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materia nº 19/2025

Tipo Ofícios ao Presidente
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaOfício nº 083/2025 - GP Ref.: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 012/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 031/2025, de Autoria da Câmara Municipal – Vereador Rinaldo Pinheiro de Carvalho.
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Gá liá, 30 de ábril de 2025.
Ofício nº 083/2025 - GP
Ref.: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 012/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 031/2025, 
de Autoria da Câmara Municipal – Vereador Rinaldo Pinheiro de Carvalho.
Ilustrí ssimo Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
MD. Presidente dá Cá márá Municipál de Gá liá-SP.
Senhor Presidente,
Cumprimentándo-o cordiálmente, em conformidáde com o disposto no ártigo 
39, dá Lei Orgá nicá do Municí pio, ápresento VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 
012/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 031/2025, de Autoria da Câmara Municipal –
Vereador Rinaldo Pinheiro de Carvalho, que “institui o programa de distribuição
contínua de medicamentos e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE DRISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA DE 
MEDICAMENTOS na Farmácia da rede pública de saúde do Município de Gália, 
Estado de São Paulo.
Art. 2º - A FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA DE MEDICAMENTOS
funcionará nas dependências já existentes da FARMÁCIA SENHOR JOSÉ 
PEDROSO DE CARVALHO.
Art. 3º - A FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA DE MEDICAMENTOS
terá funcionamento nos finais de semana, nos dias em que forem decretados 
pontos-facultativos e feriados.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe couber 
para garantir a execução do Programa.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão às expensas de 
dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, se existentes.
O Projeto de Lei mencionado cria a obrigação de o Poder Executivo
disponibilizar sua Farmácia Municipal para funcionamento aos finais de semana, 
feriados e pontos-facultativos.
Pois bem.
Embora reconheça os relevantes desígnios que nortearam a iniciativa, o 
Projeto de Lei nº 012/2025 que ““institui o programa de distribuição contínua de 
medicamentos e dá outras providências”, vejo-me compelido a vetar o seu texto na forma 
integral:
O Projeto de Lei em questão resultou da iniciativa de Vereador à Câmara 
Municipal, ocorre que a própria Lei Orgânica do Município de Gália estipula como 
Princípio Fundamental, em seu art. 1°, respeito aos Poderes, que devem ser 
independentes e harmônicos entre si, observando-se a distinção de funções do Estado que 
emerge do art. 2°, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 5°, da 
Constituição do Estado de São Paulo, no emprego da teoria da simetria constitucional, 
resguardando com eficiência a separação de Poderes. 
A separação de funções do Estado Moderno brasileiro, através do sistema de 
freios e contrapesos dos denominados Poderes Políticos, embora estabeleça a harmonia 
entre estes entes, garante suas independências, exatamente para evitar a usurpação das 
funções de cada um. Tal Princípio é consagrado nas Constituições Federal e Estadual e, 
por consequência, na Lei Orgânica do Município de Gália.
Ocorre que o projeto de lei ora vetado pretende modificar as ações e 
atribuições desenvolvidos atualmente pela Secretaria Municipal da Saúde, tendo em vista 
que prevê que a Municipalidade deverá implementar funcionamento de forma 
ininterrupta da Farmácia Municipal, aos finais de semana, feriados e pontos-facultativos,
no qual depreender-se-á servidores públicos para o fiel cumprimento do projeto de 
lei.
Ademais o texto VETADO macula o art. 64, VII, da Lei Orgânica do Município, 
bem como o árt. 24, § 2º, 2 cumuládo áo 47, II, XIV e XIX, álíneá “á”, da Carta Bandeirante
de 1989, que versam sobre a competência privativa para a iniciativa de projetos de leis, 
nos termos da redação dos dispositivos vetados.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA-SP:
“Art. 64. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na
forma da Lei.
