| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Proíbe, no âmbito do Município de Gália/SP, a nomeação para cargos em COMISSÃO de pessoas que tenham sido condenadas por violência, abuso ou exploração de menores, bem como de pessoas que tenham sido condenadas por violência doméstica, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 1 Gália/SP, em 07 de abril de 2025. Ofício Especial Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 013/2025 – CM Exmo. Sr. PRESIDENTE Através da presente estamos encaminhando para apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 013/2025 – CM, na qual proíbe, no âmbito do Município de Gália/SP, a nomeação para cargos em COMISSÃO de pessoas que tenham sido condenadas por violência, abuso ou exploração de menores, bem como de pessoas que tenham sido condenadas por violência doméstica, e dá outras providências. Pois bem, se observado texto da presente proposição conclui-se que a mesma não se trata de alteração na estrutura do Poder Executivo Municipal, mas sim apenas vedar a nomeação para cargos em COMISSÃO de pessoas que tenham sido condenadas por violência, abuso ou exploração de menores (Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990), bem como de pessoas que tenham sido condenadas por violência doméstica (Lei 11.304/2026 – Lei Maria da Penha). Não obstante isso, antes que seja ventilada qualquer argumento de vício de inconstitucionalidade, já que a proposição em curso tem origem no Parlamento Municipal e não do Chefe do Poder Executivo de Gália/SP, mostra-se pertinente dizer que em situação idêntica, o Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2256459- 38.2022.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador Dr. VIANNA COTRIM, decidiu que é CONSTITUCIONAL a Lei Municipal n.º 8.051, de 19.09.2022, do Munício de Guarulhos/SP, onde se diga de passagem foi também proposta por Vereador daquela municipalidade, que dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas por violência, abuso ou exploração de menores e dá outras providências, haja vista que, segundo o r. Relator, “[...] no caso, a norma impugnada não npretende dispor sobre a forma de provimento de cargos, mas visa conferir efetividade aos parâmetros éticos definidos pelos princípios constitucionais e administrativos, notadamente a moralidade e o interesse público, impedindo que indivíduos que não observaram a ordem jurídica e social vigente atuem no serviço público Municipal em prol da coletividade que CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 2 lesaram, o que configuraria verdadeira incoerência”; e conclui esclarecendo que, “[...] a edilidade apenas dispôs sobre matéria inserida no âmbito da competência legislativa comum, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação de poderes uma vez que o ato normativo é geral e abstrato, não interfere na gestão administrativa e tampouco estabelece atribuições ao Poder Executivo, inexistindo ofensa aos artigos 5º,47, II e XIV, e 144, todos da Constituição Estadual.”. Assim restou ementada a citada decisão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI N.º 8.051, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022, DOMUNICÍPIO DE GUARULHOS, QUE DISPÕE SOBRE “A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR VIOLÊNCIA, ABUSO OU EXPLORAÇÃO DE MENORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” - VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADOS - MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AQUELAS EXPRESSAMENTE ELENCADAS NOS ARTIGOS 24, § 2º, 47, 166 E 174, TODOS DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE - HIPÓTESES PREVISTAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE – PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA RELACIONADA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E INTERESSE PÚBLICO, CONSAGRADOS NO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 111 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA - LEI MUNICIPAL QUE PODE ESTABELECER CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO DE SERVIDORES NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO I, DA CARTA MAIOR - PRERROGATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE REFERENTES À NOMEAÇÃO DE PESSOAS PARA CARGOS EMCOMISSÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EDIÇÃO DE NORMA SIMILAR NO MUNICÍPIO NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO IMPROCEDENTE. VOTO N° 49.928 (PROCESSO DIGITAL). (ADIn. n.º 2256459-38.2022.8.26.0000– São Paulo – Rel. Des. VIANNA COTRIM – Órgão Especial – DJ 29.03.2023) Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere, já que se trata de matéria de relevante interesse público. CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 3 Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Att. Guilherme Ferrarezi Altran Ana Priscila Nunes Cervelin Emerson Wander Cazzo Vereador Vereadora Vereador Rinaldo P. de Carvalho José Eduardo Sanavio Francisco M. Saraiva Vereador Vereador Vereador José Augusto da Silva Antônio C. Pepinelle Ricardo G. Gutierrez Vereador Vereador Vereador Ao Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 4 PROJETO DE LEI N.º 013/2025 – CM PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP, A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR VIOLÊNCIA, ABUSO OU EXPLORAÇÃO DE MENORES, BEM COMO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte lei: Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Gália, Estado de São Paulo, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, bem como na Lei n.º 11.304/2006 (Lei Maria da Penha). Parágrafo único - Inicia essa vedação com a condenação transitada em julgado e até 5 anos após o comprovado cumprimento da pena. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário se existentes. Câmara Municipal de Gália/SP, em 04 de abril de 2025. Guilherme Ferrarezi Altran Ana Priscila Nunes Cervelin Emerson Wander Cazzo Vereador Vereadora Vereador Rinaldo P. de Carvalho José Eduardo Sanavio Francisco M. Saraiva Vereador Vereador Vereador José Augusto da Silva Antônio C. Pepinelle Ricardo G. Gutierrez Vereador Vereador Vereador