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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaTorna obrigatória a gravação e transmissão, em áudio e vídeo, de todas as Sessões de Licitações Públicas realizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Gália/SP, e dá outras providências
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: 44 : CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Gália/SP, em 20 de fevereiro de 2025.
Ofício n.º 01/2025 — V.F.M.S.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 008/2025 — CM
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente estamos encaminhando para
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 007/2025 — CM, na
qual torna obrigatória a gravação e transmissão, em áudio e vídeo, de todas as Sessões de
Licitações Públicas realizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Gália/SP, e dá outras providências.
Com a edição da Lei Federal n.º 12.527, de 18.11.2011,
o legislador impôs a todos os Órgãos Públicos integrantes da Administração Direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Poder Judiciário e Ministério Público, a
observância do PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(art. 1.º, parágrafo único, I), com a finalidade de facilitar o acesso à informação por parte de
qualquer cidadão.
Acontece que nessa mesma Lei Federal n.º 15.527/2011
restou consignado no art. 8.º, $ 1.º, IV, que é dever dos Órgãos e Entidades Públicas
promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, as informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas, o que inclui as informações concernentes a procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos
celebrados.
Pois bem, em atendimento ao disposto no art. 1.º,
parágrafo único, I. c.c. art. 8.º, $ 1.º, IV, da Lei Federal n.º 12.527, de 18.11.2011, mostra-
se prudente, legal, viável e recomendável, que tanto o Poder Executivo, como o Poder
Legislativo do município de Gália/SP, promovam a gravação de áudio e vídeo de todas as
Sessões de Licitações e as disponibilize na internet, a fim de garantir o acesso fácil não só do
cidadão que tiver interesse em aferir e acompanhar as atividades da Administração Pública
Municipal, mas também dos Órgãos de controle externo, como por exemplo o Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e o MPSP.
Por fim, se porventura for suscitada eventual
inconstitucionalidade da matéria, que se trata de Projeto de Lei proposto por membro do Ppder
Legislativo local, mostra-se imperioso dizer que nos autos da Ação Di (
Rua José Garib, n.º 410 — Centro — CEP 17450-015 — Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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+ CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
o,
Cart
Inconstitucionalidade n.º 2084059-98.2022.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador
AROLDO VIOTTI, o r. Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE da Lei Municipal n.º 8.281/2018
da cidade de Marília/SP, cujo teor trata da mesma matéria dessa Proposição e, onde se diga
de passagem foi apresentada por Vereador daquela municipalidade, uma vez que no
entendimento do mencionado Magistrado, “[...] a matéria abordada na lei municipal
impugnada não está dentre aquelas reservadas exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo
(8 2,º do art. 24 da Constituição Bandeirante). Não versa sobre gestão ou organização
administrativa, não havendo falar em inconstitucionalidade por vício de iniciativa”, e
conclui, “[...] a lei sob exame traduz desdobramento da fiscalização exercida pelo Poder
Legislativo sobre o Poder Executivo, nos termos do que dispõe o artigo 31, “caput”, da
Constituição Federal, ao disponibilizar aos munícipes informações sobre as sessões de
licitações públicas, como corolário dos princípios da transparência pública e publicidade da
Administração Pública em relação aos seus atos”.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange
a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere, já que se trata de matéria de relevante
interesse público e voltada para o aperfeiçoamento do PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos
nossos votos de elevada estima e distint. lc nsideração.
isco Martins Spraiva
Vereado
Ao
Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
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«BA: CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
CAL*
TORNA OBRIGATÓRIA A GRAVAÇÃO E
TRANSMISSÃO, EM ÁUDIO E VÍDEO, DE TODAS
AS SESSÕES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS
REALIZADAS PELOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a
seguinte lei:
Art. 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Gália, Estado de São Paulo,
deverão promover a gravação e transmissão em áudio e vídeo de todas as Sessões de Licitações
e disponibilizá-las na internet.
$ 1.º - As gravações deverão ser disponibilizadas, na íntegra, no site oficial de cada um dos
Poderes, ficando facultada a sua publicação nas redes sociais.
$ 2.º - As transmissões e a disponibilização das gravações estabelecidas nesta lei deverão ser
realizadas em até 03 (três) dias-úteis após os encerramentos das Sessões.
Art. 2º - O Poderes Executivos e Legislativos Municipais regulamentarão esta Lei no que lhe
couberem para garantir a sua execução.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias
doo orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, se existentes.
Câmara Municipal de (Gália/SP, em 20 de fevereiro de 2025.
ancisco MartinsS
Vereador
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