: 44 : CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Gália/SP, em 20 de fevereiro de 2025.
Ofício n.º 01/2025 — V.J.A.S.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 007/2025 — CM
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente estamos encaminhando para
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 007/2025 — CM,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as concessionárias prestadoras de serviços
públicos, empresas de telecomunicações ou qualquer outra entidade que utiliza a rede
subterrânea da malha viária para implantação, manutenção, reparo ou qualquer outra
atividade que acarrete o fechamento do pavimento (tapa buraco), promover o reparo para
cada danificação feita por elas próprias no âmbito do município de Gália/SP.
Atualmente a rede viária da cidade de Gália/SP sofre
interferência de empresas e concessionárias de serviços públicos de redes de saneamento,
abastecimento de água, telecomunicações e outras permissionárias que utilizam a rede
subterrânea todas as vezes quando precisam fazer uma nova implantação, manutenção ou
reparo, danificando a malha viária.
Com essas atividades realizadas, muitos buracos são
abertos c abandonados sem o devido reparo por estas entidades, prejudicando munícipes c toda
a população em geral, bem como causa acidentes, depreciação precoce de seus veículos ao
passar por essas valas, gerando mais impostos, entre outras situações. Quanto à cidade,
depreciando o valor econômico do município e gerando um custo altíssimo para os cofres
públicos.
Com a finalidade de responsabilizar essas empresas, nosso
objetivo é garantir a recomposição da pavimentação em um prazo razoável de dentro da
qualidade técnica que as normas exigem. Outro ponto importante é a obrigatoriedade destas
empresas apresentarem um plano quadrimestral de toda a obra a ser realizada e informar com
antecedência à Secretaria Municipal de Obras e Viação ou Setor de Engenharia do município
de qualquer atividade, não importando a natureza.
Sendo assim, a Prefeitura Municipal de Gália/SP, se
aprovada for a presente proposição, passará a ter um maior controle e capacidade de fiscalização
na execução de intervenções de concessionárias e prestadoras de serviços que interfiram no
pavimento das áreas públicas da cidade. Ú
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Esta regulamentação é uma iniciativa muito importante e
representa um instrumento estratégico no planejamento da manutenção viária de nossa cidade.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange
a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere, já que se trata de matéria de relevante
interesse público.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
José 2 da gi
Vereador
/
Ao
Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODAS
AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS,
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES OU
QUALQUER OUTRA ENTIDADE QUE UTILIZA A
REDE SUBTERRÂNEA DA MALHA VIÁRIA PARA
IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO, REPARO OU
QUALQUER OUTRA ATIVIDADE, QUE REALIZEM
O FECHAMENTO DO PAVIMENTO (TAPA
BURACO) PARA CADA DANIFICAÇÃO FEITA POR
ELA PRÓPRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GÁLIA/SP.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a
seguinte lei:
Art. 1º - Ficam obrigadas todas as concessionárias prestadoras de serviços públicos, empresas
de telecomunicações ou qualquer outra entidade que utiliza a rede subterrânea da malha viária
para implantação, manutenção, reparo ou qualquer outra atividade que acarrete o fechamento
do pavimento (tapa buraco), promover o reparo para cada danificação feita por elas próprias no
âmbito do município de Gália/SP.
Parágrafo único — A pavimentação deverá ser feita com observância da qualidade técnica que
as normas do Setor de Engenharia do município assim exigirem.
At. 2º - O reparo deverá ser realizado em até 02 (dois) dias-úteis após a conclusão do serviço.
Art. 3º - Fica estabelecida multa no valor de 15 (quinze) UFESPs/dia por M? (metro quadrado),
em caso de descumprimento desta lei até o início do reparo.
$ 1º- Todas as obras realizadas pelas empresas deverão ser sinalizadas com o intuito de garantir
a segurança tanto dos pedestres, quando dos motoristas que fazem uso da via, cabendo a
imposição de multa no valor de 10 (dez) UFESPs em caso de inobservância do disposto nesse
parágrafo.
$ 2º - No caso de defeito na prestação dos serviços e/ou para M? (metro quadrado) de tapa
buraco mal feito, aferido e atestado pela autoridade competente, fica estabelecida imposição de
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de serviços públicos obrigadas a refazerem o serviço em até 02 (dois) dias-úteis, sob pena de
multa no mesmo valor.
Art. 4º - As empresas e concessionárias prestadoras de serviços públicos serão obrigadas a
apresentar um plano quadrimestral das obras que serão realizadas com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias, visando alinhar os cronogramas dos órgãos envolvidos e alinhar as
intervenções em uma mesma via, evitando desperdícios de recursos públicos.
Parágrafo único — As empresas e concessionárias prestadoras de serviços públicos que
deixarem de entregar o plano quadrimestral descrito no caput desse artigo, incorrerá em multa
no importe de 300 (trezentos) UFESPs.
Art. 5º - Para realização das obras, deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal de Obras e
Viação ou Setor de Engenharia do município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
informações como localização, finalidade, responsável técnico, duração, dentre outras
informações relevantes.
$ 1º - Nos casos emergenciais, as empresas poderão iniciar as intervenções, no entanto, terão o
prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) para comunicar a ação ao município.
$ 2º - Dar início a obras que interfiram na pavimentação dos logradouros públicos ou vias
públicas sem a devida autorização do Poder Público municipal, incorrerá em multa de 300
(trezentos) UFESPs.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe couber para garantir-
lhe à execução.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias
doo orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, se existentes.
lia/SP, m 20 de fevereiro de 2025.
Ae
Câmara Municipal de
José Augusto
Vereador
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