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materia nº 6/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaRequer planilha de cálculo efetuado pelo setor Contábil da Prefeitura Municipal de Gália/SP para fins de atendimento do art. 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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REQUERIMENTO PARLAMENTAR N.º 006/2025
EXMO. SR. PRESIDENTE
Nos termos do artigo 218, inciso VIII, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal da cidade de Gália/SP requeremos a Mesa Diretora, e depois 
de consultado o r. Plenário dessa Casa de Leis, seja o presente encaminhado ao Exmo. Prefeito 
Municipal da cidade de Gália/SP para que no prazo legal se digne responder as seguintes 
indagações e/ou fornecer o seguinte:
Responder:
1 – A planilha de cálculo efetuado pelo setor Contábil da Prefeitura Municipal de 
Gália/SP, contendo a estimativa do impacto orçamentário e financeiro nos termos do art. 
113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, se porventura for concedida 
isenção fiscal nos termos do texto do Anteprojeto de Lei que segue anexo. 
Câmara Municipal da cidade de Gália/SP, em 20 de março de 2025.
Ana Priscila Nunes Cervelin Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereadora Vereador
Ao
Sr. GUILHERME FERRAREZI ANTRAN
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP
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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º XXX/2025
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, CLASSIFICADAS 
EM GRAU GRAVE TAIS COMO DEFICIÊNCIA 
FÍSICA, AUDITIVA, VISUAL, MÚLTIPLA, 
DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E AS PESSOAS COM 
TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1.º - Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os 
imóveis de propriedade de pessoas com deficiência, ou de seu responsável legal, classificadas 
com laudos médicos em graus grave, assim classificadas:
I - deficiência física;
II - deficiência auditiva;
III - deficiência visual;
IV - deficiência múltipla;
V - deficiência intelectual;
VI - pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1.º - A isenção será válida para um único imóvel residencial, desde que o titular da propriedade 
seja a pessoa com deficiência, ou, ainda, de propriedade do responsável legal por ela no caso 
de menor de idade ou interditado, e, a pessoa com deficiência resida no citado imóvel com sua 
família.
§ 2.º - Para os fins do benefício fiscal instituída por esta lei, classifica-se como grau grave a 
pessoa que apresentar dificuldades significativas para realizar atividades cotidianas e precisa 
de apoio contínuo e várias áreas da vida, como mobilidade, comunicação ou autocuidados, e, 
no caso da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), aquela diagnosticada com Grau 
III de suporte, e desde que haja laudo/diagnóstico médico atestando a condição do beneficiário.
Art. 2.º - Fica concedida a remissão dos débitos referentes ao IPTU do imóvel que de que trata 
o § 1.º do art. 1.º dessa lei, a partir do laudo/diagnóstico médico atestando a condição do 
beneficiário.
Art. 3.º - A forma na qual o benefício fiscal será requerido ou processado caberá ao Poder 
Executivo regulamentar.
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Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Gália/SP, em xx de xxxxxxx de 2025.
xxxxxxxxxxxxxx
Vereador(a)

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