CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
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Gália/SP, em 24 de abril de 2025.
Ofício n.º 07/2025 – V.R.P.C.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 016/2025 – CM
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente estamos encaminhando para
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 016/2025 – CM,
que dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de vandalismo e depredação do
patrimônio público no âmbito do munícipio de Gália/SP, e dá outras providências.
Pois bem, se observado texto da presente proposição
conclui-se que o texto da proposição tem como objetivo estritamente prevenir e punir atos de
vandalismo e depredação do patrimônio público do município de Gália/SP.
Não obstante isso, antes que seja ventilada qualquer
argumento de vício de inconstitucionalidade, já que a proposição em curso tem origem no
Parlamento Municipal e não do Chefe do Poder Executivo de Gália/SP, mostra-se pertinente
dizer que em situação idêntica, o Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – TJSP, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2193608-
89.2024.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador Dr. LUIS FERNANDO NISHI, decidiu
que é CONSTITUCIONAL a Lei Municipal n.º 4.422, de 29.04.2024, do Munício de
Poá/SP, onde se diga de passagem foi também proposta por Vereador daquela municipalidade,
que, DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DE ATOS DE VANDALISMO E
DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE
POÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS haja vista que, segundo o r. Relator, “[...] a norma
impugnada não discorre acercada estrutura da Administração ou da atribuição de seus
órgãos, nem sobre o regime jurídico de servidores públicos, de modo que não invade a esfera
de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo”, e, além disso, “[...] o ato
normativo implementa medida de polícia administrativa e política pública voltada à proteção
e preservação do patrimônio público, além de envolver a gestão do espaço público, o meio
ambiente artificial e o controle de poluição (visual), temas que se inserem dentro da
competência legislativa constitucional do Município, prevista no artigo 30, I da CF”; assim
restou ementada a citada decisão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em
Exame1. Arguição em face da Lei nº 4.422/2024 do Município de
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Poá, de iniciativa parlamentar, que trata da prevenção e punição
de atos de vandalismo e depredação do patrimônio público no
município. Alega-se violação à competência do Chefe do
Executivo e à competência legislativa da União. II. Questão em
Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a
lei municipal invadiu a competência privativa do Chefe do
Executivo ao tratar de matéria de gestão administrativa e (ii) se
houve usurpação da competência legislativa da União em matéria
de direito penal e civil. III. Razões de Decidir 3. A norma
impugnada não trata da estrutura administrativa ou do regime
jurídico de servidores, não configurando vício de iniciativa. 4. A
lei implementa medidas de polícia administrativa e política
pública, dentro da competência legislativa municipal, sem
interferir na gestão administrativa. 5. Os dispositivos que tratam
de responsabilidade penal e civil extrapolam a competência
municipal, invadindo a competência legislativa da União. IV.
Dispositivo e Tese 5. Pedido julgado parcialmente procedente,
declarando a inconstitucionalidade do inciso III e do § 3º do art.
2º da Lei nº4.422/2024. Tese de julgamento: 1. A competência
legislativa municipal não é invadida por normas de polícia
administrativa de interesse local. 2. Dispositivos que tratam de
matéria penal e civil são inconstitucionais por usurparem
competência da União. Legislação Citada: CF/1988, art. 22, I; art.
30, I e II; art. 23, VI; art. 225.CE, art. 47, incisos II, XIV e XIX,
“a”; art. 144. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 878.911/RJ,
Tema nº 917.TJSP, ADI nº 2070804-22.2024.8.26.0000, Rel. Des.
Silvia Rocha, j.em 14/08/2024.TJSP, ADI nº 2001571-
11.2019.8.26.0000, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. em 14/08/2019.
(ADIn. n.º 2193608-89.2024.8.26.0000 –São Paulo – Rel. Des. Luis
Fernando Nishi – Órgão Especial – DJ 19.02.2025 – v.u.)
Por fim, quanto a uma eventual arguição acerca da
ausência da fonte de custeio para amparar a execução da Leise aprovada for, mostra-se prudente
dizer que o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, nos autos do Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário n.º 1.243.591 – MT, de Relatoria do Eminente
Ministro ROBERTO BARROSO, decidiu que “A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar: (i) não preveja aumento de
despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; e (ii) não disponha sobre
atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos”.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange
a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere, já que se trata de matéria de relevante
interesse público.
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Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador
Ricardo G. Gutierrez
Vereador
Ao
Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
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PROJETO DE LEI N.º 016/2025 – CM
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DE
ATOS DE VANDALISMO E DEPREDAÇÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO NO ÂMBITO DO
MUNÍCIPIO DE GÁLIA/SP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a
seguinte lei:
Art. 1.º - No uso de seu poder de polícia compete ao Poder Público Municipal manter
permanentemente ação visando coibir e punir atos de vandalismo e depredação contra o
Patrimônio Público.
Parágrafo único. Entendem-se como bens públicos aqueles pertencentes a quaisquer entes da
Federação, como por exemplo:
I - os edifícios públicos em geral, interna e externamente, material de uso administrativo, de
informática, médico, educacional, veículos, desde placas, portões, fiações, incluindo muros, e
fachadas;
II - os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como postes,
luminárias, tubulações e caixas de correio;
III - as placas de sinalização de trânsito e endereçamento;
IV - os equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte;
V - as esculturas, murais e monumentos;
VI - os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas ornamentais;
VII - pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;
VIII - outros bens públicos a serem catalogados;
IX - cemitério, praças, playgrounds, lago artificial e equipamentos de academia ao ar livre.
Art. 2.º - Todo e qualquer ato de vandalismo ou depredação, contra o Patrimônio Público
Municipal, implicará ao seu causador as seguintes penalidades ficando, contudo, garantida a
observância do contraditório e da ampla defesa:
I - aplicação de advertência;
II - aplicação de multa equivalente a 10 (dez) UFESPs, dobrando o valor a cada reincidência,
por cada bem danificado;
§ 1.º - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
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§ 2.º - No caso de vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude
do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3.º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe couber para garantir
a sua execução.
Art. 4.º - As despesas com a execução da presente Lei, se houverem, correrão às expensas de
dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, se existentes.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 24 de abril de 2025.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador
Ricardo G. Gutierrez
Vereador