROGRAMA CIDADE LIMPA, com objetivo de colaborar para a
promoção da limpeza das vias públicas, mediante o estabelecimento de parceria entre a
Administração Municipal e agentes privados (entidades sociais, empresas e pessoas
físicas), e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo despertar o
entusiasmo da população galiense a colaborar de forma mais ativa para a limpeza e boa
conservação de nossas vias e equipamentos públicos. Além de ser uma questão de saúde
pública, o projeto gerará um impacto visual positivo na cidade, onde o cidadão se sentirá em
um ambiente limpo, livre de resíduos espalhados ao longo das vias.
Assim, buscamos atingir os seguintes objetivos:
- Conscientizar toda a população sobre a importância da limpeza pública em termos de
higiene e saúde, ressaltando que os alagamentos são produzidos por bocas de lobo
entupidas, em razão do lixo jogado nas vias públicas;
- Conscientizar cada cidadão de que, sendo ele parte integrante de uma comunidade, é
também responsável por manter a cidade limpa;
- Criar, em todos os seguimentos da população, uma motivação para organizar
movimentos e manifestações espontâneas quanto a boa conservação da cidade;
- Ressaltar a importância de todos os profissionais que trabalham na limpeza da cidade;
- Estimular a adoção de hábitos e atitudes socioculturais, que contribuam para a
reciclagem dos resíduos urbanos e a limpeza pública em geral;
- Conscientizar a população de que colocar o lixo em seu devido lugar, com a devida
reciclagem, é um benefício direto à toda a população;
- Estimular a vontade da população de tornar Gália/SP um exemplo de cidade limpa e
bem conservada;
Rua José Garib, n.º 410 — Centro — CEP 17450-015 — Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara()camaragalia.sp.gov. gina 1
CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
6
Cáriê
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- Criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônimo de progresso,
desenvolvimento e civilização.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange
a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere, já que se trata de matéria de relevante
interesse público e voltada para a melhoria do ambiente e da qualidade de vida de toda a
população galiense.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
€ Pepinelle
Vereador
Ao
Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
Rua José Garib, n.º 410 — Centro — CEP 17450-015 — Gália-SP
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A) g CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Gá4LÊ
INSTITUI O PROGRAMA CIDADE LIMPA, COM
OBJETIVO DE COLABORAR PARA A PROMOÇÃO
DA LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS, MEDIANTE O
ESTABELECIMENTO DE PARCERIA ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E AGENTES
PRIVADOS (ENTIDADES SOCIAIS, EMPRESAS E
PESSOAS FÍSICAS), E DÁ — OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROJETO CIDADE LIMPA, com o objetivo de colaborar para a
promoção da limpeza das vias públicas, mediante o estabelecimento de parceria entre a
Administração Municipal e agentes privados (entidades sociais, empresas e pessoas físicas) que
manifestem o interesse de instalar, com seus respectivos recursos financeiros, lixeiras nos
passeios, praças e outros equipamentos públicos da cidade.
$ 1º - As lixeiras obedecerão ao padrão determinado pelo Poder Público Municipal, que
contemplará espaço especificamente destinado à fixação de propaganda do agente privado
financiador, além da identificação do “Projeto Cidade Limpa”.
$ 2º - Caso o agente privado seja pessoa física, é proibida a fixação de placa com o nome do
adotante, devendo conter apenas a placa indicativa do “Projeto Cidade Limpa”.
$ 3º - Cada agente privado financiador poderá instalar um total máximo de 30 (trinta) lixeiras,
em locais determinados pelo Poder Público Municipal de Gália/SP.
Art. 2º - O agente privado manifestará a intenção através de requerimento encaminhado à
autoridade competente, contendo o número de lixeiras que pretende instalar, a região de
interesse c um modelo da propaganda que pretende ostentar.
Art. 3º - O recolhimento dos resíduos depositados nas lixeiras permanecerá sob a
responsabilidade da Administração Municipal conforme previsão legal doç da Lei
Municipal n.º 1.840, de 10 de outubro de 2006.
Rua José Garib, n.º 410 — Centro — CEP 17450-015 — Gália-SP
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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
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Sárit
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe couber para garantir
a execução do Programa.
Art. 5.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias
doo orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, se existentes.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 19 de fevereiro de 2025.
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