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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaProíbe, no âmbito do Município de Gália/SP, a inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou que concluídas, não atendam ao fim a que se destinam e dá outras providências
native_id200847

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2025-06-10T08:55:19.983719-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 1
Gália/SP, em 08 de abril de 2025.
Ofício n.º 06/2025 – V.R.P.C.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 015/2025 – CM
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente estamos encaminhando para 
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 015/2025 – CM, na
qual proíbe, no âmbito do Município de Gália/SP, a inauguração e entrega de obras 
públicas incompletas ou que concluídas, não atendam ao fim a que se destinam e dá outras 
providências.
Pois bem, se observado texto da presente proposição 
conclui-se que a mesma não se trata de alteração na estrutura do Poder Executivo Municipal, 
mas sim apenas vedar a prática de inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou que 
concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, logo não que se evocar o disposto no art. 
61, § 1.º, II, da Constituição Federal.
Não obstante isso, antes que seja ventilada qualquer 
argumento de vício de inconstitucionalidade, já que a proposição em curso tem origem no 
Parlamento Municipal e não do Chefe do Poder Executivo de Gália/SP, mostra-se pertinente 
dizer que em situação idêntica, o Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 
DE SÃO PAULO – TJSP, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2181551-
73.2023.8.26.0000, cuja cópia segue anexa, de Relatoria do Desembargador Dr. 
FIGUEIREDO GONÇALVES, decidiu que é CONSTITUCIONAL a Lei Municipal n.º 
5.669, de 19.06.2023, do Munício da Estância Turística de Tremembé/SP, onde se diga de 
passagem foi também proposta por Vereador daquela municipalidade, que PROÍBE, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ/SP, A 
INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE 
CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, haja vista que, segundo o r. Relator, “[...] Ao proibir a realização de 
cerimônias de inauguração e entrega de obras incompletas ou que, embora concluídas, não 
estejam em condições de atender a população, a norma em tela desponta como concretização 
não apenas dos princípios da razoabilidade e do interesse público, mas, principalmente, da 
moralidade administrativa (artigo 111, CE/SP)”; e conclui esclarecendo que, “[...] a lei 
objurgada encontra-se em compatibilidade com o ordenamento constitucional bandeirante, 
não havendo falar-se em inconstitucionalidade por vício de iniciativa”. Assim restou 
ementada a citada decisão:
CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei n. 
5.669, de 19 de junho de 2023, do Município de Tremembé, que 
“Proíbe, no âmbito do Município da Estância Turística de 
Tremembé, a inauguração e entrega de obras públicas 
incompletas ou que concluídas, não atendam ao fim a que se 
destinam e dá outras providências”. Inconstitucionalidade por 
Invasão à Competência Normativa do Executivo e à Separação de 
Poderes: Não viola a Constituição Estadual ao revés, dá 
concretude aos princípios da razoabilidade, do interesse público 
e da moralidade administrativa a norma de iniciativa 
parlamentar que veta a inauguração e a entrega de obras públicas 
incompletas ou sem condições de atender ao povo. Assunto que 
não se insere na reserva da Administração. Doutrina e 
jurisprudência, do STF e deste Colegiado. Ação improcedente.
(ADIn. n.º 2181551-73.2023.8.26.0000 – São Paulo – Rel. Des. 
FIGUEIREDO GONÇALVES – Órgão Especial – DJ 17.04.2024
– v.u.) 
Por fim, quanto a uma eventual arguição acerca da 
ausência da fonte de custeio para amparar a execução do Programa, se aprovado for, mostra-se 
prudente dizer que o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, nos autos do 
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 1.243.591 – MT, de Relatoria do 
Eminente Ministro ROBERTO BARROSO, decidiu que “A jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar: (i) não preveja aumento 
de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; e (ii) não disponha sobre 
atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos”. 
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange 
a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere, já que se trata de matéria de relevante 
interesse público.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos 
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador
Ao
Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
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PROJETO DE LEI N.º 015/2025 – CM
PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
GÁLIA/SP, A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE 
OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE 
CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM QUE SE 
DESTINAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a 
seguinte lei:
Art. 1.º - Fica proibida, no âmbito do Município de Gália/SP, a inauguração e entrega de obras 
públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim que se destinam.
Art. 2.º - Para os fins dessa lei, entendem-se por:
I – Obras Públicas: quaisquer construções, ampliações, reformas ou recuperações de bens 
públicos de responsabilidade da municipalidade;
II – Obras Públicas Incompletas: aquelas que não se encontrem aptas de entrarem em 
funcionamento por não preencherem todas as exigências legais ou por falta de emissões de 
autorizações, AVCB-Bombeiros, licenças ou alvarás dos Órgãos da União, Estado ou 
Município e;
III – Obras Públicas que não atendam ao fim que se destinam: obras que, embora completas, 
existam algum fator que impeça a sua entrega e seu uso pela população por falta de servidores 
profissionais na respectiva área, materiais de expediente e equipamentos afins ou situações 
similares.
Art. 3.º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 4.º - As despesas com a execução da presente Lei, se houverem, correrão às expensas de 
dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, se existentes.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 08 de abril de 2025.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador

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