A título de exemplo, no Município de Buritama – São Paulo, lei que criava
competência ao Poder Executivo, nos termos dos dispositivos vetados, fora declarada 
inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão que envolve a Lei nº 4.538, de 
15 de março de 2019, a qual autoriza a criação na Rede Municipal de Saúde da 
“Farmácia 24 Horas”, no município de Buritama – Interesse local que se encontra dentro 
das atribuições constitucionais do município – Texto legal que possui matéria que se 
encontra dentro da reserva da administração que pertence ao Poder Executivo, 
cuja respectiva competência para legislar sobre o assunto é exclusiva – Objeto inserido 
na atividade típica da Administração Pública – Ofensa ao princípio da separação de 
poderes – Concretização da norma que depende de disponibilização, pelo 
administrador, de meios, pessoal e serviço, o que se insere de forma especial na 
competência privativa para administrar e legislar acerca de seus atos de gestão –
Celebração de convênios e parcerias que são típicas matérias administrativas, que 
também se enquadram dentro da reserva da Administração Pública 
Inconstitucionalidade que não se dá pela falta de indicação de fonte de custeio, a qual 
apenas impediria a aplicação no mesmo exercício financeiro, e sim pela afronta à 
separação de poderes Ação procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 
206939402.2019.8.26.0000; Relator(a): Álvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão 
Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 
14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019)
E, ainda mais precedente: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Agudos. Lei Municipal nº 
5.273, de 13 de agosto de 2019, que torna obrigatória a presença de médico 
cardiologista, em regime de retaguarda, em todos os termos de fomento realizados com 
entidade hospitalar objetivando a manutenção do pronto atendimento, urgência e 
emergência, no âmbito do Município de Agudos. 1) Norma de iniciativa parlamentar. 
Legislação que, ao estabelecer obrigações ao Executivo e a seus servidores, interfere na 
gestão administrativa do Município. Desrespeito ao princípio da Reserva da 
Administração e, como consequência, ao princípio da Separação dos Poderes. 
Inteligência dos artigos 5º e 47, incisos II, XI e XIV, ambos da Carta Paulista, aplicáveis 
ao Município, por força do artigo 144 da mesma Carta. 2) Irrelevante a arguição de 
criação de despesas. Eventual ausência de receitas acarreta, no máximo, a 
inexequibilidade da norma no mesmo exercício em que foi promulgada. 
Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada procedente, com efeito ex tunc. 
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 220182415.2019.8.26.0000; Relator(a) 
Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo 
– N/A; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020).
Ademáis, pássádá á áná lise dá inconstitucionálidáde dá Lei de iniciátivá 
párlámentár, cumpre informár que fármá ciás pu blicás que funcionám em regime de 
plántá o, gerám umá cárgá de trábálho e responsábilidáde máior párá os profissionáis 
fármáce uticos e párá á pro priá fármá ciá. Isso se deve áo fáto de que, párá gárántir á 
continuidáde do átendimento áo pu blico, e necessá rio ter profissionáis e recursos 
disponí veis duránte todo o diá, áos feriádos, fináis de semáná e pontos-fácultátivos.
Essá necessidáde de gárántir o átendimento integrál nesses diás especí ficos
exige que ás fármá ciás tenhám escálás de plántá o, o que pode áumentár á jornádá de 
trábálho dos fármáce uticos e á demándá por recursos, onerándo os cofres pu blicos 
especiálmente no que tánge áo págámento de horás extrás áos empregádos, isso sem 
contár os custos operácionáis como áumento nos gástos com energiá, á guá, limpezá e 
mánutençá o, entre outros.
Pelo exposto, resguardando e enaltecendo a boa intenção na iniciativa do 
nobre Vereador sobre a matéria em questão, com embasamento no artigo 39 da Lei 
Orgânica deste Município, apresento VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 012/2025, 
DO AUTÓGRAFO Nº 031/2025, de Autoria da Câmara Municipal – Vereador Rinaldo 
Pinheiro de Carvalho, por afronta ao art. 64, VII, da Lei Orgânica do Município, vez 
que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da 
Administração Municipal, na forma da Lei.
Contándo com á compreensá o dos ilustres Vereádores, renovo, áo ensejo, os 
protestos de minhá elevádá consideráçá o e declárádo respeito.
Respeitosámente.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal

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