| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-02-20 |
| Ementa | Torna obrigatória a gravação e transmissão, em áudio e vídeo, de todas as Sessões de Licitações Públicas realizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Gália/SP, e dá outras providências |
| native_id | 200792 |
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: 44 : CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Gália/SP, em 20 de fevereiro de 2025. Ofício n.º 01/2025 — V.F.M.S. Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 008/2025 — CM Exmo. Sr. PRESIDENTE Através da presente estamos encaminhando para apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 007/2025 — CM, na qual torna obrigatória a gravação e transmissão, em áudio e vídeo, de todas as Sessões de Licitações Públicas realizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Gália/SP, e dá outras providências. Com a edição da Lei Federal n.º 12.527, de 18.11.2011, o legislador impôs a todos os Órgãos Públicos integrantes da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Poder Judiciário e Ministério Público, a observância do PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 1.º, parágrafo único, I), com a finalidade de facilitar o acesso à informação por parte de qualquer cidadão. Acontece que nessa mesma Lei Federal n.º 15.527/2011 restou consignado no art. 8.º, $ 1.º, IV, que é dever dos Órgãos e Entidades Públicas promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, o que inclui as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados. Pois bem, em atendimento ao disposto no art. 1.º, parágrafo único, I. c.c. art. 8.º, $ 1.º, IV, da Lei Federal n.º 12.527, de 18.11.2011, mostra- se prudente, legal, viável e recomendável, que tanto o Poder Executivo, como o Poder Legislativo do município de Gália/SP, promovam a gravação de áudio e vídeo de todas as Sessões de Licitações e as disponibilize na internet, a fim de garantir o acesso fácil não só do cidadão que tiver interesse em aferir e acompanhar as atividades da Administração Pública Municipal, mas também dos Órgãos de controle externo, como por exemplo o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o MPSP. Por fim, se porventura for suscitada eventual inconstitucionalidade da matéria, que se trata de Projeto de Lei proposto por membro do Ppder Legislativo local, mostra-se imperioso dizer que nos autos da Ação Di ( Rua José Garib, n.º 410 — Centro — CEP 17450-015 — Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara(Dcamaragalia.sp.gov.br Página 1 + CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA o, Cart Inconstitucionalidade n.º 2084059-98.2022.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador AROLDO VIOTTI, o r. Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE da Lei Municipal n.º 8.281/2018 da cidade de Marília/SP, cujo teor trata da mesma matéria dessa Proposição e, onde se diga de passagem foi apresentada por Vereador daquela municipalidade, uma vez que no entendimento do mencionado Magistrado, “[...] a matéria abordada na lei municipal impugnada não está dentre aquelas reservadas exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo (8 2,º do art. 24 da Constituição Bandeirante). Não versa sobre gestão ou organização administrativa, não havendo falar em inconstitucionalidade por vício de iniciativa”, e conclui, “[...] a lei sob exame traduz desdobramento da fiscalização exercida pelo Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, nos termos do que dispõe o artigo 31, “caput”, da Constituição Federal, ao disponibilizar aos munícipes informações sobre as sessões de licitações públicas, como corolário dos princípios da transparência pública e publicidade da Administração Pública em relação aos seus atos”. Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere, já que se trata de matéria de relevante interesse público e voltada para o aperfeiçoamento do PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos nossos votos de elevada estima e distint. lc nsideração. isco Martins Spraiva Vereado Ao Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP Rua José Garib, n.º 410 — Centro — CEP 17450-015 — Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara(d)camaragalia.sp.gov.br Página 2 «BA: CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA CAL* TORNA OBRIGATÓRIA A GRAVAÇÃO E TRANSMISSÃO, EM ÁUDIO E VÍDEO, DE TODAS AS SESSÕES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte lei: Art. 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Gália, Estado de São Paulo, deverão promover a gravação e transmissão em áudio e vídeo de todas as Sessões de Licitações e disponibilizá-las na internet. $ 1.º - As gravações deverão ser disponibilizadas, na íntegra, no site oficial de cada um dos Poderes, ficando facultada a sua publicação nas redes sociais. $ 2.º - As transmissões e a disponibilização das gravações estabelecidas nesta lei deverão ser realizadas em até 03 (três) dias-úteis após os encerramentos das Sessões. Art. 2º - O Poderes Executivos e Legislativos Municipais regulamentarão esta Lei no que lhe couberem para garantir a sua execução. Art. 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias doo orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, se existentes. Câmara Municipal de (Gália/SP, em 20 de fevereiro de 2025. ancisco MartinsS Vereador Rua José Garib, n.º 410 — Centro — CEP 17450-015 — Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara(Dcamaragalia.sp.gov.br Página 3