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materia nº 17/2025

Tipo Ofícios ao Presidente
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaOficio nº 79/2025 - GP. Encaminha Mensagem de Veto ao Projeto de Lei 008/2025 - CM, Autógrafo nº. 26.
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2025-04-17T08:46:03.032259-03:00 Rejeitado 0 8 0

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Gá liá, 07 de ábril de 2025.
Ofício nº 079/2025 - GP
Ref.: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 008/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 026/2025, 
de Autoria da Câmara Municipal – Vereador Francisco Martins Saraiva.
Ilustrí ssimo Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
MD. Presidente dá Cá márá Municipál de Gá liá-SP.
Senhor Presidente,
Cumprimentándo-o cordiálmente, em conformidáde com o disposto no ártigo 
39, dá Lei Orgá nicá do Municí pio, ápresento VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 
008/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 026/2025, de Autoria da Câmara Municipal –
Vereador Francisco Martins Saraiva, que “torna obrigatória a gravação e transmissão, 
em áudio e vídeo, de todas as sessões de licitações públicas realizadas pelos poderes 
executivo e legislativo do município de Gália-SP, e dá outras providências.”
Art. 1º - Os poderes Executivo e Legislativo do Município de Gália, Estado de 
São Paulo, deverão promover a gravação e transmissão em áudio e vídeo de 
todas as Sessões de Licitações e disponibilizá-las na internet.
§ 1º - As gravações deverão ser disponibilizadas, na íntegra, no site oficial de 
cada um dos Poderes, ficando facultada a sua publicação nas redes sociais.
§ 2º - As transmissões e a disponibilização das gravações estabelecidas nesta 
lei deverão ser realizadas em até 03 (três) dias-úteis após os encerramentos 
das Sessões.
Art. 2º - Os Poderes Executivos e Legislativos Municipais regulamentarão esta 
Lei no que lhe couberem para garantir a sua execução.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, se existentes.
O Projeto de Lei mencionado cria a obrigação de o Poder Executivo e 
Legislativo gravarem e transmitirem, em áudio e vídeo,todas as sessões de licitações
públicas realizadas pelo no Município de Gália-SP.
Pois bem.
É cediço que o Município detém competência legislativa suplementar sobre a 
legislação federal e estadual, com respaldo no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal.
A Câmara Municipal, ao aprovar o Projeto de Lei ora discutido, cuidou de 
estabelecer norma geral sobre licitação, que é de competência legislativa apenas da União. 
Deixou de regulamentar apenas um interesse local, invadindo, assim, a competência 
privativa da União de legislar sobre normas gerais de licitação e contratos prevista no art. 
22, inciso XXVII, do texto constitucional.
A referida lei OBRIGA o Poder Executivo e Legislativo a gravarem e 
transmitirem, em áudio e vídeo, todas as sessões de licitações públicas realizadas pelo
no Município de Gália.
Se, por um lado, não temos dúvidas quanto à competência municipal - aliás, de 
todos os entes federativos - para suplementar a legislação federal e estadual, por outro 
lado há sérias dúvidas quanto à constitucionalidade no que se refere à criação de uma 
obrigação para o Poder Executivo e Legislativo gravarem em vídeo todas as sessões de 
licitação no âmbito municipal. Isto porque, inobstante a competência administrativa local 
supramencionada, o instrumento imaginado parece esbarrar na competência legislativa 
privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação pública, 
como disciplinado no art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal. Neste sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N° 150/2015. MUNICÍPIO DO RIO 
JANEIRO. RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES NAS EMPRESAS CONTRATADAS 
PELO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. VÍCIO DE INICIATIVA. 
