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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaProíbe, no âmbito do Município de Gália/SP, a nomeação para cargos em COMISSÃO de pessoas que tenham sido condenadas por violência, abuso ou exploração de menores, bem como de pessoas que tenham sido condenadas por violência doméstica, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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Gália/SP, em 07 de abril de 2025.
Ofício Especial
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 013/2025 – CM
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente estamos encaminhando para 
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 013/2025 – CM, na
qual proíbe, no âmbito do Município de Gália/SP, a nomeação para cargos em 
COMISSÃO de pessoas que tenham sido condenadas por violência, abuso ou exploração
de menores, bem como de pessoas que tenham sido condenadas por violência doméstica, 
e dá outras providências.
Pois bem, se observado texto da presente proposição 
conclui-se que a mesma não se trata de alteração na estrutura do Poder Executivo Municipal, 
mas sim apenas vedar a nomeação para cargos em COMISSÃO de pessoas que tenham sido 
condenadas por violência, abuso ou exploração de menores (Lei nº 12.015, de 7 de agosto 
de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de 
dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990), bem 
como de pessoas que tenham sido condenadas por violência doméstica (Lei 11.304/2026 –
Lei Maria da Penha).
Não obstante isso, antes que seja ventilada qualquer 
argumento de vício de inconstitucionalidade, já que a proposição em curso tem origem no 
Parlamento Municipal e não do Chefe do Poder Executivo de Gália/SP, mostra-se pertinente 
dizer que em situação idêntica, o Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 
DE SÃO PAULO – TJSP, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2256459-
38.2022.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador Dr. VIANNA COTRIM, decidiu que é 
CONSTITUCIONAL a Lei Municipal n.º 8.051, de 19.09.2022, do Munício de 
Guarulhos/SP, onde se diga de passagem foi também proposta por Vereador daquela 
municipalidade, que dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos em comissão de pessoas 
que tenham sido condenadas por violência, abuso ou exploração de menores e dá outras 
providências, haja vista que, segundo o r. Relator, “[...] no caso, a norma impugnada não 
npretende dispor sobre a forma de provimento de cargos, mas visa conferir efetividade aos
parâmetros éticos definidos pelos princípios constitucionais e administrativos, notadamente 
a moralidade e o interesse público, impedindo que indivíduos que não observaram a ordem 
jurídica e social vigente atuem no serviço público Municipal em prol da coletividade que 
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lesaram, o que configuraria verdadeira incoerência”; e conclui esclarecendo que, “[...] a 
edilidade apenas dispôs sobre matéria inserida no âmbito da competência legislativa comum, 
não havendo que se falar em violação ao princípio da separação de poderes uma vez que o 
ato normativo é geral e abstrato, não interfere na gestão administrativa e tampouco
estabelece atribuições ao Poder Executivo, inexistindo ofensa aos artigos 5º,47, II e XIV, e 
144, todos da Constituição Estadual.”. Assim restou ementada a citada decisão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE 
DA LEI N.º 8.051, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022, 
DOMUNICÍPIO DE GUARULHOS, QUE DISPÕE SOBRE “A
VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM 
COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO 
CONDENADAS POR VIOLÊNCIA, ABUSO OU 
EXPLORAÇÃO DE MENORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” - VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO
CONFIGURADOS - MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA 
ENTRE AQUELAS EXPRESSAMENTE ELENCADAS NOS 
ARTIGOS 24, § 2º, 47, 166 E 174, TODOS DA CONSTITUIÇÃO 
BANDEIRANTE - HIPÓTESES PREVISTAS NO TEXTO 
CONSTITUCIONAL QUE DEVEM SER INTERPRETADAS 
RESTRITIVAMENTE – PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA 
RELACIONADA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E 
INTERESSE PÚBLICO, CONSAGRADOS NO ARTIGO 37, 
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 111 
DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA - LEI MUNICIPAL QUE 
PODE ESTABELECER CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO DE 
SERVIDORES NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO I, DA 
CARTA MAIOR - PRERROGATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO DE AVALIAR OS CRITÉRIOS DE 
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE REFERENTES À 
NOMEAÇÃO DE PESSOAS PARA CARGOS EMCOMISSÃO 
QUE NÃO SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS QUE
NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EDIÇÃO DE 
NORMA SIMILAR NO MUNICÍPIO NÃO CONVALIDA O 
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO 
IMPROCEDENTE. VOTO N° 49.928 (PROCESSO DIGITAL).
(ADIn. n.º 2256459-38.2022.8.26.0000– São Paulo – Rel. Des. 
VIANNA COTRIM – Órgão Especial – DJ 29.03.2023) 
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange 
a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere, já que se trata de matéria de relevante 
interesse público.
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Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos 
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
Guilherme Ferrarezi Altran Ana Priscila Nunes Cervelin Emerson Wander Cazzo
 Vereador Vereadora Vereador
Rinaldo P. de Carvalho José Eduardo Sanavio Francisco M. Saraiva
 Vereador Vereador Vereador
José Augusto da Silva Antônio C. Pepinelle Ricardo G. Gutierrez 
 Vereador Vereador Vereador
Ao
Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
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PROJETO DE LEI N.º 013/2025 – CM
PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
GÁLIA/SP, A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM 
COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO 
CONDENADAS POR VIOLÊNCIA, ABUSO OU 
EXPLORAÇÃO DE MENORES, BEM COMO DE 
PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Gália, Estado de São Paulo, para todos os cargos em comissão de livre nomeação 
e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei nº 12.015, 
de 7 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 
7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, bem 
como na Lei n.º 11.304/2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único - Inicia essa vedação com a condenação transitada em julgado e até 5 anos 
após o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário se existentes.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 04 de abril de 2025.
Guilherme Ferrarezi Altran Ana Priscila Nunes Cervelin Emerson Wander Cazzo
 Vereador Vereadora Vereador
Rinaldo P. de Carvalho José Eduardo Sanavio Francisco M. Saraiva
 Vereador Vereador Vereador
José Augusto da Silva Antônio C. Pepinelle Ricardo G. Gutierrez 
 Vereador Vereador Vereador

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