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materia nº 15/2025

Tipo Ofícios ao Presidente
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaRequerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
native_id200811

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
GÁLIA/SP.
JOÃO SARDI JUNIOR, brasileiro, Diretor Jurídico da 
Câmara Municipal de Gália/SP, residente e domiciliado à Av. João Ferreira, n.º 856, Bairro Sta. 
Terezinha, nesta cidade de Gália/SP, com domicílio profissional na Câmara Municipal de 
Gália/SP, através da presente, vem diante à presença de V. Excia. com suporte no Tema 510 
da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal – STF, a fim de expor para, após, ao 
final, requerer o que segue:
1 – DA NATUREZA JURÍDICA DO CARGO DE DIRETOR JURÍDICO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE GÁLIA/SP.
De acordo com o art. 297, § 2.º, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Gália/SP, a precípua função do DIRETOR JURÍDICO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP é assessorar juridicamente à Mesa Diretora, às 
Comissões Permanentes e os Vereadores, emitir Pareceres Jurídicos quando solicitado, 
defender os interesses do Poder Legislativo em Juízo ou na esfera administrativa, bem 
como os demais previstos em legislação específica, dentre os quais, ajuizar Ação Direta de 
Inconstitucionalidade de norma municipal com suporte no art. 90, II, da Constituição do 
Estado de São Paulo1
a pedido da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gália/SP, ou a 
pedido de qualquer Vereador (art. 23, VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
1 Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou 
municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma 
ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:
[...]
II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
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Gália/SP)2
; na dúvida, analisemos o que estatui o citado art. 297, § 2.º, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Gália/SP: 
 [...]
Pois bem, muito embora o cargo na qual o requerente se 
encontra investido, i. é, de DIRETOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
GÁLIA/SP, não tenha em sua nomenclatura o termo PROCURADOR, fato é que o mesmo 
exerce uma atividade de Estado, uma vez que suas atribuições são eminentemente de 
ADVOGADO PÚBLICO, o que por sua vez foi reconhecido pelo Colendo CONSELHO 
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do 
Inquérito Civil n.º 0607.0000347/2023, onde por seu turno ratificou a legalidade da Portaria 
n.º 77, de 08.01.2024, onde isentou-o do controle de ponto diário, haja vista o que restou 
decidido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1400161, de Relatoria do Min. EDSON 
FACHIN, do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL3
; in verbis:
No recurso interposto, o investigado informou que o cargo de 
Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Gália é de provimento 
efetivo, sendo certo que o recorrente foi formalmente dispensado do 
controle eletrônico de jornada com a edição da Portaria n. 77, de 08
de janeiro de 2024. Consoante justificativa que consta da referida 
2 Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP:
Art. 23 – Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em Resoluções da 
Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
[...]
VI – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou 
Comissão;
3
“O controle de ponto é incompatível com as atividades de Advogado Público, cuja atividade intelectual exige 
flexibilização de horário. Dito isso, inegável é a incompatibilidade de controle de ponto de cumprimento da 
jornada regular dos advogados públicos ante a natureza de trabalho que compõe a profissão pela liberdade de 
atuação e flexibilidade de horários, inerentes à profissão”.
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portaria, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do 
Conselho Nacional da Advocacia Pública é no sentido de que o
controle de ponto seria incompatível com as atribuições conferidas 
aos advogados públicos, ante a natureza do trabalho, pela liberdade 
de atuação e flexibilidade de horários. 
Assim, diante das características do cargo ocupado pelo 
requerente, o que se concluiu é que o mesmo atua na condição de PROCURADOR do Poder 
Legislativo do Município de Gália/SP, apesar de não haver qualquer similitude ou isonomia ao 
cargo de Procurador Jurídico do Município de Gália/SP.
Nesse ponto é bom que fique registrado que o já citado r.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 
por reiteradas vezes, se manifestou no sentido de que “[...] de um lado, Procuradores do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo são ambos servidores públicos exercentes das funções de 
advocacia pública. Aproximam-se, portanto, quando o foco do cotejo entre os dois cargos 
está na espécie de pessoa jurídica para as quais prestam seus serviços e nas peculiaridades 
que advém tal relação, seja sob a ótica da natureza dos serviços jurídicos prestados, seja a 
partir do prisma de seu vínculo profissional”, porém, “[...] quando a comparação se dá a 
partir da análise das atribuições delimitadas de modo detalhado e expresso pela lei para cada 
um dos cargos e para a estrutura de cada uma das carreiras, a conclusão é diversa”; e conclui, 
[...] Por conseguinte, não vislumbrando atribuições essencialmente assemelhadas entre os 
cargos aqui examinados, não se justifica aplicar qualquer regra constitucional que diga 
respeito à isonomia das remunerações”.4
2 - DA INAPLICABILIDADE DO TETO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL:
Estatui o art. 37, XI, da Constituição Federal que o 
TETO REMUNERATÓRIO dos servidores/empregados públicos da esfera MUNICIPAL é 
o SUBSÍDIO do Prefeito Municipal; v.:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
