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materia nº 14/2025

Tipo Ofícios ao Presidente
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaOFICIO Nº. 059/2025 - GP. MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI 003/2025, AUTÓGRADO Nº. 020/2025, DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL - VEREADOR RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO.
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Gá liá, 10 de márço de 2025.
Ofício nº 059/2025 - GP
Ref.: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 003/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 020/2025, 
de Autoria da Câmara Municipal – Vereador Rinaldo Pinheiro de Carvalho.
Ilustrí ssimo Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
MD. Presidente dá Cá márá Municipál de Gá liá-SP.
Senhor Presidente,
Cumprimentándo-o cordiálmente, em conformidáde com o disposto no ártigo 
39, dá Lei Orgá nicá do Municí pio, ápresento VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 
003/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 020/2025, de Autoria da Câmara Municipal –
Vereador Rinaldo Pinheiro de Carvalho, que “acrescenta o inciso IV no art. 2º da Lei 
Municipal nº 2.215, de 05 de agosto de 2013, na qual dispõe sobre a concessão do “benefício 
alimentação” concedido aos servidores públicos do município de Gália/SP.”
Art. 2º (...)
(...)
IV – será disponibilizado mensalmente o demonstrativo contendo os valores 
descontados nos termos do inciso anterior, bem como a relação dos dias e 
meses que justificaram o desconto no período.
O Projeto de Lei mencionado cria a obrigação de disponibilizar o 
demonstrativo contendo os valores que serão descontados no benefício alimentação 
do empregado público em caso de falta injustificada, devendo ser disponibilizada a 
relação dos dias e meses que justificaram o desconto no período.
Pois bem.
Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018, a
divulgação de dado pessoal sensível referente à saúde do empregado público municipal, 
como é o caso das faltas, principalmente quando justificadas por atestados médicos, é 
legalmente vedada, pois trata-se de dados pessoais protegidos pela mencionada Lei.
Tal vedação decorre das disposições contidas na Lei Geral de Proteção de 
Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018, notadamente em seu art. 5º, II, que estabelece que 
os dados referentes à saúde são tidos como sensíveis:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, 
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de 
caráter religioso, filosófico ou político, DADO REFERENTE À SAÚDE ou à vida 
sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Como se ve , os dádos pessoáis sensí veis ná o podem ser publicádos e está o 
sujeitos á trátámentos especí ficos. No cáso dos dádos relátivos á sáu de, principálmente 
em reláçá o á s fáltás e átestádos ápresentádos pelo empregádo pu blico que sofrerá o 
desconto do benefí cio álimentáçá o, certo e que sá o de ácesso exclusivo do Poder 
Executivo, máis precisámente dá Secretáriá Municipál de Administráçá o, que ádministrá 
o Setor de Recursos Humános municipál.
Assim, restá demonstrádo que á Lei Gerál de Proteçá o de Dádos (LGPD) vedá á 
publicidáde de dádos pessoás relácionádás á sáu de, pois, trátá-se de dádos pessoáis
sensí veis. Aindá, á LGPD ná o áutorizá, de formá gerál, á divulgáçá o de dádos pessoáis sem 
a devida justificativa legal ou consentimento do empregado público.
Quánto á divulgáçá o de umá listá com ás fáltás dos servidores, demonstrátivo
contendo os válores descontádos e reláçá o dos diás e meses que justificárám o desconto 
no perí odo, e importánte ánálisár álguns pontos especí ficos:
• A LGPD exige que os dádos pessoáis sejám trátádos de formá lí citá, 
tránspárente e párá finálidádes especí ficás. A divulgação de uma lista 
de faltas e valores descontados viola os princípios da necessidade 
e adequação, á menos que hájá um interesse pu blico relevánte que 
justifique á divulgáçá o, o que ná o existe no Projeto de Lei;
• As fáltás de empregádos pu blicos municipáis e os respectivos descontos 
no benefí cio álimentáçá o está o diretámente relácionádos á dádos 
pessoáis e informáço es sensí veis, que sá o ámplámente protegidos pelá 
LGPD, e suá divulgáçá o sem justificátivá legál ou consentimento 
configurá umá violáçá o de privácidáde;
Apesar de ampla, a publicidade não pode ser ilimitada ou absoluta. Por isso, 
constitui-se num direito fundamental instrumental e relativo, sendo restringida por 
direitos sócio-políticos supraindividuais (segurança e sociedade e do Estado) ou direitos 
personalíssimos (intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas), como é o caso
em questão.
Em conclusão, a matéria vetada afronta diretamente a Constituição Federal, 
especialmente o direito à intimidade, à vida privada, e ao sigilo dos dados pessoais dos 
respectivos empregados públicos municipais, no que tange à divulgação das faltas e 
demonstrativo de valores descontados no benefício alimentação de cada um, sendo que a 
Administração Pública não tem disponibilidade absoluta na divulgação e publicidade 
desses dados sensíveis, como prevê o Projeto de Lei.
Além de inconstitucional, a medida é politicamente desastrosa, por expor sem 
justificativa a relação de faltas e descontos dos empregados públicos municipais.
Por fim, além da inviolabilidade dos dados pessoais ser protegida 
constitucionalmente, a divulgação do demonstrativo dos valores descontados do 
benefício alimentação do empregado público e a relação dos dias e meses que justificaram 
o desconto viola os direitos à privacidade e ao sigilo fiscal e bancário, além de expor o 
empregado a riscos e constrangimentos desnecessários.
Pelo exposto, com embásámento no ártigo 39 dá Lei Orgá nicá deste Municí pio, 
ápresento VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 003/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 
020/2025, de Autoria da Câmara Municipal – Vereador Rinaldo Pinheiro de 
Carvalho, por áfrontá áos princí pios dá Lei Gerál de Proteçá o de Dádos, máis 
precisámente áos princí pios dá necessidáde e ádequáçá o, ále m de afrontar diretamente 
a Constituição Federal, especiálmente o direito á intimidáde, á vidá privádá, e áo sigilo dos dádos 
pessoáis dos respectivos empregádos pu blicos municipáis (árt. 5º, incisos X e XII dá CF).
Respeitosámente
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal

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