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS 
DE LICITAÇÃO E DIREITO DO TRABALHO REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA 
EM FACE DE OUTRO FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 
AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a 
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na 
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: 
"REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR N° 150/2015 
DO MUNICÍPIO DO RIO JANEIRO, QUE DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE 
RESERVA DE CINCO POR CENTO VAGAS PARA MULHERES NAS EMPRESAS DE 
CONSTRUÇÃO CIVIL PRIVADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS 
CONTRATADAS PELA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS 
PÚBLICAS - NORMA QUE INSTITUI REGRAS GERAIS SOBRE LICITAÇÃO E 
CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE DIREITO TRABALHISTA - VIOLAÇÃO À 
RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM MATÉRIA DA 
ADMINISTRAÇÃO E AFRONTA, AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES -
AUSÊNCIA DE INTERESSE LOCAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA 
LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E DIREITO DO TRABALHO -
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE 
TOTAL DA LEI N° 150/2015 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO." Não foram opostos 
embargos de declaração. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de 
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2°, 22, I e XXVII, 30, I e II, 37, 
XXI, e 61, § 1°, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso 
extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas n° 280 e n° 286 do STF. É 
o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio, a repercussão geral 
pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e 
processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é 
inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a 
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (artigo 102, § 3°, da 
CF). Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido: "Conforme se observa a Lei 
Complementar ora impugnada, viola os artigos 22, I e XXVII e 37, XXI, da CRFB/88, eis 
que compete à União legislar acerca das normas gerais de licitação e contratação 
administrativa e de Direito do Trabalho. Inegável que a Constituição da República 
Federativa do Brasil estabeleceu repartição de competências legislativas, adotando o 
critério da predominância do interesse. Significa dizer, que cabe à União as normas de 
interesse geral, ao passo que ao Estado a de interesse regional, e finalmente, aos 
Municípios, as matérias de interesse local. A norma impugnada trata de matéria relativa 
ao Direito do Trabalho ao dispor sobre a reserva de cinco por cento de vagas para 
mulheres nas empresas de construção civil privadas e empresas prestadoras de serviços 
contratadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro para realização de obras públicas. Do 
mesmo modo, a lei impugnada viola também o disposto no artigo 37, XXI, da 
Constituição da República, que estabelece critério que deve ser observado de modo geral 
nos contratos administrativos do Município do Rio de Janeiro relativa à contratação de 
pessoal." A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que 
compete à União legislar, privativamente, sobre normas gerais de licitação e 
contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, 
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos 
do art. 22, XXVII, da Constituição Federal. Nesse sentido: "Ação direta de 
inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21.11.2005, que cria restrições a empresas 
que discriminarem na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade declarada. 1. 
Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação 
e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações 
públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, 
XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV 
e 22, I). 2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República - norma de observância 
compulsória pelas ordens locais - segundo o qual a disciplina legal das licitações há de 
assegurar a "igualdade de condições de todos os concorrentes", o que é incompatível 
com a proibição de licitar em função de um critério - o da discriminação de empregados 
inscritos em cadastros restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência 
de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso." (ADI 3.670/DF, Pleno, Rel. 
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/5/2007) "INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei 
n° 2.769/2001, do Distrito Federal. Competência Legislativa. direito do trabalho. 
Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do 
trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da 
União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada procedente. 
Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições 
do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de 
trânsito." (ADI 3.610, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 22/9/2011). Ex positis, DESPROVEJO o 
agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
(STF, ARE 1023066. Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 24/02/2017, publicado 
em 03/03/2017)
Diante disso, entendo que a Legislação Municipal não age dentro de seu campo 
de discricionariedade, adentrando em temas de caráter geral relacionados à licitação e à 
contratação, o que é de competência privativa da União.
Também devemos observar o assunto na perspectiva do princípio da 
publicidade, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição, que é pedra angular da 
Administração Pública, não se limitando à divulgação de atos administrativos, mas 
englobando transparência concreta, com acessibilidade de informações públicas por lei.
Nas licitações, este princípio ganha contornos ainda mais relevantes, dada a 
natureza digital e acessível dos procedimentos (um dever). No regime da Lei nº 
14.133/2021 não há permissão para documentos tramitarem fora do ambiente no qual 
se realiza a licitação, tanto que á Lei impo e que ás licitáço es devem ser
reálizádás preferencialmente sob á formá eletro nicá.
