CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
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Gália/SP, em 08 de abril de 2025.
Ofício n.º 06/2025 – V.R.P.C.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 015/2025 – CM
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente estamos encaminhando para
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 015/2025 – CM, na
qual proíbe, no âmbito do Município de Gália/SP, a inauguração e entrega de obras
públicas incompletas ou que concluídas, não atendam ao fim a que se destinam e dá outras
providências.
Pois bem, se observado texto da presente proposição
conclui-se que a mesma não se trata de alteração na estrutura do Poder Executivo Municipal,
mas sim apenas vedar a prática de inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou que
concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, logo não que se evocar o disposto no art.
61, § 1.º, II, da Constituição Federal.
Não obstante isso, antes que seja ventilada qualquer
argumento de vício de inconstitucionalidade, já que a proposição em curso tem origem no
Parlamento Municipal e não do Chefe do Poder Executivo de Gália/SP, mostra-se pertinente
dizer que em situação idêntica, o Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – TJSP, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2181551-
73.2023.8.26.0000, cuja cópia segue anexa, de Relatoria do Desembargador Dr.
FIGUEIREDO GONÇALVES, decidiu que é CONSTITUCIONAL a Lei Municipal n.º
5.669, de 19.06.2023, do Munício da Estância Turística de Tremembé/SP, onde se diga de
passagem foi também proposta por Vereador daquela municipalidade, que PROÍBE, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ/SP, A
INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE
CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, haja vista que, segundo o r. Relator, “[...] Ao proibir a realização de
cerimônias de inauguração e entrega de obras incompletas ou que, embora concluídas, não
estejam em condições de atender a população, a norma em tela desponta como concretização
não apenas dos princípios da razoabilidade e do interesse público, mas, principalmente, da
moralidade administrativa (artigo 111, CE/SP)”; e conclui esclarecendo que, “[...] a lei
objurgada encontra-se em compatibilidade com o ordenamento constitucional bandeirante,
não havendo falar-se em inconstitucionalidade por vício de iniciativa”. Assim restou
ementada a citada decisão:
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei n.
5.669, de 19 de junho de 2023, do Município de Tremembé, que
“Proíbe, no âmbito do Município da Estância Turística de
Tremembé, a inauguração e entrega de obras públicas
incompletas ou que concluídas, não atendam ao fim a que se
destinam e dá outras providências”. Inconstitucionalidade por
Invasão à Competência Normativa do Executivo e à Separação de
Poderes: Não viola a Constituição Estadual ao revés, dá
concretude aos princípios da razoabilidade, do interesse público
e da moralidade administrativa a norma de iniciativa
parlamentar que veta a inauguração e a entrega de obras públicas
incompletas ou sem condições de atender ao povo. Assunto que
não se insere na reserva da Administração. Doutrina e
jurisprudência, do STF e deste Colegiado. Ação improcedente.
(ADIn. n.º 2181551-73.2023.8.26.0000 – São Paulo – Rel. Des.
FIGUEIREDO GONÇALVES – Órgão Especial – DJ 17.04.2024
– v.u.)
Por fim, quanto a uma eventual arguição acerca da
ausência da fonte de custeio para amparar a execução do Programa, se aprovado for, mostra-se
prudente dizer que o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, nos autos do
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 1.243.591 – MT, de Relatoria do
Eminente Ministro ROBERTO BARROSO, decidiu que “A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar: (i) não preveja aumento
de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; e (ii) não disponha sobre
atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos”.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange
a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere, já que se trata de matéria de relevante
interesse público.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador
Ao
Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
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PROJETO DE LEI N.º 015/2025 – CM
PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GÁLIA/SP, A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE
OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE
CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM QUE SE
DESTINAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a
seguinte lei:
Art. 1.º - Fica proibida, no âmbito do Município de Gália/SP, a inauguração e entrega de obras
públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim que se destinam.
Art. 2.º - Para os fins dessa lei, entendem-se por:
I – Obras Públicas: quaisquer construções, ampliações, reformas ou recuperações de bens
públicos de responsabilidade da municipalidade;
II – Obras Públicas Incompletas: aquelas que não se encontrem aptas de entrarem em
funcionamento por não preencherem todas as exigências legais ou por falta de emissões de
autorizações, AVCB-Bombeiros, licenças ou alvarás dos Órgãos da União, Estado ou
Município e;
III – Obras Públicas que não atendam ao fim que se destinam: obras que, embora completas,
existam algum fator que impeça a sua entrega e seu uso pela população por falta de servidores
profissionais na respectiva área, materiais de expediente e equipamentos afins ou situações
similares.
Art. 3.º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 4.º - As despesas com a execução da presente Lei, se houverem, correrão às expensas de
dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, se existentes.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 08 de abril de 2025.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador