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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA DE MEDICAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id200824

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-17T10:10:28.575268-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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Gália/SP, em 20 de março de 2025.
Ofício n.º 05/2025 – V.R.P.C.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 010/2025 – CM
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente estamos encaminhando para 
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 012/2025 – CM, na
qual institui o PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA DE MEDICAMENTOS, 
com objetivo de garantir a distribuição de medicamentos por parte da Farmácia do 
Município de Gália/SP nos finais de semana, pontos-facultativos e feriados.
Pois bem, se observado texto da presente proposição 
conclui-se que a mesma não se trata de alteração na estrutura da Farmácia Municipal, mas sim 
apenas implantar um Programa, a fim de garantir o usuário do SUS o acesso aos medicamentos 
nos finais de semana, nos dias em que forem decretados pontos-facultativos e feriados, logo 
não que se evocar o disposto no art. 61, § 1.º, II, da Constituição Federal.
Além do mais, urge dizer que o cidadão que necessita ter 
acesso aos medicamentos distribuídos pela Municipalidade de Gália/SP não pode e não deve 
esperar por tanto tempo, como, por exemplo, quando há pontos-facultativos que precedem 
feriados que recaiam nas terças ou quintas-feiras, motivo pela qual se justifica a apresentação 
dessa proposição.
Não obstante isso, antes que seja ventilada qualquer 
argumento de vício de inconstitucionalidade, já que a proposição em curso tem origem no 
Parlamento Municipal e não do Chefe do Poder Executivo de Gália/SP, mostra-se pertinente 
dizer que em situação idêntica, o Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 
DE MATO GROSSO DO SUL – TJMS, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 
n.º 1410137-22.2018.8.12.0000, cuja cópia segue anexa, de Relatoria do Desembargador Dr. 
JOÃO MARIA LÓS, decidiu que é CONSTITUCIONAL a Lei Municipal n.º 5.831, de 
18.09.2014, do município de Campo Grande/MS, onde se diga de passagem foi também 
proposta por Vereador daquela municipalidade, que dispõe sobre a instituição do
PROGRAMA FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS 24 HORAS, 
haja vista que, segundo o r. Relator, “[...] não se trata da “estruturação das unidades de 
saúde”, mas da mera implantação de um programa de distribuição de medicamentos 24 
horas, em farmácias já existentes, nas dependências já existentes das UPAs e dos CRS da 
Rede Pública de Saúde do Município de Campo Grande”, e conclui esclarecendo que, 
“Quanto à alegada necessidade de “aumento do efetivo de servidores para exercerem a 
função nestas farmácias”, vê-se que diferentemente do que sustenta o requerente, que a lei 
impugnada, quando cria o Programa Farmácia de Distribuição de Medicamentos 24 horas 
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nas unidades 24 horas da Rede Pública de Saúde do Município, não “invoca a presença de 
profissionais farmacêuticos nas Unidades Municipais que fornecem medicamento para a 
população”, até porque a Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 - que Dispõe sobre 
o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e 
Correlatos, e dá outras Providências - , não obriga a presença de responsável técnico 
farmacêutico em dispensário de medicamentos”; assim restou ementada a citada decisão:
EMENTA -- AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL QUE 
implanta "O PROGRAMA FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO 
DE MEDICAMENTOS 24 HORAS NAS UNIDADES DE 
ATENDIMENTO 24 HORAS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE 
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEMS" – AUSÊNCIA DE 
VÍCIO FORMAL OU MATERIAL DE 
CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. 1- Ação 
Direta de Inconstitucionalidade proposta objetivando a 
declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5381, de 
18 de setembro de 2014, que implanta "O Programa Farmácia de 
Distribuição de Medicamentos 24 horas nas Unidades de 
Atendimento 24 horas da Rede Pública de Saúde do Município de 
Campo Grande-MS" 2- À toda evidência, não se trata da 
“estruturação das unidades de saúde”, mas da mera implantação 
de um programa de distribuição de medicamentos 24 horas, em 
farmácias já existentes, nas dependências já existentes das UPAs 
e dos CRS da Rede Pública de Saúde do Município de Campo 
Grande. 3- Quanto à alegada necessidade de “aumento do efetivo 
de servidores para exercerem a função nestas farmácias”, vê-se 
que diferentemente do que sustenta o requerente, que a lei 
impugnada não “invoca a presença de profissionais farmacêuticos 
nas Unidades Municipais que fornecem medicamento para a 
população”, até porque a Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro 
de 1973 - que Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de 
Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e 
dá outras Providências - , não obriga a presença de responsável 
técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos. 4- Em 
verdade, a lei impugnada trata-se de norma de conteúdo 
programático, em que o Poder Legislativo expressamente atribui 
ao Executivo a regulamentação da matéria conforme se 
depreende do seu art. 6º. 5- Descabida, ainda, a alegação de que o 
Poder Legislativo não enviou a proposição ao Prefeito Municipal, 
em violação ao disposto no art. 70, § 1º da Constituição Estadual, 
porquanto o Prefeito Municipal não só recebeu o projeto de lei 
aprovado pela Câmara Municipal, como o vetou integralmente. 
6- Ação direta de inconstitucionalidade improcedente, com o 
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parecer. (ADIn. n.º 1410137-22.2018.8.12.0000 – Campo 
Grande/MS – Rel. Des. JOÃO MARIA LÓS – Órgão Especial –
DJ 17.03.2021 – v.u.) 
Por fim, quanto a uma eventual arguição acerca da 
ausência da fonte de custeio para amparar a execução do Programa, se aprovado for, mostra-se 
prudente dizer que o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, nos autos do 
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 1.243.591 – MT, de Relatoria do 
Eminente Ministro ROBERTO BARROSO, decidiu que “A jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar: (i) não preveja aumento 
de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; e (ii) não disponha sobre 
atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos”. 
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange 
a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere, já que se trata de matéria de relevante 
interesse público.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos 
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador
Ao
Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
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PROJETO DE LEI N.º 012/2025 – CM
INSTITUI O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO 
CONTÍNUA DE MEDICAMENTOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA DE 
MEDICAMENTOS na Farmácia da rede pública de saúde do Município de Gália, Estado de 
São Paulo.
Art. 2.º - A FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA DE MEDICAMENTOS
funcionará nas dependências já existentes da FARMÁCIA SENHOR JOSÉ PEDROSO DE 
CARVALHO.
Art. 3º - A FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA DE MEDICAMENTOS terá 
funcionamento nos finais de semana, nos dias em que forem decretados pontos-facultativos e 
feriados.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe couber para garantir 
a execução do Programa.
Art. 5.º - As despesas com a execução da presente Lei correrão às expensas de dotações do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, se existentes.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 20 de março de 2025.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador

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