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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaProjeto n.º 015/2025 - Altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 2.714 de 18 de novembro de 2022
native_id200797

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T09:45:08.202268-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI Nº. 015/2025. 
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. 
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A 
CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI. 
“ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.714, 
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.” 
Art. 1.º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.714, de 18 de novembro de 
2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º - Fica estabelecido do valor de 20 (vinte) UFESPs, como 
pagamento a título de gratificação pró-labore, nos termos da Lei 
Municipal 1.966/2009 e convênio GSSP/ATP – 365/2022, destinado 
aos Policiais Militares que exercerem a atividade de fiscalização e 
policiamento de trânsito e tráfego na circunscrição e área territorial 
urbana e rural do Município de Gália/SP. 
Art. 2º - As despesas com a edição desta lei municipal correrão por conta 
de dotação constante do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Gália, em 26 de fevereiro de 2025. 
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR 
Prefeito Municipal
JOSE SILVINO 
ZANIBONI 
JUNIOR:34981163800
Assinado de forma digital por 
JOSE SILVINO ZANIBONI 
JUNIOR:34981163800 
Dados: 2025.02.27 15:27:09 -03'00'
Gália, 26 de fevereiro de 2025. 
Ocio nº. 056/2025 – GP 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: 
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o Projeto 
de Lei nº. 015/2025 que “altera o art. 1º da Lei Municipal nº 2.714. de 18 de novembro de 2022”. 
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r. Edis que 
compõem esta N. Casa de Leis para par2cipar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do 
presente Projeto de Lei, conforme a jus2fica2va abaixo. 
A jus2fica2va para o Projeto de Lei de nº 015/2025 tem como fim autorizar o Poder 
Execu2vo a conceder aumento do “pro labore” aos policiais militares lotados no Batalhão da Polícia 
que estejam em exercício exclusivo e integral no Município de Gália-SP. O valor atual do “pro labore” é 
de 10 (dez) UFESPs e com a aprovação do Projeto de Lei passará a ser de 20 (vinte) UFESPs. 
Cuida-se de um incen2vo financeiro dado aos policiais militares que atuam na cidade 
em busca de não apenas valorizar o trabalho do profissional, mas incen2var que esses profissionais 
fixem residência na cidade e que policiais militares de outros locais queiram trabalhar no Município de
Gália-SP, incrementando a segurança do município. 
Por fim, não haverá impacto econômico-financeiro relevante, conforme documento 
em anexo. 
Ao ensejo reiteramos os protestos de es2ma e consideração. 
_____________________________ 
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR 
Prefeito Municipal 
Ao Exmo. Senhor 
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN 
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP. 
JOSE SILVINO 
ZANIBONI 
JUNIOR:34981163800
Assinado de forma digital por 
JOSE SILVINO ZANIBONI 
JUNIOR:34981163800 
Dados: 2025.02.27 15:25:56 
-03'00'
D E C L A R A Ç Ã O 
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, Prefeito Municipal 
de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, 
DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 16 
da Lei Complementar nº 101/00, que o aumento da despesa que se pretende fazer, com as 
adequações das funções gratificadas, e será adequado com o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, e que possui firme disponibilidade financeira para suportar o reajuste 
do pro labore dos policiais militares que prestam serviços no município. 
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração. 
Gália, 26 de fevereiro de 2025. 
José Silvino Zaniboni Junior 
Prefeito Municipal 
JOSE SILVINO 
ZANIBONI 
JUNIOR:3498116380
0
Assinado de forma digital 
por JOSE SILVINO ZANIBONI 
JUNIOR:34981163800 
Dados: 2025.02.27 15:25:21 
-03'00'
RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
SOLICITAÇÃO Secretária de Administração
AÇÃO DE 
GOVERNO
Reajuste do Pro Labore
1. INTRODUÇÃO
Este RIOF – Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa subsidiar o projeto de lei 
para reajuste do Pro Labore. 
 
