| Tipo | Ofícios ao Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Ofício nº 083/2025 - GP Ref.: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 012/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 031/2025, de Autoria da Câmara Municipal – Vereador Rinaldo Pinheiro de Carvalho. |
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Gá liá, 30 de ábril de 2025. Ofício nº 083/2025 - GP Ref.: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 012/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 031/2025, de Autoria da Câmara Municipal – Vereador Rinaldo Pinheiro de Carvalho. Ilustrí ssimo Senhor GUILHERME FERRAREZI ALTRAN MD. Presidente dá Cá márá Municipál de Gá liá-SP. Senhor Presidente, Cumprimentándo-o cordiálmente, em conformidáde com o disposto no ártigo 39, dá Lei Orgá nicá do Municí pio, ápresento VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 012/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 031/2025, de Autoria da Câmara Municipal – Vereador Rinaldo Pinheiro de Carvalho, que “institui o programa de distribuição contínua de medicamentos e dá outras providências.” Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE DRISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA DE MEDICAMENTOS na Farmácia da rede pública de saúde do Município de Gália, Estado de São Paulo. Art. 2º - A FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA DE MEDICAMENTOS funcionará nas dependências já existentes da FARMÁCIA SENHOR JOSÉ PEDROSO DE CARVALHO. Art. 3º - A FARMÁCIA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA DE MEDICAMENTOS terá funcionamento nos finais de semana, nos dias em que forem decretados pontos-facultativos e feriados. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe couber para garantir a execução do Programa. Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão às expensas de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, se existentes. O Projeto de Lei mencionado cria a obrigação de o Poder Executivo disponibilizar sua Farmácia Municipal para funcionamento aos finais de semana, feriados e pontos-facultativos. Pois bem. Embora reconheça os relevantes desígnios que nortearam a iniciativa, o Projeto de Lei nº 012/2025 que ““institui o programa de distribuição contínua de medicamentos e dá outras providências”, vejo-me compelido a vetar o seu texto na forma integral: O Projeto de Lei em questão resultou da iniciativa de Vereador à Câmara Municipal, ocorre que a própria Lei Orgânica do Município de Gália estipula como Princípio Fundamental, em seu art. 1°, respeito aos Poderes, que devem ser independentes e harmônicos entre si, observando-se a distinção de funções do Estado que emerge do art. 2°, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 5°, da Constituição do Estado de São Paulo, no emprego da teoria da simetria constitucional, resguardando com eficiência a separação de Poderes. A separação de funções do Estado Moderno brasileiro, através do sistema de freios e contrapesos dos denominados Poderes Políticos, embora estabeleça a harmonia entre estes entes, garante suas independências, exatamente para evitar a usurpação das funções de cada um. Tal Princípio é consagrado nas Constituições Federal e Estadual e, por consequência, na Lei Orgânica do Município de Gália. Ocorre que o projeto de lei ora vetado pretende modificar as ações e atribuições desenvolvidos atualmente pela Secretaria Municipal da Saúde, tendo em vista que prevê que a Municipalidade deverá implementar funcionamento de forma ininterrupta da Farmácia Municipal, aos finais de semana, feriados e pontos-facultativos, no qual depreender-se-á servidores públicos para o fiel cumprimento do projeto de lei. Ademais o texto VETADO macula o art. 64, VII, da Lei Orgânica do Município, bem como o árt. 24, § 2º, 2 cumuládo áo 47, II, XIV e XIX, álíneá “á”, da Carta Bandeirante de 1989, que versam sobre a competência privativa para a iniciativa de projetos de leis, nos termos da redação dos dispositivos vetados. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA-SP: “Art. 64. Compete privativamente ao Prefeito: (...) VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei. A título de exemplo, no Município de Buritama – São Paulo, lei que criava competência ao Poder Executivo, nos termos dos dispositivos vetados, fora declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão que envolve a Lei nº 4.538, de 15 de março de 2019, a qual autoriza a criação na Rede Municipal de Saúde da “Farmácia 24 Horas”, no município de Buritama – Interesse local que se encontra dentro das atribuições constitucionais do município – Texto legal que possui matéria que se encontra dentro da reserva da administração que pertence ao Poder Executivo, cuja respectiva competência para legislar sobre o assunto é exclusiva – Objeto inserido na atividade típica da Administração Pública – Ofensa ao princípio da separação de poderes – Concretização da norma que depende de disponibilização, pelo administrador, de meios, pessoal e serviço, o que se insere de forma especial na competência privativa para administrar e legislar acerca de seus atos de gestão – Celebração de convênios e parcerias que são típicas matérias administrativas, que também se enquadram dentro da reserva da Administração Pública Inconstitucionalidade que não se dá pela falta de indicação de fonte de custeio, a qual apenas impediria a aplicação no mesmo exercício financeiro, e sim pela afronta à separação de poderes Ação procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 206939402.2019.8.26.0000; Relator(a): Álvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) E, ainda mais precedente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Agudos. Lei Municipal nº 5.273, de 13 de agosto de 2019, que torna obrigatória a presença de médico cardiologista, em regime de retaguarda, em todos os termos de fomento realizados com entidade hospitalar objetivando a manutenção do pronto atendimento, urgência e emergência, no âmbito do Município de Agudos. 1) Norma de iniciativa parlamentar. Legislação que, ao estabelecer obrigações ao Executivo e a seus servidores, interfere na gestão administrativa do Município. Desrespeito ao princípio da Reserva da Administração e, como consequência, ao princípio da Separação dos Poderes. Inteligência dos artigos 5º e 47, incisos II, XI e XIV, ambos da Carta Paulista, aplicáveis ao Município, por força do artigo 144 da mesma Carta. 2) Irrelevante a arguição de criação de despesas. Eventual ausência de receitas acarreta, no máximo, a inexequibilidade da norma no mesmo exercício em que foi promulgada. Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada procedente, com efeito ex tunc. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 220182415.2019.8.26.0000; Relator(a) Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020). Ademáis, pássádá á áná lise dá inconstitucionálidáde dá Lei de iniciátivá párlámentár, cumpre informár que fármá ciás pu blicás que funcionám em regime de plántá o, gerám umá cárgá de trábálho e responsábilidáde máior párá os profissionáis fármáce uticos e párá á pro priá fármá ciá. Isso se deve áo fáto de que, párá gárántir á continuidáde do átendimento áo pu blico, e necessá rio ter profissionáis e recursos disponí veis duránte todo o diá, áos feriádos, fináis de semáná e pontos-fácultátivos. Essá necessidáde de gárántir o átendimento integrál nesses diás especí ficos exige que ás fármá ciás tenhám escálás de plántá o, o que pode áumentár á jornádá de trábálho dos fármáce uticos e á demándá por recursos, onerándo os cofres pu blicos especiálmente no que tánge áo págámento de horás extrás áos empregádos, isso sem contár os custos operácionáis como áumento nos gástos com energiá, á guá, limpezá e mánutençá o, entre outros. Pelo exposto, resguardando e enaltecendo a boa intenção na iniciativa do nobre Vereador sobre a matéria em questão, com embasamento no artigo 39 da Lei Orgânica deste Município, apresento VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 012/2025, DO AUTÓGRAFO Nº 031/2025, de Autoria da Câmara Municipal – Vereador Rinaldo Pinheiro de Carvalho, por afronta ao art. 64, VII, da Lei Orgânica do Município, vez que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei. Contándo com á compreensá o dos ilustres Vereádores, renovo, áo ensejo, os protestos de minhá elevádá consideráçá o e declárádo respeito. Respeitosámente. JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR Prefeito Municipal