CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
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Gália/SP, em 20 de março de 2025.
Ofício n.º 05/2025 – V.R.P.C.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 010/2025 – CM
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente estamos encaminhando para
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 012/2025 – CM, na
qual institui o PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA DE MEDICAMENTOS,
com objetivo de garantir a distribuição de medicamentos por parte da Farmácia do
Município de Gália/SP nos finais de semana, pontos-facultativos e feriados.
Pois bem, se observado texto da presente proposição
conclui-se que a mesma não se trata de alteração na estrutura da Farmácia Municipal, mas sim
apenas implantar um Programa, a fim de garantir o usuário do SUS o acesso aos medicamentos
nos finais de semana, nos dias em que forem decretados pontos-facultativos e feriados, logo
não que se evocar o disposto no art. 61, § 1.º, II, da Constituição Federal.
Além do mais, urge dizer que o cidadão que necessita ter
acesso aos medicamentos distribuídos pela Municipalidade de Gália/SP não pode e não deve
esperar por tanto tempo, como, por exemplo, quando há pontos-facultativos que precedem
feriados que recaiam nas terças ou quintas-feiras, motivo pela qual se justifica a apresentação
dessa proposição.
Não obstante isso, antes que seja ventilada qualquer
argumento de vício de inconstitucionalidade, já que a proposição em curso tem origem no
Parlamento Municipal e não do Chefe do Poder Executivo de Gália/SP, mostra-se pertinente
dizer que em situação idêntica, o Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL – TJMS, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
n.º 1410137-22.2018.8.12.0000, cuja cópia segue anexa, de Relatoria do Desembargador Dr.
JOÃO MARIA LÓS, decidiu que é CONSTITUCIONAL a Lei Municipal n.º 5.831, de
18.09.2014, do município de Campo Grande/MS, onde se diga de passagem foi também
proposta por Vereador daquela municipalidade, que dispõe sobre a instituição do
PROGRAMA FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS 24 HORAS,
haja vista que, segundo o r. Relator, “[...] não se trata da “estruturação das unidades de
saúde”, mas da mera implantação de um programa de distribuição de medicamentos 24
horas, em farmácias já existentes, nas dependências já existentes das UPAs e dos CRS da
Rede Pública de Saúde do Município de Campo Grande”, e conclui esclarecendo que,
“Quanto à alegada necessidade de “aumento do efetivo de servidores para exercerem a
função nestas farmácias”, vê-se que diferentemente do que sustenta o requerente, que a lei
impugnada, quando cria o Programa Farmácia de Distribuição de Medicamentos 24 horas
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nas unidades 24 horas da Rede Pública de Saúde do Município, não “invoca a presença de
profissionais farmacêuticos nas Unidades Municipais que fornecem medicamento para a
população”, até porque a Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 - que Dispõe sobre
o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e
Correlatos, e dá outras Providências - , não obriga a presença de responsável técnico
farmacêutico em dispensário de medicamentos”; assim restou ementada a citada decisão:
EMENTA -- AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL QUE
implanta "O PROGRAMA FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO
DE MEDICAMENTOS 24 HORAS NAS UNIDADES DE
ATENDIMENTO 24 HORAS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEMS" – AUSÊNCIA DE
VÍCIO FORMAL OU MATERIAL DE
CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. 1- Ação
Direta de Inconstitucionalidade proposta objetivando a
declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5381, de
18 de setembro de 2014, que implanta "O Programa Farmácia de
Distribuição de Medicamentos 24 horas nas Unidades de
Atendimento 24 horas da Rede Pública de Saúde do Município de
Campo Grande-MS" 2- À toda evidência, não se trata da
“estruturação das unidades de saúde”, mas da mera implantação
de um programa de distribuição de medicamentos 24 horas, em
farmácias já existentes, nas dependências já existentes das UPAs
e dos CRS da Rede Pública de Saúde do Município de Campo
Grande. 3- Quanto à alegada necessidade de “aumento do efetivo
de servidores para exercerem a função nestas farmácias”, vê-se
que diferentemente do que sustenta o requerente, que a lei
impugnada não “invoca a presença de profissionais farmacêuticos
nas Unidades Municipais que fornecem medicamento para a
população”, até porque a Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro
de 1973 - que Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de
Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e
dá outras Providências - , não obriga a presença de responsável
técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos. 4- Em
verdade, a lei impugnada trata-se de norma de conteúdo
programático, em que o Poder Legislativo expressamente atribui
ao Executivo a regulamentação da matéria conforme se
depreende do seu art. 6º. 5- Descabida, ainda, a alegação de que o
Poder Legislativo não enviou a proposição ao Prefeito Municipal,
em violação ao disposto no art. 70, § 1º da Constituição Estadual,
porquanto o Prefeito Municipal não só recebeu o projeto de lei
aprovado pela Câmara Municipal, como o vetou integralmente.
6- Ação direta de inconstitucionalidade improcedente, com o
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parecer. (ADIn. n.º 1410137-22.2018.8.12.0000 – Campo
Grande/MS – Rel. Des. JOÃO MARIA LÓS – Órgão Especial –
DJ 17.03.2021 – v.u.)
Por fim, quanto a uma eventual arguição acerca da
ausência da fonte de custeio para amparar a execução do Programa, se aprovado for, mostra-se
prudente dizer que o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, nos autos do
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 1.243.591 – MT, de Relatoria do
Eminente Ministro ROBERTO BARROSO, decidiu que “A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar: (i) não preveja aumento
de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; e (ii) não disponha sobre
atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos”.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange
a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere, já que se trata de matéria de relevante
interesse público.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador
Ao
Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
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PROJETO DE LEI N.º 012/2025 – CM
INSTITUI O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO
CONTÍNUA DE MEDICAMENTOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA DE
MEDICAMENTOS na Farmácia da rede pública de saúde do Município de Gália, Estado de
São Paulo.
Art. 2.º - A FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA DE MEDICAMENTOS
funcionará nas dependências já existentes da FARMÁCIA SENHOR JOSÉ PEDROSO DE
CARVALHO.
Art. 3º - A FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA DE MEDICAMENTOS terá
funcionamento nos finais de semana, nos dias em que forem decretados pontos-facultativos e
feriados.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe couber para garantir
a execução do Programa.
Art. 5.º - As despesas com a execução da presente Lei correrão às expensas de dotações do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, se existentes.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 20 de março de 2025.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador