| Tipo | Ofícios ao Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | Requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP. |
| native_id | 200811 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 1 EXMO. SR. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP. JOÃO SARDI JUNIOR, brasileiro, Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Gália/SP, residente e domiciliado à Av. João Ferreira, n.º 856, Bairro Sta. Terezinha, nesta cidade de Gália/SP, com domicílio profissional na Câmara Municipal de Gália/SP, através da presente, vem diante à presença de V. Excia. com suporte no Tema 510 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal – STF, a fim de expor para, após, ao final, requerer o que segue: 1 – DA NATUREZA JURÍDICA DO CARGO DE DIRETOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP. De acordo com o art. 297, § 2.º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, a precípua função do DIRETOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP é assessorar juridicamente à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e os Vereadores, emitir Pareceres Jurídicos quando solicitado, defender os interesses do Poder Legislativo em Juízo ou na esfera administrativa, bem como os demais previstos em legislação específica, dentre os quais, ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade de norma municipal com suporte no art. 90, II, da Constituição do Estado de São Paulo1 a pedido da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gália/SP, ou a pedido de qualquer Vereador (art. 23, VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 1 Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: [...] II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 2 Gália/SP)2 ; na dúvida, analisemos o que estatui o citado art. 297, § 2.º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP: [...] Pois bem, muito embora o cargo na qual o requerente se encontra investido, i. é, de DIRETOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP, não tenha em sua nomenclatura o termo PROCURADOR, fato é que o mesmo exerce uma atividade de Estado, uma vez que suas atribuições são eminentemente de ADVOGADO PÚBLICO, o que por sua vez foi reconhecido pelo Colendo CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Inquérito Civil n.º 0607.0000347/2023, onde por seu turno ratificou a legalidade da Portaria n.º 77, de 08.01.2024, onde isentou-o do controle de ponto diário, haja vista o que restou decidido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1400161, de Relatoria do Min. EDSON FACHIN, do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL3 ; in verbis: No recurso interposto, o investigado informou que o cargo de Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Gália é de provimento efetivo, sendo certo que o recorrente foi formalmente dispensado do controle eletrônico de jornada com a edição da Portaria n. 77, de 08 de janeiro de 2024. Consoante justificativa que consta da referida 2 Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP: Art. 23 – Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em Resoluções da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes: [...] VI – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão; 3 “O controle de ponto é incompatível com as atividades de Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilização de horário. Dito isso, inegável é a incompatibilidade de controle de ponto de cumprimento da jornada regular dos advogados públicos ante a natureza de trabalho que compõe a profissão pela liberdade de atuação e flexibilidade de horários, inerentes à profissão”. CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 3 portaria, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional da Advocacia Pública é no sentido de que o controle de ponto seria incompatível com as atribuições conferidas aos advogados públicos, ante a natureza do trabalho, pela liberdade de atuação e flexibilidade de horários. Assim, diante das características do cargo ocupado pelo requerente, o que se concluiu é que o mesmo atua na condição de PROCURADOR do Poder Legislativo do Município de Gália/SP, apesar de não haver qualquer similitude ou isonomia ao cargo de Procurador Jurídico do Município de Gália/SP. Nesse ponto é bom que fique registrado que o já citado r. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por reiteradas vezes, se manifestou no sentido de que “[...] de um lado, Procuradores do Poder Executivo e do Poder Legislativo são ambos servidores públicos exercentes das funções de advocacia pública. Aproximam-se, portanto, quando o foco do cotejo entre os dois cargos está na espécie de pessoa jurídica para as quais prestam seus serviços e nas peculiaridades que advém tal relação, seja sob a ótica da natureza dos serviços jurídicos prestados, seja a partir do prisma de seu vínculo profissional”, porém, “[...] quando a comparação se dá a partir da análise das atribuições delimitadas de modo detalhado e expresso pela lei para cada um dos cargos e para a estrutura de cada uma das carreiras, a conclusão é diversa”; e conclui, [...] Por conseguinte, não vislumbrando atribuições essencialmente assemelhadas entre os cargos aqui examinados, não se justifica aplicar qualquer regra constitucional que diga respeito à isonomia das remunerações”.4 2 - DA INAPLICABILIDADE DO TETO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL: Estatui o art. 37, XI, da Constituição Federal que o TETO REMUNERATÓRIO dos servidores/empregados públicos da esfera MUNICIPAL é o SUBSÍDIO do Prefeito Municipal; v.: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 4 Protocolado SIS MP Digital 2613.0000305/2023, Controle de Constitucionalidade, Rel. Dra. Patrícia Salles Seguro – Promotora de Justiça/Assessora, Promovido ao arquivo, data: 23.10.2023. CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 4 também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Acontece que na parte final do inciso XI do art. 37 da CF, supratranscrito, vem consignado que o TETO REMUNERATÓRIO dos PROCURADORES, dos membros do Ministério Público e os Defensores Públicos, é de noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento (90,25%) do valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Que diante do texto em referência à ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE – APROMBH acionou o Poder Judiciário a fim de fazer valer o texto da Constituição Federal, mais precisamente no que diz respeito ao TETO REMUNERATÓRIO dos PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, sendo que na decisão proferida nos autos do RE 663696, de Relatoria do r. Ministro DIAS TOFOLLI, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, onde se diga de passagem foi reconhecida a REPERCUSSÃO GERAL, fixando-se a TEMA N.º 510, cuja tese é no sentido de que, a expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 5 submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Além do mais mostra-se pertinente esclarecer que em decisão proferida nos autos da Apelação Cível n.º 1001310-48.2023.8.26.0477, de Relatoria do Desembargador OSVALDO DE OLIVEIRA, a r. 12.ª Câmara de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decidiu que, “A questão restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 510, fixando a seguinte tese: “A expressão 'Procuradores', contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” (RE 663696, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2019, DJe 22/08/2019). Portanto, em se tratando de decisão com efeito vinculante, impõe-se o reconhecimento de que os procuradores municipais devem seguir o teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”; senão, vejamos a emenda de decisão abaixo reproduzida: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO REEXAME NECESSÁRIO - TETO REMUNERATÓRIO - PROCURADOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. Aplicação do redutor constitucional correspondente ao subsídio do Prefeito. Descabimento. Procurador Municipal que deve observar o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 510 no sentido de que a expressão 'procuradores' contida na parte final do inciso XI do art. 37 da CF compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à justiça. Restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (Remessa Necessária Cível / Teto Salarialn.º 1001310- 48.2023.8.26.0477 – Rel. Des. Osvaldo de Oliveira – 12.ª Câmara de Direito Privado – DJ 30.08.2024 – DP 30.082024 – v.u.) Portanto, restando nitidamente demonstrado que o redutor salarial imposto na remuneração do requerente não condiz com o que estrou decidido autos do RE 663696, de Relatoria do r. Ministro DIAS TOFOLLI, do SUPREMO TRIBUNAL CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 6 FEDERAL – STF, onde se diga de passagem foi reconhecida a REPERCUSSÃO GERAL, fixando-se a TEMA N.º 510, cuja tese é no sentido de que, a expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, urge ser retificada tal medida a fim de conferir-lhe legalidade nos termos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3 – DO PEDIDO: Isto posto, tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados, requer de V. Excia. seja desconsiderado e descontinuado o uso do redutor salário imposto ao requerente, já que como dito anteriormente, o Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF reconheceu a REPERCUSSÃO GERAL, fixando-se o TEMA N.º 510, cuja tese é no sentido de que, a expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Termos em que, P. deferimento. Gália/SP, em 11 de março de 2025. João Sardi Junior OAB/SP 186.742 Diretor Jurídico da CMG/SP