Descrição Ufesp Valor Ufesp Valor Individual Total Mês 
Atividade Delegada(6 policiais) 10,00 37,02 370,20 2.221,20 
VALOR BASE DE CÁLCULO Diferença Mensal...................... 2.221,20 
VALOR BASE DE CÁLCULO Diferença Anual...................... 26.654,40 
2. DO OBJETO
O presente projeto tem o objetivo reajustar o pro labore dos policiais militares.
3. PREVISÃO LEGAL
O relatório está previsto na Lei Complementar nº101/2000, em seu Art. 16, Incisos I e II, para 
a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da 
despesa e o art. 167-A da CF.
4. DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal – L.C. nº 101/00, como segue:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subsequentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira 
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Artigo 167-A da Constituição Federal: 
“Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas
correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à 
Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação 
da: 
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de 
membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de 
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de 
que trata este artigo; 
 II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: 
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; 
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; 
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e 
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de
militares; 
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste 
caput; 
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios
de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público 
ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, 
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início 
da aplicação das medidas de que trata este artigo; 
VII - criação de despesa obrigatória; 
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, 
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; 
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou 
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; 
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. 
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem 
exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em 
parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes 
e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. 
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do
Poder Legislativo. 
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: 
I - rejeitado pelo Poder Legislativo; 
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou 
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação 
pelo Poder Legislativo. 
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. 
§ 5º As disposições de que trata este artigo: 
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o 
erário; 
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que 
disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. 
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas 
tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo 
Tribunal de Contas, é vedada: 
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; 
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, 
diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda 
que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados 
os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências 
financeiras oficiais de fomento.” 
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
LRF 
Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro
 (de que trata o art. 16 da LC 101/00 - LRF) 
1-) IMPACTO BRUTO: Adequação do Pro Labore
 
Descrição Ufesp Valor Ufesp Valor Individual Total Mês 
Atividade Delegada(6 policiais) 10,00 37,02 370,20 2.221,20 
VALOR BASE DE CÁLCULO 
 Diferença 
Mensal...................... 2.221,20 
VALOR BASE DE CÁLCULO Diferença Anual...................... 26.654,40 
 
2-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: 
Sem medidas de compensação 
3.0) IMPACTO EM RELAÇÃO AO RECEITA CORRENTE LIQUIDA
5.1) Dados de 31.12.2024 - 3o Quadrimestre de 2024:
 
 Índice % 
 RCL - Rec. Corrente Líquida 39.457.692,66 
Vale Alimentação 3.225.600,00 8,17%
 
5.2) Inclusão do Impacto em relação a RCL com a despesa constante do item 1
 
 Índice % 
 
Exercício de 2025 
RCL Projetada 42.614.308,07 
Desp.Atual 26.654,40 0,06%
 ( + ) IMPACTO 22.212,00 0,05%
 GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 48.866,40 0,11%
 
 
 
Exercício de 2026 
RCL Projetada 43.466.594,23 
Desp.Pessoal Projetada 26.654,40 0,06%
 ( + ) IMPACTO 26.654,40 0,06%
 GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 53.308,80 0,12%
 
Exercício de 2027 
RCL Projetada 44.335.926,12 
Desp.Pessoal Projetada 26.654,40 0,06%
 ( + ) IMPACTO 26.654,40 0,06%
 GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 53.308,80 0,12%
 
ACOMPANHAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
As dotações necessárias para atender esse incremento da despesa, poderá ser ajustado com o reforço 
das dotações, utilizando o limite de alteração orçamentária previsto no orçamento vigente. 
6. DO RELATÓRIO 
I - O índice está projetado em 0,12%.
Gália, 26 de fevereiro de 2025. 
Erlon Antonio Ferreira 
Contador 
ERLON ANTONIO 
FERREIRA:1524252280
1
Assinado de forma digital por 
ERLON ANTONIO 
FERREIRA:15242522801 
Dados: 2025.02.26 15:08:42 -03'00'

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