4 Protocolado SIS MP Digital 2613.0000305/2023, Controle de Constitucionalidade, Rel. Dra. Patrícia Salles 
Seguro – Promotora de Justiça/Assessora, Promovido ao arquivo, data: 23.10.2023.
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também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, 
funções e empregos públicos da administração direta, 
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais 
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas 
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos 
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito 
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder 
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no 
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores 
do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e 
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder 
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério 
Público, aos Procuradores e aos Defensores 
Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 
19.12.2003)
Acontece que na parte final do inciso XI do art. 37 da 
CF, supratranscrito, vem consignado que o TETO REMUNERATÓRIO dos 
PROCURADORES, dos membros do Ministério Público e os Defensores Públicos, é de 
noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento (90,25%) do valor do subsídio dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Que diante do texto em referência à ASSOCIAÇÃO DOS 
PROCURADORES MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE – APROMBH acionou o 
Poder Judiciário a fim de fazer valer o texto da Constituição Federal, mais precisamente no que 
diz respeito ao TETO REMUNERATÓRIO dos PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE 
BELO HORIZONTE/MG, sendo que na decisão proferida nos autos do RE 663696, de 
Relatoria do r. Ministro DIAS TOFOLLI, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, onde se 
diga de passagem foi reconhecida a REPERCUSSÃO GERAL, fixando-se a TEMA N.º 510, 
cuja tese é no sentido de que, a expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso 
XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, 
uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, 
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submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
Além do mais mostra-se pertinente esclarecer que em 
decisão proferida nos autos da Apelação Cível n.º 1001310-48.2023.8.26.0477, de Relatoria 
do Desembargador OSVALDO DE OLIVEIRA, a r. 12.ª Câmara de Direito Público do 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decidiu que, “A questão restou 
decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 510, fixando a seguinte 
tese: “A expressão 'Procuradores', contida na parte final do inciso XI do art. 37 da 
Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se 
inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa 
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal” (RE 663696, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado 
em 28/02/2019, DJe 22/08/2019). Portanto, em se tratando de decisão com efeito vinculante, 
impõe-se o reconhecimento de que os procuradores municipais devem seguir o teto 
remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”; senão, vejamos a emenda de 
decisão abaixo reproduzida:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REEXAME NECESSÁRIO - TETO REMUNERATÓRIO
- PROCURADOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PRAIA 
GRANDE. Aplicação do redutor constitucional 
correspondente ao subsídio do Prefeito.
Descabimento. Procurador Municipal que deve observar o 
subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tese 
fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 
510 no sentido de que a expressão 'procuradores' contida na 
parte final do inciso XI do art. 37 da CF compreende 
os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas 
funções essenciais à justiça. Restituição dos valores 
indevidamente descontados, observada a prescrição 
quinquenal. Sentença mantida. Reexame necessário não 
provido. (Remessa Necessária Cível / Teto Salarialn.º 1001310-
48.2023.8.26.0477 – Rel. Des. Osvaldo de Oliveira – 12.ª 
Câmara de Direito Privado – DJ 30.08.2024 – DP 30.082024 –
v.u.)
Portanto, restando nitidamente demonstrado que o redutor 
salarial imposto na remuneração do requerente não condiz com o que estrou decidido autos do 
RE 663696, de Relatoria do r. Ministro DIAS TOFOLLI, do SUPREMO TRIBUNAL 
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FEDERAL – STF, onde se diga de passagem foi reconhecida a REPERCUSSÃO GERAL, 
fixando-se a TEMA N.º 510, cuja tese é no sentido de que, a expressão "Procuradores", 
contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende 
os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, 
estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por 
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, urge 
ser retificada tal medida a fim de conferir-lhe legalidade nos termos da CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL.
3 – DO PEDIDO:
Isto posto, tendo em vista os fatos e fundamentos 
apresentados, requer de V. Excia. seja desconsiderado e descontinuado o uso do redutor salário 
imposto ao requerente, já que como dito anteriormente, o Colendo SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL – STF reconheceu a REPERCUSSÃO GERAL, fixando-se o TEMA N.º 510, 
cuja tese é no sentido de que, a expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso 
XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, 
uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, 
submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Termos em que,
P. deferimento.
Gália/SP, em 11 de março de 2025.
João Sardi Junior
OAB/SP 186.742
Diretor Jurídico da CMG/SP

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