Tál medidá visá gárántir maior transparência, com maior visibilidade dos 
processos; redução de custos, com a eliminação de deslocamentos e do uso de papel;
aumento da competitividade, com a participação de fornecedores de qualquer localidade;
celeridade, com a automação e digitalização dos processos; acesso democratizado, com a 
redução das barreiras logísticas e dos custos de participação; e segurança jurídica, com 
registros detalhados de todas as etapas do processo.
Ora, se em um procedimento licitatório eletrônico, toda sua tramitação já é 
eletronicamente documentada, inclusive com elaboração de ata ao final, não faz sentido
algum gravar a sessão da licitação. Cuida-se de uma imposição irracional que causará ônus
desnecessário ao Município. Atualmente só é admitida a utilização da forma presencial
desde que motivada, e a norma federal já impõe que a sessão pública presencial deve ser 
registrada em ata e gravada em áudio e vídeo (§2º do art. 17).
Ressalta-se que a Lei Federal n° 14.133/21, em seu art. 17, § 2º, já instituiu que 
em casos de utilização de procedimento licitatório presencial, deve a sessão ser gravada 
em áudio e vídeo, já abordando o tema aqui tratado.
Muito embora o art. 30, inciso I e II da CF/88 permita aos Municípios legislar 
sobre assuntos de interesse local, assim como suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber, há que se ressaltar que, no presente caso, não se vislumbram 
lacunas na lei federal ou na lei estadual que autorizem a edição da norma municipal
repetitiva impugnada. Nesse sentido já decidiu esta e. Corte:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arguição em face da lei municipal 6.592 
de 12 de agosto de 2019 do Município de Sertãozinho que dispõe sobre a 
obrigatoriedade dos estabelecimentos privados, agências bancárias e órgãos públicos a 
dar preferência no atendimento, não retendo em filas, pessoas portadoras do transtorno 
do espectro autista (TEA) alegando vício de iniciativa e descompasso da harmonia entre 
os poderes. pois já existe lei federal que disciplina a matéria e somente a União detém 
competência para legislar sobre o assunto, além disso não há lacuna na lei federal que 
possa ser suplementada pela legislação local, configurada violação ao disposto no art. 
24, XIV, da Constituição Federal e que a lei impugnada define o transtorno do espectro 
autista com considerações dissociadas das definidas na lei federal. Cabimento. Violação 
ao princípio do pacto federativo. Nos termos do art. 24, XIV, da Constituição Federal, 
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre 
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Existência de lei 
federal e estadual que regulam a matéria, sem que exista lacuna ou interesse 
exclusivamente local que autorize o município a editar de norma suplementar. 
Violação ao disposto nos art. 1° e 144 da Constituição Estadual. Precedente deste Orgão 
Especial em hipótese análoga. Ação procedente. (ADIN n° 2229723.85.2019.8.26.0000. 
Des. James Siano, 06/05/2020).
E, ainda temos os seguintes precedentes deste Órgão Especial em casos 
semelhantes: ADI n° 2204127-07.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 
08.03.2017; ADI n° 2068060-35.2016.8.26,0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 03.08.2016; 
ADI n° 2243538-91.2015.8.26.0000, Rel. Des. João Carlos Saletti, j. 29.06.2016: ADI n® 
0265029-96.2012.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 05.06.2013; ADI n° 2084656-
60.2017.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Bueno, J. 30.08.2017; ADI n° 2227166-
33.2016.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. 10.05.2017: ADI n° 2002413-
93.2016.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, j. 11.05.2016; ADI n° 2096926-
87.2015.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 26.08.2015.
Em suma, ausentes lacunas nas leis federal e estadual que regulam a matéria, 
bem como a inexistência de interesse exclusivamente local que autorize a edição de 
norma suplementar, de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma 
impugnada, por violação ao árt. 22, inciso XXVII dá Constituiçá o Federál.
Pelo exposto, com embásámento no ártigo 39 dá Lei Orgá nicá deste Municí pio, 
ápresento VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 008/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 
026/2025, de Autoria da Câmara Municipal – Vereador Francisco Martins Saraiva, 
por afronta ao art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal, vez que á compete nciá 
párá legislár sobre licitáço es e contrátos e de compete nciá exclusivá dá Uniá o.
Respeitosámente.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal

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