| Tipo | Ofícios ao Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | OFICIO Nº. 059/2025 - GP. MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI 003/2025, AUTÓGRADO Nº. 020/2025, DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL - VEREADOR RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO. |
| native_id | 200809 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Gá liá, 10 de márço de 2025. Ofício nº 059/2025 - GP Ref.: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 003/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 020/2025, de Autoria da Câmara Municipal – Vereador Rinaldo Pinheiro de Carvalho. Ilustrí ssimo Senhor GUILHERME FERRAREZI ALTRAN MD. Presidente dá Cá márá Municipál de Gá liá-SP. Senhor Presidente, Cumprimentándo-o cordiálmente, em conformidáde com o disposto no ártigo 39, dá Lei Orgá nicá do Municí pio, ápresento VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 003/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 020/2025, de Autoria da Câmara Municipal – Vereador Rinaldo Pinheiro de Carvalho, que “acrescenta o inciso IV no art. 2º da Lei Municipal nº 2.215, de 05 de agosto de 2013, na qual dispõe sobre a concessão do “benefício alimentação” concedido aos servidores públicos do município de Gália/SP.” Art. 2º (...) (...) IV – será disponibilizado mensalmente o demonstrativo contendo os valores descontados nos termos do inciso anterior, bem como a relação dos dias e meses que justificaram o desconto no período. O Projeto de Lei mencionado cria a obrigação de disponibilizar o demonstrativo contendo os valores que serão descontados no benefício alimentação do empregado público em caso de falta injustificada, devendo ser disponibilizada a relação dos dias e meses que justificaram o desconto no período. Pois bem. Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018, a divulgação de dado pessoal sensível referente à saúde do empregado público municipal, como é o caso das faltas, principalmente quando justificadas por atestados médicos, é legalmente vedada, pois trata-se de dados pessoais protegidos pela mencionada Lei. Tal vedação decorre das disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018, notadamente em seu art. 5º, II, que estabelece que os dados referentes à saúde são tidos como sensíveis: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, DADO REFERENTE À SAÚDE ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Como se ve , os dádos pessoáis sensí veis ná o podem ser publicádos e está o sujeitos á trátámentos especí ficos. No cáso dos dádos relátivos á sáu de, principálmente em reláçá o á s fáltás e átestádos ápresentádos pelo empregádo pu blico que sofrerá o desconto do benefí cio álimentáçá o, certo e que sá o de ácesso exclusivo do Poder Executivo, máis precisámente dá Secretáriá Municipál de Administráçá o, que ádministrá o Setor de Recursos Humános municipál. Assim, restá demonstrádo que á Lei Gerál de Proteçá o de Dádos (LGPD) vedá á publicidáde de dádos pessoás relácionádás á sáu de, pois, trátá-se de dádos pessoáis sensí veis. Aindá, á LGPD ná o áutorizá, de formá gerál, á divulgáçá o de dádos pessoáis sem a devida justificativa legal ou consentimento do empregado público. Quánto á divulgáçá o de umá listá com ás fáltás dos servidores, demonstrátivo contendo os válores descontádos e reláçá o dos diás e meses que justificárám o desconto no perí odo, e importánte ánálisár álguns pontos especí ficos: • A LGPD exige que os dádos pessoáis sejám trátádos de formá lí citá, tránspárente e párá finálidádes especí ficás. A divulgação de uma lista de faltas e valores descontados viola os princípios da necessidade e adequação, á menos que hájá um interesse pu blico relevánte que justifique á divulgáçá o, o que ná o existe no Projeto de Lei; • As fáltás de empregádos pu blicos municipáis e os respectivos descontos no benefí cio álimentáçá o está o diretámente relácionádos á dádos pessoáis e informáço es sensí veis, que sá o ámplámente protegidos pelá LGPD, e suá divulgáçá o sem justificátivá legál ou consentimento configurá umá violáçá o de privácidáde; Apesar de ampla, a publicidade não pode ser ilimitada ou absoluta. Por isso, constitui-se num direito fundamental instrumental e relativo, sendo restringida por direitos sócio-políticos supraindividuais (segurança e sociedade e do Estado) ou direitos personalíssimos (intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas), como é o caso em questão. Em conclusão, a matéria vetada afronta diretamente a Constituição Federal, especialmente o direito à intimidade, à vida privada, e ao sigilo dos dados pessoais dos respectivos empregados públicos municipais, no que tange à divulgação das faltas e demonstrativo de valores descontados no benefício alimentação de cada um, sendo que a Administração Pública não tem disponibilidade absoluta na divulgação e publicidade desses dados sensíveis, como prevê o Projeto de Lei. Além de inconstitucional, a medida é politicamente desastrosa, por expor sem justificativa a relação de faltas e descontos dos empregados públicos municipais. Por fim, além da inviolabilidade dos dados pessoais ser protegida constitucionalmente, a divulgação do demonstrativo dos valores descontados do benefício alimentação do empregado público e a relação dos dias e meses que justificaram o desconto viola os direitos à privacidade e ao sigilo fiscal e bancário, além de expor o empregado a riscos e constrangimentos desnecessários. Pelo exposto, com embásámento no ártigo 39 dá Lei Orgá nicá deste Municí pio, ápresento VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 003/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 020/2025, de Autoria da Câmara Municipal – Vereador Rinaldo Pinheiro de Carvalho, por áfrontá áos princí pios dá Lei Gerál de Proteçá o de Dádos, máis precisámente áos princí pios dá necessidáde e ádequáçá o, ále m de afrontar diretamente a Constituição Federal, especiálmente o direito á intimidáde, á vidá privádá, e áo sigilo dos dádos pessoáis dos respectivos empregádos pu blicos municipáis (árt. 5º, incisos X e XII dá CF). Respeitosámente JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR Prefeito Municipal